Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072091
Nº Convencional: JTRL00010747
Relator: DINIS NUNES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
GERENTE
Nº do Documento: RL199306220072091
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 62-B/921
Data: 10/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: RAUL VENTURA IN SOCIEDADES POR QUOTAS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS V2 PAG165.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 N1 ART397 N3.
CSC86 ART56 N1 C ART72 ART246 N1 N2 ART259.
Sumário: I - Os sócios têm o poder de dar instruções aos gerentes sobre as matérias em que estes têm competência própria mas não podem intrometer-se na administração da sociedade por forma a retirar poderes de gerência àquele que, de acordo com o pacto social, não sofre qualquer limitação, estando em pé de igualdade com os demais gerentes.
II - A deliberação sobre o funcionamente da sociedade, no sentido de ser necessário o acordo da maioria dos sócios na aquisição de bens de investimento de valor superior a 200000 escudos, envolve uma destituição parcial de gerência daquele que por si só podia obrigar a sociedade, pois fica impedido de desenvolver cabalmente as suas atribuições, tanto mais que os outros dois gerentes sócios se encontram quase permanentemente em Itália, seu país de origem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: