Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064872
Nº Convencional: JTRL00003201
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TERCEIRO
LEGITIMIDADE
CESSIONÁRIO
EXECUTADO
Nº do Documento: RL199210220064872
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 7919/91
Data: 11/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N2.
Sumário: I - O próprio executado pode assumir-se e ser tido como "terceiro", nos termos e para os efeitos do n. 2 do artigo 1037 do Código de Processo Civil, no que concerne aos bens que pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possui, não estejam sujeitos à execução.
II - Também ao possuidor precário é lícito defender a sua posse precária, mediante embargos de terceiro, quando a penhora ofende a sua posse.
Poderá fazê-lo o locatário, o comodatário, o cessionário ou quem os detenha (os bens) por título semelhante.