Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9748/2004-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: COIMA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - A entidade patronal que à data da cessação do contrato não paga a uma trabalhadora a retribuição correspondente a parte das férias vencidas e não gozadas e à parte proporcional ao serviço prestado no ano da cessação e respectivo subsídio, bem como a parte proporcional do subsídio de Natal incorre nas contra-ordenação tipificadas nos art. 15º nº 1 do DL 874/76 de 28.12 e art. 4º do DL 88/96 de 3.07, e actualmente, nos art. 665º nº 1 e 669º nº 1 do Código do Trabalho.
II - No entanto, atendendo a que as omissões desses vários deveres se consumam num mesmo momento e que obedeceram a uma única resolução, sendo que o interesse protegido também é o mesmo (que no momento da cessação do contrato o trabalhador seja pago de todas as prestações devidas), entendemos que a factualidade provada embora preencha a previsão de duas contra-ordenações, deve ser punida como uma única infracção.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Riberalves – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., arguida num processo de contra-ordenação laboral iniciado por auto de notícia de 31/10/2003 da sub-delegação do Barreiro da Inspecção Geral do Trabalho em que lhe foi imputada a prática de três contra-ordenações - respectivamente ao disposto no art. 10º nº 1 e nº 2 do DL 874/76 de 28/12 e ao art. 2º nº 2 al. b) do DL 88/96, de 3/7 - qualificadas como graves e puníveis nos termos do art. 15º nº 1 do 1º diploma citado e do art. 4º do 2º diploma citado, por não ter pago à trabalhadora (NS), admitida ao seu serviço por contrato a termo para vigorar no período de 1/11/2001 a 31/10/2002, aquando da cessação do contrato (sendo que a trabalhadora esteve na situação de baixa por doença no período de 13/6 a 18/7/2002 e entrou na situação de licença por maternidade a partir de 19/7/2002) os valores devidos a título de retribuição do período de férias proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação e respectivo subsídio; a retribuição correspondente ao período de férias vencidas e não gozadas (a trabalhadora havia gozado apenas 15 dias) e o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, foi condenada pela autoridade administrativa na coima de 1500 € por cada infracção e na coima única de € 4500 e no pagamento à trabalhadora da quantia de € 611,42 e € 237,72 à Segurança Social.
A arguida impugnou tal decisão para o Tribunal do Trabalho do Barreiro e a Srª Juíza, conhecendo por despacho, confirmou a decisão na parte contra-ordenacional, mas julgou procedente o recurso quanto à condenação cível, absolvendo a arguida dessa parte (dado ter ocorrido prescrição dos créditos da trabalhadora).
De novo inconformada, recorreu a arguida para esta Relação, finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
l- Quando terminou o contrato de trabalho, em 31 de Outubro de 2002, a trabalhadora encontrava-se ausente da empresa em licença maternidade.
2- A licença de maternidade, que era de 120 dias e tinha tido início em 19 de Julho, termina em 19 de Novembro.
3-~Não consta em lado nenhum, nem foi dado como provado que a trabalhadora, após 31 de Outubro, tenha alguma vez, ido à empresa recorrente para receber as quantias que lhe eram devidas.
4- Também não está dado provado que a recorrente se tenha recusado a efectuar o pagamento.
5- Ora, o recebimento destes, nos termos do art°.92, n°. 1 do DL 49409 e, agora, art°. 268, nº. 1 do Cod. de Trabalho, tinha lugar onde é prestada a actividade.
6- Assim se mora existe é da trabalhadora credora não praticou os actos que sobre si impendiam para que a obrigação fosse cumprida.
7- Nenhuma responsabilidade existe pois do recorrente, nem a título de negligência.
8- A não se entender assim, deverá concluir-se que apenas foi cometida uma infracção.
9- A questão passa por se saber se existe concurso de infracções.
10- É certo que se pode afirmar que existem tantas infracções quantos os juízos concretos de censura que tenham de ser formulados ao agente.
