Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050216
Nº Convencional: JTRL00009049
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
REMISSÃO
Nº do Documento: RL199301280050216
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG581
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART218 ART234 ART863.
CCIV867 ART815.
CPC67 ART1230 ART1235 ART1236.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 B ART8.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 ART4 ART38.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ART1 N2 ART4 N1 C ART8 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/14 IN BMJ N369 PAG470.
AC STJ DE 1982/07/23 IN BMJ N319 PAG237.
AC RL DE 1982/05/31 IN CJ T3 PAG179.
AC RL DE 1983/04/26 IN CJ T2 PAG211.
Sumário: I - Extinta a relação laboral por extinção da entidade empregadora o trabalhador tem apenas o direito de reclamar as remunerações que se venceram até ao facto da extinção.
II - O direito à remuneração é renunciável logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, por isso, após a cessação da relação laboral pode extinguir-se por remissão, a correspondente dívida da entidade patronal.