Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIVRANÇA EMBARGOS AVAL NULIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Numa livrança, a garantia total ou parcial do seu pagamento dada por outra pessoa pode exprimir-se, no próprio título, pela locução «boa para aval» ou por qualquer fórmula equivalente, seguida da assinatura – aval completo. II – Mas também pode valer um aval incompleto ou em branco, quando, omitindo-se embora as referidas expressões, a assinatura do dador foi aposta na face anterior da letra ou da livrança, contanto que tal assinatura não pertença nem ao sacador nem ao sacado. III – Com efeito, provando-se que as assinaturas apostas no verso de uma livrança não pertencem a beneficiários dela nem a endossados, não podendo por isso valer como endosso, nada obsta a que as mesmas assinaturas valham como aval a favor do subscritor. IV – Ora, tendo os embargantes assinado a livrança no verso e não a podendo endossar, nem dela sendo beneficiários, constituiu-se cada um deles como garante do pagamento da mesma, na qualidade de avalista. V – Mesmo que assim não fosse e o aval se revelasse formalmente nulo, estando provado que os embargantes apuseram as suas assinaturas no verso da livrança dada à execução, ao arguírem posteriormente essa nulidade, sempre incorreriam em abuso do direito. J.A.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório A e mulher, M deduziam embargos à execução que lhes move T, S.A., pedindo a sua absolvição do pedido executivo. Para o efeito, invocaram a inexequibilidade do título e, sem prescindirem, a prescrição da obrigação cambiária. A embargada contestou, opondo a extemporaneidade dos embargos e impugnando a matéria relacionada com as referidas inexequibilidade e prescrição. Na sentença, a excepção de prescrição improcedeu e, considerando-se embora válido o título executivo livrança, houve-se no entanto por nulo o aval e, por consequência, improcedendo os embargos, foi declarada extinta a execução. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a Embargada, concluindo assim as suas alegações: a) Vem o presente recurso interposto do Douto Saneador-Sentença de fls. 89 a 95, que julgou os Embargos procedentes, por provados, ao considerar que o aval é nulo, e não pode valer como documento particular por inexistência da relação jurídica subjacente, e isto apesar de os embargos de fls. 2 do Apenso A terem sido liminarmente rejeitados por Douto Despacho de fls. 5 do mesmo Apenso, há muito transitado em julgado; b) Apesar do brilho e erudição da Douta Sentença, a mesma enferma de vários vícios, quer quanto à selecção e conhecimento dos factos, quer quanto à análise jurídica e aplicação do Direito; c) A Embargada celebrou com a 1 a Executada, L, Lda., de que eram sócios os 2°, 3° e 4° Executados (sendo os 3° e 40 ora Apelados), o Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º T93.3008, de fls. 83/84, assinado pela 4a Executada/Apelada, na qualidade de gerente da sociedade, precisamente, a mãe do 1º Executado; d) Foi, justamente, para garantir o cumprimento desse contrato que os Embargantes/Apelados assinaram a livrança dada à execução, a fls. 6 da acção. E os Embargantes não assinaram apenas a livrança !; e) Também assinaram uma autorização para preenchimento da sobredita livrança, com assinaturas, devidamente, reconhecidas notarialmente, de fls. 72/73, pelo que bem sabiam o que estavam a garantir, e, bem assim, da sua vontade perfeita e claramente expressa de dar o seu aval, para garantir o eventual incumprimento do referido contrato de ALD de fls. 83/84, como se prova da proposta de acordo de 2005 do seu filho, 2° Executado (cujo comportamento está, aliás, bem expresso no Douto Despacho de fls. 16/17 do Apenso B, e, bem assim, se afirma no Douto Acórdão da Veneranda relação, a fls. 80/81 do mesmo Apenso B), a fls. 66, aceite pela Embargada/Apelante, tendo o seu filho, subscritor da referida proposta de acordo, até pago 4 prestações, conforme fls. 67 a 71, ou seja, que, incumprindo a 1a Executada esse contrato, como aconteceu, e bem sabem os Embargantes, a livrança em branco dada à execução seria preenchida pelo valor em dívida do aludido contrato de ALD; f) No documento dado à execução lê-se: "No seu vencimento pagará (ão) V.Exa por esta única via de letra, aliás, livrança, a nós ou à nossa ordem (...). Há, desde logo, que verificar se estamos perante uma letra, uma livrança ou qualquer outro documento que não possa valer nem de um nem de outro modo, face à expressão "letra, aliás, livrança", que consta no documento dado à execução; g) Na livrança o subscritor do título, declara-se ele próprio obrigado a pagar ao tomador ou à sua ordem a quantia mencionada no título. Tudo se passa como se o sacador sacasse sobre si próprio. Enquanto que a letra é uma obrigação de fazer pagar, a livrança é uma obrigação de pagar" (José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2° volume, "As Letras", 1 a parte, fasc. 1); h) "Uma Letra em que as partes apuseram em seguida à palavra "Letra" a expressão "aliás livrança", e o obrigado dá a si próprio a ordem de pagar uma quantia determinada a um terceiro, fica inutilizada como letra, mas vale como "livrança" (RL 16/07/1976, Raul de Andrade, BMJ 261-208; STJ 04/07/1975, Eduardo Correia Guedes, BMJ 249512; RC 27/09/1988, Chichorro Rodrigues, BMJ 379-656; cf., ainda, RL 28/06/1974, BMJ 239/252); i) Ao contrário da Letra, a Livrança não se constitui como uma ordem de pagamento, mas sim como uma promessa de pagamento ("promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada" – cf. art.º 75°, & 2° da LULL); j) E isto porque os Apelados até assinaram uma autorização para preenchimento de Livrança de fls. 72/73, onde consta, precisamente, "Responsabilidades do Contrato de ALD N.° T93 3008", pelo que a relação jurídica subjacente está, perfeitamente, identificada; k) Se no verso da livrança consta a assinatura sem qualquer outra menção, cabia ao Tribunal apreciar se a mesma corresponde à obrigação de um avalista (neste sentido ver v.g., V. Serra, in RLJ, ano 108°, pág. 78), pelo que, em caso de dúvida, se deveria proceder à Audiência de Julgamento, a fim de se provar da vontade de prestar o aval, e, em consequência, dar como provado o aval, porque o sentido da livrança era mesmo ser "bom para aval", uma vez que a vontade dos Embargantes/Apelados era mesmo dar o seu aval, o que se provaria em Audiência de Julgamento; 1) Mesmo que se entendesse não se estar perante urna Livrança, sempre deveria valer como título particular, nos termos da alínea c) do art.º 46° do C.P.C., por se encontrar assinado pelo devedor; m) Com a reforma processual civil vigente desde 1 de Janeiro de 1997, é possível atribuir ao documento em causa a qualidade de título executivo, uma vez que os escritos particulares passaram a "possuir a força executiva ou exequibilidade extrínseca para a exigibilidade de quase todas as obrigações líquidas", não se distinguindo, "como se fazia na anterior redacção da alínea c) do art.º 46°, os títulos cambiários dos restantes escritos particulares" (J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, SPB, 1998, pág. 74; cf. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, LEX, 1998, pág. 88), e não se exigindo, assim, "hoje, que a exequibilidade destes documentos esteja dependente de reconhecimento presencial ou por semelhança da assinatura do devedor" (J. P. Remédio Marques, ob. cit., págs. 74 e 73); n) Verificando o documento em causa, mostra-se respeitado o requisito de forma, sendo certo que ao de fundo há que verificar, previamente, se a obrigação assumida se pode considerar liquidável por simples cálculo aritmético. A liquidação por simples cálculo aritmético reporta-se aos casos de, "por exemplo, a obrigação do pagamento de um preço 3 determinar de acordo com a cotação de uma moeda, acção ou mercadoria, verificada em determinado dia, a de pagamento de uma indemnização a ratear por vários credores conjuntos na proporção dos respectivos direitos, ou ainda a de pagamento de juros, cujo montante dependerá do período de tempo durante o qual se vençam" (Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2' edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 82); o) O legislador teve o cuidado de, no Relatório do diploma preambular que definiu a reforma processual civil vigente (DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), referir que "se optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado"; p) Foi, de facto, isso que ficou consagrado na alínea c) do art.º 46° do C.P.C., ao serem referidos "os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art.