Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2203/11.3TBTVD.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SEGURADORA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. A natureza subsidiária da ação fundada no enriquecimento sem causa, impõe que apenas se deverá recorrer à mesma, quando a lei não facultar a quem pede a restituição, qualquer outro meio para reagir à situação criada, e em conformidade se ressarcir.
2. Tendo a Autora, Companhia de Seguros, se vinculado, a provisoriamente, satisfazer uma prestação à lesada, no âmbito de procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória que aquela interpôs, intentando a mesma ação, contra as aqui Autora e Ré, também Companhia de Seguros, na qual se discutiu o direito da lesada a ser, de modo definitivo, ressarcida dos prejuízos decorrentes do acidente de viação que a vitimou, bem como o responsável pela respetiva satisfação, constituía esse processo a sede própria para aquilatar, se deveria a Autora ser restituída do que prestou a título provisório, mas também quem poderia ser o responsável por tal restituição, no atendimento da imputação de responsabilidades efetuada, porquanto foi a Autora afastada de tal imputação, não sendo quanto a si, arbitrada qualquer reparação, impendendo esta última sobre a outra Companhia de Seguros, tanto ali, como aqui, ré.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. COMPANHIA DE SEGUROS ...F, SA., demandou L, COMPANHIA DE SEGUROS, SA., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 41.674,69€, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data dos pagamentos.
2. Alega para tanto que no exercício da sua atividade seguradora celebrou um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil automóvel, relativamente a uma viatura, na qual seguia como passageira S, e que esteve envolvido num acidente de viação com um outro veículo, com a responsabilidade civil transferida para a R.
Na sequência do acidente, a ocupante S sofreu lesões diversas, advindo-lhe danos corporais, patrimoniais e não patrimoniais, tendo intentado uma providência cautelar contra a A., em consequência da qual teve a mesma de despender o montante global de 41.674,69€.
Tendo entretanto a lesada intentado ação judicial contra a A. e a R., foi a A. absolvida do pedido, exigindo assim o regresso do montante total despendido, por se encontrar desembolsada de tal quantia.
Pretende, desse modo, que demonstrado está que existiu um enriquecimento sem causa por parte da R., uma vez que a A. adiantou o pagamento, no âmbito da mencionada providência cautelar, dos valores que teriam de ser suportados pela R., pois a responsabilidade pela produção do sinistro pertenceu na totalidade à viatura com a responsabilidade civil transferida para a R.
3. Citada veio a R. contestar.
4. Foi proferida decisão que julgou improcedente a exceção de prescrição e totalmente improcedente a ação, absolvendo a R. do pedido.
5. Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· Vem o presente recurso de douta sentença de fls., proferida em 28 de maio de 2013, e da qual a recorrente foi notificada no dia 20 de agosto de 2013, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré L, Companhia de Seguros S.A. do pedido.
· A Autora, ora recorrente não se poderá conformar com a sentença, uma vez que, com o devido respeito que é muito, a mesma alicerçou-se numa incorreta aplicação da lei.
· A sentença a quo considerou como provado os seguintes factos com relevância para o presente recurso:
· No dia 13 de junho de 1999, cerca das 21h 20m, na Estrada Nacional …, dento da povoação de …, ocorreu um acidente de viação.
· Nesse acidente de viação foram intervenientes o veículo de matrícula EA, conduzido por J e de sua propriedade, e o veículo de matrícula BI conduzido por C e de propriedade do marido CM.
· O veículo de matrícula BI era conduzido por C pela estrada que liga o Campo de Futebol à E.N..
· S seguia como passageira no banco da frente do veículo de matrícula ...-..-...,I.
· Entre a Autora Companhia de Seguros F, S.A. e CM, proprietário do veículo de matrícula ...-..-..., foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º, destinado a garantir o risco de responsabilidade civil por danos eventualmente causados a terceiros pelo mesmo veículo, que vigorava à data do acidente.
· A Companhia de Seguros L, S.A. era seguradora da responsabilidade civil inerente à circulação do veículo EA, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º, à data do acidente.
· Na consequência do acidente, a ocupante S ficou ferida.
· Em 3 de setembro de 2001, S intentou contra a Autora procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, que correu termos no 3.º Juízo deste tribunal, tendo a aqui Autora deduzido contestação, conforme certidão de fls. 283, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
· No âmbito do procedimento cautelar referido em N), em 8 de novembro de 2001, foi homologada transação entre a aqui Autora e S, nos termos da qual aquela se comprometeu a pagar a esta a renda mensal provisória de 50.000$00 desde setembro de 2001, conforme certidão de fls. 296, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
· A 11 de dezembro de 2001, S intentou uma ação judicial contra a aqui Autora e a aqui Ré, a fim de ser ressarcida dos seus prejuízos, que correu termos neste juízo sob o n.º ….
· Da sentença de primeira instância, proferida no âmbito do processo mencionado em P), conforme certidão de fls. 146, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, consta, com relevância para a causa, o seguinte:
· “Discutida a causa provou-se que:
· 17. A Ré Companhia de Seguros L, S.A. era seguradora da responsabilidade civil inerente à circulação do veículo EA, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º… (al. R da matéria de facto assente).
· 18. A Ré Companhia de Seguros F, S.A. assumiu a reparação parcial dos danos sofridos pela Autora, tendo pago:  - as despesas de internamento da autora no Hospital Distrital e no Hospital; - os exames médicos pedidos pela médica de clinica geral e pelo médico psiquiatra da autora e cujos documentos de despesa forma entregues à Ré, até à data de novembro de 2000; - os medicamentos prescritos à autora até à data de novembro de 2000; - as consultas e despesas médicas da autora até à data de novembro de 2000 (al. S da matéria de facto assente);
· 19. Durante o tempo em que a autora esteve incapacitada para o trabalho a Ré Companhia de Seguros .., S.A. pagou a prestação mensal de 66.900$00 à Autora, desde junho de 1999 a novembro de 2000, prestação mensal essa correspondente a cera de 80% do salário que a autora deixou de auferir da sua entidade patronal devido ao acidente de viação acima descrito e do qual foi vítima (al. T. da matéria de facto assente);
· Por todo exposto o Tribunal julga a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: d) absolve a R. Companhia de Seguros .. do pedido: e) condena a R. L – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à A. a quantia de …; f) mais condena a R. .. – Companhia de Seguros, S.A. a pagar À A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente aos danos sustido pela A. a título de I.P.P. até ao máximo de 4.856,85 € acrescidos de juros legais desde a data da citação:
· Posteriormente, a aqui Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, Tribunal que confirmou parcialmente a sentença de 1.ª Instância, por acórdão que transitou no dia 17.05.2010, conforme certidão de fls. 111, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
· Mantendo a condenação da L, revogando somente o limite o limite da indemnização dos que se vier a liquidar em execução de sentença referente aos danos sustido pela A. (lesada) a título de I.P.P. até ao máximo de 4.856,85 €.
· No seguimento do Acordão, a Autora lançando mão da presente ação, veio exigir da Ré o pagamento do montante desembolsado no âmbito das indemnizações decorrentes do sinistro.
· Ora, do atrás exposto, resulta que em consequência do acidente de viação dos autos, a ocupante da viatura com a responsabilidade cível automóvel transferida para a recorrente, S , sofreu danos corporais graves.
· Nesse seguimento desse acidente, propôs uma providência cautelar contra a seguradora de responsabilidade civil automóvel da viatura na qual seguia, ora recorrente.
· A lesada, na sua qualidade de ocupante, era terceira no acidente dos presentes autos em relação à ora recorrente.
· Na referida providência a ora recorrente e a lesada chegaram a uma transação quanto à quantia a indemnizar a mesma mensalmente para manter a sua subsistência.
· Posteriormente, e no decurso da ação principal intentada pela lesada, a sentença veio determinar, que a responsabilidade pela produção do acidente dos autos se ficou a dever totalmente à viatura com a responsabilidade civil automóvel transferida para a L, ora, recorrida.
· A recorrida ainda recorreu da sentença, contudo, o Acordão da Relação veio dar razão à primeira instância, acrescendo que revogou o limite da indemnização dos que se vier a liquidar em execução de sentença referente aos danos sustido pela A. (lesada) a título de I.P.P. até ao máximo de 4.856,85 €, como já referido anteriormente nas presentes conclusões.
· Ora, perante isto, julga-se que não poderão restar dúvidas que o valor adiantado (indemnizado) à lesada pela ora recorrente, no seguimento do acidente do qual aquela também era terceira no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, deverá ser reembolsado pela recorrida à ora recorrente.
· Isto, claro está, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, nos termos, do disposto no art. 483.º do Código Civil.
· Uma vez que, posteriormente, a seguradora L foi considerada única responsável pela produção do sinistro dos autos por acórdão transitado em julgado.
· De facto, a ora recorrente indemnizou e bem a lesada do acidente dos autos parcialmente, inclusive, no seguimento da providência cautelar por este ultima proposta, permitindo a sua subsistência, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, art. 483.º do CC.
· Uma vez que a mesma era terceira em relação à ora recorrente, como ocupante do veículo com a responsabilidade civil automóvel para si transferida.
· Não colhendo o argumento utilizado na sentença a quo quando à exigência ou não da existência de convicção por parte da Autora, ora recorrente, quanto ao facto de estar obrigada a cumprir a obrigação.
· Uma vez que essa obrigação existia mesmo.
· Sendo neste caso irrelevante a convicção da recorrente no momento do cumprimento das obrigações perante a terceira lesada.
· Uma vez que a obrigação foi cumprida porque no momento do seu cumprimento ela existia na esfera judicia da lesada, e foi exigida à recorrente.
· Sendo que, só posteriormente, e após o Acordão da Relação, é que a recorrente teve conhecimento que poderia pedir a repetição dos valores indemnizados à lesada,
· Assim sendo, depois de indemnizada a lesada pelos valores peticionados na presente ação, a ora recorrente ficou sub-rogada nos direitos daquela, nos termos do disposto nos art.s 592.º e 593, n.º 1 ambas as disposições do Código Civil, bem como nos termos do disposto no art. 25.º do Decreto Lei 522/85 e art. 441.º do Código Comercial[1].
· Pelo exposto, andou mal a sentença a quo, ao absolver a recorrida do pedido formulado pela recorrente.
· Uma vez que não faz a correta e devida aplicação das normas anteriormente identificadas, verificando-se uma clara violação das mesmas, errando na sua não aplicação ao presente pleito.
· Apesar disso, sempre se dirá, à cautela, que a recorrente considera que também ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473.º do Código Civil, a recorrida deveria ter sido condenada a indemnizar a recorrente dos valores entretanto pagos à lesada em consequência do acidente dos autos.
· Tendo existido uma errada aplicação da norma ínsita no art.º 473 do Código Civil, uma vez que os pressupostos da sua aplicação estão preenchidos na presente ação.
· A referida norma estatui que: “Para que exista enriquecimento sem causa necessário se torna que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa outro; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa, in Galvão Telles, Dir. Obrigações, 3.º ed-127.
· Ora, se a recorrida deixou de indemnizar a lesada dos valores adiantados pela recorrente, verificou-se claramente um enriquecimento da primeira.
· Não teve que despender daquelas quantias quando era ser dever legal fazê-lo.
· Esse enriquecimento foi obtido à custa de outrem.
· No presente caso à custa da recorrente que despendeu dos valores em causa, estando até hoje desembolsada dos mesmos.
· Por fim, não houve causa justificativa para esse enriquecimento, antes pelo contrário:
· A recorrida foi considerada total responsável pelo produção do acidente dos autos e como tal condenada por sentença transitada em julgado a indemnizar a lesada dos danos daí resultantes.
· Pelo exposto, não se percebe a decisão da sentença a quo.
· Andou mais uma vez mal a sentença, errando na aplicação do art. 473.º do CC ao presente caso.
· Devendo ter dado razão à recorrente, e ter condenado a recorrida a reembolsar a primeira dos valores desembolsados à lesada.
· A responsável civil pelos danos resultantes do acidente dos autos é a recorrida.
· Conforme confirmado por Acordão da Relação junto aos autos.
· Devendo por isso, revogar a sentença a quo, condenando a recorrida a reembolsar a recorrente de todos os valores pagos à lesada (terceira) por parte dos danos que teve em resultado do sinistro, fazendo-se dessa forma a acostumada JUSTIÇA! 
        6. A R. nas contra-alegações apresentadas pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
7. Cumpre apreciar e decidir.
*
II – Os factos
No saneador-sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
A) No dia 13 de junho de 1999, cerca das 21h 20m, na Estrada Nacional, dentro da povoação de…, , ocorreu um acidente de viação.
B) Nesse acidente de viação foram intervenientes o veículo de matrícula EA, conduzido por J e de sua propriedade, e o veículo de matrícula BI conduzido por C e de propriedade do marido CM.
C) O veículo de matrícula BI era conduzido por C pela estrada que liga o Campo de Futebol da à E.N..
D) S  seguia como passageira no banco da frente do veículo de matrícula ..-..-....
E) Entre a Autora Companhia de Seguros F, S.A. e CM, proprietário do veículo de matrícula BI, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º, destinado a garantir o risco de responsabilidade civil por danos eventualmente causados a terceiros pelo mesmo veículo, que vigorava à data do acidente.
F) A Companhia de Seguros L, S.A. era seguradora da responsabilidade civil inerente à circulação do veículo EA, por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º, à data do acidente.
G) O veículo BI circulava pela direita da sua faixa de rodagem.
H) Ao aproximar-se do entroncamento com a EN., no qual não existia, na altura, qualquer sinal de paragem obrigatória, apesar disso, ao veículo BI parou a sua marcha, olhando a condutora de seguida para ambos os lados da EN. onde se encontrava.
I) Não avistando nenhum qualquer outro veículo em circulação, a condutora do veículo BI inicia a travessia da EN. mencionada, com a intenção de transpor a faixa de rodagem.
J) Nessa mesma altura, o condutor do veículo EA circulava no sentido, na EN, a uma velocidade superior a 50 km/h, dentro da localidade da...
K) O condutor do veículo EA, devido à sua velocidade, avista o veículo BI após uma curva a efetuar a transposição de faixa, mas não conseguiu imobilizar a sua viatura, tendo ido embater violentamente contra este último.
L) Colisão que se deu na parte lateral da viatura BI, junto à roda do eixo posterior do lado direito.
M) Na consequência do acidente, a ocupante S ficou ferida.
N) Em 3 de setembro de 2001, S intentou contra a Autora procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, que correu termos no 3.º Juízo deste tribunal, tendo a aqui Autora deduzido contestação, conforme certidão de fls. 283, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
O) No âmbito do procedimento cautelar referido em N), em 8 de novembro de 2001, foi homologada transação entre a aqui Autora e S, nos termos da qual aquela se comprometeu a pagar a esta a renda mensal provisória de 50.000$00 desde setembro de 2001, conforme certidão de fls. 296, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
P) A 11 de dezembro de 2001, S intentou uma ação judicial contra a aqui Autora e a aqui Ré, a fim de ser ressarcida dos seus prejuízos, que correu termos neste juízo sob o n.º ….
Q) Da sentença de primeira instância, proferida no âmbito do processo mencionado em P), conforme certidão de fls. 146, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, consta, com relevância para a causa, o seguinte:
“Discutida a causa provou-se que:
1. No dia 13 de junho de 1999, cerca das 21h 20m, na Estrada Nacional, dentro da povoação de, ocorreu um acidente de viação (al. A. da matéria de facto assente);
2. Nesse acidente de viação foram intervenientes o veículo de matrícula EA, conduzido por J e de sua propriedade, e o veículo de matrícula BI conduzido por C e de propriedade do marido CM (al. B. da matéria de facto assente);
3. O veículo de matrícula BI era conduzido por  C pela estrada que liga o Campo de Futebol da à E.N. (al. C. da matéria de facto assente);
4. A autora S  seguia como passageira no banco da frente do veículo de matrícula BI (al. D. da matéria de facto assente);
5. J circulava pela E.N., conduzindo o veículo ligeiro misto de matrícula EA, e de sua propriedade (al. E. da matéria de facto assente);
6. O tempo estava bom e a estrada estava seca (al. F. da matéria de facto assente);
7. A estrada é asfaltada e com bom piso (al. G. da matéria de facto assente);
8. No sentido em que a viatura -EA se deslocava existia (e existe) o limite máximo de velocidade de 50 Kms/h. (al. H. da matéria de facto assente);
9. O ponto da E.N. onde os referidos veículos colidiram se situa dentro da povoação de e, por isso, com o limite de velocidade de 50 Km/h (al. I. da matéria de facto assente);
10. O embate verificou-se dentro do entroncamento, ou seja na zona de confluência da estrada que liga o Campo de Futebol à E.N., embora já no leito da E.N. (al. J. da matéria de facto assente);
11. Devido ao embate, o veículo ..-....-..I foi projetado acerca de 60 metros do local da colisão na direção da Ericeira (al. L. da matéria de facto assente);
12. Os vestígios do acidente, nomeadamente vidros partidos, manchas de óleo, peças e partes dos chassis e tinta dos automóveis, sangue, ficaram todos na faixa de rodagem (al. M. da matéria de facto assente);
13. Não existiam na faixa de rodagem vestígios de travagem (al. N. da matéria de facto assente);
14. Na sequência da colisão entre os dois veículos resultaram avultados danos materiais nas duas viaturas, designadamente na parte frontal e tejadilho do veículo EA e em todo o veículo BI (al. O. da matéria de facto assente);
15. Ocorreram ferimentos ligeiros na condutora do veículo -BI e em E, seu filho nascido em 23/12/1996 (al. P. da matéria de facto assente);
16. Entre a Ré Companhia de Seguros F, S.A. e CMs, proprietário do veículo de matrícula -BI, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º, destinado a garantir o risco de responsabilidade civil por danos eventualmente causados a terceiros pelo mesmo veículo (al. Q. da matéria de facto assente);
17. A Ré Companhia de Seguros L, S.A. era seguradora da responsabilidade civil inerente à circulação do veículo EA, por contrato de seguro, titulado pela apólice n° (al. R. da matéria de facto assente);
18. A Ré Companhia de Seguros F, S.A.. assumiu a reparação parcial dos danos sofridos pela Autora, tendo pago:
- as despesas de internamento da autora no Hospital  e no Hospital;
- os exames médicos pedidos pela médica de clínica geral e pelo médico psiquiatra da autora e cujos documentos de despesa foram entregues à Ré, até à data de novembro de 2000;
- os medicamentos prescritos à autora até à data de novembro de 2000;
- as consultas e despesas médicas da autora até à data de novembro de 2000 (al. S. da matéria de facto assente);
19. Durante o tempo em que a autora esteve incapacitada para o trabalho a Ré Companhia de Seguros .., S.A. pagou a prestação mensal de 66.900$00 à autora, desde junho de 1999 a novembro de 2000, prestação mensal essa correspondente a cerca de 80% do salário que a autora deixou de auferir da sua entidade patronal devido ao acidente de viação acima descrito e do qual foi vítima (al. T. da matéria de facto assente);
20. À data do acidente a autora tinha 23 anos de idade, tendo nascido em 26 de junho de 1975 (al. U. da matéria de facto assente);
21. C circulava pela direita da sua faixa de rodagem (artº 1º da base instrutória);
22. Ao aproximar-se do entroncamento com a E.N., e apesar de naquele entroncamento, e na via em que o veículo BI circulava não existir à data do acidente qualquer sinal de paragem obrigatória, o veículo de matrícula BI parou a sua marcha (artº 2º da base instrutória);
23. A condutora do veículo de matrícula BI olhou para ambos os lados da E.N. (artº 4º da base instrutória);
24. E, como nesse momento não fosse visível qualquer veículo em circulação, iniciou a travessia dessa estrada nacional (artº 5º da base instrutória);
25. Pretendendo transpor a faixa de rodagem (artº 6º da base instrutória);
26. Foi nessas circunstâncias de tempo e local, que J circulando pela E.N., no, conduzindo o veículo ligeiro misto de matrícula 51-16-EA, descreveu uma curva para a sua esquerda, e que antecede imediatamente aquele troço da estrada que vem do Campo de Futebol (artº 7º da base instrutória);
27. Não conseguindo controlar a sua viatura porque transitava a uma velocidade superior a 50 Km/h dentro da localidade (artº 8º da base instrutória);
28. Quando avistou o veículo BI que estava nessa ocasião a transpor a faixa de rodagem, não conseguiu imobilizar a sua viatura no espaço livre e visível à sua frente (artº 9º da base instrutória);
29. E embateu violentamente na parte frente lateral direita da viatura ...-..-..., junto à roda do eixo posterior do lado direito da referida viatura (artº 10º da base instrutória);
30. O condutor do veículo EA circulava a velocidade superior a 50 Km/h (artº 11º da base instrutória);
31. No momento do acidente o “EA” circulava dentro de uma povoação e em curva (artº 12º da base instrutória);
32. O veículo BI circulava na e a respetiva condutora, ao chegar ao entroncamento com a E. N. n.º 247, pretendendo seguir em frente, em, imobilizou-se por forma a poder verificar o trânsito que eventualmente se verificasse naquela E. N. (artº 13º da base instrutória);
33. Como não avistou qualquer veículo a circular, quer no sentido Ericeira/Torres Vedras, quer no sentido contrário, avançou para o interior da E. N.  (artº 14º da base instrutória);
34. No momento em que o BI atingia a hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido foi a respetiva condutora surpreendida pela aparição do veículo EA, um (artº 15º da base instrutória);
35. O qual circulava na EN, (artº 16º da base instrutória);
36. Com o embate o BI foi projetado a cerca 60 metros na direção (artº 19º da base instrutória);
37. Tendo, após isso, o EA capotado por duas vezes e ficado imobilizado num terreno adjacente à via e sofrido danos tais que determinaram a respetiva perda total (artº 20º da base instrutória);
38. No sentido em que circulava o EA antes de atingir o entroncamento com a Rua, existe uma curva à esquerda (artº 21º da base instrutória);
39. O veículo EA transitava pela E.N., dentro da semifaixa direita, atento o seu sentido de marcha (artº 24º da base instrutória);
40. A faixa de rodagem tem uma largura de 6,80 metros (artº 26º da base instrutória);
41. O veículo BI pretendia atravessar a E.N., apresentando-se pela esquerda “EA” (artº 29º da base instrutória);
42. Em consequência do acidente, dada a violência do mesmo, a autora sofreu vários cortes na zona do pescoço, cabeça e testa, hematomas nas pernas, braços e cabeça (artº 36º da base instrutória);
43. Tendo-lhe sido diagnosticado um traumatismo crânio-encefálico e dos membros sem fratura óssea (artº 37º da base instrutória);
44. A autora foi de imediato transportada para o Hospital pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) (artº 38º da base instrutória);
45. E, posteriormente, para o Hospital (artº 39º da base instrutória);
46. Tendo posteriormente recolhido ao seu domicílio para recuperação onde permaneceu acamada e com fortes dores durante cerca de 20 dias (artº 40º da base instrutória);
47. Ainda no dia 16 de junho de 1999 a autora viu-se obrigada a recorrer à sua médica., apresentando sintomas de cefaleias muito intensas, acompanhadas de tonturas e náuseas sem vómitos, dores nos membros inferiores e superiores com incapacidade funcional (artº 41º da base instrutória);
48. A partir de julho de 1999 o estado de saúde da autora agravou-se, sendo que as cefaleias, tonturas e náuseas que a autora sentia (e ainda hoje sente) tornaram-se mais intensas (artº 42º da base instrutória);
49. Nesta sequência a médica que acompanhava a autora recomendou-lhe o Dr. - médico psiquiatra (artº 43º da base instrutória);
50. Que tem vindo a acompanhar o estado clínico da autora desde essa data (artº 44º da base instrutória);
51. Em consequência do acidente de viação, desde a data de 13/06/1999 que a autora se encontra fisicamente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional de coordenadora de linha de montagem na empresa” (artº 45º da base instrutória);
52. Com a qual auferia um vencimento mensal de Esc.: 96.090$00 sendo este o valor bruto sobre o qual incidiam descontos referentes à taxa sócia única e IRS no montante mensal de 12 999$00 (artº 46º da base instrutória);
53. Não obstante os serviços clínicos da Ré Companhia de Seguros .., S.A.. terem considerado a autora como clinicamente curada desde 26/12/2000 e, apesar do referido acidente de viação ter ocorrido em 13 de junho de 1999, isto é, há cerca de 2 anos, a autora ainda não foi dada como clinicamente curada pelo seu médico psiquiatra e pelo seu atual médico psicólogo (artº 47º da base instrutória);
54. Como sequelas do aludido acidente a autora apresenta várias cicatrizes no pescoço, nomeadamente duas cicatrizes no queixo, e uma cicatriz na testa e várias cicatrizes no couro cabeludo (artº 48º da base instrutória);
55. As quais, pela sua localização, lhe causam algum constrangimento e embaraço (artº 49º da base instrutória);
56. Vários pedaços de vidro decorrentes do embate entre as duas viaturas intervenientes no descrito acidente de viação e que permanecem alojados na cabeça da autora (artº 50º da base instrutória);
57. Esses pedaços de vidro permanentemente incomodam a autora quando lava a cabeça ou se penteia (artº 51º da base instrutória);
58. Também devido ao descrito acidente de viação a autora tem um “alto” na testa (artº 52º da base instrutória);
59. Esta saliência na testa incomoda a autora causando-lhe profundo constrangimento e embaraço (artº 53º da base instrutória);
60. A A. apresenta, em razão do acidente, um síndrome pós traumático - caracterizado por dificuldades ligeiras de concentração e atenção, baixa de memória, ansiedade e humor sub depressivo, irritabilidade, insónia e alterações de comportamento e impulsividade aumentada – que lhe diminui o nível de eficiência pessoal, sendo, no entanto, compatível com a atividade profissional anterior ao acidente apesar de lhe exigir esforços acrescidos para o seu exercício (artº 65º da base instrutória);
61. A A. verbaliza aversão em relação ao seu anterior local de trabalho (artº 66º da base instrutória);
62. A A. mantém acompanhamento psiquiátrico (artº 68º da base instrutória);
63. A A. foi aconselhada medicamente a não regressar ao seu anterior emprego (artº 69º da base instrutória);
64. O médico psiquiatra da A. elaborou relatório clínico em 24 de abril de 2001, no qual concluiu que a autora apresenta um quadro clínico compatível com o diagnóstico de perturbação depressiva major (artº 70º da base instrutória);
65. E que a autora “apresenta uma perturbação orgânica da personalidade consequente ao traumatismo crânio-encefálico resultante do acidente de viação” (artº 71º da base instrutória);
66. E que “apesar do cumprimento da terapêutica instituída, a evolução clínica mantém-se precária e as limitações do funcionamento geral, nomeadamente a nível pessoal, social e laboral são evidentes, apresentando um valor de 70 (0-100) na GAF (Global Assessment Functioning Scale)” (artº 72º da base instrutória);
67. A Autora gozava de boa saúde (artº 73º da base instrutória);
68. A A. sofreu cirurgia por estrabismo (artº 74º da base instrutória);
69. A A. exercia as funções de coordenadora de linha de montagem (artº 76º da base instrutória);
70. Em consequência do referido em 66º, a A. ficou a padecer de uma I.P.P. de 15% (artº 77º da base instrutória);
71. Durante o período de incapacidade total a A. deixou de poder auferir as quantias referidas em 46º (artº 78º da base instrutória);
72. A A. frequentou até outubro de 2001 consulta de psiquiatria pela qual pagava 12 000$00 mensais (artº 81º da base instrutória);
73. Assim como desde 03 de outubro de 2001 iniciou consultas de psicologia clínica, pagando pela primeira consulta de psicologia clínica o montante de 10.000$00 (artº 82º da base instrutória);
74. E gasta mensalmente o montante de 10.000$00 em duas sessões mensais de consulta de psicologia clínica (5 000$00 cada sessão) (artº 83º da base instrutória);
75. Em todas as ocasiões em que tem que se deslocar a Lisboa para a sua consulta médica psiquiátrica e tratamentos de psicologia clínica a autora gasta cerca de 2000$00 em transportes (artº 84º da base instrutória);
76. Também para aquisição dos necessários medicamentos atualmente prescritos pelos seus médicos assistentes, designadamente os seguintes: …a autora gasta em média cerca de 10000$00 mensais (artº 85º da base instrutória);
77. A A. sofre de gastrite (artº 86º da base instrutória);
78. Desde junho de 2001 que a autora estava a sentir terríveis dores no estômago e indisposição e teve que gastar 6 000$00 numa consulta médica com a sua médica assistente 2438$00 em medicamentos (artº 87º da base instrutória);
79. Não é ainda possível prever uma data para a eventual recuperação do estado de saúde da autora (artº 88º da base instrutória);
80. Quer no momento do acidente quer posteriormente quer atualmente a autora sofreu dores e padecimentos com as lesões decorrentes do acidente (artº 89º da base instrutória);
81. Sentiu-se e sente-se angustiada, desanimada e triste por se ver incapacitada para exercer qualquer atividade profissional (artº 90º da base instrutória);
82. Desde a data do acidente acima descrito que a autora se sente uma inútil e uma inválida e a depender da boa vontade e do auxílio económico dos pais e irmãos sendo que o sentimento de inutilidade e invalidade é subjetivo e não tem suporte objetivo (artº 91º da base instrutória);
83. Desde os seus 15 anos que a autora trabalha e sustenta-se a si própria mantendo a sua independência económica (artº 93º da base instrutória);
84. E desde os seus 18 anos que trabalha na empresa “…” em regime de efetividade (artº 94º da base instrutória);
85. A autora, após o descrito acidente de viação, apresentou alterações várias de comportamento e personalidade, tornando-se uma pessoa impulsiva e reativa, irritando-se com facilidade e tratando de forma agressiva os pais e os irmãos (artº 98º da base instrutória);
86. A A. verbalizava sentir-se inferiorizada perante os amigos (artº 99º dabase instrutória);
87. A A. tem aversão ao seu anterior local de trabalho por não conseguir enfrentar as colegas de trabalho e os superiores hierárquicos com quem trabalhava (artº 102º da base instrutória);
88. A autora também começou a isolar-se da família e dos amigos permanecendo longas horas fechada no seu quarto (artº 103º da base instrutória);
89. A roupa que a A. vestia no momento do acidente e que ficou inutilizada em consequência deste, valia 19.290$00 (artº 104º da base instrutória);
90. A mala de pele que a A. usava no momento do acidente, e que ficou inutilizada, valia 3000$00 (artº 105º da base instrutória);
91. As lentes de contacto que a A. usava no momento do acidente, e que ficaram inutilizadas, valiam 4000$00 (artº 106º da base instrutória);
92. O telemóvel que a A. usava no momento do acidente havia custado 147.900$00 (artº 107º da base instrutória); (…)
Por todo o exposto o Tribunal julga a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
a) absolve a R. Companhia de Seguros F do pedido;
b) condena a R. L – Companhia de Seguros S.A. a pagar à A. a quantia de 10,107.09 € (dez mil cento e sete euros e nove cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa supletiva legal desde a data presente sobre a quantia de 9,975.95 € (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) e de juros moratórios à taxa legal sobre a quantia de 131,14 € (cento e trinta e um euros e catorze cêntimos) desde a data da citação;
c) mais condena a R. L – Companhia de Seguros S.A. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente ao danos sustido pela A. a título de I.P.P. até ao máximo de 4,856.85 € (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescidos de juros legais desde
a data da citação;
d) no mais, absolve a R. .L, Companhia de Seguros S.A.;
e) custas por A. e R. L na proporção do decaimento.”
R) Posteriormente, a aqui Ré recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, Tribunal que confirmou parcialmente a sentença de 1.ª Instância, por acórdão que transitou no 17.05.2010, conforme certidão de fls. 111, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
S) No seguimento do Acórdão, a Autora exigiu da Ré o pagamento do montante desembolsado no âmbito das indemnizações decorrentes do sinistro.
T) A Companhia de Seguros ...- S.A., resultou do processo de fusão entre as seguradoras Companhia de Seguros ..., S.A. e a Companhia de Seguros ..., S.A., tendo sucedido nos direitos e obrigações de ambas.
U) A presente ação foi intentada a 21 de julho de 2011.
