Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO EFEITO SUSPENSIVO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A parte deve requerer, desde logo, no requerimento de interposição de recurso que pretende que seja fixado efeito suspensivo à apelação, oferecendo-se para prestar caução. 2. Não o fazendo, fica precludido o seu direito, não obstante o ter feito posteriormente e ainda que o prazo para interpor recurso estivesse a decorrer. 3. Não pode o Juiz, após prolação do despacho de admissão do recurso interposto, tendo-lhe fixado efeito devolutivo, conceder prazo para que seja prestada caução. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa M e E demandaram o Fundo de Garantia Automóvel. Foi proferida sentença, em 5/4/2010, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao autor marido a quantia de € 19.600,00 a título de danos patrimoniais e à autora mulher a quantia de € 1.401,67 a título de danos patrimoniais e ainda o que se vier a liquidar em execução de sentença decorrente da incapacidade parcial permanente para o trabalho com afectação de mobilidade, cujo coeficiente ainda não se mostra determinado, quantias estas a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano. Autores e réu apelaram da sentença. O réu interposto recurso, em 9/4/2010 – fls. 24 e 25 – sendo omisso no seu requerimento o efeito a fixar ao mesmo. Em 14/4/2010 foi proferido despacho de admissão dos recursos de apelação, que determinou a sua subida imediata, nos próprios autos, fixando-lhes efeito meramente devolutivo – arts. 691/1 e 692/1 CPC – fls. 26. Nesse mesmo dia 14/4/2010 – fls. 30 e 31 – o réu Fundo de Garantia Automóvel requereu que fosse fixado ao recurso, por si interposto, efeito suspensivo e que lhe fosse fixado prazo para prestar caução, sem indicar o seu valor. Justificou tal pedido no facto de ter tomado conhecimento que os autores haviam instaurado execução, que a penhora, com remoção, estava agendada para o dia 15/4/2010, pelas 9h 30m, o que causará prejuízo significativo ao regular desempenho da actividade do Fundo – fls. 30. Foi enviada em 15/4/2010 a notificação às partes do despacho de admissão dos recursos, proferido em 14/4/2010 – fls. 53 in fine. Em 16/4/2010, o Fundo de Garantia Automóvel requer, tendo em vista a suspensão da execução e na sequência de terem comparecido nas instalações do Fundo, a fim de efectuarem a penhora com remoção de bens, os Exmos. Mandatário dos autores e o Solicitador de Execução, que seja admitido a prestar caução no valor de € 42.400,00, no prazo que lhe for fixado para o efeito – fls. 80 e 81. Em 16/4/2010, atento os requerimentos do Fundo de Garantia Automóvel (14/4/2010 e 16/4/2010), foi proferido despacho que, alterando o despacho datado de 14/4/2010, admitiu os recursos de apelação interpostos, fixando ao recurso dos autores efeito meramente devolutivo e concedeu o prazo de 10 dias, ex vi art. 692/3 CPC, ao réu para prestar caução no valor de € 42.400,00. Foi também ordenado que se comunicasse ao Juízo de Execução , atento o preceituado no art. 818/3 CPC. Como fundamento do despacho, o Sr. Juiz referiu que os requerimentos apresentados pelo réu, sendo que o de 14/4/2010, entrado via citius, após a prolação do despacho de 14/4/2010, observaram “os 10 dias legalmente previstos para a interposição de recurso – art. 685/1 CPC (contados a partir da data da notificação da sentença – notificação enviada com data de 8/4/2010, logo o prazo terminava em 21/4/2010, sem multa, e em 26/4/2010, com multa, nos termos do art. 145 CPC)” – fls. 22. Após notificação deste despacho, os autores, em 21/4/2010 requereram que fosse declarada extinta a instância relativamente ao recurso interposto pelo Fundo de garantia automóvel por inutilidade superveniente da lide, que fosse indeferido o requerimento de prestação de caução apresentado pelo réu, em 13/4/2010, por inept0 tendo interposto recurso de agravo da decisão proferida em 14/14/2010. O réu respondeu pugnado pelo indeferimento, em 28/4/2010. Defenderam a extemporaneidade formal e material do requerimento de interposição de recurso – se pretendia que ao recurso fosse fixado efeito suspensivo deveria tê-lo requerido no momento da interposição do recurso, ex vi do art. 692/1 e 3 CPC, e não antes nem depois. É omisso no seu requerimento o valor pelo qual se propõe oferecer a caução, ex vi arts. 988/1 e 990 CPC. Tendo já sido instaurada a execução, o réu efectuou o depósito voluntário da dívida – art. 916/3 CPC – estando garantido o pagamento do valor que o Fundo foi condenado a pagar aos autores, pelo que improcedem os fundamentos alegados pelo réu para requerer a fixação do efeito suspensivo ao recurso – fls. 94 a 100. O réu respondeu sustentando inexistência de inutilidade superveniente da lide, relativamente ao recurso, porquanto os autores sabiam, aquando da entrega do cheque, em sede de acção