Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEFEITOS CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | O prazo de caducidade para o exercício do direito à reparação ou substituição dos defeitos de coisa imóvel vendida é o previsto no art. 917º do CC, que deverá ser aplicado por interpretação extensiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. A. Figueiredo, viúva, residente ----, Restelo, 1400-136 Lisboa, intentou contra a M. Esteves, Ld.ª, com sede ----, n.º --, Miraflores, 1495, Algés, acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, com o n.º 799/03.2TBOER, na qual pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 95000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. 2. Após a contestação da ré, onde este arguiu a excepção da caducidade do prazo de propositura da acção, e da réplica da autora, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a excepção de caducidade procedente e, consequentemente, absolveu a ré M. Esteves, Ld.ª, do pedido. E condenou ainda a autora em custas. 1.º O art. 917° não é susceptível de interpretação extensiva de modo a abranger a hipótese dos autos; 2.º A Recorrente intentou a acção pedindo a condenação da recorrida numa indemnização pelos danos resultantes dos defeitos de construção existentes no seu andar nos termos do disposto nos art.ºs 913° e 914º do C.C.; 3.º As acções propostas ao abrigo do art. 914° do C.C. não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade, sendo aplicável o prazo de prescrição ordinária; 4.º A norma do art. 917º assume carácter excepcional em confronto com o art. 914" que não prevê qualquer prazo e o art. 309° do C.C. que estabelece o prazo de prescrição ordinário.; 5.º Não há lugar à excepção de caducidade julgada procedente pela sentença recorrida; 6.º A sentença recorrida deu como não impugnada pela recorrente, a matéria à qual a recorrida não se reporta na contestação. 1.º Os prazos de caducidade da acção por defeitos ou indemnização, são os constantes no art.º 1225º ou mesmo no art.º 916° e 917° interpretado extensivamente todos do C.Cv., e não os art.ºs 913°, 914° e 309°. todos do C.Cv.; 2.º Não é aplicável o prazo de prescrição ordinária dos 309 do C.Cv. às acções de indemnização por alegados defeitos de construção contra o construtor–vendedor; 3.º A excepção da caducidade julgada procedente na sentença recorrida tem lugar no vertente caso dos autos e deverá manter–se; 4.º A matéria dada como provada, relativamente à parte dos terraços, não merece qualquer reparo, porque a data da denúncia desses famigerados defeitos, não foi alegada na petição inicial pela Autora/Apelante (art.º 28º da P.I.), mas sim pela Ré/Apelada, no art.º 8º da contestação, que abrangia globalmente todos os defeitos, que não mereceu oposição (cabendo–lhe impugnar na réplica) da Apelante na sua réplica, pelo que é facto assente, admitindo por acordo, que também denunciou os defeitos dos terraços em 1998; mas 5.º A entender–se que os não denunciou, então propôs a acção em 13/1/2003, sem qualquer denúncia deste defeito, não se sabendo quando o detectou, de qualquer modo, a ser assim, só então os denunciou à Ré quando esta recebeu a petição inicial em 15/1/2003, logo fora de prazo dos 5 anos que terminou em 5/7/2000, ou no máximo em 20/10/2002 (cfr. se entenda a data da escritura publica ou da entrega aos condóminos, respectivamente). Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos réus apelantes supra descritas em I. 3., a única questão essencial a decidir é se verificou ou não a excepção peremptória da caducidade do direito da autora de propor a acção. O despacho saneador-sentença analisou e decidiu devidamente a questão lhe foi posta. E porque concordamos inteiramente com a fundamentação nela expendida, nos termos do n.º 5 do art.º 713º do Cód. Proc. Civil, remetemos aqui para os fundamentos que constam da sentença recorrida, uma vez que as partes não apresentam argumentação inovadora, susceptível de abalar a corrente doutrinal e jurisprudencial formada na matéria objecto do presente recurso[1]. Todavia, em reforço da mesma e para rebater os argumentos invocados, acrescenta-se ainda o seguinte: À jurisprudência dominante indicada, outra se poderia acrescentar[2]. E em reforço desta tese temos a doutrina[3], a inovação introduzida pelo Dec. Lei n.