Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
679/11.8TJLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O contrato de concessão comercial é um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.
II - Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir.
III - A concessão comercial é, pois, um instrumento de integração económica mediante o qual a empresa do concessionário ingressa na rede comercial do concedente, adquirindo uma posição privilegiada na revenda dos produtos e essa posição tem o seu preço: o concessionário é obrigado a possuir instalações adequadas à actividade de revenda e assistência pós-venda, a especializar o seu pessoal, a dirigir a sua actividade ao incremento da clientela da marca, o que implica um considerável esforço financeiro
IV - No contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial.
V - Isso pode implicar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc; consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo. Numa palavra, trata-se de definir regras de comportamento através das quais se estabeleçam laços de colaboração entre as partes e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição, regras essas que implicam obrigações várias e se fundam – juntamente com a obrigação de compra para revenda – no contrato de concessão como contrato-quadro que é”.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

D Gmbh & Co Kg intentou contra Sociedade Comercial D…, Ldª acção com processo sumário que, por força do despacho de fls 149, passou a ser tramitada sob a forma ordinária, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15.227,76, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até ao integral pagamento e que seja reconhecido o direito de não aceitar encomendas da ré até que sejam liquidados os montantes em dívida.

Alegou, em síntese, que se dedica à comercialização de brinquedos e outros acessórios e a ré encomendou-lhe vários produtos, que forneceu, tendo emitido as respectivas facturas. Em Novembro de 2010 estava em dívida o montante de € 26.362,01. A 19.11.2010, a autora comunicou à ré que, em virtude do não pagamento das facturas, não aceitava mais encomendas da ré. A 11.02.2011, a ré realizou um pagamento parcial de € 11.374,25, estando em dívida, à data da propositura da acção a quantia de € 14.987,76, acrescida da quantia de € 240,00 a título de comissões bancárias cobradas à autora, o que perfaz o total de € 15.227,76. 

Contestou a ré e apresentou reconvenção, pedindo a sua absolvição do pedido e a procedência da reconvenção, condenando-se a autora a pagar-lhe a quantia de € 220.804,82, acrescida de juros contados da notificação da reconvenção.

Alega, em síntese, que desde Fevereiro de 1996 foi importadora e distribuidora exclusiva para todo o território nacional dos produtos que identifica, os quais lhe eram vendidos e entregues pela autora, para posterior revenda no território português. Todos os clientes retalhistas foram angariados pela ré, as marcas e produtos fabricados pela autora não tinham qualquer implantação no mercado português até à celebração do contrato de distribuição efectuado com a ré. Ao longo dos anos em que foi importadora e distribuidora dos produtos D…, angariou em Portugal uma clientela composta por vários retalhistas a quem vendia os produtos das marcas Di…, Da… e T…. e a quem prestava toda a assistência pré e pós-venda.

Em sede reconvenção alegou que, por via da decisão unilateral da autora, ficou impossibilitada de escoar o stock de material, suportando um prejuízo de € 22.689,78.

Foi estabelecido entre a autora e a ré um contrato de distribuição/concessão comercial, que teve o seu início em Fevereiro de 1996. A ré tem direito a uma indemnização por não observância do pré-aviso de três meses, que liquida no valor de € 17.711,00. No que respeita à indemnização de clientela, alega que a autora continua a comercializar os seus produtos em Portugal beneficiando da clientela angariada e fidelizada pela ré.

A autora replicou, pedindo a improcedência da reconvenção e da excepção e denúncia invocada pela ré e a condenação desta como litigante de má fé. 

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a ré a pagar á autora a quantia € 14.987,76, acrescida de juros de mora calculados desde 05.06.2011. até à presente data, à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu á sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de janeiro ou de Julho, consoante se esteja respectivamente no 1º ou no segundo semestre do ano civil, acrescida de 7%, taxa de juro esse que é divulgada no DR, 2ª Série, por aviso da Direcção Geral do Tesouro desde a presente data até integral pagamento, à supletiva em vigor para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, absolvendo-a do mais peticionado.

A reconvenção foi julgada totalmente improcedente e a autora absolvida do pedido. 

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O presente recurso vem interposto da douta sentença do tribunal a quo datada de 23.09.2013, na parte em que julgou:

i. “a acção parcialmente por provada, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia € 14.987,76, acrescida de juros de mora calculados desde 05.06.2011 até à presente data, à taxa de juro aplicada pelo Banco central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante, se esteja respectivamente no 1.º ou no segundo semestre do ano civil, acrescida de 7% , taxa de juro esse que é divulgada no DR, 2.ª Série, por aviso da Direcção Geral do Tesouro desde a presente data até integral pagamento, à supletiva em vigor para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais”;

ii. “a reconvenção totalmente improcedente” e em consequência absolveu a autora de tudo o peticionado.

2ª - Entende a recorrente que a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, e que ora se sindica, não procedeu à correcta aplicação da lei e à adequada apreensão da factualidade em apreço, sendo este, portanto, o fundamento específico da recorribilidade.

3ª - A recorrente não compreende como é que pode haver dúvidas de que a relação contratual entre as partes, que existiu ao longo de 13 anos, com carácter de exclusividade, não configure um contrato de distribuição.

4ª - Todas as testemunhas (….) deixaram bem claro que a relação comercial da recorrida com a recorrente configura um verdadeiro contrato de distribuição, sendo a recorrente o representante exclusivo da recorrida, em Portugal.

5ª - Nem foi a recorrente que se auto intitulou de “distribuidora” dos produtos da Recorrida, constando essa mesma menção, inclusivamente, do catálogo português dos produtos da recorrida, que a mesma fazia em estreitíssima colaboração com a recorrente, bem como em inúmera outra documentação junta aos autos.

