Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029119 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | FALECIMENTO DE PARTE PROVA DOCUMENTAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL DECISÃO EFICÁCIA CITAÇÃO NULIDADE CONTESTAÇÃO INVALIDADE NOVA PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198504180017302 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG132 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART276 ART277 ART283. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1954/04/14 IN BMJ N43 PAG376. AC STJ DE 1955/03/11 IN BMJ N116 PAG396. AC STJ DE 1962/04/06 IN BMJ N259 PAG189. | ||
| Sumário: | I - Junta a certidão de óbito de uma das partes, deve ser decretada a imediata suspensão da instância; ainda que com fundamento em economia processual não pode ser diferido o momento de tal suspensão. II - Os efeitos da suspensão retroagem, pelo menos, à data em que foi levado ao processo o conhecimento da morte ou extinção de uma ou das partes. III - Se a citação do réu ou réus ocorreu posteriormente à junção da certidão de óbito de uma das partes, tal citação é nula e sem valor a contestação, entretanto junta, pelo que o A. poderá juntar nova petição inicial em substituição da primitiva. | ||