Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010747 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199306220072091 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62-B/921 | ||
| Data: | 10/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | RAUL VENTURA IN SOCIEDADES POR QUOTAS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS V2 PAG165. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 N1 ART397 N3. CSC86 ART56 N1 C ART72 ART246 N1 N2 ART259. | ||
| Sumário: | I - Os sócios têm o poder de dar instruções aos gerentes sobre as matérias em que estes têm competência própria mas não podem intrometer-se na administração da sociedade por forma a retirar poderes de gerência àquele que, de acordo com o pacto social, não sofre qualquer limitação, estando em pé de igualdade com os demais gerentes. II - A deliberação sobre o funcionamente da sociedade, no sentido de ser necessário o acordo da maioria dos sócios na aquisição de bens de investimento de valor superior a 200000 escudos, envolve uma destituição parcial de gerência daquele que por si só podia obrigar a sociedade, pois fica impedido de desenvolver cabalmente as suas atribuições, tanto mais que os outros dois gerentes sócios se encontram quase permanentemente em Itália, seu país de origem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |