Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067504
Nº Convencional: JTRL00004034
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SEGURO
Nº do Documento: RL199103130067504
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART310 A G.
LCT69 ART38 N1.
CCT DE 1977/07/22 SECTOR DE SEGUROS IN BTE N27 DE 1977/07/22
CLAUS68 N1 N3 CLAUS82 CLAUS84 N3 N5.
CCT DE 1975/08/15 IN BTE N30 CLAUS68 N1 CLAUS71 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/03/16 IN BMJ N335 PAG220.
AC STJ DE 1986/01/30 IN BMJ N353 PAG297.
AC STJ PROC 2070 DE 1989/04/12.
AC STJ PROC2233 DE 1989/11/29.
Sumário: I - A pensão complementar de reforma foi introduzida no sector dos seguros através da cláusula 72, do CCT de 71/07/06, após alteração, em 1974, tendo sido mantida na cláusula
68 n. 1 do CCT de 75/08/15, estabelecendo-se na cláusula
71 números 1 e 3 a actualização de tais pensões sempre que a tabela do contrato colectivo de trabalho seja alterada, aplicável em relação aos trabalhadores reformados a partir de 1 de Janeiro de 1975;
II - Não constitui obstáculo ao direito do A. às pensões complementares de reforma a circunstância de se ter reformado em momento posterior à cessação do vínculo laboral, dado o disposto no n. 3 da cláusula 84 do CCT de 75/07/15, como aliás tem decidido o STJ em vários arrestos, designadamente, nos Acórdãos de 86/01/30, in
BMJ 353, 297, e de 87/12/16, 89/04/12 e 89/11/29, não publicados.