Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015213 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA APRECIAÇÃO DA PROVA RECURSO CONCLUSÕES IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA | ||
| Nº do Documento: | RL199510250097584 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 283/92-3 | ||
| Data: | 02/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART9 N1 ART12 N5. LCT69 ART20 N1 A. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constitui justa causa de despedimento. II - Segundo as regras da repartição do ónus da prova, de acordo com o artigo 342, n. 1, do CC, ao trabalhador competirá alegar e provar que foi despedido, cabendo à entidade patronal alegar e provar que os factos que o trabalhador praticou constituem justa causa para o seu despedimento. III - Não consubstanciando os factos imputados à Autora um comportamento culposo, nem grave que pudesse tornar imediata e praticamente impossível a continuação da relação laboral, é evidente que o despedimento, de que aquela foi vítima, por parte da Ré - CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, é ilegal e ilícito. IV - Tem, assim, a Autora o direito a ser reintegrada no exercício das funções que desempenha, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a auferir todas as prestações previstas no art. 13, n. 1, alínea a), da LCCT 89. | ||