6ª - De toda a factualidade dada como provada, resulta evidente que as partes celebraram um contrato de distribuição.

7ª - Com efeito, considerando que a recorrente comprava para revender, e desenvolvia a actividade de revenda em seu nome, por sua conta e risco, em regime de exclusividade e utilizando os seus próprios meios, resulta evidente que o contrato em discussão integra a categoria ampla dos contratos de distribuição, incluindo-se na categoria de contrato de concessão comercial.

8ª - Constitui traço distintivo essencial do contrato de concessão comercial a imposição da obrigação de compra pelo concessionário de uma certa quantidade de produtos, o que, no caso dos presentes autos, manifestamente acontecia, conforme resulta quer da factualidade assente por acordo, quer da factualidade controvertida dada como provada.

9ª - Da mesma resulta igualmente evidente que a recorrente recebia ordens ou instruções no sentido de adoptar determinadas condutas ou comportamentos, de onde transparece, desde logo a existência de um controlo, por parte da recorrida, sobre a actividade exercida pela recorrente, que apenas se explica pelo facto de a recorrente ser, de facto, a sua distribuidora e não um mero cliente que comprava os produtos da recorrida para os revender, ainda para mais atendendo a que tal aconteceu ao longo de cerca de 13 anos e em regime de exclusividade.

10ª - Dos depoimentos das testemunhas L… e A… resulta que a recorrida obrigava a recorrente a comprar alguns produtos em grandes quantidades, o que significa que tal obrigação de aquisição lhe era efectivamente imposta.

11ª - Conforme reconhecido pelo tribunal a quo, face à factualidade provada, impõe-se concluir que a recorrente procedia à distribuição dos produtos da recorrida, na medida em que esta os vendia à recorrente que, por sua vez, posteriormente os revendia no território nacional.

12ª - Contudo, não se alcança, as considerações que o tribunal a quo faz após chegar a essa mesma conclusão, quando refere que “não ficou provado que entre a ré e a autora tivesse sido acordado um vínculo duradouro e estável, obrigando-se a ré a comprar à autora os produtos produzidos por esta e a revendê-los no território nacional e não foi alegado que a autora tivesse uma rede ou cadeia de distribuição e que a ré integrasse essa rede ou cadeia, não resultando da factualidade provada que a autora definisse a política comercial da ré (fixando objectivos, por ex.) ou exercesse qualquer controlo sobre a actividade da mesma.”

13ª -Tal conclusão vai contra toda a factualidade provada, da qual resulta evidente a efectiva existência de um vínculo duradouro e estável, nos termos do qual a recorrente, desde Fevereiro de 1996, se obrigava a comprar à recorrida os produtos produzidos por esta e a revendê-los no território nacional, em regime de exclusividade.

14ª - Com efeito, se alguém dá exclusividade na venda, certamente que apenas o faz se a outra parte se obrigar a comprar-lhe os seus produtos. É ilógico pensar-se que alguém confere a exclusividade à outra parte se esta não se obrigar a comprar-lhe continuadamente os seus produtos.

15ª - O tribunal a quo parece confundir a existência de obrigação de compra com o acordar de objectivos, o que efectivamente não existia.

16ª - A jurisprudência nacional é unânime em não incluir a fixação de objectivos como elemento característico do contrato de concessão comercial, sendo a venda por objectivos apenas uma obrigação acessória não essencial à caracterização como contrato de concessão.

17ª - É precisamente a factualidade provada e elencada pelo tribunal a quo aquando da análise do pedido reconvencional formulado pela recorrente que revela o exercício de controlo que a recorrida exercia sobre a actividade da recorrente, definindo assim a sua política comercial.

18ª - Não se vislumbra em que se baseia o entendimento do tribunal a quo de que todos estes factos embora revelem “algum grau de colaboração” são manifestamente insuficientes para caracterizar o acordo vigente entre as partes como concessão comercial por ausência dos seus elementos significativos, quando a existência dos mesmos é por demais evidente.

19ª - A obrigação de revenda resulta desde logo do regime de exclusividade em que a recorrente exercia a sua actividade sob orientação da recorrida, pois é evidente que a recorrente não adquiria as colecções dos produtos da recorrida para ficar com os mesmos em casa ou os vender se lhe apetecesse.

20ª - Todas as menções a essa mesma terminologia, quer no catálogo português dos produtos da marca Di… (cfr. al. DD) da MA), quer nos postais fabricados pela recorrida (cfr. al. FF) da MA), como até nas próprias facturas relativas aos produtos da marca Di… em que a recorrente aparecia como a referência “Vertreter” ou “Representative”, não eram por acaso, evidenciando antes esse mesmo facto.

21ª - A recorrida retirou os respectivos proveitos da comercialização dos seus produtos no território nacional, pois não fora toda a actividade promocional e de angariação de clientela por parte da recorrente enquanto sua distribuidora, os seus produtos não teriam sequer entrado e passado a ser conhecidos no mercado português.

22ª - Também a existência de uma cadeia de distribuição, integrando a recorrente essa mesma cadeia não pode ser negada. A própria recorrida afirmou, no e-mail que enviou à recorrente, em 19 de Novembro de 2010, que iria “criar alternativas para a distribuição” dos seus produtos, para além da correspondência junta as autos (cfr. Docs 14 e 15 juntos com a contestação) da qual resulta que a recorrida também em língua espanhola se referia à recorrente como sendo o “Distribuidor oficial de D… en Portugal”.

23ª - Segundo o tribunal a quo, “muito embora a factualidade provada revele aspectos de colaboração, não ficou provado que isso resultasse de qualquer obrigação de cooperação por parte da autora no desenvolvimento do contrato”, revelando a factualidade antes, no entender do tribunal, “no limite, um contrato de distribuição autorizada, ou seja, um contrato em que o comerciante independente compra para revenda, actuando em seu nome e por conta própria”.

24ª - No entender da recorrente, tal conclusão assenta em interpretações que não têm o mínimo suporte jurídico-factual e fazem até tábua rasa da prova produzida pois toda a factualidade provada demonstra precisamente a existência de todos os elementos caracterizadores de um contrato de concessão comercial.

25ª - Ficou demonstrado que a recorrida tinha até um papel verdadeiramente norteador ou orientador da actividade da recorrente, solicitando-lhe, inclusivamente, que procedesse à tradução para língua portuguesa dos textos a incluir nos seus produtos.

26ª - Toda essa estreita relação de cooperação e de troca de correspondência intensa entre a

recorrente e a recorrida foi explicada ao pormenor pelas testemunhas M… e A… em resposta ao quesito 4º da BI, pelo que deveria este sido dado como provado.

27ª -Não obstante a recorrente e recorrida não terem celebrado qualquer contrato por escrito, toda a factualidade constante dos autos demonstra a existência de um contrato de concessão comercial entre as partes, com todas as consequências legais daí advenientes.

28ª - A aplicação do regime legal do contrato de agência ao contrato de concessão comercial em discussão nos presentes autos justifica-se plenamente, na medida em que todos os pressupostos da sua aplicação se verificam.

29ª -Tendo a recorrente, como consequência da sua actividade e dos seus esforços, angariado novos clientes, bem como um novo mercado para a recorrida, considera-se verificada a alínea a) do artigo 33º do diploma legal que regula o contrato de agência.

30ª - Isto mesmo resulta do depoimento da testemunha J… pelo que não se concorda com a resposta dada pelo tribunal a quo ao quesito 5º da BI.

31ª - Quanto ao segundo requisito exigido nos termos da alínea b) do artigo 33º do diploma legal que regula o contrato de agência, também este se encontra verificado, na medida em que a recorrida beneficiou consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pela recorrente, atendendo a que passou a vender os seus produtos a clientes angariados pela recorrente através do seu distribuidor espanhol.

32ª - A este respeito, atente-se no depoimento da testemunha Jo…, chefe de compras do departamento de brinquedos do E…, bem como no e-mail da recorrida, do qual resulta que, aquando da cessação da relação comercial de distribuição com a recorrente, já equacionava “criar alternativas para a distribuição” dos seus produtos (cfr. alínea V) da MA).

33ª - Não obstante, a jurisprudência não exija a verificação da alínea c) do artigo 33º do diploma legal que regula o contrato de agência, a verdade é que também este se verifica, consistindo no facto de a recorrente ter deixado de receber qualquer retribuição pelos contratos negociados ou concluídos com os clientes por si angariados, após a cessação do contrato.

34ª - Aliás, a recorrente não só deixou de receber, como ainda ficou impossibilitada de escoar o stock de material, suportando com isso um prejuízo de € 22.689,78, valor do stock existente de material (cfr. documentação junta aos autos sob doc. n.º 4 com o requerimento de 4 de Junho de 2013 – Ref.: 13615361).

35ª - Nem se diga que, pese embora estejam verificados os três pressupostos legalmente exigidos para a atribuição de uma indemnização de clientela, esta não seria devida porquanto o contrato celebrado entre as partes teria cessado por razões imputáveis à recorrente.

36ª - A razão invocada pela recorrida para a cessação do contrato foi o atraso no pagamento da quantia de € 26.362,01. Tal quantia não consubstancia de todo um valor de dívida elevado atendendo ao montante anual médio de compras de € 180.804,82 e à relação comercial duradoura vigente entre as partes.

37ª - Acresce que nunca a recorrente se recusou a pagar as facturas em dívida e que em situações idênticas no passado as partes sempre conseguiram obter conjuntamente uma solução para a situação.

38ª - Já após a cessação do contrato operada pela recorrida, a recorrente realizou o pagamento de € 11.374,25, tendo assim apenas ficado em dívida o pagamento da quantia de € 14.987,76

39ª - Foi a recorrida que, mediante a cessação repentina do contrato de distribuição comercial, principal fonte de receitas da recorrente, impossibilitou a recorrente de realizar o pagamento em dívida.

40ª - Ademais, a recorrente encontrava-se tão-somente em mora relativamente às facturas em questão, nunca tendo a recorrida transformado a referida mora em incumprimento definitivo, conforme previsto no artigo 808º do Código Civil.

41ª - Assim sendo, o e-mail de 19 de Novembro de 2010 (cfr. al. V) da MA), através da qual  a recorrida lhe comunicou a sua decisão de fazer cessar a relação comercial de distribuição  que mantinha com a recorrente para o mercado português configura uma verdadeira denúncia.

42ª - Por outro lado, em virtude da referida denúncia unilateral inesperada, e tendo em conta a total ausência de tempo dada à recorrente para se preparar para a cessação da relação comercial de distribuição com a recorrida, a recorrente ficou impossibilitada de escoar o stock de material, suportando um prejuízo no valor do stock existente de material equivalente a € 22.689,78, valor este que reclama, a par da compensação que lhe é devida pela recorrida em virtude da cessação do contrato de distribuição comercial e da compensação relativa à ausência de pré-aviso.

43ª - A respeito do prejuízo da recorrente no valor do stock existente de material equivalente a € 22.689,78, atente-se no depoimento das testemunhas Jo…, Al… e A…, de cujas explicações resulta que os consumidores querem sempre a novidade, sendo, portanto, mais difícil vender os produtos antigos, os chamados produtos “monos”, que não se conseguem escoar no mercado porque ninguém os quer comprar.