º 267/94, de 25-10, e o assento do STJ de 04-12-1996[4]. A tese propugnada pela autora apelante é doutrinal[5] e jurisprudencialmente minoritária[6]. Sobre a questão do prazo de caducidade para o exercício do direito à reparação ou substituição de defeitos de coisa imóvel vendida (art.º 914º do Cód. Civil)[7] __ e o mesmo se poderia dizer dos demais pedidos derivados do defeito da prestação[8], nomeadamente, como sucede no caso sub judice, com o direito à indemnização por venda de coisas defeituosas[9] __ existiam três correntes que se debatiam: uma __ a dominante e com forte apoio doutrinário[10] __ no sentido de que o prazo de caducidade previsto no art.º 917º se deverá aplicar por interpretação extensiva às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa (art.º 914º) __ e o mesmo se diga em relação aos demais pedidos derivados da coisa defeituosa, como se deixou intercaladamente dito __; uma segunda, antes da inovação introduzida pelo Dec. Lei n.º 267/94, de 25-10, no sentido da aplicação do art.º 1225º, ou seja de que a acção de reparação de imóvel vendido defeituosamente caduca prazo de 5 anos[11], e uma terceira, aquela em a autora apelante se apoia, no sentido da aplicação do art.º 309º, ou seja, do prazo geral de prescrição de 20 anos[12]. A tese doutrinal e jurisprudencialmente maioritária tem a seu favor esta razão, que contraria, desde logo, a terceira tese acima referida, e defendia pela autora apelante: quando um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição, assim como são aplicáveis ao não uso as regras da caducidade, na falta de disposição em contrário (art.º 298º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil). Não havendo prazo geral de caducidade de direito de acção literalmente expresso, não se pode ir buscar o prazo ordinário de prescrição (art.º 309º). Isto por um lado. Por outro, a caducidade tem por objecto conferir certeza às situações jurídicas e solucionar com brevidade os conflitos e, por isso, os prazos de caducidade são geralmente curtos. Ora a aplicação do prazo geral de prescrição de 20 anos contraria tudo isto e conduziria a uma indefinição anormalmente longa dos direitos e obrigações das partes, com a perda do equilíbrio desejável no relacionamento entre elas, e poria em questão o comércio jurídico. Argumentos, pois, que contrariam a terceira tese acima enunciada. Mas mais, a aplicar-se o prazo da prescrição ordinária de 20 anos, não se compreenderia a desarmonia que resultaria com o disposto no n.º 4 do art.º 921º, ao dispor que a acção para obter o direito à reparação ou substituição da coisa vendida com garantia de bom funcionamento pelo vendedor caduca no prazo de seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. Mas não havendo garantia, o direito a obter a mesma reparação ou substituição, agora nos termos do art.º 914º, já estaria sujeita ao prazo de prescrição ordinária de 20 anos. Além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (art.º 916º), não parece curial que se distingam prazos para o pedido judicial. A que acresce que, a não ser aplicável o art.º 917º por interpretação extensiva a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho fácil para iludir os prazos curtos pelo comprador. Mas mais, a crítica expendida contra a tese dominante, antes da inovação introduzida pelo Dec. Lei n.º 267/94, de 25-10, de que o prazo de 6 meses previsto no art.º 917º não se coadunava com o prazo de 5 anos previsto no art.º 1225º, n.º 1 respeitante construção, modificação ou reparação de edifícios ou imóveis de longa duração, perdeu toda a sua força com o aditamento do n.º 3 ao art.º 916º do Cód. Civil, que alargou o prazo de denúncia para um ano depois dele conhecido e para cinco anos depois da entrega da coisa vendida, quando esta seja um imóvel. E o seu preâmbulo é expresso, de que se pretendeu inovar neste sentido, face às dificuldades de integração de situações relacionadas com a existência de defeitos motivados por erros de construção e execução, face ao regime actual dos art.ºs 916º e segs. e 1224º e segs. do Cód. Civil. Por todos estes argumentos se adere à tese doutrinal e jurisprudencialmente dominante, e se rejeitam as teses segunda e terceira acima descritas. Improcede, pois, o recurso. *** IV. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pela autora apelante, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida. Custas pela autora apelante. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 11-11-03Arnaldo Silva Rua Dias Proença Fouto _____________________________________________________________ [1] Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 479, em anotação ao artigo 705º. [2] Vd., v. g., Acs. do STJ de 18-12-1979: BMJ 292 págs. 357; de 26-06-1980: BMJ 298 págs. 300; de 26-05-1981: BMJ 307 págs. 257; de 19-01-1984: BMJ 333 págs. 433; de 04-12-1984 – Proc. n.º 72028; de 29-11-1988: BMJ 381 págs. 690; de 02-02-1989 – Proc. n.º 76299; 29-09-1992 – Proc. n.º 81073; e de 12-01-1994 – Proc. n.º 84501; Ac. da R. de Lisboa de 30-11-1977: BMJ 273 pág. 316 e CJ Ano II, tomo 5, pág. 1061 e Ac. da R. de Lisboa de 26-04-1994: CJ Ano XIX, tomo 3, pág. 77. [3] P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. II, 4.ª Ed., pág. 919 anotação 3 ao art.º 917º; Mota Pinto e Calvão da Silva, «Responsabilidade civil do produtor», in Direito, Ano 121, II, pág. 292; Calvão da Silva, Responsabilidade civil do produtor, Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra – 1990, págs. 211-212 (na pág. 212 nota 2 este autor refere que a mesma solução é defendida na Itália e cita a doutrina); Carneiro da Frada, Contrato e deveres de protecção, Dissertação, Coimbra, 1989, págs. 84 e 85; Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso – Em especial na compra e venda e na empreitada, Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra – 1994, pág. 413 e Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos (Compra e venda, locação e empreitada), 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 144-145 e 144 nota 4. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, Rei dos Livros (1995), pág. 102 anotação 3 ao art.º 916º também admite esta solução, embora com algumas dúvidas. [4] Cfr., v. g., BMJ 462 págs. 94 e segs. Este assento teve 23 votos de vencido. Mas 14 dos quais __ foram 13 votos em redor da declaração de vencido do Sr. Conselheiro José Martins da Costa __ tinham a ver com outra questão que não a interpretação extensiva do art.º 917º do Cód. Civil, 5 tinham a ver com aplicação analógica do art.º 1225º do Cód. Civil __ foram 4 votos em redor da declaração de vencido do Sr, Conselheiro Cardona Ferreira __ e 3 votos de vencido tinham a ver com a aplicação ao caso do art.º 309º do Cód. Civil, ou seja, com o prazo geral da prescrição de 20 anos __ foram 2 votos em redor da declaração de vencido do Sr. Conselheiro Sousa Inês __, que é também a tese defendida pela apelante, e um voto de vencido do Sr. Conselheiro Lopes Pinto, mas que, no essencial aqui em apreço, também opinava pela aplicação do art.º 1225º do Cód. Civil. [5] Vd. L. P. Moutinho de Almeida, « Caducidade – venda de coisas defeituosas », in Portugal Judiciário, Ano V, pág. 53. [6] Vd. Acs. do STJ de 04-05-1995: CJ Ano (STJ) Ano III, tomo 2, págs. 63; de 04-05-1995: BMJ 447 pág. 491; de 18-04-1996: CJ Ano (STJ) Ano IV, tomo 2, págs. 29; de 12-11-1998: CJ Ano (STJ) Ano VI, tomo 3, págs. 106. [7] São do Cód. Civil os artigos indicados, na falta de indicação em contrário. [8] Calvão da Silva, Responsabilidade civil do produtor, Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra – 1990, págs. 212-213 e Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso – Em especial na compra e venda e na empreitada, Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra – 1994, pág. 413. [9] Acção de indemnização em caso de dolo (art.ºs 913º e 908º e 562º e segs. do Cód. Civil). A acção de indemnização em caso de simples erro por culpa do vendedor __ culpa que se presume (art.º 799º, n.º 1 do Cód. Civil). Vd. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos (Compra e venda, locação e empreitada), 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 139-140 __ (art.ºs 915º e 562º e segs. do Cód. Civil). Mesmo nos casos em que não há indemnização, por o vendedor desconhecer sem culpa o vício ou falta de qualidades da coisa vendida, o vendedor não pode opor-se à anulação, se conhecia, ou devia conhecer a essencialidade do erro para o comprador. Vd. Baptista Lopes, Do contrato de compra e venda (no direito civil, comercial e fiscal), Liv. Almedina, Coimbra - 1971, pág. 176. [10] Cfr. supra nota 3. [11] Neste sentido pronunciou-se Vaz Serra, BMJ 146 págs. 107-108; Acs. do STJ de 26-04-1983: BMJ 326 pág. 472; 18-03-1986 – Proc. n.º 73237 e 25-11-1992 – Proc.º n.º 82656. E teve ainda o apoio dos votos de vencido Assento do STJ de 04-12-1996 – Proc. n.º 85875 (BMJ 462 págs. 94 e segs. Cfr. ainda os votos de vencido referidos na nota 4. [12] Cfr. supra nota 6. |