Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3639/2005-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
QUOTA SOCIAL
TITULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A competência material, para a acção declarativa comum, destinada a conhecer da titularidade de quota de sociedade comercial, não está atribuída aos tribunais de comércio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I. RELATÓRIO

(A) instaurou, alegando ser nos termos do art.º 80.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial, em 28 de Dezembro de 2001, no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, contra (F), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fizesse prova de que lhe pertencem duas quotas, uma no valor nominal de 108 000$00, outra no valor de 81 000$00, na sociedade Pastelaria Nau de Belém, Lda., e ainda outra, no valor nominal de 300 000$00, na sociedade J. Pereira e Carlos Freire, Lda.; se nada dissesse, que se decretasse que tais quotas lhe pertencem; se assim não se entendesse, que se decretasse que as quotas pertencem a (E)

A acção foi proposta na sequência de execução, instaurada pelo A., na qual foram penhoradas tais participações, que o R. declarou pertencerem-lhe.
Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, em 27 de Setembro de 2002, que, declarando o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolveu o R. da instância.
Inconformado, o Autor agravou dessa decisão e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

a) Em causa está uma acção de puro direito comercial, referida no Código do Registo Comercial (art.º 80.º, n.º 4).
b) A interpretação restritiva da al. g) do n.º 1 do art.º 89.º da LOFTJ é ilegal.
c) Foram violados os art.º s 64.º, n.º 2, 78.º, al. e), 89.º, n.º 1, al. g), da LOFTJ, 80.º do CRC, 8.º e 9.º, do CC, e 67.º do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, declarando-se a competência material do Tribunal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada, por despacho proferido em 8 de Março de 2005.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está apenas em discussão a competência material do tribunal de comércio, nomeadamente para a apreciação da titularidade de quotas em sociedades comerciais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi antes posta em destaque.
Na decisão recorrida, entendeu-se que, não estando em causa o exercício de um direito social nem uma acção regulada no Código do Registo Comercial (CRCom), o tribunal de comércio era incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados na acção.
Por sua vez, o agravante argumenta que, estando a acção prevista no art.º 80.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial, o tribunal de comércio é competente, ao abrigo do disposto no art.º 89.º, n.º 1, al. g), da Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).
Esquematizadas as posições sobre a questão jurídica em discussão nos autos, que posição deve, então, ser tomada?

2.2. Segundo a al. g) do n.º 1 do art.º 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código do Registo Comercial”.
As acções referidas nesta norma de organização judiciária são aquelas que são reguladas, especialmente, no Código do Registo Comercial.
Na verdade, não é a simples referência do Código a qualquer acção, como sugere o agravante, que é determinante para a respectiva especificação, mas, antes, a sua regulação específica, como sucedia, designadamente, com a acção judicial de rectificação, prevista no art.º 88.º e seguintes, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro.
Neste contexto, não pode entender-se a norma do n.º 4 do art.º 80.º do CRCom, que, em caso de penhora de quota cujo titular inscrito tenha vindo declarar que lhe pertence, remete os interessados para os meios processuais comuns, como referindo-se a uma acção a que se refere o Código do Registo Comercial.
Efectivamente, essa norma, que coincide também com aquela que está prevista no n.º 4 do art.º 119.º do Código do Registo Predial, apenas pode significar que a solução judicial da controvérsia, decorrente da penhora de quota registada em nome de pessoa diversa do executado, passa pela utilização dos meios comuns, ou seja, por uma acção declarativa comum (art.º s 4.º, n.º s 1 e 2, 460.º, n.º 1, e 461.º, todos do Código de Processo Civil).
Aliás, essa acção não tem qualquer especialidade quando confrontada com qualquer outra destinada, também, à apreciação do direito de propriedade.
Como decorre do art.º 89.º da LOFTJ, nem todas as questões relacionadas com as sociedades comerciais são da competência material dos tribunais de comércio. Sendo estes, com efeito, uma criação recente, apenas se lhes atribuiu a competência material em domínios muito específicos do direito das sociedades comerciais, sendo certo ainda que apenas cobrem as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, provavelmente, por serem as áreas de maior concentração empresarial.
Deste modo, não estando a competência material, para a acção donde emerge o presente recurso, especialmente, atribuída aos tribunais de comércio, nem havendo, por outro lado, especificidade que o justifique, não pode deixar de se concluir que, no despacho recorrido, se interpretou correctamente a lei aplicável, em conformidade com o disposto no art.º 9.º do Código Civil.
Assim, conclui-se que a competência material, para a acção declarativa comum, destinada a conhecer da titularidade, designadamente, de quota de sociedade comercial, não está atribuída aos tribunais de comércio.

2.3. Neste contexto, não relevando as conclusões do recurso, não pode o agravo obter o pretendido provimento, sendo caso para confirmar o despacho recorrido, que não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as enumeradas pelo agravante.

2.4. O recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

2) Condenar o recorrente no pagamento das custas.
Lisboa, 12 de Maio de 2005


(Olindo dos Santos Geraldes)

(Fátima Galante)

(Ferreira Lopes)