Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7657/2003-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DEFEITOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: O prazo de caducidade para o exercício do direito à reparação ou substituição dos defeitos de coisa imóvel vendida é o previsto no art. 917º do CC, que deverá ser aplicado por interpretação extensiva.
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

1. A. Figueiredo, viúva, residente ----, Restelo, 1400-136 Lisboa, intentou contra a M. Esteves, Ld.ª, com sede ----, n.º --, Miraflores, 1495, Algés, acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, com o n.º 799/03.2TBOER, na qual pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 95000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

2. Após a contestação da ré, onde este arguiu a excepção da caducidade do prazo de propositura da acção, e da réplica da autora, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a excepção de caducidade procedente e, consequentemente, absolveu a ré M. Esteves, Ld.ª, do pedido. E condenou ainda a autora em custas.
3. Inconformada apelou a autora. Nas suas alegações conclui:
1.º O art. 917° não é susceptível de interpretação extensiva de modo a abranger a hipótese dos autos;
2.º A Recorrente intentou a acção pedindo a condenação da recorrida numa indemnização pelos danos resultantes dos defeitos de construção existentes no seu andar nos termos do disposto nos art.ºs 913° e 914º do C.C.;
3.º As acções propostas ao abrigo do art. 914° do C.C. não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade, sendo aplicável o prazo de prescrição ordinária;
4.º A norma do art. 917º assume carácter excepcional em confronto com o art. 914" que não prevê qualquer prazo e o art. 309° do C.C. que estabelece o prazo de prescrição ordinário.;
5.º Não há lugar à excepção de caducidade julgada procedente pela sentença recorrida;
6.º A sentença recorrida deu como não impugnada pela recorrente, a matéria à qual a recorrida não se reporta na contestação.
4. Nas suas contra-alegações o réu apelado conclui:
1.º Os prazos de caducidade da acção por defeitos ou indemnização, são os constantes no art.º 1225º ou mesmo no art.º 916° e 917° interpretado extensivamente todos do C.Cv., e não os art.ºs 913°, 914° e 309°. todos do C.Cv.;
2.º Não é aplicável o prazo de prescrição ordinária dos 309 do C.Cv. às acções de indemnização por alegados defeitos de construção contra o construtor–vendedor;
3.º A excepção da caducidade julgada procedente na sentença recorrida tem lugar no vertente caso dos autos e deverá manter–se;
4.º A matéria dada como provada, relativamente à parte dos terraços, não merece qualquer reparo, porque a data da denúncia desses famigerados defeitos, não foi alegada na petição inicial pela Autora/Apelante (art.º 28º da P.I.), mas sim pela Ré/Apelada, no art.º 8º da contestação, que abrangia globalmente todos os defeitos, que não mereceu oposição (cabendo–lhe impugnar na réplica) da Apelante na sua réplica, pelo que é facto assente, admitindo por acordo, que também denunciou os defeitos dos terraços em 1998; mas
5.º A entender–se que os não denunciou, então propôs a acção em 13/1/2003, sem qualquer denúncia deste defeito, não se sabendo quando o detectou, de qualquer modo, a ser assim, só então os denunciou à Ré quando esta recebeu a petição inicial em 15/1/2003, logo fora de prazo dos 5 anos que terminou em 5/7/2000, ou no máximo em 20/10/2002 (cfr. se entenda a data da escritura publica ou da entrega aos condóminos, respectivamente).
5. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos réus apelantes supra descritas em I. 3., a única questão essencial a decidir é se verificou ou não a excepção peremptória da caducidade do direito da autora de propor a acção.
II. Fundamentos:
O despacho saneador-sentença analisou e decidiu devidamente a questão lhe foi posta. E porque concordamos inteiramente com a fundamentação nela expendida, nos termos do n.º 5 do art.º 713º do Cód. Proc. Civil, remetemos aqui para os fundamentos que constam da sentença recorrida, uma vez que as partes não apresentam argumentação inovadora, susceptível de abalar a corrente doutrinal e jurisprudencial formada na matéria objecto do presente recurso[1].
Todavia, em reforço da mesma e para rebater os argumentos invocados, acrescenta-se ainda o seguinte:
À jurisprudência dominante indicada, outra se poderia acrescentar[2]. E em reforço desta tese temos a doutrina[3], a inovação introduzida pelo Dec. Lei n.º 267/94, de 25-10, e o assento do STJ de 04-12-1996[4]. A tese propugnada pela autora apelante é doutrinal[5] e jurisprudencialmente minoritária[6].
