Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003231
Nº Convencional: JTRL00029402
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS
PERSONALIDADE JURÍDICA
TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
COMPETÊNCIA CONTENCIOSA
Nº do Documento: RL198211080003231
Data do Acordão: 11/08/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TV PAG173
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: E OLIVEIRA IN DESPEDIMENTO 2ED PAG131. B XAVIER IN RDES ANOXXII PAG171. J MESQUITA IN RMP ANOII N8 PAG41.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 485/75 DE 1975/09/04 ART3 N1.
PORT 431/76 DE 1976/07/20.
CCIV66 ART5 N2.
DRGU 12/77 DE 1977/02/07.
PORT 235/71 DE 1971/05/04.
LCT69 ART31 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART12 N6.
Sumário: I - O Serviços Médico-Sociais Distritais são titulares de personalidade jurídica, dispondo de personalidade e capacidade judiciária.
II - Com a transferência dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde, os seus trabalhadores passaram para o domínio do Estado, mas isso nada afectou o estatuto pessoal dos mesmos do ponto de vista de competência dos Tribunais do Trabalho para conhecerem dos litígios que os oponham
às instituições que servem.
III - O número de faltas não justificadas, seguidas ou interpoladas, indicadas como limite, constitui justa causa de despedimento se, integrando um comportamento culposo do trabalhador, a sua gravidade e consequências tornar imediata e praticamente impossível a manutenção das relações de trabalho.