44ª - Como tal, deveriam os quesitos 11º e 12º da BI sido dados como provados.

45ª - Nenhuma razão assiste à recorrida que tem assim que pagar uma indemnização de clientela à recorrente nos valores peticionados e que foram provados, nomeadamente através do testemunho isento do respectivo auditor (cfr. depoimento da testemunha J… bem como o relatório elaborado pelo mesmo junto sob doc. n.º 3 com o requerimento de 4 de Junho de 2013 – Ref.: 13615361).

46ª - Atendendo a que o valor da média anual das remunerações da recorrente, por referência aos últimos 5 anos completos anteriores à denúncia, se cifra em € 180.404,04, é este o valor peticionado a título de indemnização de clientela.

47ª - A esse valor deverá acrescer a compensação devida pela denúncia sem observância de pré-aviso.

48ª - Com efeito, não tendo a recorrida observado o prazo de pré-aviso legalmente previsto, incorreu em responsabilidade por falta de pré-aviso, por aplicação analógica do artigo 29º do regime legal do contrato de agência.

49ª - Dado que no presente caso, releva o lucro médio mensal referente ao ano de 2009 (último ano completo da duração do contrato), que corresponde a € 5.903,66 (cfr. depoimento da testemunha J… bem como o relatório elaborado pelo mesmo junto sob doc. n.º 3 com o requerimento de 4 de Junho de 2013 – Ref.: 13615361), esse valor multiplicado por três, perfaz a quantia de € 17.711,00.

50ª - Nem tão pouco se tratou de uma resolução e não denúncia do contrato, pois a resolução apenas é possível após o incumprimento definitivo, sendo que a recorrente se encontrava tão-somente em mora relativamente ao pagamento das facturas, nunca tendo a recorrida transformado a mora em incumprimento definitivo (artigo 808º CC).

 Nem tão pouco existido qualquer interpelação admonitória.

51ª - Ainda que o envio da carta por parte do mandatário da recorrida a solicitar o pagamento das facturas em dívida consubstanciasse uma interpelação admonitória, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, sem conceder, facto é que nem assim a resolução do contrato por parte da recorrida foi lícita, atendendo à relação duradoura entre as partes, o volume de negócios face ao valor em dívida e às situações idênticas no passado em que as partes lograram obter uma solução para a situação.

52ª - Por todo o exposto, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que considere procedente o peticionado pela ora recorrente.

Termina, pedindo que seja revogada a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 14.987,76, acrescida de juros de mora calculados desde 05.06.2011 até à presente data e na parte que julgou a reconvenção totalmente improcedente, sendo substituída por outra que considere procedente o peticionado pela ré, ora recorrente.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º - A autora desenvolve, produz e vende os produtos, das marcas Di…, Da…, T…, entre outras - (A).

2º - A 05.08.09 a ré solicitou á autora o fornecimento dos produtos discriminados na factura n.º 3495490, junta por cópia a fls. 9-12 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - (B).

3º - A autora forneceu á ré os produtos ali discriminados no valor total de € 29.374,25 - (C).

4º - Para pagamento dos mesmos, a 07.08.09. a autora emitiu e enviou á ré que a recebeu, a referida factura, tendo como data limite de pagamento 06.10.09 - (D).

5º - A 15.02.10. a ré solicitou à autora o fornecimento dos produtos discriminados na factura nº 3593412, junta por cópia a fls. 13-14 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. - (E).

6º - A autora forneceu à ré os produtos ali discriminados no valor total de € 4.846,40 - (F).  

7º - Para pagamento dos mesmos, a 17.02.10, a autora emitiu e enviou á ré que a recebeu, a referida factura, tendo como data limite de pagamento 18.04.10 - (G).

8º - A 02.03.10, a ré solicitou à autora o fornecimento dos produtos discriminados na factura nº 3602028, junta por cópia a fls. 15-16 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - (H).

9ª - A autora forneceu à ré os produtos ali discriminados no valor total de € 3.432,47 - (I).

10ª - Para pagamento dos mesmos, a 03.03.10. a autora emitiu e enviou á ré que a recebeu, a referida factura, tendo como data limite de pagamento 02.05.10 - (J).

11ª - A 13.04.10 a ré solicitou á autora o fornecimento dos produtos discriminados na factura nº 3626131, junta por cópia a fls. 17 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - (L).

12ª - A autora forneceu á ré os produtos ali discriminados no valor total de € 1.321,96 - (M).  

13ª - Para pagamento dos mesmos, a 14.04.10, a autora emitiu e enviou à ré que a recebeu, a referida factura, tendo como data limite de pagamento 13.06.10 - (N).

14ª - A 12.04.10, a ré solicitou à autora o fornecimento dos produtos discriminados na factura nº 3626130, junta por cópia a fls. 18-19 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido - (O).

15ª - A autora forneceu à ré os produtos ali discriminados no valor total de € 4.602,09 - (P).  

16ª - Para pagamento dos mesmos, a 14.04.10, a autora emitiu e enviou à ré que a recebeu, a referida factura, tendo como data limite de pagamento 13.06.10 - (Q).

17ª - Em data anterior a Novembro de 2010, a ré entregou à autora a quantia de € 17.215,16 que a autora imputou ao pagamento da factura referida em B) -(R).

18º - A autora, por intermédio do seu ilustre mandatário, endereçou à ré, que a recebeu, a carta junta por cópia a fls. 20, datada de 13.12.10, interpelando-a para proceder ao pagamento da quantia em dívida - € 26.362,01 – no prazo de 10 dias, com a advertência de, não o fazendo, recorrer à via judicial - (S).

19º - A ré entregou à autora, para pagamento das referidas facturas, quatro livranças - 3 (três) no valor de € 3.000,00 (três mil euros) cada; 1 (uma) no valor de €2.374,25 – as quais foram descontadas pela autora, junto do banco alemão “H…AG”, em D…, Alemanha a 11 de Fevereiro de 2011 e que a autora imputou ao pagamento da factura referida em B) - (T).

20ª - Pelo desconto de cada uma das referidas letras, a autora pagou a quantia de € 60,00 - (U).

21º - A 19 de Novembro de 2010, a autora enviou á ré o mail que constitui fls. 284, traduzido a fls. 282, com o seguinte teor:

“ Chegou a altura de traçar uma linha na areia.

Ainda têm uma dívida em aberto de 2009. Não pagaram nenhuma das facturas de 2010. As letras que temos no banco continuam a ser recusadas e não têm valor para nós. Temos sido pacientes do nosso lado nos últimos três anos esperando que organizem as vossas finanças.

Neste ponto a nossa companhia perdeu a confiança de que consigam cumprir os compromissos de hoje e os futuros. Não estamos em condições de vos oferecer mais nenhum crédito em nenhuma circunstância e não estamos em condições de os fornecer no futuro. Iremos criar alternativas para a distribuição dos nossos produtos.” - (V).

22º - Desde Fevereiro de 1996, que a ré importou peluches, porta-chaves, coleccionáveis, brindes, canecas, copos, papel de embrulho, produtos de papelaria, postais, lápis e canetas, material escolar, acessórios de toilette, malas e bolsas, latas e enfeites de cabelo das linhas Di…, Da… e T… produzidos pela autora, estando igualmente prevista a importação de todas as linhas desenvolvidas pela autora - (X).

23º - Os quais lhe eram vendidos e entregues pela autora para posterior revenda no território português - (Z).

24º - A ré participou em feiras nacionais de importadores/distribuidores -(AA).

25º - A ré sempre se deslocou às feiras internacionais onde a autora apresentava os seus produtos, a convite da mesma, para aí serem discutidos os lançamentos das novas colecções, acordos de trabalho, preços etc., custeando sempre as respectivas despesas - (BB).

26º - Era a autora quem enviava à ré as imagens/decoração dos seus stands, para serem utilizadas nas feiras realizadas em Portugal - (CC).

27º - No catálogo português dos produtos da marca Di…, vinha aposta a seguinte menção: “Di… é distribuído em Portugal por: D… Lda…” - (DD).

28º - A ré utilizava os símbolos das marcas da D… na sua correspondência -( EE).

29º - O logótipo da ré era impresso nos postais fabricados pela autora, acompanhado da menção “distribuído por” - (FF).

30º - Sempre que os postais fabricados pela autora eram editados em português, a ré encarregava-se de fazer a tradução para a língua portuguesa das mensagens existentes- (GG).

31º - Era sempre solicitada à ré a tradução para a língua portuguesa de qualquer texto a incluir nos produtos fabricados pela autora - (HH).

 32º - A ré tem como objecto social a produção e comercialização de suportas de som e de imagem, de artigos de decoração e papelaria, de brindes e ainda de equipamentos e acessórios para utilização, transportes e armazenamento, conservação e exposição dos artigos que produz ou comercializa – doc fls 501.

 33º - Desde pelo menos 2004 que a ré era considerada pela autora como o (re)vendedor exclusivo dos produtos por si desenvolvidos e produzidos, para o território nacional - (1º).

34º - A ré vendia os produtos da marca Di…, Da… e T… ao E… - (6º).

35º - A ré encomendou e pagou o boneco/mascote Di… para promover os produtos da D… em múltiplas ocasiões - (8º).

36º - A referida mascote esteve presente, no E… (Lisboa e Gaia), em campanhas de Natal, Dia da Criança, etc e na inauguração da loja H… em Oeiras - (8º A).

37º - Nos anos de 2005 a 2009 a ré adquiriu à autora produtos do comércio desta, por preço não concretamente apurado e revendeu-os também por preço não concretamente apurado - (13º).

38º - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 7 de Janeiro de 2011, a ré interpelou a autora para que esta procedesse ao pagamento das quantias que entende lhe serem devidas, em consequência da “denúncia do contrato “ e que, sendo a referida quantia manifestamente superior ao montante das facturas por regularizar nessa data, a mesma deveria ser objecto de compensação com o seu montante - (14º).

B) Fundamentação de direito

A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em qualificar o contrato celebrado entre a ré e a autora.

Será um contrato de concessão comercial, como defende a ré, ora apelante, ou apenas um contrato de compra e venda, como entende a autora e vem defendido na sentença recorrida?

Cumpre decidir

Vejamos, em primeiro lugar, se os factos provados consubstanciam um contrato de concessão comercial como pretende a apelante.

Nas palavras de Menezes Cordeiro[1] «o contrato de concessão «é um contrato atípico e inominado e que tem sido definido como aquele no qual uma pessoa – o concedente – reserva a outra – o concessionário – a venda de um seu produto, para revenda, numa determinada circunscrição», correspondendo a um esquema destinado a distribuir produtos de elevado valor, com exemplo clássico nos veículos automóveis. Efectivamente, o sector dos veículos automóveis é aquele em que tradicionalmente mais se recorre à actividade de concessionários”.

O contrato de concessão não tem base legal directa. Trata-se de um contrato assente na autonomia privada. De acordo com a doutrina e prática correntes, o contrato de concessão caracteriza-se por o concessionário actuar em seu nome e por conta própria, adquirir a propriedade da mercadoria que revende a terceiros e assumir os riscos da comercialização[2].

