Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Numa acção de reivindicação intentada pela SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS FILIPES, LIMITADA, contra (M), na qual a A. pede que seja reconhecida como titular do direito de propriedade dos prédios que identifica e a restituição deles , livre de pessoas, animais e bens, no estado em que se encontravam antes de passarem a ser ocupados abusivamente, veio a Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, requerer a sua intervenção como opoente, invocando a existência dum contrato de arrendamento com o prazo de 20 anos, que tem por objecto dois prédios rústicos que, em conjunto, compõem a «Quinta da Granja», sitos na freguesia da Cachoeira, concelho de Vila Franca de Xira”, cuja restituição a A. pretende. II – A oposição destina-se a permitir a participação de um terceiro que é titular de uma situação subjectiva incompatível com aquela que é alegada pelo Autor e pode ser total ou parcial, consoante o confronto da situação subjectiva alegada pelo opoente com aquela que o A. pretende fazer valer. Tem em vista a economia e celeridade processual. III – A oposição é uma verdadeira nova acção, que se enxerta na anterior, traduzindo-se no exercício duma acção própria em processo alheio. IV- Assim, mesmo que a prova do direito invocado pelo opoente seja posta em causa pelo A. na resposta ao pedido de intervenção, a oposição deve ser admitida, facultando-se a possibilidade do poente fazer prova do direito invocado, na fase da instrução do processo e produção da prova a efectuar oportunamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA *
I – RELATÓRIO: 1- Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, requereu a sua intervenção como oponente na acção declarativa com processo ordinário, intentada pela SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E EMPREITADAS FILIPES, LIMITADA, com sede na rua Bento de Jesus Caraça, lote 12, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira sob o n° 1519, representada pelo sócio gerente (J), divorciado, residente ..., intentou contra, (M), solteiro, maior, cf. n.º182 461 793, residente actualmente na Quinta... e Incertos, igualmente residente actualmente na Quinta da Granja ... Vila Franca de Xíra, tudo nos termos do artigo 16° do CPC, por alegada impossibilidade absoluta por parte do A. em identificar os interessados directos em contradizer. Nessa acção a autora reivindica os prédios em causa, baseada no seu direito de propriedade e na ocupação ilegal dos segundos requerendo a condenação dos RR. a: Reconhecer o A. como titular do direito de propriedade e legítimo dono dos prédios identificados nos artigos 1° e 2º da petição; Restituir ao A., livre de pessoas, animais e bens, e no estado em que se encontravam antes de passarem a ser ocupados abusivamente, os prédios apontados na anterior alínea; Ao pagamento de uma indemnização, cujo cálculo remete para momento posterior ou para execução de sentença, de acordo com o vertido nos artigos 119º a 128° do articulado. * A requerente invoca o seu próprio direito ao arrendamento sobre os prédios a que a acção se reporta, por em 28.02.2001, a A. representada pelo sócio gerente (J), ter outorgado com a Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, um contrato de arrendamento, com o prazo de 20 anos, tendo por objecto dois prédios rústicos que, em conjunto, compõem a «Quinta da Granja», sitos na freguesia da Cachoeira, concelho de Vila Franca de Xira”. A A . contestou o pedido de oposição espontânea, impugnando os factos articulados bem como os documentos juntos designadamente a fotocópia do escrito designado por contrato de arrendamento, com o n.º13 - junto a fls.60 pela oponente. Apreciado o pedido de oposição, entendeu-se no tribunal recorrido que não tinha cabimento o pedido de oposição, por o fundamento não se apresentar suficientemente válido, face da situação processual gizada nos autos e em consequência foi indeferido. * Na medida em que é arrendatária da Quinta da Granja, a Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, ora Recorrente, é a legítima possuidora precária dos prédios que compõem a Quinta da Granja, sendo titular de direito próprio - posse ou equiparação a posse da Quinta da Granja, fundada em contrato de arrendamento - incompatível com a pretensão deduzida pela A. No que concerne à restituição de posse supra referida sob a alínea b) do artigo 6.º da presente petição. O indeferimento do Pedido de Oposição Espontânea, nesta acção, da Recorrente, Igreja Católica Ortodoxa de Portugal, viola o estatuído no Art.º 344.º, n.º1, do C.P.C., pelo que, deve ser revogado o supra referido despacho e, proferido outro admitindo a Oposição Espontânea. |