Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010629 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA EM GRUPO MANDATO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199112030037741 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART493 ART494. CCIV66 ART1178. | ||
| Sumário: | I - A sociedade comercial que se dedica à venda em grupo de bens de consumo, nomeadamente de veículos automóveis, desenvolve actividadede de empresa administradora de consórcios. Ao ser expressamente incumbida pelos participantes que ela agrupa e representa de cobrar o devido, tal empresa age em juízo em nome e por conta dos participantes, seus mandantes, tendo legitimidade para agir contra o participante remisso. II - Se algum facto ou situação surge após o despacho saneador que tenha julgado as partes legítimas susceptível de se repercutir na legitimidade, então isso é causa de improcedência do pedido e não de absolvição da instância. | ||