Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9881/2005-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Numa acção de reivindicação intentada pela SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS FILIPES, LIMITADA, contra (M), na qual a A. pede que seja reconhecida como titular do direito de propriedade dos prédios que identifica e a restituição deles , livre de pessoas, animais e bens, no estado em que se encontravam antes de passarem a ser ocupados abusivamente, veio a Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, requerer a sua intervenção como opoente, invocando a existência dum contrato de arrendamento com o prazo de 20 anos, que tem por objecto dois prédios rústicos que, em conjunto, compõem a «Quinta da Granja», sitos na freguesia da Cachoeira, concelho de Vila Franca de Xira”, cuja restituição a A. pretende.

II – A oposição destina-se a permitir a participação de um terceiro que é titular de uma situação subjectiva incompatível com aquela que é alegada pelo Autor e pode ser total ou parcial, consoante o confronto da situação subjectiva alegada pelo opoente com aquela que o A. pretende fazer valer. Tem em vista a economia e celeridade processual.

III – A oposição é uma verdadeira nova acção, que se enxerta na anterior, traduzindo-se no exercício duma acção própria em processo alheio.

IV- Assim, mesmo que a prova do direito invocado pelo opoente seja posta em causa pelo A. na resposta ao pedido de intervenção, a oposição deve ser admitida, facultando-se a possibilidade do poente fazer prova do direito invocado, na fase da instrução do processo e produção da prova a efectuar oportunamente.
Decisão Texto Integral:   ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA                              
                                                               *

    I – RELATÓRIO:

    1- Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, requereu a sua intervenção como oponente na acção declarativa com processo ordinário, intentada pela SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS FILIPES, LIMITADA, com sede na rua Bento de Jesus Caraça, lote 12, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira sob o n° 1519, representada pelo sócio gerente (J), divorciado, residente ..., intentou contra, (M), solteiro, maior, cf. n.º182 461 793, residente actualmente na Quinta... e Incertos, igualmente residente actualmente na Quinta da Granja ... Vila Franca de Xíra, tudo nos termos do artigo 16° do CPC, por alegada impossibilidade absoluta por parte do A. em identificar os interessados directos em contradizer.

    Nessa acção a autora reivindica os prédios em causa, baseada no seu direito de propriedade e na ocupação ilegal dos segundos requerendo a condenação dos RR. a:

    Reconhecer o A. como titular do direito de propriedade e legítimo dono dos prédios identificados nos artigos 1° e 2º da petição;

    Restituir ao A., livre de pessoas, animais e bens, e no estado em que se encontravam antes de passarem a ser ocupados abusivamente, os prédios apontados na anterior alínea;

 Ao pagamento de uma indemnização, cujo cálculo remete para momento posterior ou para execução de sentença, de acordo com o vertido nos artigos 119º a 128° do articulado.

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    A requerente invoca o seu próprio direito ao arrendamento sobre os prédios a que a acção se reporta, por em 28.02.2001, a A. representada pelo sócio gerente (J), ter outorgado com a Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, um contrato de arrendamento, com o prazo de 20 anos, tendo por objecto dois prédios rústicos que, em conjunto, compõem a «Quinta da Granja», sitos na freguesia da Cachoeira, concelho de Vila Franca de Xira”.

  A A . contestou o pedido de oposição espontânea,  impugnando os factos articulados bem como os documentos juntos designadamente a fotocópia do escrito designado por contrato de arrendamento, com o n.º13 - junto a fls.60  pela oponente.

  Apreciado o pedido de oposição, entendeu-se no tribunal recorrido que não tinha cabimento o pedido de oposição, por o fundamento não se apresentar suficientemente válido, face da situação processual gizada nos autos e em consequência foi indeferido.

                                                                   *
    2 – Inconformada com a decisão, veio dela interpor recurso a requerente, que foi admitido como de agravo e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo a agravante nelas  que  a A. não estava na posse dos prédios em causa nos Autos, não porque deles tivesse sido esbulhada, mas porque cedera contratualmen­te a sua posse precária a outrem, os direitos em oposição não são a propriedade do lado da A. e a posse do lado dos RR. Em causa está, efectivamente, a posse da A. face à posse dos RR./oponente, ora Recorrente. A Igreja Católica Ortodoxa de Portugal é equiparada a possuidor, nos termos do Art.º 1037.°, n.° 2  do Código Civil;

    Na medida em que é arrendatária da Quinta da Granja, a Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, ora Recorrente, é a legítima possuidora precária dos prédios que compõem a Quinta da Granja,  sendo titular de direito próprio - posse ou equiparação a posse da Quinta da Granja, fundada em contrato de arrendamento - incompatível com a pretensão deduzida pela A. No que concerne  à restituição de posse supra referida sob a alínea b) do artigo 6.º da presente petição.  O indeferimento do Pedido de Oposição Espontânea, nesta acção, da Recorrente, Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, viola o estatuído no Art.º 344.º, n.º1, do C.P.C., pelo que, deve ser revogado o supra referido despacho e, proferido outro admitindo a Oposição Espontânea.

    - No tribunal recorrido foi mantida decisão.
    - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO:
    Factos provados e direito aplicável :
    O objecto do recurso consiste em apurar se, face dos elementos constantes dos autos a requerente, Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, que é terceiro na relação jurídica material controvertia, tal como é configurada pela Autora, deve ou não ser admitida a intervir neste processo, como opositora ao pedido da Autora.
A oposição, (interventio excludendum) destina-se a permitir a participação de um terceiro que é titular de uma situação subjectiva incompatível com aquela que é alegada pelo Autor (ou pelo reconvinte) (art.º 342.º n.º1 do C.P.C.) e pode ser total ou parcial, consoante o confronto da situação subjectiva alegada pelo oponente com aquela que é invocada pelo autor [1].
Na base da oposição está a invocação, pelo terceiro, dum direito próprio, incompatível total ou parcialmente, com aquele que o Autor pretende fazer valer.
No caso em apreciação, o terceiro arroga-se titular do direito ao arrendamento dum imóvel que a autora pretende que lhe seja restituído, livre de pessoas animais e bens, no estado em que se encontravam antes de passar a ser ocupado abusivamente.
Entendeu-se na decisão recorrida que o invocado direito ao arrendamento do imóvel, não é, “um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com o direito de propriedade que a autora se arroga contra os réus”.
  Não entendemos que assim seja, pela  razões que adiante procuraremos demonstrar:  
    É verdade que o direito ao arrendamento sobre um imóvel não é incompatível com o direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado, só que o pedido do autor, não é apenas o reconhecimento do seu direito de propriedade, mas também que os réus sejam condenados a restituírem-lhe esses prédios, “livres de pessoas, animais e bens”.
    É aqui que surge claramente a incompatibilidade da segunda parte do pedido da autora, com o direito invocado pela oponente, de continuar a fruir o prédio, por força do direito que lhe advém do contrato de arrendamento que diz ter celebrado validamente com a autora.
    A justificação para o incidente de oposição é o princípio da economia processual,  permitindo que se aprecie numa única acção as pretensões opostas sobre a titularidade do direito em litígio. Assim se evita que o terceiro nas condições previstas na citada disposição legal, tenha de aguardar a decisão do litígio para propor ou se defender em nova acção destinada a reconhecer o seu direito. A oposição é, pois, uma verdadeira nova acção que se enxerta na anterior[2]. A intervenção do oponente, traduz-se assim, no exercício duma acção própria em processo alheio.
No caso em apreciação, embora o Autor tenha impugnado os documentos juntos, nomeadamente a fotocópia do contrato de arrendamento invocado pela oponente, não pode o tribunal entender, só por isso, que tal contrato não existe ou não é válido.
  Essa é uma questão a debater, apreciar e decidir na acção, depois de se admitir o oponente a intervir, nestes autos como terceiro.
Sem se admitir a requerente a deduzir a oposição espontânea que solicitou, não se poderá aferir da validade ou não do contrato de arrendamento, cuja fotocopia juntou com o seu pedido. A requerida oposição deve ser admitida com vista à poder provar o direito invocado, que efectivamente, será incompatível com a segunda parte do pedido da autor, se conseguir provar a existência dum contrato de arrendamento válido sobre um dos prédios reivindicados [3].
    O que é essencial para que se aceite a oposição do terceiro é que se verifique a incompatibilidade da pretensão do oponente com a deduzida pelo autor.
    Mostra-se assim evidente que, invocando a oponente a existência de um contrato de arrendamento válido em relação a um dos prédios reivindicados pela autora, se tal contrato for reconhecido como válido, esta acção não procederá na parte relativa ao pedido de restituição dos prédios livres de pessoas, animais e bens, por força do aludido contrato de arrendamento.
    Por tudo o que se deixa dito, a oposição não poderá deixar de ser admitida.

    III DECISÃO:
    Em face de todo o exposto, concede-se provimento ao recurso e em consequência revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a oposição da requerente, seguindo o processo os seus trâmites normais, com a autora, réus inicialmente demandados e oponente.
    Custas pela autora.                              

                              Lisboa, 11 de Novembro de 2005.
Gil Roque
Arlindo Rocha
Carlos Valverde

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[1] - Vejam-se a propósito, o entendimento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa – Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil – 2.ª Edição – LEX, Lisboa – 1997, pag.186.
    Sobre oposição – Veja-se Lopes Cardoso, Incidentes, 157 e SS., Lopes do Rego, Os incidentes de intervenção de terceiros em processo civil. Revê. do Mº Público  19 (1984),pgs.71 e ss.     
[2] - Rodrigues Bastos-  Notas do Código de Processo Civil- II Vol. Nota ao art.º343.
[3] - Como defende o Prof.º - Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto – “A intervenção do opoente traduz-se assim, no exercício duma acção própria em processo alheio, mediante a dedução de um pedido contra o réu (ou o autor reconvindo), equivalente, equivalendo total ou parcialmente ao formulado pelo autor (ou reconvinte)e, por isso feito valer também no confronto deste”    Código de Processo Civil Anotado – 1.º Vol. Pg.603 – Coimbra Editora.