V) A Ré foi citada para a presente ação no dia 26 de julho de 2011.
*
III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, agora 635.º, 608.º e 663.º, do vigente CPC.
No seu necessário atendimento, a saber está se, contrariamente ao atendido em sede da decisão sob recurso, deveria ter sido atendida a pretensão da Recorrente a ser ressarcida do montante que satisfez à lesada no acidente de viação, na qual interveio uma viatura com responsabilidade civil transferida para si, por força de um contrato de seguro, assim como um veículo, com a mesma responsabilidade transferida para a Recorrida, e que veio a ser considerada como única responsável, em ação de responsabilidade civil extracontratual intentada pela referida lesada.
Refere a Apelante que indemnizou a lesada, no seguimento de uma procedência cautelar, no âmbito daquela responsabilidade, existindo assim a obrigação, a que estava adstrita, irrelevando, assim a convicção no momento do cumprimento, ficando desse modo sub-rogada nos direitos da lesada, considerando o disposto no art.º 592 e 593, n.º1, do CC, bem como nos termos do disposto no art.º 25 do DL 522/85, e art.º 441, do CCom, ressalvados depois para o art.º 136, n.º 1, do DL 72/2008.
Independentemente da adequação dos preceitos legais à situação sob análise, caso do último referido, no atendimento que nos movemos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel[2], certo é que a Recorrente vem invocar uma situação de sub-rogação legal, o que se configura como uma questão nova, não suscitada em sede própria, aquando da interposição dos autos, vedado estando, em conformidade, a este Tribunal, da mesma conhecer.
Com efeito, constitui princípio básico e elementar em matéria de recursos que os mesmos visam a reapreciação de decisões proferidas pelos tribunais recorridos, art.º 676, n.º 1[3], do CPC, estando em causa a modificação da decisão por via do reexame da matéria nela constante e não a criação de decisão sobre matéria nova, pois de acordo com a natureza e função processual do recurso o seu regime é o de revisão ou de reponderação, afastada ficando a possibilidade de se pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Com efeito, em sede da petição inicial apresentada, alegou a Recorrente que tendo a lesada intentado uma providência cautelar contra si, em consequência da mesma despendeu o montante peticionado, pelo que tendo a responsabilidade aquiliana sido somente imputada à Recorrida, existiu um enriquecimento sem causa por parte desta última, assistindo-lhe o direito a reaver os valores satisfeitos devido à providência cautelar, nos termos do art.º 473, do CC, sendo dos mesmos restituída[4].
Percecionada, assim, a questão a decidir, na decisão sob recurso, isto é, considerando que a Apelante fundou a sua pretensão na existência de enriquecimento sem causa da Recorrida, em conformidade, será feito a respetiva apreciação. 
Vejamos.
Face ao disposto nos artigos 473.º e 474.º, do CC, pode-se dizer, em termos gerais, que a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, exige a verificação da existência de um enriquecimento, que carecendo de causa justificativa, tenha sido obtido à custa de quem pede a restituição, não sendo a este último facultado outro meio de reação.
 Explicitando, um pouco mais, e no que se reporta ao que deva ser entendido por enriquecimento, o mesmo consistirá sempre na obtenção de uma vantagem de caráter patrimonial[5] nas múltiplas vertentes que pode assumir, nomeadamente, em termos de aumento de um ativo patrimonial, diminuição de um passivo, ou simples não realização, ou poupança, de determinadas despesas.
No que diz respeito à mencionada falta de causa justificativa do enriquecimento, porque nunca a teve, ou tendo-a num primeiro momento, a veio a perder, sem prejuízo da discussão na jurisprudência e doutrina sob o entendimento a perfilhar, temos como bom o que, de modo geral, considera que a falta de causa justificativa se consubstancia na inexistência de um relação ou de um facto, que em termos do sistema jurídico, ou seus princípios, legitime o enriquecimento[6].
Quanto à também referenciada, obtenção à custa daquele que solicita a restituição, pode-se dizer, que a mesma inculca essencialmente, e desde logo, a ideia que a vantagem patrimonial que advém ao “enriquecido” deverá corresponder ao valor que saiu do património do “empobrecido”, mas de igual modo não deixará de existir, sempre que a vantagem seja obtida com meios pertencentes a outrem, mesmo quando este não os pretendia utilizar para obter tal vantagem.
Tendo-se ainda presente, que o enriquecimento deverá ser obtido, imediatamente, à custa de quem pede a restituição, importa ainda precisar, que a natureza subsidiária da ação fundada no enriquecimento sem causa, impõe que apenas se deverá recorrer à mesma, quando a lei não facultar àquele, qualquer outro meio para reagir à situação criada, e em conformidade se ressarcir[7].
Saliente-se, que a propósito de outros institutos, acontece que algumas vezes a lei remete para as regras reguladoras do enriquecimento sem causa, significando tal, apenas, que o objeto da restituição deve ser definido pelos princípios que nesse aspeto regem o objeto da restituição imposta ao enriquecido sem causa, e não o reconhecimento da existência de uma verdadeira situação de enriquecimento sem causa[8].
Constituindo o enriquecimento, em si, uma fonte autónoma de obrigações, ainda que subsidiária, a falta da causa da atribuição ou da vantagem patrimonial, que o integra, terá de ser alegada e demonstrada por quem o invoca o direito à restituição dele decorrente, em termos gerais, art.º 342, do CC, não bastando a mera falta de prova da existência de causa de atribuição, necessário se mostrando que se prove que a causa falta[9].
Neste enquadramento, diz a Recorrente que satisfez os montantes reclamados, face a uma providência cautelar intentada pela lesada, a saber procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, prevista que estava nos artigos 403 e seguintes[10], do CPC.
Através de tal procedimento, visa o requerente obter a tutela provisória de um direito de que se arroga titular, traduzido na atribuição de uma quantia mensal destinada a reparar os danos sofridos, atribuição essa de cariz precário, constituindo um mero adiantamento por conta de indemnização que vier a ser apurada como devida na ação, de qual a providência é instrumental, assegurando assim a antecipação dos efeitos da sentença, a que subjazem razões de justiça social ou de equidade, que o Direito não deve ignorar[11].
A natureza provisória da providência em causa, sujeita-a ao regime de caducidade previsto no art.º 389[12], do CPC, para o procedimento cautelar comum, estando ainda abrangida pelo fundamento de cessação, se houver causa para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, nos termos do n.º 2, do art.º 401, ex vi, art.º 404, todos do CPC, relevando, também o disposto no art.º 405, ainda do CPC, contendo uma norma específica quanto à caducidade do arbitramento de reparação provisória.
Nesta última disposição legal faz-se constar que se a providência vier a caducar[13] assiste ao requerido o direito à restituição, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa, isto é, segundo as regras reguladoras da restituição no âmbito do enriquecimento sem causa, não significando, que efetivamente se consubstancie esta última situação.
Por sua vez, tendo em conta a natureza enunciada da providência em causa, expressamente se consigna que na decisão final proferida na ação de indemnização seja ponderado o que foi de modo provisório adiantado, considerando-se a possibilidade da sua restituição, se quem estava adstrito à prestação provisório não fica, a final obrigado a nada satisfazer, ou se adiantou mais do que aquilo que vem a ser fixado a final.
Configurando-se que se está perante uma apreciação ex officio, certo é que nada obsta, a que os interessados desenvolvam a atividade processual conducente a tal conhecimento, deduzindo a respetiva pretensão, face ao possível resultado da lide, mas também utilizem os mecanismos legais ao seu dispor se no decido não for a mesma contemplada, no devido atendimento do regime legal aplicável.
Desta forma, tendo a Recorrente se vinculado, a provisoriamente, satisfazer uma prestação à lesada, no âmbito da providência cautelar que esta interpôs, intentando a mesma a ação, contra as aqui partes, na qual se discutiu o direito a ser, de modo definitivo, ressarcida dos prejuízos decorrentes do acidente de viação que a vitimou, bem como o responsável pela respetiva satisfação, constituía esse processo a sede própria para aquilatar, nos termos do regime legal definido, se deveria a Recorrente ser restituída do que prestou a título provisório, mas também quem poderia ser o responsável por tal restituição, no atendimento da imputação de responsabilidades efetuada, porquanto foi a Apelante afastada de tal imputação, não sendo quanto a si, arbitrada qualquer reparação. 
  Aqui chegados, e na concordância com o decidido, não avulta que se mostrem preenchidos os pressupostos necessários para a conformação da existência de enriquecimento sem causa em termos gerais, gerador da obrigação de prestar no modo peticionado, e bem assim por inerência, as figuras em particular previstas, nomeadamente nos artigos 476 e 477, do CC, maxime, quanto a este último preceito, a possibilidade de sub-rogação, não confundível, no atendimento do respetivo enquadramento, com a situação acima referenciada, em sede diversa.
Inexistindo quaisquer outras questões que importe apreciar, improcedem, na totalidade, as conclusões formuladas.
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IVI – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão sob recurso.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 19 de dezembro de 2013
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Ana Resende
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Dina Monteiro
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Luís Espírito Santo
[1] Requerida a correção a fls 351, para e nos termos do disposto no art.º 136.º, n.º1, do Decreto-Lei 72/2008.
[2] DL 291/2007, de 21 de agosto.
[3] Ora art.º 627, n.º1, do CPC.
[4] Nesses termos se compreendendo o teor do articulado no art.º 23.º, por força do invocado no art.º 26, ambos da petição inicial.
[5] Veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I, volume, pag. 427 e seguintes.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, na obra já referenciada, a fls. 429. Também Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, pag. 458 e seguintes, fala em causa da prestação relevante, em sentido objetivo, como a relação jurídica de que resulta caber a prestação a quem a recebe, não devendo confundir-se a causa de uma prestação com a causa de uma obrigação, consistindo esta última no fim típico expresso no conteúdo do seu negócio constitutivo.
[7] Almeida e Costa, na obra mencionada, a fls. 459, refere que o empobrecido apenas poderá recorrer à ação de enriquecimento quando a lei não lhe facultar outros meios para cobrir os seus prejuízos.
[8] Sem prejuízo de nalguns casos ser reconhecido, efetivamente, um verdadeiro enriquecimento sem causa, a que deverá ser aplicado o respetivo regime, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, a fls. 434.
[9] Cfr. Ac. STJ de 19 de fevereiro de 2013, in www.dgsi.pt.
[10] Agora previsto no art.º 388 e seguintes, do CPC.
[11] Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Procedimentos Cautelares Especificados, a fls. 124 e 125.
[12] Veja-se o agora art.º 373, do CPC.
[13] Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, II vol, pag. 115, refere que o âmbito da previsão deste n.º1 é mais restrito que parece, apenas cabendo os fundamentos de caducidade da providência que não sejam imputáveis ao requerente, pois caso sejam a este imputáveis, o regime a aplicar será o geral, previsto no art.º 390, do CPC, havendo lugar à indemnização, e como tal afastando o regime do enriquecimento sem causa.