executiva, que o réu já havia requerido a prestação de caução – 109 e 110. Após o que foi proferido despacho datado de 3/5/2010 – fls. 39 a 41 – que indeferiu o requerido pelos autores. O Sr. Juiz fundamentou o seu despacho dizendo, em suma, que: a) O requerimento do réu, de 14/4/2010, solicitando a fixação de efeito suspensivo ao recurso (via electrónica – 20 horas), foi apresentado atempadamente sendo que, o despacho de admissão de recurso prolatado nesse mesmo dia 14/4 (diferença de horas), foi notificado às partes no dia 15/4/2010. b) Antes da notificação do despacho de 14/4/2010 às partes – admissão dos recursos e fixação dos efeitos -, já os autores haviam intentado acção executiva. Não tendo o réu, no requerimento de interposição de recurso, concretizado o regime de subida e o efeito a fixar, o Tribunal sempre poderia ter convidado o réu a fazê-lo, aperfeiçoando o seu requerimento, como o fez. c) O despacho de admissão dos recursos de 14/4/2010, não é um despacho de mero expediente, sujeito a trânsito em julgado, o qual ainda não decorrera aquando da instauração da acção executiva – entre o dia 10/4 e 14/4 de 2010 (dia em que o réu tomou conhecimento da acção executiva e eminente penhora de bens agendada para dia 15/4). d) O réu indicou o valor da caução - € 42.500,00 – valor que foi considerado bom e que já foi prestada. e) O cheque entregue ao solicitador de execução constitui apenas uma garantia a fim de não ser efectivada a penhora dos bens, devendo o Sr. Solicitador de Execução, entregá-lo ao réu. Inconformados os autores agravaram dos despachos de 16/4/2010 e de 3/5/2010 – fls. 49 in fine – formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª - O despacho recorrido obnubila olimpicamente o dever de fundamentação, subtraindo a menção a qualquer fundamento leal que lhe permita «considerar ainda o requerimento apresentado e, em consequência», alterar o «despacho de 14.4.2010»; e ocultando a razão pela qual decide «ao abrigo do art. 692/3 CPC, admitir o F.G.A. prestar caução, no valor de € 42.400,00» e porque razão é esse o valor a caucionar. 2ª - Proferida a decisão que admitiu o recurso interposto pelo réu, fixando-lhe efeito devolutivo, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a tal questão, admitindo-se apenas que o Tribunal rectifique erros materiais, supra nulidades, esclareça dúvidas ou reforme a decisão, nos termos dos artigos 667 a 669 do mesmo Código. A decisão recorrida violou clamorosamente o art. 666/1 CPC. 3ª - Conforme promana com evidência do disposto no art. 692/3, é «ao interpor o recurso» que «a parte vencida pode requerer (..) que a apelação tenha efeito suspensivo (...)». E não através de requerimento avulso, apresentado posteriormente ao despacho que admitiu o recurso interposto, fixando-lhe o respectivo efeito, como ocorreu no caso dos autos. O recorrente, conhecendo (ou não podendo desconhecer) que os termos em que interpõe recurso, definem (permitindo ou não) a instauração da execução, fez a sua opção ao interpor o recurso, nada requerendo quanto ao seu efeito. 4ª - É assim, precisamente, para evitar que ocorra o que nos presentes autos ocorreu: Foi fixado efeito suspensivo ao recurso, já depois de instaurada a execução que tinha como título uma sentença da qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo e agendada a diligência de penhora de bens; Execução que não podia ser instaurada se o recorrente tivesse requerido a fixação de efeito suspensivo, justificando-se por isso dizer que ao Tribunal a quo, é imputável a responsabilidade pela insegurança jurídica desta anómala e bizarra situação. 5ª - Acresce que, o réu não se dignou indicar sequer, o valor pelo qual se propôs caucionar, em violação do disposto no art. 988/1, aplicável por força do art. 990 do CPC. E, ainda assim, violando tais dispositivos legais, o Tribunal permitiu que o fizesse. 6ª - Finalmente, a fixação desse efeito suspensivo visa pedir a instauração da execução (art.692/3 CPC, ipsis literis), atendo o prejuízo considerável que esta lhe causará. Ora, o que o réu alegou, foi que, sabendo que fora instaurada a execução, temia que a penhora de bens paralisasse a respectiva actividade. 7ª - O Tribunal a quo, sem sequer cuidar saber quais os bens que seriam penhorados (assumindo desde logo que o prejuízo seria causado, como se o autor, ora recorrente, fosse agir temerariamente, penhorando bens essenciais ao funcionamento e exercício da actividade do u, numa qualificação destituída de sentido), não podia deixar de considerar que a fixação desse efeito suspensivo visa impedir a Instauração da execução, e não a penhora de bens, numa execução já legalmente instaurada. 