Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069802
Nº Convencional: JTRL00012337
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199307070069802
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 ART1110.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
CONST89 ART36 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/12/05 IN CJ ANOIII T5 PAG1574.
ASS STJ DE 1987/04/23 IN DR 122 IS 1987/05/28.
AC TC DE 1991/07/09 IN DR 237 IS 1991/10/15.
Sumário: I - A cedência total do locado só consumirá ou absorverá o fundamento de falta de residência, permanente quando tal cedência for lícita, já que não poderá imputar-se tal causa de resolução do contrato a quem não tem o direito nem a obrigação de residir no locado.
II - Não existindo filhos menores como resultado da união de facto que houve entre o arrendatário e a sua companheira, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional a respeito do Assento do STJ, de 23-04-1987, em nada afecta a aplicabilidade da doutrina deste Assento àquele caso.