A concessão tem com a agência as semelhanças económico-jurídicas que justificam o reconhecimento, pelo próprio legislador, de que algumas das normas previstas para a agência lhe são aplicáveis analogicamente.

Tanto o concessionário como o agente colaboram com uma empresa, da qual não fazem parte, para colocarem no mercado os produtos ou serviços desta última. Agente e concessionário, por um lado, e principal e concedente, pelo outro, encontram-se numa situação recíproca de dependência económica perene.

Pinto Monteiro[3] refere ser a concessão um contrato-quadro «que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.

Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir”.

José Alberto Vieira[4] individualiza como traços caracterizadores do tipo concessão comercial: “a estabilidade do vínculo, o dever de venda dos produtos a cargo do concedente, o dever de aquisição impendente sobre o concessionário, o dever de revenda, a actuação do concessionário, em nome e por conta própria, autonomia, exclusividade, zona de actuação.

Sendo um contrato legalmente atípico, embora socialmente típico, assente na autonomia privada – não tem base legal directa – o seu regime resultará, antes de mais, da interpretação e da integração do texto que tenha sido subscrito pelas partes, sendo que naquilo que as partes tenham deixado em aberto, haverá que recorrer à analogia.

Deste modo, no próprio preâmbulo do DL 176/86, de 3 de Julho, diploma que regula o contrato de agência, é mencionado o contrato de concessão, dizendo-se: “Relativamente a este último detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato”.

Como salienta Menezes Cordeiro[5] a «doutrina e a jurisprudência nacionais têm acolhido esta indicação: a analogia com a agência é um instrumento fundamental para acudir a lacunas que surjam em concretos contratos de concessão».

Pinto Monteiro[6] explica que é «fundamentalmente pela integração do revendedor na rede de distribuição do concedente, com tudo o que isso implica e pressupõe em termos de colaboração entre as partes e de promoção dos bens distribuídos, que se aproximam os dois contratos, o de agência e o de concessão, e, nessa medida, que mais se justifica o recurso à disciplina da agência».

José Alberto Vieira[7] adianta que os contratos atípicos se regem pelas disposições das partes, pela analogia de normas de outros contratos típicos, pelas regras gerais das obrigações, pelos princípios jurídicos e pela vontade hipotética das partes.

A concessão comercial é, pois, um instrumento de integração económica mediante o qual a empresa do concessionário ingressa na rede comercial do concedente, adquirindo uma posição privilegiada na revenda dos produtos e essa posição tem o seu preço: o concessionário é obrigado a possuir instalações adequadas à actividade de revenda e assistência pós-venda, a especializar o seu pessoal, a dirigir a sua actividade ao incremento da clientela da marca, o que implica um considerável esforço financeiro.

 Acresce que as cláusulas contratuais acordadas cuidam de vincular o concessionário à obediência da política comercial delineada pelo produtor, bem como ao respeito do modelo de organização e gestão por ele preconizado havendo, ainda, que considerar a frequente cláusula de exclusividade a favor do concedente.

Ainda nas palavras de Menezes Cordeiro[8] “ o contrato de concessão não tem base legal directa. Trata-se de um contrato assente na autonomia privada. O seu regime resultará, antes de mais, da interpretação e da integração do texto que tenha sido subscrito pelas partes… no regime da concessão comercial há, ainda, que atentar nas regras sobre cláusulas contratuais gerais. Muitas vezes os grandes produtores ou fabricantes recorrem a cláusulas contratuais gerais para uniformizar os diversos contratos de distribuição que celebrem. As cláusulas contratuais gerais daí derivadas sujeitam-se às regras jurídicas gerais e, em particular, ao regime específico que para elas exista. Trata-se de matéria hoje sedimentada em muitas dezenas de decisões judiciais

Pinto Monteiro, comentando o acórdão da Relação do Porto de 18.10.1984 na Revista de Legislação e Jurisprudência[9], escreveu:

“ No contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial. Isso pode implicar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc; consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo. Numa palavra, trata-se de definir regras de comportamento através das quais se estabeleçam laços de colaboração entre as partes e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição, regras essas que implicam obrigações várias e se fundam – juntamente com a obrigação de compra para revenda – no contrato de concessão como contrato-quadro que é”.

Em nota de rodapé, sob o nº 13, na mesma página da RLJ, Pinto Monteiro, sublinha:

“ Não deixa de haver quem sublinhe a dependência do distribuidor, constrangido a acatar obrigações várias a fim de harmonizar a sua actuação com a da rede em que se integra, falando a este propósito de contratos de dependência… mas também não pode esquecer-se que o distribuidor retira benefícios vários do facto de passar a pertencer a uma rede organizada”.

Na actualidade tem havido uma intensa actividade jurisprudencial no domínio do contrato de concessão comercial.

De entre outros, destacaremos:

O contrato de concessão comercial é um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente[10].

Por via dele, há a faculdade de controlo do concedente sobre a actividade do concessionário, em termos de o primeiro impor ao segundo a sua estratégia comercial e de lhe controlar a actividade de distribuição[11].

