Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002485 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199205050050801 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15. DL 321-B/90 DE 1990/10/15. CPC67 ART676 N2 ART678 N1 ART721 N1. L 82/77 DE 1977/12/06 ART20 N1. DL 264-C/81 DE 1981/09/03. L 49/88 DE 1988/04/19. | ||
| Sumário: | I - Acorda-se em manter o despacho do Sr. Relator que não admitiu o recurso, porquanto a alteração que o Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, trouxe sobre a matéria da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro, é uma inovação normativa e não mera interpretação da norma antecedente. Daí que se não esteja no domínio da mesma legislação; II - Acorda-se em manter o não recebimento do recurso, acrescidamente, porquanto, face ao valor dos autos - 435000 escudos - pertinente seria o recurso ordinário de revista (artigos 678 n. 1, 676 n. 2 e 721 n. 1, CPC; artigo 20 n. 1, Lei 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 264-C/81, de 3 de Setembro, posto que a acção data de 27 de Junho de 1985; Lei 49/88, de 19 de Abril), pelo que não tem cabimento o recurso ordinário para o pleno do Supremo, que foi o expressa e unicamente peticionado, mas que tem uma regulamentação especial para a sua admissão, em cuja se destaca, na primeira linha, não haver possibilidade de revista ou de agravo (artigo 764 CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação dos artigos 700, n. 3, e 688 do Código de processo Civil da apelante-demandada (A) Vistos os autos, a) - acorda-se em manter o despacho do Sr. Relator que não admitiu o recurso, porquanto a alteração que o Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, trouxe sobre a matéria da Lei 55/79, de 15 de Setembro, é uma inovação normativa e não mera interpretação da norma antecedente. - Daí que se não esteja no domínio da mesma legislação; b) - acorda-se em manter o não recebimento do recurso, acrescidamente, porquanto, face ao valor dos autos - 435000 escudos -, pertinente seria o recurso ordinário de revista (artigos 678, n. 1, 676, n. 2 e 721, n. 1, do Código de Processo Civil, artigo 20, n. 1 da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção do DL 264-C/81, de 3 de Setembro, posto que a acção data de 27 de Junho de 1985; Lei 49/88, de 19 de Abril), pelo que não tem cabimento o recurso ordinário para o pleno do Supremo, que foi o expressa e unicamente peticionado, mas que tem uma regulamentação especial para a sua admissão, em cuja se destaca, na primeira linha, não haver possibilidade de revista ou de agravo (artigo 764, do Código de Processo Civil). Forme-se a requerida certidão. Fará a reclamante o preparo correspondente ao montante provável das custas (artigo 99, b), Código das Custas Judiciais). Após o que se desapensará esta, que se remeterá ao Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 5 de Maio de 1992. |