Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062401
Nº Convencional: JTRL00010105
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: TUTELA
TUTOR
PROPOSITURA DA ACÇÃO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
CONSELHO DE FAMÍLIA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL199304290062401
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 165 A 91
Data: 11/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART145 ART1889 N1 A ART1938.
CPC67 ART201 N1 ART205 ART668 N1 B D ART685 ART1410 ART1411
ART1439 N3.
Sumário: I - Pedida a autorização ao Tribunal pelo tutor para a prática de um certo acto, o juiz, antes de decidir, tem sempre de ouvir o conselho de família.
II - Se o não fizer vai preterir uma formalidade que pode ter influência no exame ou decisão da causa.
III - Há omissão de pronúncia, nos termos do art. 668 n. 1 b) Código de Processo Civil, se o juiz não tratou da questão suscitada pelo tutor que era a de pedir autorização para arrendar um imóvel pertencente á sua tutelada. Tendo-se limitado a referir o levantamento de dinheiro para custear obras naquele prédio.