Sobre a questão do prazo de caducidade para o exercício do direito à reparação ou substituição de defeitos de coisa imóvel vendida (art.º 914º do Cód. Civil)[7] __ e o mesmo se poderia dizer dos demais pedidos derivados do defeito da prestação[8], nomeadamente, como sucede no caso sub judice,  com o direito à indemnização por venda de coisas defeituosas[9] __ existiam três correntes que se debatiam: uma __ a dominante e com forte apoio doutrinário[10] __ no sentido de que o prazo de caducidade previsto no art.º 917º se deverá aplicar por interpretação extensiva às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa (art.º 914º) __ e o mesmo se diga em relação aos demais pedidos derivados da coisa defeituosa, como se deixou intercaladamente dito __; uma segunda, antes da inovação introduzida pelo Dec. Lei n.º 267/94, de 25-10, no sentido da aplicação do art.º 1225º, ou seja de que a acção de reparação de imóvel vendido defeituosamente caduca prazo de 5 anos[11], e uma terceira, aquela em a autora apelante se apoia, no sentido da aplicação do art.º 309º, ou seja, do prazo geral de prescrição de 20 anos[12]
A tese doutrinal e jurisprudencialmente maioritária tem a seu favor esta razão, que contraria, desde logo, a terceira tese acima referida, e defendia pela autora apelante: quando um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição, assim como são aplicáveis ao não uso as regras da caducidade, na falta de disposição em contrário (art.º 298º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil). Não havendo prazo geral de caducidade de direito de acção literalmente expresso, não se pode ir buscar o prazo ordinário de prescrição (art.º 309º). Isto por um lado. Por outro, a caducidade tem por objecto conferir certeza às situações jurídicas e solucionar com brevidade os conflitos e, por isso, os prazos de caducidade são geralmente curtos. Ora a aplicação do prazo geral de prescrição de 20 anos contraria tudo isto e conduziria a uma indefinição anormalmente longa dos direitos e obrigações das partes, com a perda do equilíbrio desejável no relacionamento entre elas, e poria em questão o comércio jurídico. Argumentos, pois, que contrariam a terceira tese acima enunciada. Mas mais, a aplicar-se o prazo da prescrição ordinária de 20 anos, não se compreenderia a desarmonia que resultaria com o disposto no n.º 4 do art.º 921º, ao dispor que a acção para obter o direito à reparação ou substituição da coisa vendida com garantia de bom funcionamento pelo vendedor caduca no prazo de seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. Mas não havendo garantia, o direito a obter a mesma reparação ou substituição, agora nos termos do art.º 914º, já estaria sujeita ao prazo de prescrição ordinária de 20 anos. Além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (art.º 916º), não parece curial que se distingam prazos para o pedido judicial. A que acresce que, a não ser aplicável o art.º 917º por interpretação extensiva a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho fácil para iludir os prazos curtos pelo comprador. Mas mais, a crítica expendida contra a tese dominante, antes da  inovação introduzida pelo Dec. Lei n.º 267/94, de 25-10, de que o prazo de 6 meses previsto no art.º 917º não se coadunava com o prazo de 5 anos previsto no art.º 1225º, n.º 1 respeitante construção, modificação ou reparação de edifícios ou imóveis de longa duração, perdeu toda a sua força com o aditamento do n.º 3 ao art.º 916º do Cód. Civil, que alargou o prazo de denúncia para um ano depois dele conhecido e para cinco anos depois da entrega da coisa vendida, quando esta seja um imóvel. E o seu preâmbulo é expresso, de que se pretendeu inovar neste sentido, face às dificuldades de integração de situações relacionadas com a existência de defeitos motivados por erros de construção e execução, face ao regime actual dos art.ºs 916º e segs. e 1224º e segs. do Cód. Civil.
Por todos estes argumentos se adere à tese doutrinal e jurisprudencialmente dominante, e se rejeitam as teses segunda e terceira acima descritas.
Improcede, pois, o recurso.
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IV. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pela autora apelante, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela autora apelante.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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 Lisboa, 11-11-03

Arnaldo Silva
Rua Dias
Proença Fouto
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[1] Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Liv. Almedina, Coimbra - 1999, pág. 479, em anotação ao artigo 705º. 
[2] Vd., v. g., Acs. do STJ de 18-12-1979: BMJ 292 págs. 357; de 26-06-1980: BMJ 298 págs. 300; de 26-05-1981: BMJ 307 págs. 257; de 19-01-1984: BMJ 333 págs. 433; de 04-12-1984 – Proc. n.º 72028;  de 29-11-1988: BMJ 381 págs. 690;  de 02-02-1989 – Proc. n.º 76299; 29-09-1992 – Proc. n.º 81073; e de 12-01-1994 – Proc. n.º 84501; Ac. da R. de Lisboa de 30-11-1977: BMJ 273 pág. 316 e CJ Ano II, tomo 5, pág. 1061 e Ac. da R. de Lisboa de 26-04-1994: CJ Ano XIX, tomo 3, pág. 77.
