Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025806 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO NOTARIAL FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM OMISSÃO DE FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199905040026741 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 ART244 ART289 N1 ART410 N2 N3. CPC95 ART456 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/10/12 IN CJ1989 T4 PAG152. AC STJ DE 1993/01/12 IN CJ STJ1993 T1 PAG30. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos nºs. 2 e 3 do art. 410º do C. Civil é exigível o reconhecimento presencial, notarial, das assinaturas dos promitentes no contrato-promessa oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fracção dele, o que constitui uma formalidade "ad substantiam", cuja falta é geradora de anulabilidade; invocável pelo contraente que promete transmitir ou constituir o direito, quando o vício tiver sido culposamente causado pela outra parte. II - Esse reconhecimento presencial é igualmente exigível na cessão, sob pena de nulidade que pode ser decretada oficiosamente pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |