Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017302
Nº Convencional: JTRL00029119
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: FALECIMENTO DE PARTE
PROVA DOCUMENTAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
DECISÃO
EFICÁCIA
CITAÇÃO
NULIDADE
CONTESTAÇÃO
INVALIDADE
NOVA PETIÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198504180017302
Data do Acordão: 04/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG132
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART276 ART277 ART283.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/04/14 IN BMJ N43 PAG376.
AC STJ DE 1955/03/11 IN BMJ N116 PAG396.
AC STJ DE 1962/04/06 IN BMJ N259 PAG189.
Sumário: I - Junta a certidão de óbito de uma das partes, deve ser decretada a imediata suspensão da instância; ainda que com fundamento em economia processual não pode ser diferido o momento de tal suspensão.
II - Os efeitos da suspensão retroagem, pelo menos, à data em que foi levado ao processo o conhecimento da morte ou extinção de uma ou das partes.
III - Se a citação do réu ou réus ocorreu posteriormente
à junção da certidão de óbito de uma das partes, tal citação é nula e sem valor a contestação, entretanto junta, pelo que o A. poderá juntar nova petição inicial em substituição da primitiva.