º 805°, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto"; q) No caso sub iudice, e não se aceitando o título dado à execução como livrança, sempre se estaria perante um documento particular onde constam todos os dados necessários para efectuar o cálculo aritmético do montante da dívida, sendo certo e aceite, que os Embargantes, ora Apelados, garantiram o não pagou dos montantes a que a 1a Executada se comprometeu a pagar no âmbito do contrato de ALD, de fls. 83/84; r) Não se aceitando o documento apresentado como título executivo valendo como Livrança, sempre poderia valer como título particular, nos termos da alínea c) do art.º 46.º do C.P.C., por se encontrar assinado pelo devedor e dele decorrer o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante está, efectivamente, determinado (Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit.), estando a relação jurídica subjacente, perfeitamente, identificada; s) Não restam, pois, dúvidas, que, considerando a data da propositura da acção executiva (97.04.01), a acção prosseguisse, uma vez que o documento apresentado como título executivo, mantém intacta – ainda que com um fundamento diferente – a exequibilidade extrínseca (entendida esta como a "característica atribuída à pretensão pelo título executivo, ela é um corolário da documentação do respectivo dever de prestar nesse título executivo" – Miguel Teixeira de Sousa, A exequibilidade da pretensão, Edições Cosmos, 1991, pág. 16; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, 1997, pág. 607; Acção Executiva, LEX, 1998, págs. 63 a 67), bem com a intrínseca (entendida como a conformidade entre: o titulo executivo apresentado e a obriga ião exequenda subjacente – cf. Teixeira de Sousa, obs. cits. págs. 18, 610, 95-96, respectivamente; e Lebre de Freitas, A Acção Executíva à Luz do Código Revisto, 2 edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 61-62, importando, assim, (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Civil Executivo, Universidade Católica Editora, 1995, pág. 41; t) Foram, assim, violados os art.ºs. 236° a 238° do C. Civil, art.ºs art.º 46.°, alínea c), 510", n.º 1, alínea b), 513° a 5170, 668°, alíneas b), c), d) e e) do C.F.C. e art.ºs 31°, 75" e 77° da LULL. * Não houve contra-alegações. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Uma vez que são as conclusões das alegações da recorrente que delimitam o objecto do recurso, as questões que aqui importa decidir são: 1) da validade do aval; 2) se, não sendo livrança, o documento em causa deveria valer como título particular. *** II – Fundamentação A – Factos provados: 1. A acção executiva, a que estes autos estão apensos, deu entrada em 01.04.97 – cf. fls. 2 desse processo; 2. Os embargantes foram citados em 28.02.07 – cf. docs. a fls. 180 e 181 da dita execução; 3. Os presentes embargos deram entrada em 12-4-2007 (fls. 2). 4. O título executivo dado à execução foi emitido em Lisboa, em 20.07.93, tem data de vencimento em 31.01.97 e nele consta a importância de 2.173.776$00 – cf. doc. a fls. 6 da dita execução; 5. Refere-se, no local destinado ao “valor”, “responsabilidades do contrato de ALD nº T933008”; 6. Consta no nome e morada do “sacador” a identificação da embargada, bem como a sua assinatura e no lugar destinado ao “nome e morada do sacado” surge a identificação da executada “L”, assim como no lugar do “aceite”, assinando como sua gerente, a embargante; 7. É referido nesse mesmo título que “no seu vencimento pagará V. Ex.a por esta via de letra aliás livrança a nós ou à nossa ordem a quantia de dois milhões, cento e setenta e três mil, setecentos e setenta e seis escudos”; 8. No verso, do lado esquerdo, do referido título, constam as assinaturas dos embargantes e a do executado Nuno Lobo. ** B – Apreciação jurídica 1) Da validade do aval A livrança é um título cambiário que, como a letra, apresenta certas características – a literalidade, a abstracção e a incorporação – que a qualificam como título de crédito formal. Significa isto que a obrigação nela incorporada vale por aquilo que no respectivo documento está escrito, abstraindo da obrigação causal que emerge da relação subjacente. O subscritor da livrança promete pagar a quantia nela inscrita na data ou no prazo aí também indicados. Este pagamento pode ser total ou parcialmente garantido por outra pessoa que a tanto se obrigue, através dos seguintes dizeres inscritos no próprio título: «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente, apondo seguidamente a sua assinatura (art.