Existe um contrato de concessão comercial quando o cessionário exerce uma actividade de compra e venda dos produtos fornecidos pelo cedente em regime de exclusividade em todo o território nacional, durante vários anos, comparticipando o cedente nas despesas de promoção e publicidade dos produtos vendidos e prestando regularmente assistência ao concessionário [12]-        

 Constitui um contrato atípico, que a doutrina e a jurisprudência dos tribunais portugueses vem denominando como contrato de concessão comercial, inserido nos contratos de distribuição a que, atentas as afinidades, é aplicável por analogia o regime legal do contrato de agência, contrato típico regulado pelo Dec-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, aquele em que o concessionário procedeu à venda e distribuição em Portugal dos produtos das marcas do concedente em regime de exclusividade, em que as partes contratantes realizaram uma reunião com fixação de objectivos a atingir no mercado português, foram entregues encomendas e programadas existências em armazém, em que o concessionário procedeu a expensas suas à promoção e implantação no mercado nacional dos produtos da apelada, criando um serviço de assistência técnica pós-venda e adquirindo meios de armazenagem para rapidez de entregas, o que conseguiu, tornando-as marcas de referência e em que o pagamento do preço dos produtos entregues pelo concessionário ao concedente era efectuado na vigência do contrato na modalidade de pagamentos por conta[13].

Tecidas estas considerações genéricas e, nesse âmbito específico, importa verificar se, no essencial, os factos relevantes são suficientes para a qualificação do contrato de concessão comercial, incumbindo à ré, ora apelante, a articulação e a prova dos factos reveladores de que entre ela e a autora, ora apelada, foi celebrado um contrato-quadro juridicamente qualificável como de concessão.

O núcleo essencial dos factos provados é o seguinte:

- 1º - A autora desenvolve, produz e vende os produtos, das marcas Di…, Da…, T…, entre outras - (1º).

- Desde Fevereiro de 1996, que a ré importou peluches, porta-chaves, coleccionáveis, brindes, canecas, copos, papel de embrulho, produtos de papelaria, postais, lápis e canetas, material escolar, acessórios de toilette, malas e bolsas, latas e enfeites de cabelo das linhas Di…, Da… e T… produzidos pela autora, estando igualmente prevista a importação de todas as linhas desenvolvidas pela autora - (22º).

- Os quais lhe eram vendidos e entregues pela autora para posterior revenda no território português - (23º).

 - A ré participou em feiras nacionais de importadores/distribuidores -(24º).

- A ré sempre se deslocou às feiras internacionais onde a autora apresentava os seus produtos, a convite da mesma, para aí serem discutidos os lançamentos das novas colecções, acordos de trabalho, preços etc., custeando sempre as respectivas despesas - (25º).

- Era a autora quem enviava à ré as imagens/decoração dos seus stands, para serem utilizadas nas feiras realizadas em Portugal - (26º).

- No catálogo português dos produtos da marca Di…, vinha aposta a seguinte menção: “Di… é distribuído em Portugal por: D… Lda …” - (27º).

- A ré utilizava os símbolos das marcas da D… na sua correspondência -( 28º).

- O logótipo da ré era impresso nos postais fabricados pela autora, acompanhado da menção “distribuído por” - (29º).

- Sempre que os postais fabricados pela autora eram editados em português, a ré encarregava-se de fazer a tradução para a língua portuguesa das mensagens existentes- (GG).

- Era sempre solicitada à ré a tradução para a língua portuguesa de qualquer texto a incluir nos produtos fabricados pela autora - (31º).

- Desde pelo menos 2004 que a ré era considerada pela autora como o (re)vendedor exclusivo dos produtos por si desenvolvidos e produzidos, para o território nacional - (33º).

- A ré vendia os produtos da marca Di…, Da… e T… ao E…- (34º).

- A ré encomendou e pagou o boneco/mascote Di… para promover os produtos da D… em múltiplas ocasiões - (35º).

- A referida mascote esteve presente, no E… (Lisboa e Gaia), em campanhas de Natal, Dia da Criança, etc e na inauguração da loja H… em Oeiras - (36º).

Estes factos serão relevantes para determinar a integração da ré na rede de distribuição da autora – integração que se afigura essencial e permite distinguir o concessionário do comerciante tradicional? Existirá um vínculo contratual que ligue a ré aos interesses da autora de modo semelhante ao de um agente?

É a integração supra mencionada que torna mais fácil ao concedente impor a sua política comercial e controlar a fase da distribuição, sendo certo, por outro lado, que o concessionário também retira daí benefícios, mormente pela posição de privilégio e a vantagem concorrencial que passa a ter.

Voltando à matéria de facto, ela é muito escassa e não é convincente no que concerne a esta característica do contrato de concessão comercial, ou seja, não pode, de imediato, retirar-se que o contrato seja de concessão, pois se torna necessário provar a integração da ré na rede de distribuição da autora.

Na verdade, a matéria de facto não revela ter existido outro tipo de obrigações a cargo da ré, para além da obrigação de compra para revenda.

Não ficou provado que a ré e a autora acordassem um vínculo duradouro e estável, obrigando-se aquela a comprar a esta os produtos por ela produzidos e a revendê-los no território nacional; por outro lado, não se provou a existência de uma rede ou cadeia de distribuição pertencente à autora e que a Ré integrasse essa rede ou cadeia, não resultando da factualidade provada que a autora definisse a politica comercial da ré, fixando objectivos, ou exercesse qualquer controlo sobre a actividade da mesma.

Mas provou-se que:

 - A ré sempre se deslocou às feiras internacionais onde a autora apresentava os seus produtos, a convite da mesma, para aí serem discutidos os lançamentos das novas colecções, acordos de trabalho, preços etc., custeando sempre as respectivas despesas - (25º).

- Era a autora quem enviava à ré as imagens/decoração dos seus stands, para serem utilizadas nas feiras realizadas em Portugal - (26º).

- No catálogo português dos produtos da marca Di…, vinha aposta a seguinte menção: “Di… é distribuído em Portugal por: D… Lda Av….” - (27º).

- A ré utilizava os símbolos das marcas da D… na sua correspondência -( 28º).

- O logótipo da ré era impresso nos postais fabricados pela autora, acompanhado da menção “distribuído por” - (29º).

Todavia, tais factos, embora revelem algum grau de colaboração entre autora e ré, são manifestamente insuficientes para caracterizar o acordo vigente entre as partes como concessão comercial, por ausência dos seus elementos significativos: obrigação de revender, existência de uma cadeia de distribuição da autora, integração da ré na mesma e obrigações de articulação e coordenação entre as partes. 

Se aqueles factos não são suficientes para caracterizar um contrato de concessão comercial celebrado entre as partes, vejamos se outros o são.

Entramos agora na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

A apelante entende que a matéria dos quesitos 4º e 5º deve ser considerada provada.

Nos quesitos 1º a 5º, que obtiveram respostas negativas, perguntava-se:

Quesito 1º: Em Fevereiro de 1996, a ré acordou com a autora a distribuição exclusiva no território nacional e por tempo indeterminado dos produtos desenvolvidos e produzidos pela última?

Quesito 2º: Obrigando-se a ré, actuando em nome e por conta própria, a promover a (re)venda dos produtos da autora em Portugal?

Quesito 3º: E obrigando-se a autora, por sua vez, perante a ré a celebrar com ela sucessivos contratos de compra e venda e, bem assim, a cooperar com esta no desenvolvimento da sua actividade?

Quesito 4º: Cooperação essa através:

a) da organização, pela autora, de feiras internacionais onde a mesma apresentava os seus produtos, para aí serem discutidos os lançamentos das novas colecções, acordos de trabalho, preços etc.

b) do envio, pela autora à ré, das imagens/decoração dos seus stands, para serem utilizadas nas feiras realizadas em Portugal;

c) da elaboração, pela autora, de todos os elementos de marketing (cartazes, topos de expositores, sinalética) relativos aos produtos de cada nova colecção, suportando a ré os respectivos custos;

d) da tradução, pela ré, para língua portuguesa, das mensagens existentes nos postais produzidos pela autora;

e) da solicitação á ré, da tradução para a língua portuguesa de quaisquer texto para incluir nos produtos fabricados pela autora?

Quesito 5º: Os produtos desenvolvidos e produzidos pela autora passaram a ser conhecidos no território nacional após o acordo referido em 1º a 4º?

Tendo em conta os princípios que se deixaram expostos, a propósito da caracterização do contrato de concessão comercial, não vemos motivo para concluir de outro modo, mesmo que considerássemos como provados os quesitos 4º e 5º, impedindo de ver a ré como concessionária da autora, mas apenas como mera revendedora autorizada dos produtos daquela.

Sendo assim, a reapreciação da matéria de facto justifica-se quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente[14].

Sendo assim, não iremos reapreciar a matéria de facto respeitante aos quesitos 4º, 5º, 11º e 12º da base instrutória.

Assente que os factos provados não revelam que as partes tenham celebrado um contrato-quadro de concessão comercial, essencialmente por não verificação do quadro fáctico integrador do mencionado contrato, cujo ónus de alegação e de prova incumbia à apelante, não pode proceder a sua pretensão contida na reconvenção.

Por isso, ao invés do que a apelante alegou, a decisão da primeira instância, ao qualificar o contrato como um contrato de compra e venda, deve ser mantida, por estar em harmonia com o quadro da matéria de facto provada, revelando mesmo conhecimento da realidade da prática comercial entre as empresas. 

EM CONCLUSÃO:

I - O contrato de concessão comercial é um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.

II - Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir.

III - A concessão comercial é, pois, um instrumento de integração económica mediante o qual a empresa do concessionário ingressa na rede comercial do concedente, adquirindo uma posição privilegiada na revenda dos produtos e essa posição tem o seu preço: o concessionário é obrigado a possuir instalações adequadas à actividade de revenda e assistência pós-venda, a especializar o seu pessoal, a dirigir a sua actividade ao incremento da clientela da marca, o que implica um considerável esforço financeiro

IV - No contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações – além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente. São obrigações de índole e intensidade diversa, com as quais se visa, no fundo, definir e executar determinada política comercial.

V - Isso pode implicar, designadamente, o estabelecimento de regras sobre a organização e as instalações do concessionário, os métodos de venda, a publicidade, a assistência a prestar aos clientes, etc; consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo. Numa palavra, trata-se de definir regras de comportamento através das quais se estabeleçam laços de colaboração entre as partes e se articula e coordena a actividade de todos no seio da rede de distribuição, regras essas que implicam obrigações várias e se fundam – juntamente com a obrigação de compra para revenda – no contrato de concessão como contrato-quadro que é”.

III - DECISÃO

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2014

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa


[1] Do Contrato de Concessão Comercial», na «Revista da Ordem dos Advogados», ano 60, Abril de 2000, pág. 600 e seguintes.
[2] Pinto Monteiro, “Contrato de Agência”, pág. 22.
[3] Contratos de Distribuição Comercial», pág. 110.  
[4] O Contrato de Concessão Comercial», pág. 24.
[5] Ob.cit. pág. 607.
[6] Ob. cit. pág. 112.
[7] Ob. cit. pág. 101.
[8] Ob. cit pág. 606 e 607.
[9] Ano 130º, nºs 3875 e 3876, pág  93..
[10] Ac RL de 21.04.2005, in CJ II/2005, pág, 107 a 114.
[11] Ac STJ de 3.5.2000, in CJ STJ II/2000, pág. 45.
[12] Ac RL de 01.10.2013, Procº nº 4189/09-7, in www.dgsi.pt
[13] Ac RL de 16.10.2012, Procº nº 5110/03.0TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt
[14] Ac RL de 21-6-2007 - Procº nº 5629/2007-8, in www.dgsi.pt (Salazar Casanova)