Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2017/2006-1
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
USO
VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: SUMÁRIO:
I - Importa articular devidamente a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa com a obrigação de indemnização baseada na responsabilidade civil. Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, principalmente nos casos de intromissão em bens ou direitos alheios.
II - Se a intromissão não envolve responsabilidade civil (por ex. porque não há culpa ou porque não há dano), mas existe enriquecimento sem causa justificativa, o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede a sua responsabilidade.
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – J, SA, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário (n.º 1717/04, do 2.º Juízo Cível), contra A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 32.650,00, com que se locupletou à custa do património da autora, contrapartida do uso e fruição pelo réu, entre 13/10/2000 e 11/5/2004, durante 1306 dias, do veículo de matrícula NN, com o valor económico diário dessa utilização e fruição de 25 euros, devendo ser igualmente condenado no pagamento de juros à taxa legal desde a data da citação até ao integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em resumo, que:
- a situação de facto subjacente a este litígio resultou de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, celebrado entre a ora autora, como vendedora, e o ora réu como comprador, em que o réu, insatisfeito com o veículo que lhe foi entregue, por este não ter os requisitos combinados com a vendedora, e que para si eram fundamentais, demandou judicialmente a ora autora, pretendendo a condenação desta a entregar-lhe um veículo automóvel da marca e modelo determinado, e com os bancos traseiros total e parcialmente rebatíveis, tal como combinado nas negociações, dizendo que esse requisito (os bancos rebatíveis) era, para si, um elemento fundamental no negócio e sem ele não tinha qualquer utilidade para o veículo.
- este litígio veio a ser resolvido com sentença da primeira instância, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, e logo transitada em julgado, que deu total razão ao comprador, ora réu, e condenou a ora autora a entregar-lhe um veículo em estado de novo, da mesma marca e modelo, com bancos traseiros rebatíveis, total ou parcialmente, ou, subsidiariamente, em caso de impossibilidade objectiva, a entregar uma quantia equivalente ao valor de aquisição do veículo (8.189.104$00), acrescido de uma indemnização de 620.896$00 (€ 3.097,00) e respectivos juros de mora, a contar da citação;
- constatada que foi a impossibilidade de cumprir a condenação a título principal, as partes cumpriram a decisão subsidiária, decorrente da resolução do contrato, e a autora entregou ao réu a quantia de € 53.094,99, correspondente a € 40.487,08 e juros de mora sobre essa quantia, tal como ordenado na sentença, e o réu, por seu lado, devolveu à autora o veículo automóvel em causa, com o conta quilómetros a acusar 104.694 quilómetros;
- o réu se enriqueceu à sua custa por ter utilizado diariamente o veículo que veio a restituir, sem pagar nada por isso;
- se o réu tivesse alugado um veículo automóvel com as mesmas características, durante o mesmo período de tempo, teria pago, no mínimo, € 50,00 por dia;
- a utilização do veículo em causa entre, 13/10/2000 e 11/5/2004, teve o valor económico diário de € 25,00, devendo o réu a restituir o valor com que se locupletou, de € 32.650,00.
O réu contestou a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação, invocando violação do caso julgado material e qualificando de “totalmente incompreensível, inaceitável e sem qualquer base legal o pedido formulado pela autora”.
Alegou, também em síntese, que:
- não está reunido nenhum dos requisitos do enriquecimento sem causa, pois nem houve um enriquecimento dele à custa da autora, nem se verifica a ausência de causa: a utilização do veículo assenta num contrato de compra e venda, que se manteve válido até ao trânsito em julgado da sentença que o declarou resolvido; ao que acresce que se o veículo ficou na sua posse isso deveu-se ao facto de a autora não ter aceite logo a solução por ele proposta, de entregar de imediato o veículo, tendo preferido protelar no tempo a solução da questão;
- não houve qualquer prejuízo para a autora, porque esta manteve, na sua posse, a quantia de 8.189.104$00, durante os referidos 4 anos, com inteira disponibilidade para dar a essa quantia a melhor forma de a rentabilizar, investindo-a como entendesse; e
- deve a autora ser condenada como litigante de má fé, em multa e numa indemnização a favor do réu, em quantia não inferior a € 2.500,00, pelo facto de ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (art. 456º,1,2,d CPC).
