Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026741
Nº Convencional: JTRL00025806
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: RECONHECIMENTO NOTARIAL
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
OMISSÃO DE FORMALIDADES
Nº do Documento: RL199905040026741
Data do Acordão: 05/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238 ART244 ART289 N1 ART410 N2 N3. CPC95 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/10/12 IN CJ1989 T4 PAG152. AC STJ DE 1993/01/12 IN CJ STJ1993 T1 PAG30.
Sumário: I - Nos termos dos nºs. 2 e 3 do art. 410º do C. Civil é exigível o reconhecimento presencial, notarial, das assinaturas dos promitentes no contrato-promessa oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção dele, o que constitui uma formalidade "ad substantiam", cuja falta é geradora de anulabilidade; invocável pelo contraente que promete transmitir ou constituir o direito, quando o vício tiver sido culposamente causado pela outra parte.
II - Esse reconhecimento presencial é igualmente exigível na cessão, sob pena de nulidade que pode ser decretada oficiosamente pelo tribunal.
Decisão Texto Integral: