Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053176
Nº Convencional: JTRL00014071
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
HERANÇA
CABEÇA DE CASAL
TESTAMENTÁRIA
HERDEIRO
LEGATÁRIO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
HONORÁRIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: RL199312090053176
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART376 N3 ART2068 ART2103 C ART2184 ART2187 N1 N2 ART2263 ART2326.
Sumário: I - Ainda que pareça consagrar a solução presumívelmente mais consentânea com a verdadeira vontade do testador, não é admissível uma interpretação que não tenha qualquer expressão objectiva no contexto do testamento.
II - Os honorários dos advogados só devem considerar-se despesas da herança os que respeitam a serviços prestados ao cabeça de casal nessa qualidade.