8ª - Se após a instauração da execução (e maxime, após recorrer sem requerer a fixação de efeito suspensivo) o Fundo de Garantia Automóvel pretende obstaculizar à penhora de bens para garantia de pagamento de uma dívida que se recusa a pagar (bem ou mal, com ou sem fundamento), requerê-lo-á então na execução), o que não foi o caso: na execução que corre os respectivos termos no Juízo de Execução, o Fundo de Garantia Automóvel não velo requerer a prestação de caução para ir impedir a penhora de bens, apesar de saber que tal penhora estava já agendada. 9ª - Após prolação desta decisão, o Tribunal a quo, que o réu sequer o tenha requerido (em violação do art. 660/2 2ª parte), sem permitir o contraditório aos ora requerentes ou sequer lhes dar a oportunidade de se pronunciarem (obnubilando o art. 3/3 CPC), numa inadmissível intromissão nos poderes do juiz de execução (art. 668/1 b) CPC), num acto que só de contra-legem se poderá qualificar, e naturalmente sem qualquer fundamentação (art. 668/1 b) CPC) ordenou ao solicitador de execução designado na execução, que restituísse ao réu o cheque que este entregara, voluntariamente, na diligência de penhora realizada para evitar a realização dessa penhora. 10ª – Assim, deverá revogar-se o despacho proferido em 16/04/2010 e anulando-se todos os termos subsequentes do processo. Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz manteve os despachos. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Os factos com interesse para a decisão constam do relatório. Atentas as conclusões do agravante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber se: a) Aquando da interposição de recurso de apelação devem as partes indicar no seu requerimento o efeito, caso pretendam que o recurso tenha efeito suspensivo (despacho de 16/4/2010). b) E, caso pretendam que ao recurso seja fixado efeito suspensivo, devem indicar, desde logo, o valor pelo qual se propõe caucionar (despacho de 16/4/2010). c) Foi violado o princípio do contraditório – art. 3/3 CPC – porquanto o Tribunal, sem que o réu o tenha solicitado, ordenou ao solicitador de execução designado na acção executiva a restituição do cheque que o réu entregara voluntariamente para sustação da penhora (despacho de 3/5/2010). Vejamos, então. a) No requerimento de interposição do recurso de apelação deve ser indicado, desde logo, o efeito, caso as partes pretendam que seja fixado efeito suspensivo. Caso as partes não se conformem com a decisão final ou tenham ficado vencidas, assiste-lhes a possibilidade de interporem recurso, recurso esse que é de apelação – art. 691 CPC (redacção anterior ao DL 303/07 de 24/8, aplicável in casu). Regra geral a apelação tem efeito devolutivo, salvo no caso das acções sobre o estado das pessoas, nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, exceptuando os arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios (art. 758/5 CPC), e nas que respeitem à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu – art. 692/1 e 2 CPC. No entanto, a parte vencida pode requerer, ao o interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhes cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se, devidamente adaptado, o art. 818/3 – art. 692/3 CPC. Requerida a declaração do efeito suspensivo, é ouvido o apelado – art. 694 CPC. Ora, in casu, autores e réu inconformados com a sentença proferida, em 5/4/2010, interpuseram recurso de apelação, sendo o requerimento do réu omisso quanto ao efeito a fixar (recursos interpostos em 13 e 9/4/2010, respectivamente). Admitidos os recursos, foi-lhes fixado efeito meramente devolutivo (em 14/4/2010). Posteriormente, o réu, no mesmo dia em que foi proferido o despacho de admissão do recurso, requereu que fosse fixado ao recurso efeito suspensivo e que lhe fosse concedido prazo para prestar caução, sem indicar o seu valor. De acordo com os arts. citados supra, constata-se que a parte deve requerer, desde logo, no requerimento de interposição de recurso que pretende que seja fixado efeito suspensivo à apelação, oferecendo-se para prestar caução. Não tendo o réu requerido que, ao recurso de apelação por si interposto, fosse fixado efeito suspensivo, precludido ficou o seu direito, não obstante o ter feito posteriormente e ainda que o prazo para interpor recurso estivesse a decorrer. Acresce ainda que proferido despacho esgotado fica o poder jurisdicional – art. 666/3 CPC. Destarte, não podia o Sr. Juiz, após prolação do despacho de admissão dos recursos interpostos, tendo-lhes fixado efeito devolutivo, conceder prazo para o réu prestar caução, pelo que procede a conclusão dos agravantes. Atento o supra explanado, prejudicada fica a apreciação das demais questões suscitadas nomeadamente do agravo do despacho de 3/5/2010. Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo interposto do despacho de 16/4/2010 e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, sendo devolutivo o efeito do recurso. Sem custas por delas estar isento o Fundo de Garantia Automóvel. Lisboa, 18 de Novembro de 2010 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |