Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037741
Nº Convencional: JTRL00010629
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: COMPRA E VENDA EM GRUPO
MANDATO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199112030037741
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART493 ART494.
CCIV66 ART1178.
Sumário: I - A sociedade comercial que se dedica à venda em grupo de bens de consumo, nomeadamente de veículos automóveis, desenvolve actividadede de empresa administradora de consórcios. Ao ser expressamente incumbida pelos participantes que ela agrupa e representa de cobrar o devido, tal empresa age em juízo em nome e por conta dos participantes, seus mandantes, tendo legitimidade para agir contra o participante remisso.
II - Se algum facto ou situação surge após o despacho saneador que tenha julgado as partes legítimas susceptível de se repercutir na legitimidade, então isso é causa de improcedência do pedido e não de absolvição da instância.