A autora replicou, para afastar o caso julgado, e ainda para se opor ao pedido de condenação como litigante de má fé.
A fls. 137 e segs., foi proferido douto saneador-sentença em que:
- se julgou improcedente a excepção de caso julgado invocada pelo réu;
- se condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 32.650,00 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta euros) acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal contados desde a data da citação até integral pagamento­; e
- se decidiu não terem as partes litigado de má fé.

II – Inconformado o réu com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões:
1.ª - A lei (Código Civil e Lei da Defesa do Consumidor) equipara, no âmbito da responsabilidade civil, a eliminação de defeitos à substituição do veiculo, ou à resolução do contrato;
2.ª - Se uma sentença condenou na substituição do veiculo (1.º termo da sentença alternativa), carece de fundamento que a parte vencida possa obviar aos inconvenientes (para si) dessa substituição, instaurando uma nova acção, para obter uma indemnização pela disponibilidade, pela outra parte, da viatura;
3.ª - Se o Tribunal decidiu a substituição de um carro por outro, novo (e sublinhando novo, o juiz sabia que era restituído à recorrida um carro usado), não pode haver contraprestação a pagar pelo carro restituído, pois então não era de substituição que se tratava (e o carro novo só não foi entregue por não existir);
4.ª - Era, antes, uma normal troca de veículos, em que o vendedor aceita a retoma, pelo valor que fixa (25 euros, no caso, por cada dia em que o veiculo esteve na posse do recorrente);
5.ª - À obrigação de substituição é equiparada a resolução, por força da lei, e da sentença, que de facto as equiparou (embora a obrigação de substituição fosse a principal);
6.ª - O regime das duas situações é, pois, idêntico;
7.ª - A sentença proferida rejeitou, pelo menos implicitamente, a ideia de atribuir qualquer indemnização à recorrida pelo facto de a outra parte ter tido a disponibilidade da viatura, defeituosa;
8.ª - E seria nessa acção que a recorrida, em via de acção/excepção, devia ter colocado a pretensão de ser indemnizada pela disponibilidade da viatura, por parte do recorrente;
9.ª - Pelo que a sentença proferida viola o caso julgado, já que a causa de pedir é idêntica nas duas acções (venda de carro defeituoso), não tendo o Meritíssimo Juiz recorrido atentado devidamente no artigo 498.°, n.ºs 3 e 4, do C.P.C.;
10.ª - Ou, no mínimo, não pode ser objecto de nova acção, por constituir questão conexa com o negócio de compra e venda, e a sua resolução judicial;
11.ª - A procedência da acção instaurada afecta, na prática, a sentença da 1.ª acção, esvaziando-a de conteúdo;
12.ª - O “enriquecimento” do recorrente tem causa, a venda, apenas anulada, quatro anos depois, em virtude da oposição e recursos da recorrida;
13.ª - E só é possível invocar o enriquecimento sem causa quando esse enriquecimento não tem causa;
14.ª - O que mais reforça a afirmação de que era na acção anterior que deviam apreciar-se todas as questões conexas com a venda, e resolução;
15.ª - Ao vender a viatura, Audi, sem as características pedidas pelo comprador, e ao litigar, durante quatro anos, negando factos essenciais que vieram a provar-se, a recorrida actuou contra a boa fé (no domínio dos contratos e do comportamento exigível perante eles) pelo que lhe está vedado o recurso à figura do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 475° do C.C.;
16.ª - Foi a recorrida quem desde o 2° dia recusou receber a viatura que o recorrente lhe queria entregar, resolvendo o contrato, e foi ela quem perdeu a acção e protelou o recebimento da viatura até ao Acórdão transitado do S.T.J., pelo que estava em mora, e carece do direito que se arroga (artigo 807° do C.C.);
17.ª - Mas, mesmo que assim não fosse, as duas prestações – entrega da viatura e entrega do dinheiro – são sinalagmáticas, e devem ser cumpridas simultaneamente – pelo que o recorrente tinha o direito de manter em seu poder a viatura (artigo 290° do C.C.);
18.ª - A recorrida não pode beneficiar da sua mora;
19.ª - A viatura desvalorizava-se, quer estivesse dentro de uma garagem, em poder do recorrente ou da recorrida, e nenhum deles a podia vender antes de conhecida a sorte da acção;
20.ª - Se o recorrente mantivesse a viatura dentro de uma garagem durante 4 anos, sem circular, não teria tido beneficio algum (antes despesas, de manutenção, revisão, e impostos);
21.ª - Não é, pois, o tempo de disponibilidade da viatura que medirá o “enriquecimento”, mas, quando muito, o uso que dela foi feito, ou seja, os Kms percorridos;
22.ª - Ora, o critério da sentença, que aderiu às tarifas indicadas pela recorrida, foi o do tempo: 25 euros por cada dia de detenção;
23.ª - Na verdade, o enriquecimento, a ter existido, é o da circulação feita pelo recorrente em fins de semana;
24.ª - Sendo certo, aliás, que dispunha de outra viatura, com a qual também poderia ter circulado nesses fins de semana, se tivesse a certeza de que a sua acção obteria ganho de causa;
25.ª - A recorrida não pode, por ser ilegal e imoral, lucrar, em consequência da resolução do contrato, mais do que lucraria se o contrato não tivesse sido resolvido;
26.ª - A manter-se a sentença, a recorrida auferia 8.190.000$00 (preço pago) + 5.000.000$00 (valor do Audi restituído) + 32.500 euros (indemnização), ou seja, 19.705.665$00 (e ainda o uso dos 8.190.000$00 pagos pelo recorrente), mas só teve de pagar 8.190.000$00, pelos alegados prejuízos a ressarcir pela figura do enriquecimento sem causa que se traduziram num lucro efectivo de 11.515.665$00;
27.ª - Mas se a recorrida tivesse ganho primeiro a acção, apenas conservaria o preço recebido de 8.190.000$00;
28.ª - Ou seja: perdendo a acção, ganhou 3.325.665$00 (11.515.665$00 - 8.190.000$00), pelo que é absurdo invocar o enriquecimento sem causa, que seria apenas e só um empobrecimento do recorrente (que teve de comprar um novo carro que já custou 12.000.000$00);
29.ª - Nestas condições estamos certos de que, na próxima vez, a recorrida recorre até ao S.T.J. (para aumentar a indemnização pelo uso), mas aí irá confessar o pedido, pois pode ter o azar de o S.T.J. lhe dar razão e revogar a sentença, e impedir, assim, o seu lucro inerente à resolução do contrato;
30.ª - A medida do empobrecimento da recorrida nada tem a ver com o aluguer da viatura (actividade comercial que a recorrida não exerce), pois isso melhor quadra à responsabilidade civil (que não é chamada quando se invoca o enriquecimento sem causa);
31.ª - Mas, quando muito, ao uso que a outra parte fez da viatura;
32.ª - Esse uso está quantificado, 104.000 KM;
33.ª - Ora, esses 104.000 Kms, pela capacidade funcional da Audi e pelo Regulamento legal criado pelo Estado, renderiam ao proprietário 979.798$00;
34.ª - Mas tal não significa que o recorrente tenha obtido enriquecimento nessa medida, pois dispunha de outra viatura que só não usou por ser incerto resultado da acção;
35.ª - Assim, e invocando os ensinamentos da Doutrina, já citada, o recorrente não teve beneficio efectivo (o tal consumidor habitual de Provisórios que à custa de alguém fumou Marlboro);
36.ª - Não é verdade que a resolução deva ter a máxima retroactividade possível, pois não é essa a correcta interpretação do artigo 289.° do C.C.;
37.ª - A causa de pedir invocada foi o enriquecimento sem causa, sendo isto incorrecto porque não se recorre a tal figura nos casos de resolução, anulação ou revogação;
38.ª - O crédito (pretenso) seria ilíquido, e não seriam devidos juros a partir da citação, mas sim a partir do trânsito da sentença;
39.ª - A douta sentença violou, por erro de interpretação, os artigos 497°, 498°, e 673º, do C.P.C., e 289°, 473°, 474°, 475°, 805º, n.º 3, 813°, 913° e 914°, do C.C., e o artigo 12° da Lei 24/96 de 31 de Julho, na primitiva redacção.
Terminou, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido ou, se assim não se entender, para se apurar o valor do enriquecimento do recorrente e o valor do empobrecimento da recorrida, se algum existir.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

III – Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma (art. 712.º do C.P.C.), remete-se, ex vi do disposto no art. 713.º, n.º 6, do C.P.C., para os temos da decisão do tribunal de 1.ª instância que decidiu aquela matéria, conforme consta do saneador-sentença proferido de fls. 144 a 148.

IV – Os recursos, tendo por objecto as decisões de que se recorre, encontram o seu âmbito delimitado pelo conteúdo das conclusões da alegação dos respectivos recorrentes – (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
Além disso, visando modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, sendo ainda de excluir dos mesmos os meros argumentos, ou raciocínios, expostos na defesa da tese de cada uma das partes.
Assim, no presente recurso, as questões que se suscitam, face ao quadro conclusivo da alegação do apelante, resumem-se em saber:
- se terá sido violado, pela sentença recorrida, o caso julgado da sentença da 1.ª acção, proferida no processo n.º 198/00, do 3.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro;
- se estava vedado à recorrida o recurso à figura do enriquecimento sem causa;
- se, mesmo que assim não se entenda, não é pelo tempo de disponibilidade da viatura que se medirá o “enriquecimento”, mas, quando muito, pelo uso que dela foi feito;
- se assiste à autora/recorrida o direito a uma indemnização pelo uso e consequente desvalorização do veículo.
Vejamos.

1. Segundo o apelante, a sentença recorrida terá violado o caso julgado da sentença da proferida no aludido processo n.º 198/00, do 3.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, em virtude de a causa de pedir (venda de carro defeituoso) ser idêntica nas duas acções, não se tendo atentado devidamente no disposto no art. 498.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.C., ou, no mínimo, por constituir questão conexa com o negócio de compra e venda, e a sua resolução judicial, e não poder ser objecto de nova acção.
Não nos parece, porém, que o apelante tenha qualquer razão. Basta atentar no teor dos articulados das duas acções e na matéria de facto que quanto a elas foi dada como provada.
Com efeito, são diferentes, nas duas acções, quer o pedido, quer a causa de pedir, jamais de verificando os requisitos do caso julgado, previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 498.º do C.P.C.
Na presente acção, o efeito jurídico pretendido é a condenação do réu no pagamento à autora de uma quantia de € 32.650,00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, pelo facto de se ter constatado, aquando da devolução do veículo, por força da resolução do contrato, que o mesmo veículo, entre a data da sua entrega ao comprador e a data da devolução ao stand, tinha percorrido 104.694 km, assim se pretendendo obter uma compensação pela desvalorização que o veículo ostentava, e se invocando, para tanto, o enriquecimento sem causa do réu.
Porém, apesar de serem as mesmas as partes, o pedido e a causa de pedir nada têm a ver, nem nunca poderiam ter, com o pedido e a causa de pedir do processo n.º 198/00, do 3.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro.
É que, como bem se salienta no saneador-sentença recorrido, a sentença proferida no aludido processo n.º 198/00 não poderia nunca abranger os factos da presente acção, por os mesmos ainda não terem ocorrido.
O que aí ficou decidido, e decidido com força de caso julgado, foram os direitos que assistem ao comprador pelo incumprimento do contrato de compra e venda.
Aqui, nesta acção, a questão a decidir é a de saber quais são os direitos que assistem à autora (vendedora na 1.ª acção), por lhe ter sido restituído o veículo com desvalorização e pretender, por isso, evitar o enriquecimento do réu à sua custa, devido ao facto de este ter utilizado indevidamente o veículo automóvel antes de o devolver.
Ora, esta questão não foi suscitada por nenhuma das partes no processo 198/00 do 3.º Juízo da Comarca do Barreiro, e sobre ela, portanto, o respectivo tribunal não se pronunciou, nem podia pronunciar, não estando abrangida, pois, pelo caso julgado.
