Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017503 | ||
| Relator: | SERRA E LIMA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO ECONÓMICA CAUÇÃO CARCERÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199403020320793 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART191 N1 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204 A B ART209 ART212 N1 B N3. | ||
| Sumário: | I - A imposição de prisão preventiva ao arguido, a cujo crime a si imputado corresponde penalidade de 1 a 10 anos de prisão, fora legal e ajustada (artigos 193, ns. 1 e 2, 202, n. 1, al. a), 204, als. a) e b), e 209, n. 1, CPP); ninguém a atacou antes ou a discutiu depois. II - A bondade do despacho posterior que, revendo a situação a requerimento do arguido, substituiu a prisão preventiva por caução carcerária e económica, há-de aferir-se com base na decisão anterior sem esquecer a natureza cautelar e processual das medidas de caução e o grau de exigência das cautelas a adoptar em concreto, por forma a achar uma medida actual e adequada. III - Foi já deduzida acusação; uma actuação do arguido em prejuízo da prova já é muito pouco provável, pois os documentos e exames periciais pertinentes já terão sido recolhidos e incorporados nos autos e os depoimentos das testemunhas já terão sido obtidos e reduzidos a auto, constando do processo e sendo muito difícil eventual influência do arguido para sua alteração; acresce que ele está afastado da actividade bancária e que foi dado como pessoa de carácter, vivendo com a família numa propriedade onde cria e trata de cavalos e onde dá aulas de equitação; equacionando o perigo de sua fuga, dir-se-á que ele em princípio, existe; mas tal perigo tem de ser apreciado em concreto, perante a personalidade do arguido e as circunstâncias do caso ou da lide. E o arguido, apesar de dever suspeitar da natureza e da gravidade dos factos que lhe estavam a ser assacados, não deixou de comparecer à diligência policial para que fora convocado e a que se seguiu a sua prisão; depois do período de detenção e de ter sido caucionado, ter permanecido na sua residência e entregue ao seu labor normal; por outro lado, prestou caução (carcerária e económica) de valor elevado, em parte por depósito e noutra por fiança de um irmão. A cifra da caução e a responsabilidade financeira de terceiros (um irmão) deverão ser forte contra-motivo para uma fuga. Nem a sua colocação em liberdade é passível de causar alarme social. Aliás, é do domínio público de casos muito mais graves em que a liberdade dos arguidos não causou qualquer alarme social. | ||