Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E EXTEMPORÂNEO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA | ||
| Sumário: | O justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, mas já não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no art.º 145.º, n.º 5, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, S. A., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 26.849,83, acrescida de juros de mora, vencidos, no montante de € 1.076,40 e vincendos até integral pagamento, alegando, em síntese, que em 02-08-2013 rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que com ela mantinha desde 28-01-2002 pois que lhe reduziu e passou a pagar fora do prazo a retribuição acordada. Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, por impugnação, aceitando parte da factualidade alegada pela autora. A autora respondeu à contestação, contra o que a ré se insurgiu por ter considerado que na sua contestação não alegara matéria de excepção. Foi lavrado despacho saneador, no qual o Mm.º Juiz não admitiu a resposta da autora à contestação da ré com o fundamento da oposição desta,[1] dispensou a condensação da matéria de facto controvertida e admitiu a prova arrolada pelas partes nos articulados validamente apresentados pelas partes. Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 1.690,73, a título de créditos laborais decorrentes da vigência e cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos sobre essa quantia, à taxa legal em vigor prevista para os juros civis e até efectivo e integral pagamento e absolveu-a do demais peticionado. Inconformada, a autora interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que declare a procedência do pedido, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) No dia seguinte à apresentação do recurso, a autora fez dar entrada do seguinte requerimento, acompanhado de um documento: 1-O Mandatário ora subscritor estava a trabalhar nas alegações de recurso no âmbito do presente processo, na tarde da passada 4.ª feira, dia 24/06/2015, quando padeceu subitamente de dores muito agudas, que lhe provocaram grave limitação e o impediram de prosseguir a actividade, vendo-se obrigado a recorrer a observação médica urgente. 2-Observado nesse mesmo dia por médico especialista, foi-lhe diagnosticada patologia aguda, com dor e incapacidade e mutação funcional, que o impossibilita em absoluto para a actividade profissional e implica repouso e limitação das suas actividades de vida diária de forma absoluta por um período variável nunca inferior a cinco dias — cf. cópia da Declaração Médica que se junta como doc. n.º 1 em anexo. 3-Desde aquela data 24/06 e até ao dia 29/06/2015, o Mandatário Subscritor esteve impossibilitado em absoluto para a sua actividade profissional e em recolhimento e repouso absoluto de acordo com a referida prescrição médica — doc. n.º 1. 4-Retomando o trabalho, progressivamente, a partir da manhã de hoje dia 30/06/2015, o Mandatário Subscritor em face da circunstância de doença porque passou, apenas conseguiu concluir e entregar o seu Recurso durante o dia de hoje 30/06/2015. 5-Nesse contexto, vem o Mandatário Subscritor de imediato aos presentes autos dar conhecimento da situação de justo impedimento em que se encontrou, a qual era de todo imprevisível, e que o impediu de apresentar o seu Recurso nos presentes autos, dentro do prazo legal. 6-Pelo que, face ao impedimento imprevisível, invocado e comprovado nos presentes autos, vem o Mandatário Subscritor alegar a verificação de justo impedimento, nos termos e para efeitos do previsto nos art.os 139.º, n.º 4 e 140.º do CPC. 7-Nesse contexto, considerando que o prazo do Mandatário Subscritor terminaria no dia 24/06, mas que se encontrou impedido de concluir a elaboração e entregar as alegações de recurso entre os dias 24/06 e 30/06/2015, pelos motivos supra expostos, requer a V. Exa. lhe seja reconhecida a circunstância de justo impedimento, relativamente aquele período e, por consequência, seja aceite o ato praticado na presente data, promovendo por outro lado e para o efeito o Mandatário Subscritor, em simultâneo e de imediato, o pagamento da multa aplicável nos termos em que se encontra fixada no n.º 5 do art.º 139.º do CPC, juntando o respectivo comprovativo do pagamento tempestivo da multa correspondente e, em consequência, requer a V. Exa. se digne considerar válida a prática do acto. Nesse termos, e nos demais de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, requer que seja reconhecido o justo impedimento do Mandatário Subscritor e o pagamento da multa subsequente, e bem assim, que seja aceite por tempestiva a realização do ato processual em causa. Notificado para se pronunciar sobre esse requerimento, a ré opôs-se a que fosse reconhecido o invocado justo impedimento, com fundamento em que a autora antes mesmo da acção ter dado entrada em juízo conjuntamente com o Ilustre Mandatário como tal também constituíra Mandatária a Sr.ª Dr.ª CC, a qual, por nem sequer ter sido alegado estar impedida de exercer o mandato, importa concluir que a situação de impedimento se não verificava. Na sequência, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: (…) Assim, em face do teor da Declaração Médica de fls. 412, emitido em 24 de Junho de 2015, ao abrigo do disposto no art.º 140°, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, por se verificarem os respectivos pressupostos, julgo comprovado o justo impedimento invocado pelo mandatário da autora no período de 24.06.2015 a 29.06.2015 quanto à entrega do requerimento e alegações de Apelação, uma vez que, tratando-se de alegações de recurso e não tendo a outra mandatária constante da procuração intervindo efectivamente em juízo no processo, não se afigura de considerar o seu mandato como impeditivo do justo impedimento do mandatário que interveio no processo em juízo. Em consequência, julgo reconhecido o impedimento do mandatário da autora para apresentar as alegações de recurso de Apelação no período de 24 de Junho de 2015 a 29 de Junho de 2015. Custas do incidente a cargo da ré (art.º 535.º, n.º 1 do C. P. Civil), fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art.º 70, n.º 4 e n.º 8 do RCP e tabela II anexa). Insatisfeita com tal despacho, recorreu a ré, pedindo que o mesmo fosse revogado, com prolação de acórdão que não reconheça o justo impedimento e, em consequência, não admita o recurso de apelação por intempestivo, terminando a alegação com as seguintes conclusões: (…) Notificadas, contra-alegaram a autora ao recurso da ré e depois esta ao daquela, sustentando, respectivamente, a manutenção do despacho e da sentença recorridos. Admitidos os recursos pelo Tribunal recorrido, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento dos mesmos[2] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[3] o que foi feito tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido o seguinte parecer: (…) II-E quanto ao recurso da Ré acerca do justo impedimento: Com efeito, sempre a decisão final será passível de consequências consoante o resultado do recurso da Ré. Assim, no tocante ao argumento da parte formal, dir-se-á: Vê-se com reserva a fundamentação da decisão recorrida, tendo em conta o alegado no recurso; mas também, cotejando o Ac RC 6/09.4FIDN.C1 de 25-03- 2015: 'Como se constata o problema é amplamente tratado na jurisprudência, estando longe de se chegar a um consenso. Tal como se defende no recente Ac. desta Relação de 29.10.2014, publicado na Col Juris, n.º 257, ano XXXIX, tomo lV, pág. 56, que por sua vez se apoia no Ac. STJ de 04.05.2006, recurso penal, n.º 2786/05, defendemos que protelando a prática do acto para os três dias seguintes as termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i. é dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso de prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»). Como se pode ler nos arestos citados, «Esse prazo residual (o do art.º 145.º n.º 5 do CPC, actualmente art.º 139.º n.º 5 do actual CPC), concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar — sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (máxime, a celeridade da marcha processual) — com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do justo impedimento». De harmonia com o Ac. STJ de 27.11.2008, já acima citado «seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência». Os arestos acabados de citar, partem do princípio, que nos parece correcto, que o justo impedimento e o prazo suplementar de 3 dias são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos, que permitem à parte praticar o acto para além do prazo peremptório legalmente estabelecido, não podendo ser utilizados cumulativamente, uma vez que, conforme resulta da redacção do art.º 139.º n.º 5 do CPC, o prazo suplementar de 3 dias já é um período excepcional que decorre para além do prazo para praticar o acto, e é apenas durante este prazo peremptório que uma situação de justo impedimento deve ainda permitir o seu cumprimento imediatamente a ela cessar. Conclui-se, assim, que o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido no art.º 145.º, n.º 4 do CPC, actualmente art.º 139.º n.º 5)'. No tocante à parte substancial, também se vê com a mesma reserva. Afinal, se na procuração se disponibilizam dois mandatários, será suposto que a partilha de responsabilidades é simultânea e incontornável. Nenhuma das recorrentes respondeu ao parecer do Ministério Público. Colhidos os vistos,[4] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelas recorrentes, pois que não se descortinam questões de que devêssemos conhecer ex officio.[5] Assim, importa saber: i. No recurso da ré:[6] •não se verificou uma situação de justo impedimento na interposição tardia do recurso interposto pela autora; ii. No recurso da autora: (…) *** II-Fundamentos. 1. Factos julgados provados: (…) 2. Factos julgados não provados: (…) 3. Motivação da decisão da matéria de facto. (…) 3. O direito. 3.1. No recurso da ré. A autora foi notificada da sentença por carta registada remetida, via CITIUS, para o seu Ilustre Mandatário no dia 01-06-2015, que foi segunda-feira.[7] Pelo que se considera notificada no terceiro dia subsequente, vale dizer, no dia 04-06-2015, que foi quinta-feira.[8] Por outro lado, com o recurso que interpôs a autora pretendeu desde logo impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo acerca da matéria de facto, para o que especificou apenas prova documental (dois documentos) e, também, a que por ele foi proferida acerca da matéria de direito. Daí que o prazo de interposição de recurso fosse de 20 dias[9] e, por conseguinte, a sua verificação ocorreu no dia 24-06-2015, que correspondeu a uma quarta-feira. Embora, diga-se, que independentemente de justo impedimento, o acto ainda pudesse ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa,[10] o que transportava o prazo para o dia 29-06-2015, que correspondeu a segunda-feira. Ora, a autora interpôs o recurso, através do CITIUS, por requerimento que enviou no dia 30-06-2015, que foi terça-feira e, portanto, no dia subsequente à verificação do prazo em que o poderia fazer. É certo que "o acto pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte".[11] Porém, como maioritariamente a jurisprudência vem decidindo e o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto deu nota no seu parecer, "não poderá, porém, a parte 'acumular' o 'justo impedimento' (que, provado ou presumido mediante multa, prolongará o prazo peremptório) com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este, já, 'independente do justo impedimento')".[12] Isto porque, tendo visado "prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material … para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um bónus para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente. … Sendo esta a ratio legis, seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência",[13] sendo certo que "o prazo suplementar de 3 dias já é um período excepcional que decorre para além do prazo para praticar o acto, e é apenas durante este prazo que uma situação de justo impedimento deve ainda permitir o seu cumprimento imediatamente a ela cessar".[14] Destarte, não ficam dúvidas de que o recurso da autora foi intempestivamente interposto e o que o foi pela ré deve proceder e, em consequência disso, não deve aquele ser admitido. E com isto fica prejudicado o conhecimento das questões que nele se suscitavam. *** III-Decisão. Termos em que se acorda julgar: i.procedente, o recurso interposto pela ré; e ii.em consequência, extemporâneo o recurso interposto pela autora, dele não se conhecendo (por já ter decorrido o prazo em que podia recorrer, com multa e, por isso, não sendo verificável situação de justo impedimento). Custas de ambos os recursos por conta da ré (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). *** Lisboa, 15-06-2016. António José Alves Duarte Eduardo José Oliveira Azevedo Maria Celina de Jesus de Nóbrega [1]Por manifesto lapso de escrita, perfeitamente revelado no contexto do despacho saneador pois que depois não admitiu a resposta à contestação, o Mm.º Juiz escreveu que "a ré apenas deduziu defesa por excepção". [2]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil. [3]Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. [4]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [5]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [6]O qual, pese embora ter sido interposto depois do recurso da autora, a questão nele suscitada demanda conhecimento prévio relativamente a este. [7]Pese embora a sentença também deva ser notificada à própria parte, certo é que só a notificação ao seu mandatário releva para efeitos da prática dos actos processuais (art.º 24.º, n.os 1 e 4 do Código de Processo do Trabalho). [8]Art.º 248.º do Código de Processo Civil. [9]Art.º 80.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo do Trabalho (sendo este último a contrario sensu). [10]Art.º 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. [11]Art.º 139.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. [12]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-05-2006, no processo n.º 2786/05-5.ª, publicado em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=22385&stringbusca=&exacta=. No mesmo sentido, vd. o acórdão da Relação de Coimbra, de 17-03-2015, no processo n.º 610/08.8TBFIG-A.C1, publicado em http://www.dgsi.pt. [13]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-11-2008, no processo n.º 08B2372, publicado em http://www.dgsi.pt. Nesta linha seguiram ainda os acórdãos da Relação de Coimbra, de 01-07-2014, no processo n.º 704/07.7TBCNT-B.C1 e de 29-10-2014, no processo n.º 1713/12.0TALRA.C1, publicados em http://www.dgsi.pt. [14]Acórdão da Relação de Coimbra, de 06-03-2012, no processo n.º 1627/04.7TBFIG-A.C1,publicado em http://www.dgsi.pt.No mesmo sentido, cfr. os acórdãos da mesma Relação de Coimbra, de 25-03-2015, no processo n.º 6/09.4GFIDN.C1 e de 01-03-2016, no processo n.º 527/14.7TBCNT-B.C1, publicados em http://www.dgsi.pt. | ||
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