Assim, tribunal «a quo», ao apreciar esta questão, como apreciou, na presente acção, nunca poderia correr o risco de contradizer ou repetir a decisão proferida no citado processo 198/00, transitada em julgado, jamais podendo haver qualquer violação de caso julgado, e jamais se vislumbrando, também, a existência de qualquer conexão da mesma com o negócio de compra e venda, e a sua resolução judicial, susceptível de obstar ao conhecimento do objecto da presente acção.
Pelo que bem julgada foi, pelo tribunal «a quo», a improcedência da excepção de caso julgado, nesta parte de confirmando o saneador-sentença recorrido, para o qual remetemos, sem necessidade de mais considerações.

2. Mas estará, como entende o apelante, vedado à autora, ora apelada, o recurso à figura do enriquecimento sem causa? E, mesmo que assim não se entenda, não é pelo tempo de disponibilidade do veículo que se medirá o “enriquecimento”, mas pelo uso que dele se fez ?
De harmonia com o disposto no art. 473.º do C. Civil, a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: o enriquecimento de alguém, sujeito passivo da restituição; sem causa justificativa; à custa de outrem, titular do direito à restituição.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, tal obrigação tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Porém, não há lugar à restituição por enriquecimento quando, entre outros casos, a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado (arts. 474.º e 475.º do C.C.).
Trata-se do princípio da subsidiariedade, que apenas permite ao empobrecido recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos (1).
Ora, como já supra se disse, e bem se salientou no saneador-sentença recorrido, o que está em causa, na presente acção, é apenas a questão de saber se assiste à autora, ora apelada, o direito de ser indemnizada, por lhe ter sido restituído com desvalorização o veículo referido, sendo sua pretensão evitar o enriquecimento do réu à sua custa, por ter utilizado o mesmo veículo antes de lho ter devolvido.
Assim, para a resolução desta questão, o que importa reter, face à factualidade apurada, é que, na sequência da decisão proferida no citado processo n.º 198/00, do 3.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, transitada em julgado, foi impossível à autora, em 11/05/2004, por a fábrica ter deixado de o produzir, a entrega de um veículo com as características acordadas em 23/03/1999, veículo da marca AUDI, modelo A6 1.9 TDI de 110 cv, de côr cinzento-prata metalizada, com tecto de abrir, auto-rádio incorporado, bancos traseiros rebatíveis total e parcialmente - (cfr. n.ºs 6 a 10 da fundamentação de facto do saneador-sentença).
Por isso, em 11/05/2004, a autora pagou ao réu, que a recebeu, por cheque, a quantia de € 53.094,99, correspondente a € 40.487,08 e juros de mora vencidos sobre essa quantia à taxa legal de 7% entre 19.10.2000 e 30.4.2003, no valor de € 7.166,77 e à taxa legal de 4% entre 1.5.2003 e 11.5.2004, no valor de € 1.668,29, e ainda a € 3.097,02 e juros de mora vencidos sobre essa quantia à taxa legal de 7% entre 19.10.2000 e 30.4.2003, no valor de € 548,21 e à taxa legal de 4% entre 1.5.2003 e 11.5.2004, no valor de € 127,61.
E, na mesma data (11/05/2004), o réu restituiu à autora o veículo de marca AUDI modelo A6 1.9 TDI de 110 cv com a matrícula NN que lhe havia sido entregue em 17.6.1999.
Porém, entre a data da entrega do veículo ao réu (em 17/06/1999) e a data da sua restituição à autora (em 11/05/2004), o veículo fez 104.694 quilómetros, e só nesta data da restituição veículo (11/05/2004) é que a autora tomou conhecimento, com a sua entrega, da utilização e do número de quilómetros que o réu fez com o veículo de matrícula 78-47-NN.
Ora, perante a factualidade assim provada, não nos parece que a actuação réu, traduzida na utilização e número de quilómetros que fez com o veículo, seja de enquadrar no instituto do enriquecimento sem causa, visto ter existido, pelo menos até ao trânsito em julgado da sentença proferida processo n.º 198/00, do 3.º Juízo da Comarca do Barreiro, uma causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial do veículo para o réu, baseada no contrato de compra e venda que foi celebrado entre as partes.
Por outro lado, igualmente não nos parece que haja lugar à restituição por enriquecimento sem causa, em virtude de, através do instituto da responsabilidade civil, a lei facultar à autora a possibilidade de ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu com a desvalorização do veículo, resultante da utilização que o réu lhe deu.
Na verdade, apesar de o veículo NN não ter as características negociadas – estar equipado com bancos traseiros rebatíveis total e parcialmente –, o réu não se coibiu de o usar e percorrer com ele 104.694 Kms. Por isso, não pode, perante tal actuação ilícita, deixar de responder pelos prejuízos que causou à autora com a utilização e número de quilómetros que fez com o veículo.
Como anotam os Profs. P. de Lima e A. Varela (2), “importa articular devidamente a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa com a obrigação de indemnização baseada na responsabilidade civil.
Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, principalmente nos casos de intromissão em bens ou direitos alheios.
Se a intromissão não envolve responsabilidade civil (por ex. porque não há culpa ou porque não há dano), mas existe enriquecimento sem causa justificativa, o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede, como é óbvio, a sua responsabilidade”.
Ora, no caso sub judice, perante o quadro factual que se apresenta, a actuação do réu envolve, a nosso ver, responsabilidade civil, pois o que está aqui em causa é a diminuição verificada no património da autora, provocada pela utilização e pelo número de quilómetros que o réu fez com o veículo, apesar de este não estar equipado com bancos traseiros rebatíveis total e parcialmente, e não qualquer enriquecimento injustificado do réu, pois a deslocação patrimonial do veículo assentou numa causa jurídica justificativa, baseada no contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
De resto, o próprio recorrente reconhece que a medida do empobrecimento da recorrida, nada tendo a ver com o aluguer da viatura, melhor quadra à responsabilidade civil, tendo sim a ver com o uso que fez da viatura, quantificado em 104.000 Kms.
Assim, em nosso entender, ainda que esteja vedado à autora o recurso à figura do enriquecimento sem causa, tem o réu, ora apelante, em consequência da utilização e do número de quilómetros que fez com o veículo, e com base nos critérios da responsabilidade civil, de indemnizá-la pelo prejuízo que sofreu com a desvalorização do mesmo veículo.

3. Deste modo, podemos concluir que, por força da utilização e do número de quilómetros que o réu apelante indevidamente percorreu com o veículo, o que está em causa é apenas a desvalorização deste e, consequentemente, o dano que, com tal desvalorização, a autora sofreu e que o réu é obrigado a indemnizar.
Ou seja, a procedência do pedido indemnizatório da autora depende do dano por ela sofrido com a desvalorização do veículo, e não do enriquecimento injustificado do réu.
Pelo que, quer quanto à natureza dos danos considerados, quer quanto ao critério da determinação do seu quantum, se discorda da douta decisão da 1ª instância, e, concretamente, na parte em que nela se fixou a indemnização pelo tempo de disponibilidade da viatura.
Na verdade, e como alega o apelante, também nos parece ser arbitrário fixar, como valor da indemnização, uma quantia diária, independentemente de a viatura circular ou não.
Os danos, como já se referiu, e bem resulta da factualidade apurada, são apenas os prejuízos que o réu causou à autora com a utilização e número de quilómetros que fez com o veículo, maxime por ter circulando com ele 104.694 Kms, sendo só estes, pois, os danos que está obrigado a indemnizar.
Todavia, no que concerne ao seu quantum, não há nos autos elementos que permitam o cálculo do valor dos mesmos danos.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 661.º, n.º 2, do C.P.C., se declara o direito da autora a indemnização, mas relega-se para liquidação de sentença o seu apuramento.
Procede, assim, parcialmente, o presente recurso.

V – Decisão:
Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte que condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 32.650,00 acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal contados desde a data da citação até integral pagamento­, relegando-se para liquidação em execução de sentença o apuramento do montante exacto da indemnização devida.
Quanto a tudo o mais, confirma-se o saneador-sentença recorrido.
Custas, em ambas as instâncias, provisoriamente a meias, por autora e réu, reservando-se para depois da liquidação o seu rateio definitivo.
Lisboa, 19.9.2006
(Azadinho Loureiro)
(Ferreira Pascoal)
(Folque Magalhães)
____________________________________
1- cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito da Obrigações, 6.ª ed., p. 420.
2 - in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 460.