[3] P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. II, 4.ª Ed., pág. 919 anotação 3 ao art.º 917º; Mota Pinto e Calvão da Silva, «Responsabilidade civil do produtor», in Direito, Ano 121, II, pág. 292; Calvão da Silva, Responsabilidade civil do produtor, Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra – 1990, págs. 211-212 (na pág. 212 nota 2 este autor refere que a mesma solução é defendida na Itália e cita a doutrina); Carneiro da Frada, Contrato e deveres de protecção, Dissertação, Coimbra, 1989, págs. 84 e 85; Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso – Em especial na compra e venda e na empreitada, Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra – 1994, pág. 413 e Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos (Compra e venda, locação e empreitada), 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 144-145 e 144 nota 4. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, Rei dos Livros (1995), pág. 102 anotação 3 ao art.º 916º também admite esta solução, embora com algumas dúvidas.
[4] Cfr., v. g., BMJ 462 págs. 94 e segs. Este assento teve 23 votos de vencido. Mas 14 dos quais __ foram 13 votos em redor da declaração de vencido do Sr. Conselheiro José Martins da Costa __ tinham a ver com outra questão que não a interpretação extensiva do art.º 917º do Cód. Civil, 5 tinham a ver com aplicação analógica do art.º 1225º do Cód. Civil __ foram 4 votos em redor da declaração de vencido do Sr, Conselheiro Cardona Ferreira __ e 3 votos de vencido tinham a ver com a aplicação ao caso do art.º 309º do Cód. Civil, ou seja, com o prazo geral da prescrição de 20 anos __ foram 2 votos em redor da declaração de vencido do Sr. Conselheiro Sousa Inês __, que é também a tese defendida pela apelante, e um voto de vencido do Sr. Conselheiro Lopes Pinto, mas que, no essencial aqui em apreço, também opinava pela aplicação do art.º 1225º do Cód. Civil.
[5] Vd. L. P. Moutinho de Almeida, « Caducidade – venda de coisas defeituosas », in Portugal Judiciário, Ano V, pág. 53.
[6] Vd. Acs. do STJ de 04-05-1995: CJ Ano (STJ) Ano III, tomo 2, págs. 63; de 04-05-1995: BMJ 447 pág. 491; de 18-04-1996: CJ Ano (STJ) Ano IV, tomo 2, págs. 29; de 12-11-1998: CJ Ano (STJ) Ano VI, tomo 3, págs. 106.
[7] São do Cód. Civil os artigos indicados, na falta de indicação em contrário.
[8] Calvão da Silva, Responsabilidade civil do produtor, Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra – 1990, págs. 212-213 e Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso – Em especial na compra e venda e na empreitada, Colecção Teses, Liv. Almedina, Coimbra – 1994, pág. 413.
[9] Acção de indemnização em caso de dolo (art.ºs 913º e 908º e 562º e segs. do Cód. Civil). A acção de indemnização em caso de simples erro por culpa do vendedor __ culpa que se presume (art.º 799º, n.º 1 do Cód. Civil). Vd. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos (Compra e venda, locação e empreitada), 2.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 2001, págs. 139-140 __ (art.ºs 915º e 562º e segs. do Cód. Civil). Mesmo nos casos em que não há indemnização, por o vendedor desconhecer sem culpa o vício ou falta de qualidades da coisa vendida, o vendedor não pode opor-se à anulação, se conhecia, ou devia conhecer a essencialidade do erro para o comprador. Vd. Baptista Lopes, Do contrato de compra e venda (no direito civil, comercial e fiscal), Liv. Almedina, Coimbra - 1971, pág. 176.  
[10] Cfr. supra nota 3.
[11] Neste sentido pronunciou-se Vaz Serra, BMJ 146 págs. 107-108; Acs. do STJ de 26-04-1983: BMJ 326 pág. 472; 18-03-1986 – Proc. n.º 73237 e 25-11-1992 – Proc.º n.º 82656.  E teve ainda o apoio dos votos de vencido Assento do STJ de 04-12-1996 – Proc. n.º 85875 (BMJ 462 págs. 94 e segs. Cfr. ainda os votos de vencido referidos na nota  4. 
[12] Cfr. supra nota 6.