Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011620 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ACÇÃO DE DIVÓRCIO INCIDENTE INOMINADO REGIME | ||
| Nº do Documento: | RL199710020037342 | ||
| Apenso: | C | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART381 ART1407 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/06/09 IN CJ ANOXIX TIII PAG109. | ||
| Sumário: | O regime provisório quanto a alimentos, regulação do exercício do poder paternal e utilização da casa de morada de família previsto no n. 7 do art. 1407 do CPC rege-se pelas normas da jurisdição voluntária (artigos 1410 e 1411 do CPC) e não pelas dos procedimentos cautelares (artigos 381 e sgs.). | ||