Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097584
Nº Convencional: JTRL00015213
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO
CONCLUSÕES
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA
Nº do Documento: RL199510250097584
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 283/92-3
Data: 02/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N1 ART12 N5.
LCT69 ART20 N1 A.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento.
II - Segundo as regras da repartição do ónus da prova, de acordo com o artigo 342, n. 1, do CC, ao trabalhador competirá alegar e provar que foi despedido, cabendo à entidade patronal alegar e provar que os factos que o trabalhador praticou constituem justa causa para o seu despedimento.
III - Não consubstanciando os factos imputados à Autora um comportamento culposo, nem grave que pudesse tornar imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral, é evidente que o despedimento, de que aquela foi vítima, por parte da Ré - CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, é ilegal e ilícito.
IV - Tem, assim, a Autora o direito a ser reintegrada no exercício das funções que desempenha, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a auferir todas as prestações previstas no art. 13, n. 1, alínea a), da LCCT 89.