ºs 30.º e 31.º, ex vi art.º 77.º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças). Neste caso, trata-se de um aval completo. Mas também pode valer um aval incompleto ou em branco, quando, omitindo-se embora as referidas expressões, a assinatura do dador foi aposta na face anterior da letra ou da livrança, contanto que tal assinatura não pertença ao sacador ou ao sacado. No caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que os embargantes apuseram as suas assinaturas no verso da livrança dada à execução. Tanto bastou para que tais embargantes viessem agora arguir a nulidade formal do aval, no intuito de se eximirem ao pagamento da quantia exequenda. Vejamos como não têm razão. Estas simples assinaturas na face posterior do título, lembram prima facie outra figura cambiária, o endosso, prevista no art.º 13.º da LULL. Com efeito, aí se dispõe que o endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante, mas, neste último caso, o endosso para ser válido deve ser escrito no verso da letra ou na folha anexa (§ 2). Já o aval se considera como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra ou da livrança, salvo quando se tratar das assinaturas do sacado ou do sacador, nos termos do art.º 31.º, § 3, da LULL. Todavia, como se viu, enquanto para o endosso a assinatura singela tem de estar no verso do título, de contrário não é válido, no caso do aval esta sanção de invalidade não está prevista. Isto porque a assinatura de aval na face posterior da livrança não fere o interesse e a ordem pública a ponto de justificar a nulidade. Portanto, não está arredada a validade de um aval resultante de uma assinatura aposta no verso. Deste modo, não pertencendo cada uma das assinaturas em apreço a beneficiários da livrança nem a endossados, não podendo por isso tais assinaturas serem consideradas como endosso, nada obsta a que valham como aval, neste caso prestado pelos embargantes a favor do subscritor, a executada “Lobos”, nos termos do art.º 77.º, § último, da LULL. Aliás, os ora recorrentes não questionam a autoria de tais assinaturas, apenas impugnam a sua relevância como aval. Portanto, sendo certo que os embargantes assinaram a livrança no verso e não a podiam endossar, constituiu-se cada um deles como garante do pagamento da mesma na qualidade de avalista (neste sentido, v. Ac. do STJ de 3-10-2002, proc.º n.º 2609/02, 7.ª sec., www.dgsi.pt/jstj). Mas, ainda que o aval fosse realmente nulo, tal nulidade sempre teria de ser afastada, no caso dos autos, por os embargantes terem perdido o direito de a invocarem e dela se aproveitarem. Com efeito, o comportamento dos embargantes, ao arguírem essa nulidade formal, não deixa de ser moralmente censurável como abuso do direito (art.º 334.º do C. Civ.), vício que, tornando ilegítimo o exercício do direito, viola o interesse e a ordem pública e, por isso, é de conhecimento oficioso. Efectivamente a conduta dos ora Recorridos atenta contra os bons costumes que regulam o tráfico jurídico e comercial e constitui um autêntico venire contra factum proprio, ao pretenderem valer-se do posicionamento da assinatura, que cada um deles apôs na livrança, para alijarem a sua responsabilidade pelo pagamento. Na verdade, afrontando claramente os princípios ético-jurídicos da boa fé contratual e da lealdade (art.º 762.º, n.º 2, do C. Civ.), os embargantes pretendem agora furtar-se a honrar uma obrigação cambiária de avalista cuja assunção não podiam ignorar pelo simples facto de assinarem a livrança, atenta a literalidade que caracteriza esta última. 2) Se, não sendo livrança, o documento em causa deveria valer como título particular A apreciação desta questão resulta prejudicada pela solução dada à anterior, não existindo dúvidas de que o documento dado à execução é efectivamente uma livrança. Em conclusão, os presentes embargos não procedem e, portanto, a decisão recorrida também não pode subsistir. ** III – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, por consequência: 1) revoga-se a decisão recorrida; 2) julgam-se os embargos improcedentes; e 3) ordena-se o prosseguimento dos autos de execução contra os ora embargantes. Custas pelos Recorridos. Notifique. *** Lisboa, 8.7.2008 João Aveiro Pereira Rui Moura Folque Magalhães |