Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029402 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS PERSONALIDADE JURÍDICA TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL FALTAS INJUSTIFICADAS DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA COMPETÊNCIA CONTENCIOSA | ||
| Nº do Documento: | RL198211080003231 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TV PAG173 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | E OLIVEIRA IN DESPEDIMENTO 2ED PAG131. B XAVIER IN RDES ANOXXII PAG171. J MESQUITA IN RMP ANOII N8 PAG41. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 485/75 DE 1975/09/04 ART3 N1. PORT 431/76 DE 1976/07/20. CCIV66 ART5 N2. DRGU 12/77 DE 1977/02/07. PORT 235/71 DE 1971/05/04. LCT69 ART31 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 ART12 N6. | ||
| Sumário: | I - O Serviços Médico-Sociais Distritais são titulares de personalidade jurídica, dispondo de personalidade e capacidade judiciária. II - Com a transferência dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde, os seus trabalhadores passaram para o domínio do Estado, mas isso nada afectou o estatuto pessoal dos mesmos do ponto de vista de competência dos Tribunais do Trabalho para conhecerem dos litígios que os oponham às instituições que servem. III - O número de faltas não justificadas, seguidas ou interpoladas, indicadas como limite, constitui justa causa de despedimento se, integrando um comportamento culposo do trabalhador, a sua gravidade e consequências tornar imediata e praticamente impossível a manutenção das relações de trabalho. | ||