Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8216/2006-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Não se mostra necessária a qualificação como “acidente de viação”, para se verificar a responsabilidade civil resultante de um acidente de viação.
II - Não se vê razão para restringir a previsão das normas relativas à responsabilidade civil apenas aos casos em que o tal desastre ocorre numa via definida como rua, estrada ou caminho sejam públicos ou privados, porque o que está em causa, nestes casos, é a perigosidade inerente à própria existência dos veículos de circulação terrestre, estejam ou não em circulação física, em movimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Autora: 1º - C – Electricidade do Centro, S.A.
1.1.2. Ré: 1º - Companhia de Seguros, S.A.
*
1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo sumário.
*
1.3. Objecto da apelação:
1. A sentença de fls. 203 a 209, pela qual a acção foi julgada procedente.
*
1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:
1. Da alteração da matéria de facto.
2. Da não qualificação do acidente como de viação.
*
2. SANEAMENTO:
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
*
3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que o Tribunal recorrido considerou provados:
1. A A. é uma sociedade anónima que foi constituída por cisão simples da EDP, S.A.
2. No dia 6 de Agosto de 1994 a responsabilidade civil por acidentes de viação decorrente da circulação do veículo de matrícula encontrava-se transferida para a R. mediante contrato de seguro obrigatório.
3. Essa viatura era, na mesma data, propriedade da empresa “M, Lda.”
4. Em Agosto de 1994 a EDP era proprietária de uma rede eléctrica de baixa tensão sita em Delgada, Bombarral.
5. O veículo referido em B (2 destes factos) é uma viatura basculante.
6. No dia 6 de Agosto de 1994, pelas 11,30 horas, essa viatura era conduzida por um funcionário da empresa “M, Lda.”
7. Que na mesma ocasião trabalhava no interesse e sob as ordens desta última.
8. Na mesma ocasião, o referido veículo embateu na linha Cadaval (troço Dagorda – Carvalhal) da rede referida em 4.
9. Esse embate deu-se na zona daquela linha em que a mesma cruza com o traçado da IC 1, a cerca e 150 metros da EN 8.
10. Em consequência desse embate várias linhas e 5 postes ficaram partidos.
11. Dando-se uma interrupção do fornecimento de energia.
12. Em consequência do mesmo embate foi necessário proceder à reparação da rede da EDP.
13. Essa reparação consistiu na colocação de 5 postes 16/400 kg, 5 armações TAL, 30 isoladores ARD/02 com ferro, 10 eléctrodos terra, 30 ligadores garra 10/50 e 250 kgs de cabo de cobre nu 16 mm.
14. Tendo o custo da mesma ascendido a Esc. 1.648.908$00.
*
3.2. De direito:
1. A primeira questão a apreciar é a pretensão da Recorrente de ver dado como não provados os factos 3 a 7 levados à Base Instrutória.
2. Tais factos são os seguintes:
§ Facto 3: No dia 6 de Agosto de 1994, pelas 11,30 horas, essa viatura era conduzida por um funcionário da empresa “M Lda.”?
§ Facto 4: Que na mesma ocasião trabalhava no interesse e sob as ordens deste última?
§ Facto 5: Na mesma ocasião, o referido veículo embateu na linha Cadaval (troço Dagorda- Cadaval) da rede referida em 1º?
§ Facto 6: Esse embate deu-se na zona daquela linha em que a mesma cruza com o traçado da IC 1, a cerca de 150 metros da E.N. 8?
§ Facto 7: Em consequência desse embate várias linhas e cinco postes ficaram partidos?
3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal respondeu à matéria da Base Instrutória ora em causa pelo seguinte modo:
§ Factos 3º, 4º, 6º e 7º: Provados.
§ Facto 5º: Provado que na mesma ocasião o referido veículo embateu na linha Cadaval (troço Dagorda/Carvalhal) da rede referida no art. 1º.
4. O Tribunal fundou as respostas no teor dos documentos de fls. 7 e 74 confirmados pelas testemunhas quanto à autenticidade e veracidade do seu conteúdo (…) quanto às características da linha atingida, sua localização e valor da reparação (ver despacho de fls. 200).
5. Há agora que compulsar os vários elementos de prova aduzidos, para se concluir pela bondade da decisão recorrida quanto à matéria de facto ou pelo seu desacerto.
6. O documento de fls. 7 é uma factura emitida pela própria A. Cenel tendo por destinatária a firma M, S.A., donde consta o valor do material, transportes e mão de obra despendidos no acidente de 6 de Agosto de 1994, na rede de Delgada com a viatura basculante da destinatária, no valor total de Esc. 1.648.908$00.
7. Considerando que, no caso dos autos, a A. é a própria entidade que procede à reparação dos prejuízos causados, há que ter em consideração o teor da referida factura, embora seja emitida pela própria interessada, desde que confirmada por outros meios de prova, e na ausência de meios de prova que contrariem o seu conteúdo, como é o caso dos autos.
8. O documento de fls. 74 constitui a particularização das rubricas e valores constantes do documento de fls. 7, podendo dizer-se que constitui uma sua especificação.
9. Depoimento da testemunha: a sua razão de ciência quanto à verificação do acidente propriamente dito provém da informação que a empresa M prestou ao centro de condução da A. Os estragos constituídos pelo derrube de linhas e postes respectivos verificou no lugar, quando, depois do almoço, se deslocou ao local do acidente.
10. O depoimento da testemunha C permite responder positivamente às questões em causa, embora o seu conhecimento quanto ao modo como o acidente propriamente dito se deu seja por ouvir dizer, ou seja, indirecto embora provindo da própria parte lesante.
11. Depoimento da testemunha A: a sua razão de ciência quanto ao acidente propriamente dito também lhe advém da comunicação da empresa M, pois não estava no local, bem como dos elementos da equipa que mandou ao local para reparar e tomar conta da ocorrência.
12. Apesar da força probatória das testemunhas ser diminuta quanto ao acidente propriamente dito, ou seja, à sua dinâmica, nem, por isso, as respostas aos quesitos devem ser alteradas, porque tal prova deve ser conjugada com o facto de a própria Ré M, na sua contestação de fls. 56 a 64, não ter impugnado o alegado pela A. sob os art. 4º e 5º da petição inicial, ou seja, que no dia 6 de Agosto de 1994, pelas 11,50 horas, uma viatura basculante, propriedade da Ré e conduzida por um seu trabalhador ter embatido na Linha Cadaval (troço Dagorda – Carvalhal) da Rede Delgada da zona em que esta Linha cruza com o traçado da IC 1, a cerca de 150 m da E.N. 8. e que em consequência do embate várias linhas e cinco postes ficaram partidos.
13. Em contraposição, a R seguradora limitou-se a impugnar a matéria de facto relativa ao acidente, sem contrapor uma outra versão do mesmo, e sem apresentar qualquer prova da inverosimilhança da alegação da A.
14. Razões porque se julga improcedente a posição da Recorrente quanto a esta questão.
15. Da não qualificação do acidente como de viação.
16. A segunda questão que importa tratar é a de saber se o acidente dos autos se deve considerar como acidente de viação ou não.
17. O Código da Estrada vigente ao tempo do acidente era o aprovado pelo Decreto-Lei nº 39.672, de 20 de Maio de 1954, cuja vigência se manteve até 30 de Setembro de 1994, conforme art. 8º do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio.
18. O referido Código não contém a definição do que se deva entender por acidente de viação. Mas dizia no nº 1 do seu art. 1º que é livre o trânsito nas estradas, ruas e caminhos do domínio público do Estado ou das autarquias locais, sendo o disposto neste diploma aplicável também nas vias de domínio privado normalmente abertas ao público.
19. Vê-se do exposto que a sua abrangência estendia-se também aos caminhos privados abertos por norma ao público. Por outro lado, não contendo a definição do que se deve entender por “acidente de viação” há-de o intérprete retirar a noção do seu sentido laico.
20. Para ajudar a obter um sentido que seja relevante para o direito, particularmente, para a matéria da responsabilidade civil, lança-se mão das disposições do Código Civil e da Lei do Seguro Obrigatório.
21. Daquele retira-se que quer a responsabilidade civil se funde em factos ilícitos (art. 483º e seg.) quer no risco (art. 499º e seg.) a lei prescinde da noção de “acidente de viação” como pressuposto da respectiva responsabilização. O que é necessário é que se verifiquem os pressupostos contidos nas respectivas disposições.
22. Da lei do Seguro Obrigatório, aprovada pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, retira-se, logo do art. 1º, com a epígrafe “Da obrigação de segurar” que toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais, causadas a terceiros por veículo terrestre, a motor, deve, para esses veículos poderem circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
23. Daqui se retira que a lei prescinde da noção de “acidente de viação” para responsabilizar quem cause lesão a terceiro, bem como relativamente às companhias de seguro.
24. E, assim sendo, não se descortina relevância em apurar se o acidente dos autos se deve considerar como “acidente de viação” ou não.
25. Mas não se foge à questão pelo que se disse.
26. Considerando que nem a lei civil nem a relativa ao seguro obrigatório definem o que seja “acidente de viação”, mas antes têm em consideração outros elementos que se prendem com a lesão, para efeitos de determinação da responsabilidade civil, não pode deixar de se considerar que a noção relevante para este efeito de “acidente de viação” tem de ser em sentido alargado, tal como se adoptou na sentença recorrida.
27. Segundo o Grande Dicionário de Língua Portuguesa, coordenado por José Pedro Machado, diz-se “acidente” o que é casual, fortuito, imprevisto, acontecimento infeliz, desgraça, desastre; e “viação” o modo de andar ou percorrer um caminho.
28. Não se vê razão para restringir a previsão das normas relativas à responsabilidade civil apenas aos casos em que o tal desastre ocorre numa via definida como rua, estrada ou caminho sejam públicos ou privados, porque o que está em causa, nestes casos, é a perigosidade inerente à própria existência dos veículos de circulação terrestre, estejam ou não em circulação física, em movimento.
29. E que assim é, até para a própria Seguradora Ré, resulta do disposto no art. 2º nº 2 a) das Condições Gerais da Apólice junta a fls. 106, segundo o qual o presente contrato garante a responsabilidade civil do proprietário do veículo, pelos prejuízos causados a terceiros em virtude de circulação do veículo seguro.
30. Por conseguinte, relevante para a responsabilização da companhia de seguros Ré é a circulação do veículo seguro, e isso não está em causa nestes autos.
31. Tem, por tudo quanto se disse, de se considerar que o acidente dos autos assume a forma de “acidente de viação”.
32. Julga-se, por isso, improcedente a posição da Recorrente no que se refere a esta questão.
*
4 DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, nega-se provimento à apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
2. Custas pela parte Recorrente (art. 446º nº 2 CPC).
Lisboa, 19 de Junho de 2007
Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
1º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis)
2º Adjunto (Paulo Jorge Rijo Ferreira)