11- Mas só haverá vários juízos de censura quando houver várias resoluções.
12- E para responder, a esta questão terá de se atender "...à forma como o acontecimento exterior se desenvolveu."
13-"...A chave para determinar a prática de uma única contra- ordenação ou de uma pluralidade vai-se encontrar no número de resoluções...”
14- Ora, no caso em apreço apenas houve uma resolução pelo que só pode haver um juízo de censura,
15- e consequentemente a prática de uma única infracção.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a douta decisão recorrida.
V. Exas. farão Justiça.
O Ministério Público no tribunal recorrido não respondeu à motivação do recurso.
Subidos os autos a este tribunal, foram colhidos os vistos e procedeu-se a audiência.

As questões colocadas no recurso à apreciação deste tribunal são duas, a saber:
- se pode haver responsabilidade contra-ordenacional da arguida, visto não vir provado que a trabalhadora em causa tivesse, após a cessação do contrato, ido à empresa para receber as quantias que lhe eram devidas;
- a improceder este primeiro motivo para a revogação da decisão recorrida, se os factos integram uma única infracção ou uma pluralidade (três) como se decidiu

É a seguinte a factualidade dada como assente na decisão recorrida:
1- No período compreendido entre 1 de Novembro de 2001 e 31 de Outubro de 2002, a arguida teve ao seu serviço e mediante retribuição, a trabalhadora (NS), com a categoria de Operadora Manipuladora;
2- A trabalhadora foi admitida por contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, com início em 1/11/2001, o qual caducou em 31/10/2002, mediante comunicação prévia enviada pela arguida à trabalhadora;
3- A trabalhadora esteve ausente do serviço desde 13 de Junho de 2002 até 31 de Outubro de 2002;
4- De 13 de Junho de 2002 a 18 de Julho de 2002, a trabalhadora esteve ausente por motivo de baixa por doença;
5- Em 19 de Julho de 2002, iniciou o gozo de licença de maternidade;
6- A arguida não pagou à referida trabalhadora, no momento da caducidade do contrato de trabalho a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como o respectivo subsídio;
7- A arguida não pagou à trabalhadora a retribuição correspondente ao período de férias vencidas e não gozadas, tendo a trabalhadora gozado apenas 15 dias seguidos de férias em Maio de 2002, com pagamento de 15 dias de subsídio de férias no final de Abril de 2002;
8- No momento da cessação do contrato de trabalho, em Outubro de 2002, a arguida pagou à trabalhadora 15 dias de subsídio de férias, no valor de € 187,05, quando devería ter pago igual importância a título de férias não gozadas, tendo pago apenas a quantia de € 136,04;
9- A arguida não pagou à trabalhadora, no momento da cessação do contrato, o subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2002, tendo pago a quantia de € 187,05, correspondentes a seis meses de trabalho;
10- À trabalhadora apenas podiam ser deduzidos 3 dias de proporcionais do subsídio de Natal, correspondente ao período em que se encontrou de baixa por doença, devendo ter sido pagos 22 dias de subsídio de Natal e não os 15 dias;
11- Elaborado o respectivo mapa de apuramentos pelo Inspector autuante, a arguida tem a pagar a quantia líquida de e 611,42, à trabalhadora mencionada e a quantia líquida de € 238,72 à Segurança Social;
12- A arguida, no ano de 2001, apresentou um volume de negócios de € 65.947.571,35.

Antes de entrar na apreciação das questões jurídicas colocadas no recurso e não obstante não caber na competência deste tribunal a apreciação da matéria de facto (face ao disposto pelo art. 75º do RGCO, aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, com as alterações resultantes dos DL 356/89 de 17/10, DL 244/95, de 14/9 e L. 109/2001, de 24712), impõe-se, todavia em conformidade com o disposto pelo art. 646º nº 4 do CPC, aplicável ex-vi do art. 4º do CPP, este aplicável por sua vez ex-vi do art. 41º do citado RGCO) considerar não escritas as expressões contidas no descritivo factual que integram matéria de direito (que constam em itálico), quais sejam:
no ponto 8 - a expressão “quando deveria ter pago igual importância”;
no ponto 10 a expressão “À trabalhadora apenas podiam ser deduzidos 3 dias de proporcionais do subsídio de Natal, correspondente ao período em que se encontrou de baixa por doença, devendo ter sido pagos 22 dias de subsídio de Natal e não...” devendo, em consequência este nº passar a ter a seguinte redacção: “A arguida pagou à trabalhadora 15 dias a título de subsídio de Natal” e
no ponto 11, a expressãoa arguida tem a pagar a quantia líquida de € 611,42, à trabalhadora mencionada e a quantia líquida de € 238,72 à Segurança Social”.

Das questões de direito
Vem a recorrente defender que, por não se ter provado que a trabalhadora (NS), na situação de licença de parto até 19/11/2002, se deslocou à empresa – local de pagamento retribuição - para receber as quantias que lhe eram devidas, seria a referida trabalhadora que estava em mora, pelo que não lhe pode ser atribuída a ela, arguida, a responsabilidade pela falta de pagamento em causa, e assim não teria praticado nenhuma das contra-ordenações que lhe são imputadas.
Não lhe assiste razão.
As infracções imputadas à arguida consistem na omissão do pagamento, aquando da cessação do contrato de trabalho com a mencionada trabalhadora - o que ocorreu em 31/10/2002 - de diversas prestações cujo pagamento era devido nessa ocasião, mais precisamente, parte das férias vencidas e não gozadas (art. 10º nº 2 do DL 874/76, de 28/12); as férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação e o respectivo subsídio (art. 10º nº 1 e 6º nº 2 do mesmo diploma) e parte do subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado nesse ano, descontando apenas o período de baixa e não, como fez a arguida, também o período de licença por maternidade (art. 2º nº 2 al. b) e c) do DL 88/96 de 3/7).
Ora, o certo é que está provado que a arguida pagou à referida trabalhadora, aquando da cessação do contrato, algumas prestações – vide pontos 8 e 10 – pelo que, independentemente de saber se a trabalhadora foi ou não à empresa receber, é evidente que, na mesma ocasião em que procedeu àqueles pagamentos deveria a arguida ter pago a totalidade das prestações devidas, designadamente as atrás aludidas.
Ao não proceder ao pagamento devido, nada revelando que não o pudesse ter feito, sendo de admitir que tal omissão seja devida a falta de cuidado a que estava obrigada e de que era capaz (pois uma empresa com o volume de negócios referenciado no ponto 12 tem, seguramente, capacidade para ter o cuidado de cumprir estas obrigações legais, pontualmente), a arguida incorreu na prática das contra-ordenações tipificadas, como graves no art. 15º nº 1 (com referência aos art. 10º nºs 1 e 2 ) do DL 874/76 e no art. 4º do DL 88/96 de 3/7, que, no CT aprovado pela L. 99/2003 de 27/8, em vigor desde 1/12/2003, estão previstas respectivamente nos art. 665º nº 1 (com referência ao art. 221º nºs 1 e 2) e 669º nº 1, com referência ao art. 254º nº 2 al. b) e c), esta última aqui qualificada como muito grave.
Cabe então passar à análise da outra questão suscitada pela recorrente, que é a de saber se a factualidade em causa configura unidade ou pluralidade de infracções.
O art. 1º da L. 116/99 de 4/8 (RGCOL) define contra-ordenação laboral como todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos da relação de trabalho, para a qual se comine uma coima.
No caso em apreço temos como facto ilícito a omissão de um comportamento devido, por imposição legal – as normas dos art. 10º nº 1 e 2 e 6º nº 2 do DL 874/76 e a do art. 2º nº 2 al. b) e c) do DL 88/96 - que conferem determinados direitos laborais ao trabalhador, de que a trabalhadora (NS) era titular.
A omissão negligente de um dever legal que confere direitos ao trabalhador, não havendo justificação, além de ilícito, é passível de um juízo de desvalor, é censurável.
Mas só constitui contra-ordenação se estiver tipificada. E no caso está.
Com efeito, a factualidade apurada preenche o tipo de contra-ordenação previsto no art. 15º nº 1 do DL 874/76, com referência aos art. 10º nº 1 e 2 e ao art. 6º nº 2 do mesmo diploma e no art. 4º do DL 88/96, com referência ao art. 2º. Preenche, pois, dois tipos contra-ordenacionais, embora o tipo previsto no art. 15º nº 1 da LFFF se deva ter por triplamente preenchido (e não apenas duplamente como se considerou na sentença recorrida e na decisão da autoridade administrativa), já que são três as prestações previstas nas normas para que remete que, no caso, não foram pagas (as férias vencidas e não gozadas, as férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação e o subsídio referente a estas férias proporcionais).
Mas todas estas omissões dos diversos deveres (de pagar à trabalhadora, aquando da cessação do contrato, as férias vencidas e não gozadas, as férias proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação bem como o respectivo subsídio e os proporcionais do subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação, descontado apenas o período de suspensão do contrato por impedimento prolongado) se consumaram num mesmo momento – aquele em que foram pagas outras prestações devidas pela cessação do contrato, omitindo estas prestações - e embora não tenhamos dados para afirmar que se tratou de um comportamento doloso, houve certamente uma única resolução de proceder ao pagamento das quantias devidas pela cessação do contrato da forma pela qual esse pagamento foi efectuado, da qual decorre a ilicitude por omissão de todos os pagamentos devidos, omissão que é devida a violação do dever de cuidado. Afigura-se-nos, em face dessa única resolução (já que nada nos indica que tenha havido tantas resoluções autónomas quantas as prestações devidas), que a factualidade em causa é merecedora de um único juízo de censura, tanto mais quanto o interesse jurídico protegido (ainda que indirectamente) pelos tipos contra-ordenacionais preenchidos pela conduta em causa é um único: que no momento da cessação do contrato o trabalhador seja pago das diversas prestações retributivas que emergem da própria cessação.
Entendemos, pelo exposto, que a factualidade objecto dos autos, embora preencha a previsão de duas contra-ordenações, uma das quais de forma tripla, deve ser punida como uma única infracção e não como uma pluralidade delas, dando assim razão à recorrente quanto a este fundamento do seu recurso.
Porque qualquer das contra-ordenações imputadas à arguida, qualificadas como graves, é sancionável - atenta a dimensão da arguida, qualificável como grande empresa face ao preceituado pelo art. 9º al. d) da L. 116/99 – com coima de € 1.222,29 a 3990,38 nos termos do art. 7º nº3 al. d) da L. 116/99, conjugada com o disposto pelo DL 323/2001, de 17/12, e, no CT a coima prevista para a violação das normas relativas às férias e subsídio de férias é de 15 a 40 ucs, o que, atento o valor da uc à data da prática da infracção (€ 79,81) redunda em € 1.197,11 a 3.192,40 ao passo que a coima para a violação da norma relativa a subsídio de Natal varia entre 55 a 96 ucs, isto é, € 4.389,55 a 7.581,95, por ser qualificada como infracção muito grave, não há que aplicar a lei nova, pois não é mais favorável ao agente.
A coima concreta de € 1.500 mostra-se adequada, atento o preceituado pelo art. 18º do RGCO, a ela devendo reduzir-se o valor da condenação, face ao afastamento do concurso de infracções.

Decisão
Pelo que antecede se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando em consequência o valor da condenação para € 1.500,00.
Custas pela recorrente (por ter decaído parcialmente), fixando-se em 3 uc a taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Janeiro 2005
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira