Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Sumário: | I- Se, requerida por uma das partes a notificação da outra para apresentar documento em seu poder, esta não o apresentar, só há inversão do ónus da prova se esta tiver culposamente tornando impossível a prova cujo ónus incidia sobre aquela. Não se verificando essa impossibilidade, a omissão da junção é valorada livremente pelo tribunal. II- Não basta a materialidade das faltas injustificadas ao trabalho para preencher a justa causa de despedimento. É necessário que o trabalhador tenha agido com culpa e que a gravidade e consequências do seu comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que há-de ser aferido pelo entendimento de um bom pai de família, em face do caso concreto, e por critérios de objectividade e razoabilidade. III- A sentença da acção declarativa, ao remeter para execução de sentença a liquidação das retribuições intercalares deve expressamente salvaguardar a eventualidade de dedução de rendimentos do trabalho entretanto auferidos, dado que a norma do nº 2 do art. 13º da LCCT tem natureza imperativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra FUNDAÇÃO PARA A DIVULGAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, com a consequente reintegração no seu posto de trabalho, ou, em alternativa, o recebimento da indemnização legal de antiguidade, devendo a Ré pagar-lhe as quantias vencidas e vincendas até à data da sentença, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento das prestações peticionadas. Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que estava ligado à Ré por contrato de trabalho, exercendo as funções de director de recursos humanos, e auferindo, ultimamente, a retribuição mensal global de Esc. 452.275$00. Após processo disciplinar contra ele instaurada, a Ré veio-o a despedir, com a invocação de justa causa. Todavia, não só esse processo disciplinar é nulo, já que nem o Autor nem o seu mandatário foram notificados para qualquer diligência de prova do mesmo, e o destinatário da informação considerada como injuriosa é um dos subscritores da decisão final, como inexistiram factos que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Com efeito, e quanto às faltas consideradas pela Ré como injustificadas, elas não podem ser qualificadas como tal, já que o Autor as comunicou logo que lhe foi possível, e foram motivadas pelo nascimento de um filho. De qualquer forma, mesmo a considerarem-se injustificadas, não impossibilitaram a manutenção da relação de trabalho. No que toca à dita informação, as frases aí contidas não são objectivamente ofensivas da honra e dignidade do seu destinatário, um vogal do conselho de administração da Ré. Regularmente citada, contestou a R., dizendo, também em síntese: O processo disciplinar observou todos os trâmites legalmente previstos. A preterição da audição e notificação do mandatário do autor não constitui nulidade do processo disciplinar. Cumpriu o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 10 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e não existe o invocado impedimento legal por parte do vogal do conselho de administração. No que respeita aos factos que justificaram o despedimento, o Autor faltou ao serviço nos dias 21 a 25 de Agosto de 2000, inclusive, apenas tendo comunicado o motivo da ausência em 11 de Setembro seguinte, pelo que as faltas foram consideradas injustificadas. Por outro lado, enviou a um vogal do conselho de administração da Ré uma informação, em 4/9/2000, contendo afirmações atentatórias da honra e consideração desse vogal. Violou, assim, o Autor, os deveres de respeito e urbanidade, quebrando a confiança necessária ao normal desenvolvimento da relação de trabalho, pelo que existiu justa causa para o despedimento operado. Para o caso de ser declarado ilícito o despedimento, deverão ser deduzidos os montantes recebidos pelo Autor no exercício da advocacia, numa média não inferior a 500.000$00 mensais. Conclui pela improcedência da acção. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória transcrevemos: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, em consequência, : -julgo ilícito o despedimento do Autor e condeno a Ré: - a) a reintegrar o autor no seu serviço na plenitude e efectividade de funções que o mesmo desempenhava anteriormente ao despedimento ( Director de Recursos Humanos) ao a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade correspondente a um mês de remuneração global ( € 2.326,64 ) por cada ano de antiguidade ou fracção, quantia cujo montante se relega para execução de sentença; -b) no pagamento da importância correspondente ao valor de todas as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, ou seja 5.6.2001 até à data da presente sentença ( 27.03.2003), incluindo valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal, relegando-se a sua liquidação para sede de execução de sentença. -c) No pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento – cfr. os arts. 804º, 805º,806º e 559º do C. Civil. * Custas pela Ré ( artº 446º do CPC ex vi artº 1º, nº 2, al. a), do CPT )”. x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: (...) x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 – O A. prestava o seu trabalho, à data da rescisão, sob as ordens e direcção da R., em Lisboa, ao abrigo de contrato de trabalho, sem prazo celebrado em 01/11/95, com a categoria de director e tendo então a seu cargo a Direcção de Recursos Humanos. 2 – A retribuição do autor era ultimamente a seguinte: Esc. 431.600$00 ordenado mensal Esc. 20.000$00 gasolina mensal Esc. 675$00 subsídio de refeição diário 3º Em carta datada de 19 de Outubro de 2000 a R. comunicou ao A. que lhe havia sido instaurado um processo disciplinar com intenção de despedimento. 4º Os factos aduzidos pela R. como fundamento de justa causa constam da Nota de Culpa que com aquela carta e na mesma data foi remetida ao A., e que aqui se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 5º No prazo que lhe foi definido o A. apresentou a sua Nota de Defesa, que também se junta e dá por reproduzida para os legais efeitos. 6º Através de cartas datadas de 29 de Dezembro de 2000 e 22 de Janeiro de 2001, a R. comunicou ao ª que na sequência do processo disciplinar “ foi decidido rescindir unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho celebrado entre V. Exª e a FDTI “, conforme doc. de fls.32 e 33. 7º Em 2 de Março de 2001 a R. remeteu ao mandatário do A. no processo disciplinar carta com a Decisão Final, que determinava o despedimento do A. com justa causa ( Doc. nº 6 ). 8º O arguido constituiu mandatário para elaborar e subscrever a sua defesa, fazendo juntar aos autos a competente procuração. 9º Nem o arguido nem o seu mandatário foram notificados para qualquer diligência de prova no âmbito do processo disciplinar, nem para assistir à inquirição das testemunhas por si arroladas. 10º O Relatório Final do Instrutor do processo disciplinar, que é dado por reproduzido e considerado parte integrante da Decisão Final, concluiu pelo despedimento do A. com invocação de justa causa “ nos termos e pelos fundamentos constantes desse relatório e tendo em vista o disposto no artº 20º, nº 1, alíneas a), b) e c) do regime Jurídico de Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Dec. Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, nos artºs 22º, nº 1, 25º, nºs 2 e 3 e 27º, nº 3, alínea a) do Decreto- Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, bem como os artºs 9º, nºs 1 e 2, alíneas g) e i) do Decreto Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro “, tudo conforme doc. de fls. 35 e ss. 11º Resumem-se a dois os fundamentos da decisão da R. em pôr termo ao contrato de trabalho do A. com invocação de justa causa: - Alegadas faltas injustificadas dadas pelo A. nos dias 21 a 25 de Agosto de 2000; - Alegada falta de respeito e de urbanidade do conteúdo da informação nº 133/INF/DRH-AJ/00 dirigida pelo A. ao seu superior hierárquico. 12º Refere a Nota de Culpa junta a fls. 18 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido, que tais faltas foram injustificadas porque “ anteriormente ao dia 21 de Agosto ou em qualquer dos referidos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de Agosto de 2000 o arguido não comunicou ao Conselho de Administração da FDTI a sua ausência, nem por qualquer forma, nesse período, àquele deu conhecimento de tal ausência “ 13º Foi com surpresa que o A. teve conhecimento, através da Nota de Culpa do processo disciplinar – e só através dela – de que a Fundação considerava as faltas como injustificadas. 14º Atendendo á devolução da carta de 22 de Janeiro de 2001 – junto a fls. 33. A R. endereçou ao advogado do A., ainda por razões cautelares, em 02de Março de 2001, a carta junta a fls. 34. 15º O A. dependia directamente do Conselho de Administração da FDTI. 16º O A. faltou ao serviço nos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de Agosto de 2000. 17º Anteriormente ao dia 21 de Agosto em qualquer dos referidos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de Agosto de 2000, o A. não comunicou ao Conselho de Administração da FDTI a sua ausência , nem por qualquer forma, nesse período, àquele deu conhecimento de tal ausência. 18º No dia 11 de Setembro de 2000 o A. deu conhecimento ao Conselho de Administração da referida ausência através da entrega em mão ao vogal do Conselho de Administração, Dr. (B), da informação nº 133/INF/DRH-AJ/00, datada de 04.09.2000, por ele subscrita e da qual consta o seguinte: “1. Sou a informar o Conselho de Administração de que nasceu no passado dia 18 de Agosto o meu filho (F) o, conforme registo na 9ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa (...). Que nessa medida, gozei entre 21.08 e 25.08 a licença de cinco dias úteis seguidos a que alude o nº 1 do artº 11, do DI cit “ .- doc. junto a fls. 79 e ss. 19º O A., na referida informação nº 133/INF/DRH-AJ/00, comunicou que, por decisão conjunta dele e do cônjuge, iria gozar licença de paternidade, pelo período de 79 dias, a partir de 01 de Outubro de 2000, conforme doc. de fls. 79 e ss. 20º O Conselho de Administração da R., através de despacho do vogal Dr. Luís de Carvalho, de 25 de Setembro de 2000, determinou que o A. apresentasse prova documental da situação laboral do cônjuge. – doc. de fls. 82. 21º Na sequência do referido despacho o A. elaborou, subscreveu e apresentou a informação nº 133/INF/DRH-AJ/00 ( Aditamento), datada de 28.09.00.- doc. 5 de fls. 83 e ss. a que se dá por reproduzido. 22º Esta informação, tal como a anterior, foi dirigida ao vogal do Conselho de Administração Dr. (B). 23º Na referida informação nº 133/INF/DRH-AJ/00 ( Aditamento ) o A., dirigindo-se ao vogal do Conselho de Administração Dr. (B) e tendo por referência o despacho deste vogal de 25 de Setembro de 2000, escreveu: a) “ É pelo menos incorrecta a afirmação, de que o signatário, na mencionada informação, tenha solicitado licença por paternidade (...) “ b)“ É também pelo menos incorrecto afirmar-se, como consta do despacho subscrito por V. Exª (...) “ c) “ (...) não fora um aborrecido “ lapsus linguae “, V. Exª teria provavelmente utilizado, no contexto e à vez do vocábulo “ definidos “, a palavra “preenchidos”, resultando então, uma premissa que, embora falha de razões, tornaria tal expressão mais clara (...) “ d) “Clareza que no entanto, volta a encontrar dificuldades, quando na mesma premissa, nos deparemos com a proposição que se inicia (...) pelo vocábulo “ designadamente as constantes da Lei 4/84... “ (...). Da construção frásica parece resultar a convicção por parte de V. Exª de que existem outros diplomas legais que, acerca desta matéria, consagrem os direitos em apreço. Não existem. “ e) “ Abstenção que resulta (...) não fora a boa-fé presumida, levar a interpretações erróneas acerca das motivações, (que) eventualmente poderiam estar por detrás, das exigências agora, impostas ao signatário “. f) “ (...) ressalta à evidência a “confusão” (instituto jurídico), perfeitamente aceitável para quem não tem formação e por isso não domina nem tem de dominar , estas matérias densas do direito, entre duas realidades bem distintas (...). g) “ Permita-se-nos começar pela última – alínea c), sendo que, apesar da redacção pouco rigorosa, estamos em crer que a mesma pretenda reflectir (...) “ h) “ Desde logo tais exigências carecem de qualquer base legal mínima, Facto que acaba confessado por V. Exª quando, como constitui obrigação legal, as não fundamenta, por referência necessária às disposições legais que, em concreto, as justificam. i) “ Aliás, até do ponto de vista lógico formal as mesmas se destroem e perdem o sentido entre si, não resistindo a uma análise objectiva “ j) “ Tal exigência é tanto mais descabida (...) “ l) “ não lhe assiste sequer, o direito de pôr em dúvida o cumprimento de tais obrigações por aquela entidade patronal e nessa medida atentar contra o bom nome de terceiros “ m) “ As exigências feitas no despacho por V. Exª assinado, constantes das alíneas a) e b), com exclusão por mera tolerância interpretativa a que atrás já aludimos, da alínea c), representam, muito especialmente o conteúdo da alínea a), uma tentativa intolerável, inadmissível e ilegal de : i. Devassa da vida privada da minha Mulher, no que respeita às condições que regem a sua vida profissional e especificadamente a relação laboral com a entidade empregadora; ii. Intromissão nos assuntos internos respeitantes à entidade patronal da minha Mulher, no que concerne à relação laboral que mantém com esta e à fiscalização acerca do cumprimento por parte desta das suas obrigações com a Segurança Social; iii.Devassa e intromissão da reserva quanto à minha vida privada e do meu agregado familiar, atitude que jamais aceitarei, ainda que a título de mera tolerância. “ n)“ O signatário, sem condescender, nem transigir, junta também (...) declaração emitida pela entidade patronal da minha Mulher (...) sob condição de a mesma me ser devolvida acompanhada de um despacho subscrito, pelo menos por V. Exª, onde se reconheça que a mesma é , ao abrigo da lei, desnecessária (...) “ o) Caso em que tal assim não suceda, fica V. Exª informado de que (...) encararei de forma muito premente a necessidade de (...) intentar o reconhecimento dos meus legítimos direitos . “ cfr. doc. de fls.83 e ss. 24º O A., que é licenciado em Direito e encontra-se inscrito na Ordem dos Advogados ( Conselho Distrital de Lisboa ), é advogado. 25º O A. contactou a Drª (D), que se encontrava em férias no Algarve, para o telemóvel pessoal desta, comunicando-lhe o nascimento do filho e que tinha havido complicações com o parto. 26º O A. contactou a Drª (E), no serviço, por telefone, comunicando-lhe o nascimento do filho, que a mãe tinha tido problemas e que ficaria internada durante algum tempo. 27º No dia 25 de Agosto de 2000, em contacto telefónico com a Drª (E), que se encontrava ao serviço, o A. comunicou a sua morada, diversa da que consta do seu processo individual, para efeito de a Drª (E) e as colegas da Direcção de Recursos Humanos enviarem, a título pessoal, um cartão de parabéns e flores. 28º As comunicações de ausência são feitas ao superior hierárquico do empregado em falta, apenas cabendo à Direcção de Recursos Humanos receber posteriormente as justificações das faltas ocorridas, já assinadas pelo superior hierárquico do empregado. 29º A comunicação de ausência foi feita pelo próprio A. na pessoa de um vogal do Conselho de Administração da R., em 11 de Setembro de 2000. 30º A nota de culpa, por seu turno, foi enviada ao A. por correio datado de 19 de Outubro de 2000 e expedido em 23 de Outubro de 2000. 31º O A. não indica na P. I. a data em que recebeu a Nota de Culpa. 32º Do aviso de recepção da carta datada de 19.10.2000 também não consta a data da recepção. x Cumpre apreciar e decidir. O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se a 3 questões: - a impugnação da matéria de facto; - a justa causa para o despedimento; - a dedução das importâncias auferidas pelo Autor após o despedimento x - a impugnação da matéria de facto: A Ré requereu, na sua contestação, e para prova dos pontos 117º a 119º da mesma, onde alegava que o Autor auferiu, após o despedimento, rendimentos da sua actividade como Advogado, em média não inferior a 500.000$00 mensais, que o mesmo Autor fosse notificado para juntar aos autos “todos os documentos que titulem pagamentos que lhe hajam sido realizados em função da sua actividade profissional de advogado, a título de provisões, reembolso de despesas ou honorários, relativamente a Janeiro de 2001 e meses seguintes, designadamente documentos de quitação (recibos)”. Sendo essa notificação ordenada pelo despacho de fls. 96, o Autor não juntou qualquer documento desse tipo. Pelo que, e no entender da recorrente, deveria ter sido dada como provada a referida matéria dos pontos 117ºa 119º da contestação, isto por aplicação dos artºs 519º, nº 2, do C.P.C., e 344º, nº 2, do C. Civil, ex vi do artº 529º daquele primeiro diploma. Vejamos se é assim: Nos termos deste artº 529º se, após uma das partes, pretendendo fazer uso de documento em poder da parte contrária, requerer a notificação desta e a mesma não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no nº 2 do artº 519º, segundo o qual, se a parte recusar a colaboração, “o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344º do Código Civil”. Dispondo-se, neste nº 2 do artº 344º do Cod. Civil, que há inversão do ónus da prova “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado…”. No caso dos autos, a inacção do Autor não tornou impossível a prova da Ré, dado que, na sua contestação, a última requereu, entre outras coisas, que se oficiasse à Administração Fiscal, no sentido de esta informar acerca dos montantes sobre os quais incidiu IVA, relativos à actividade do Autor como Advogado, tendo sido junto aos autos o ofício de fls. 98, dando conta da não apresentação de qualquer declaração periódica. Por outro lado, o Autor foi ouvido em depoimento de parte, tendo declarado que “apesar de estar inscrito na ordem dos advogados não exerce a advocacia”- cfr. acta de julgamento, a fls. 125. Ou seja, não encontra aqui aplicação o citado nº 2 do artº 344º do Cod. Civil, pelo que ao julgador só restava a livre apreciação do valor da recusa para efeitos probatórios. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. O princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Foi certamente no uso deste poder de livre valoração que o Sr. Juiz de 1ª instância considerou como não provada, não a incluindo no elenco dos factos dados como provados, a matéria dos pontos 117º a 119º da contestação, onde, recorde-se, se alegava que o Autor auferiu, após o despedimento, rendimentos da sua actividade como Advogado, em média não inferior a 500.000$00 mensais. Ora, inexistindo nos autos elementos que permitam contrariar tal asserção do julgador, não há fundamento para se alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. - a justa causa: Sendo ponto assente, no nosso sistema jurídico, a vocação de perenidade do contrato de trabalho, proibindo-se os despedimentos não fundados em justa causa -artº 53º da Constituição, a lei define, no nº 1 do artº 9º do DL nº 64-A/89, de 27/2 (LDesp) , aquela como o " comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho". Da formulação legal resulta que, para existir justa causa de despedimento, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos: a)- um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) -outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c)- finalmente, a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade (cfr. Ac. do STJ de 15/5/91 e de 5/3/92, Ac. Doutrinais, nºs 367, pag. 917 e 376, pag. 461). Para que exista justa causa de despedimento torna-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, supondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza.. Acresce que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que a actuação do trabalhador integre justa causa, é ainda necessário que seja grave em si mesma e nas suas consequências. Só integrando o comportamento culposo do trabalhador justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento. Não se tratando, obviamente, de uma impossibilidade física ou legal, a natureza de que este elemento participa (impossibilidade prática) remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço em concreto dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso se afirma existir justa causa quando o estado de premência no despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. Entre os comportamentos do trabalhador susceptíveis de integrar o conceito de justa causa temos os invocados pela R. na decisão sancionatória- "faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou des interpoladas " - al. g) do nº 2 desse artº 9º, e a "prática, no âmbito da empresa, de (...) injúrias ou outras ofensas proibidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes - al. i). Posto é, contudo, e como se disse, que tais práticas tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (cfr. Ac. do S.T.J. de 30/10/87, B.M.J. 370, 465 e de 21/11/86, B.M.J. 361, 416), não bastando a verificação de um desses comportamentos, pois o nº 2 do artº 9º apenas se reporta ao primeiro elemento (comportamento culposo), sendo necessário que se verifiquem os restantes pressupostos referidos no nº 1 para que se conclua pela existência de justa causa de despedimento. Começando pela questão das faltas, verifica-se que, em termos de matéria de facto provada, o Autor esteve ausente ao serviço entre os dias 21 e 25 de Agosto de 2000, não tendo comunicado, durante esse período, à Ré as razões dessa sua ausência. Só em 11 de Setembro de 2000 o Autor deu conhecimento escrito ao Conselho de Administração, de quem dependia directamente, de que essas faltas se tinham devido ao nascimento de um filho. Como se escreveu na sentença sob recurso, tais faltas devem considerar-se com o injustificadas, dado que o Autor não deu cumprimento ao disposto no artº 25º, nº 2, do DL 874/76, de 28/12, comunicando-as logo que lhe era possível à entidade patronal. E no caso concreto, o Autor não demonstrou, como lhe competia, que lhe foi impossível efectuar tal comunicação antes do referido dia 11 de Setembro. Todavia, como tem sido pacificamente entendida pela jurisprudência e pela doutrina, a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho durante certo número de dias não basta para que se considere preenchida a justa causa. É sempre necessário que o trabalhador tenha agido com culpa e que a gravidade e consequências do seu comportamento tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho- vejam-se, a título de exemplo, os Ac. da Rel. de Coimbra de 7/7/94, Col. Jur. 1994, IV, 63, da Rel. do Porto de 31/10/94, BMJ 440º, , 542, e do STJ de 2/7/97, SASTJ 13º, 147. As faltas ao serviço, ainda que injustificadas, independentemente de produzirem prejuízos ou riscos para a empresa, têm de revelar da parte do trabalhador um comportamento gravemente culposo para que constituam justa causa de despedimento- Ac. do STJ de 9/12/93, Ac. Dout. 379º, 836. E, também segundo o mesmo aresto, cabe à entidade patronal a alegação e prova de que as faltas verificadas, pela sua motivação e reiteração, revelaram por parte do trabalhador desinteresse pela assiduidade, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. E, no caso dos autos, a Ré, nem na nota de culpa nem na sua contestação, faz qualquer referência a esse desinteresse, nem o mesmo resulta minimamente da matéria de facto provada. Por isso, não basta considerar a simples materialidade das faltas injustificadas dadas pelo Autor. Isso seria esquecer o elemento subjectivo do conceito de justa causa. E, como é sabido, à mesma materialidade podem corresponder graus diferentes de culpa. Basta ter presente que as faltas podem ser injustificadas por falta de motivo e que podem ser injustificadas só por falta da comunicação. No caso dos autos verifica-se a segunda hipótese. Todas as faltas tinham um motivo válido (o nascimento do filho do Autor). Só são injustificadas por não terem sido comunicadas atempadamente à Ré, o que desde logo faz diminuir a gravidade da conduta do Autor. E a Ré também não alegou, nem provou, que as ausências ao serviço do Autor tenham causado qualquer tipo de perturbação ao serviço. Nem tão pouco invocou qualquer facto do qual seja possível extrair a conclusão de que se verificou a quebra de confiança indispensável ao normal desenvolvimento da relação de trabalho. Que não se extrai da simples circunstância de o Autor ser director de recursos humanos, e, por isso, a observância dos seus deveres laborais se apresentar com maior exigibilidade. Seria necessário demonstrar se e em que medida a infracção disciplinar, consistente na não comunicação atempada de faltas que, apesar de tudo, não careciam de motivo, pôs em causa essa necessidade de confiança. Não esquecendo que a gravidade do comportamento do trabalhador é um conceito objectivo-normativo, pelo que não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, mas atendendo a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação de trabalho, as circunstâncias do caso e os interesses da empresa. A culpa e gravidade da infracção disciplinar hão-de, portanto, apurar-se, na falta de critério legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de família e em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade -cfr. Ac. do STJ de 10/11/93- Col. Jur.- Ac. do STJ, Ano I, 3, 289. E que a entidade patronal só deve determinar o despedimento quando outra sanção permissiva da manutenção do contrato seja de todo inviável. Como refere Monteiro Fernandes, (in Direito do Trabalho, pag. 520) certa infracção só poderá constituir justa causa quando, em concreto, se não possa exigir, segundo as regras da boa-fé, que a entidade patronal se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propriamente dita, quer dizer, uma medida punitiva que não afecte, antes viabilize, a permanência do vínculo. Assim, o despedimento só deve ser decretado quando aquele comportamento culposo determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para outra das sanções do elenco legal (cfr. Acórdãos do S.T.J. de 8/6/84, B.M.J. 338, 283, e de 3/5/84, B.M.J. 337, 264, da Rel. de Coimbra de 13/1/83, Col. Jur. 1983, 1, 76, e da Rel. de Évora de 20/11/79, Col. Jur. 1979, 5, 1564). E não se vislumbra, em termos de factos provados, em que é que a conduta do Autor abriu tal crise contratual grave. Quanto ao conteúdo da informação nº 133/INF/DRH-AJ/00, que, no entender da Ré, deve ser qualificada como injuriosa, por revelar falta de urbanidade e de respeito para com o vogal do Conselho de Administração, superior hierárquico do Autor, a quem foi dirigida, não podemos concordar mais com a sentença sob censura quando afirma que as expressões aí vertidas pelo Autor não são objectiva e abstractamente ofensivas da honra e dignidade do visado. O trabalhador está obrigado, nos termos do artº 20º, nº 1, al. a), da LCT, a respeitar e tratar com urbanidade a sua entidade patronal. Não deve, por isso, proferir palavras ou adoptar comportamentos que sejam violadores desses deveres de urbanidade e respeito para com o empregador e que, no dizer do Ac. da Rel. do Porto de 30/1/90 (Col. Jur. 90, I, 227) representem a negação de valores morais que fazem parte do conjunto de deveres e valores protegidos e impostos pela ordem jurídico-laboral. E se o sentido das expressões utilizadas pelo trabalhador em relação à entidade patronal, e que serviram de fundamento ao despedimento (descritas nos factos provados e que, por isso, é desnecessário aqui reproduzir), não pode ser valorizado abstractamente, mas sim em face do circunstancialismo concreto em que foram proferidas, também é inquestionável que as mesmas devem ser avaliadas de acordo com um padrão objectivo, e não de harmonia com uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada, revelada pelo empregador. Como se disse, a aferição da gravidade da conduta do trabalhador não pode ser em função do critério subjectivo do empregador, antes por juízos de razoabilidade e objectividade. Tendo em atenção esse padrão objectivo, não se pode considerar, em nossa opinião, qualquer das palavras ou frases utilizadas pelo Autor no documento em questão como atentatórias da honra e consideração do vogal do conselhos de administração da Ré. E se bem que o está em causa é a avaliação do comportamento do Autor enquanto trabalhador subordinado, e não enquanto advogado, não se pode pura e simplesmente pôr de lado que ele detinha essa qualidade, e a linguagem por ele utilizada não se afasta muito da empregue por muitos Srs. Causídicos no dia-a-dia dos Tribunais, e que não integra qualquer conduta injuriosa. Talvez fosse de exigir ao Autor mais contenção nos termos em que redige o documento, mas dai a considerá-lo injurioso vai um grande passo, que não nos parece seja de dar. E até porque sempre seria de exigir a demonstração, que não está feita, da intenção de ofender, de pôr em causa a honra e consideração do visado, do animus injuriandi. E, pelo conteúdo do documento, a ideia que fica é a de que o Autor mais não pretendeu do que reagir contra aquilo que considerou como ilegalidades, explicitando-as, no seu modo de ver, e assim, exercer o seu direito à contestação, consagrado no artº 45º, nº 2, do Constituição (vide Ac. do STJ de 23/3/88, Ac. Dout. 325º, 1443). . Pelo que bem andou a sentença ao concluir pela inexistência de justa causa de despedimento e pela consequente ilicitude do despedimento. - a dedução das importâncias auferidas pela exequente após o despedimento: A sentença de 1ª instância condenou a Ré no pagamento da importância correspondente ao valor de todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, ou seja 5.6.2001 até à data da sentença (27.03.2003), incluindo valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal, relegando-se a sua liquidação para sede de execução de sentença. Na sua contestação, bem como nas conclusões de recurso, a Ré propugna pela dedução prevista na al. b) do nº 2 (e não 1, como, por lapso, refere) do artº 13º da LDesp. Dispõe esse artº 13º, na al. b) do seu nº 1, sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada no “pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença”. A essa importância será “deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção…” – al. a) do nº 2-, bem como o “montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento”- al. b) do nº 2. Como já se viu, não foi dado como provado o alegado pela Ré nos pontos 117º a 119º da contestação, onde se alegava que o Autor auferiu, após o despedimento, rendimentos da sua actividade como Advogado, em média não inferior a 500.000$00 mensais. Contudo, tal não significa que o Autor não possa ter tido outros rendimentos de trabalho. Ora, tal como se decidiu no Ac. do STJ de 23/1/2002, in Col. Jur- Ac. STJ, Ano X, Tomo I, pag.249, a peremptoriedade com que a lei impõe que se proceda à dedução dos montantes referidos nas alíneas do nº 2 do artº 13º da LCCT permite concluir que nem será necessário que a entidade patronal alegue a existência dessas retribuições e rendimentos do trabalho, para que o juiz as possa ter em consideração caso da sua existência venha a ter conhecimento no decurso da acção. A sentença da acção declarativa, ao remeter para execução de sentença a liquidação das retribuições intercalares, deve expressamente salvaguardar a eventualidade de dedução de rendimentos do trabalho entretanto auferidos. E, continua o mesmo acórdão, caberá ao exequente, dentro do princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas- artº 266º, nº 1, do C.P.C., vir aos autos indicar se e em que montante auferiu rendimentos de trabalho posteriormente ao despedimento. Sendo lícito ao executado levantar a questão em sede de embargos e de contestação à liquidação. Ou seja, relativamente às retribuições eventualmente auferidas pela Autora ao serviço de outras entidades, após o despedimento, deveria a sentença da 1ª instância ter ordenado essa dedução, apesar de nada ter ficado provado a tal respeito. Limitando-se a sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor todas as importâncias que aquele deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, isso significa, na prática, que relegou o apuramento do respectivo montante para a liquidação em execução de sentença. É que a norma do nº 2 do artº 13º da LDesp tem natureza imperativa, pelo que o Sr. Juiz deveria ter ordenado que às importâncias que o Autor deixou de auferir fosse deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidas pelo Autor em actividades iniciadas posteriormente. Pelo que procedem, nesta parte e nesta estrita medida, as conclusões do recurso. x Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento parcial à apelação, alterando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré no pagamento da importância correspondente ao valor de todas as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção, ou seja, 5.6.2001 até 27.03.2003, incluindo valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal, a liquidar em execução se sentença, no sentido de que a tal importância deverão deduzir-se as quantias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidos, pelo Autor, em tal período temporal e em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. Em tudo o mais se mantém a sentença. Custas pela apelante. Lisboa 17/03/04 Ramalho Pinto Duro Mateus Carvalho Guilherme Pires (vencido) ____________________________________________________________________________ Voto de vencido Negava provimento ao recurso e confirmava in totum a sentença recorrida. Com efeito, entendemos que, para obter a dedução prevista no art. 13° /2 /b) da LCCT, tem a entidade patronal de alegar e provar, na acção de impugnação de despedimento, os factos pertinentes, por se tratar de direitos disponíveis, o que, in casu, não fez. Assim temos entendido em vários Acórdãos de que fomos Relator. A título exemplificativo transcrevemos o que dissemos no Recurso n° 7784/02 -4: "Recorreu o Autor da sentença, apenas na parte em que determinou que a condenação da Ré a pagar ao Autor as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença é "sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº2 do artigo 13º do DL 64-A/89 de 27-2". Dispõe este preceito que na importância a pagar pela entidade patronal ao trabalhador, em caso de despedimento ilícito, nos termos da alínea a) do nº 1 do mesmo artigo, é deduzido "o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento". Alega o recorrente que, por "não ter sido a questão levantada pela parte a quem aproveita, não podia o Mmo. Juiz "a quo" ocupar-se dela, pelo que a sentença é nula nessa parte. Dispõe a lei que toda a defesa do réu deve ser deduzido na contestação, sem prejuízo dos factos supervenientes, desde que sejam alegados até à audiência de julgamento - v. artigos 489° e 506º do C.P.Civil. Além disso, a alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita - v. artigos 342°, nº2, do C. Civil e 487° a 490° do C.P.Civil. Por outro lado, a decisão judicial deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, de acordo com os factos trazidos ao processo e provados pelas partes - v. artigos 506° e 663° do C.P.Civil. Finalmente, como corolário de tudo isso, é regra indiscutida que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras- artigo 660°, nº 2, do C.P.Civil. Daí que, conhecendo o juiz de questão de que não podia tomar conhecimento, a sentença seja nula nessa parte, por excesso de pronúncia - v. artigo 668°, no 1, d), do C.P.Civil. A dedução a que se refere o nº 2, al. b), do artigo 13° do regime instituído pelo Decreto-Lei no 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é unanimemente entendida como questão situada no domínio dos direitos disponíveis, excluída portanto do conhecimento oficioso. Não podia, por isso, a sentença ocupar-se dela, por não ter sido trazido aos autos pela Ré, no momento e pela forma processualmente admissíveis, e por não se tratar de decisão que se imponha ao julgador, se não tiver havido a adequada e oportuna manifestação de vontade da parte a quem aproveita. Para fazer valer o direito decorrente do preceito citado, impendia, assim, sobre a Ré o ónus de o exercitar oportunamente, pela forma prescrita na lei - o que ela não fez. Com base essencialmente nos dispositivos já referidos, tem sido jurisprudência maioritária, sobretudo ao nível dos tribunais superiores, que a dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador após o despedimento ilícito, e até à data da sentença, depende de alegação e prova da entidade empregadora na acção de impugnação do despedimento, não podendo, por exemplo, efectuar-se na execução se tiver sido descurada na acção declarativa" . Entendemos que não assiste razão á Recorrente. Com efeito, o facto de o Autor ter, eventualmente, auferido rendimentos na pendência da acção, é facto modificativo ou extintivo do direito do Autor previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 13° do DL n° 64-A 189, de 27.02, e, por isso, tem que ser alegado e provado pela Ré, entidade patronal, (cfr. art.342°, nº2, do CC), sendo certo que a este respeito a Ré nada provou. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 01-03-2000, Col./STJ 2000, L 269. Podem ver-se ainda os Ac. desta Relação nos Recursos 6166/4/01 e 7418/4/0l, em que o Relator é o mesmo destes autos. Escreveu-se no primeiro destes Acórdãos: "Uma primeira questão que se suscita consiste em saber se no caso do disposto no artº 13°, no 2, alínea b) do DL 84-A/89 de 27/2, o ónus da prova compete ao trabalhador ou ao empregador. Segundo a disposição legal citada, haverá que abater ao montante das retribuições vencidas até à data da sentença judicial que declare o despedimento ilícito, todas as "importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento". Consoante se refere no relatório do referido DL tentou-se por esta forma aproximar tanto quanto possível o valor da indemnização ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas. A doutrina e a jurisprudência entendem que só serão considerados os rendimentos auferidos pelo trabalhador em actividade profissional iniciada após o despedimento, e que o facto de o trabalhador ter estado a trabalhar durante a pendência da acção não lhe retira o direito a auferir da Ré as retribuições relativas aos salários que se vencerem na pendência da acção, Simplesmente, ao montante devido a esse título, serão descontadas as quantias auferidas pelo trabalho prestado a outra entidade na pendência da acção. Tanto assim é que a Ré só não terá nada a pagar, a esse título, se as retribuições auferidas pelo trabalhador na pendência da acção forem superiores aos salários vencidos na mesma altura. Assim, o facto de o Autor ter, eventualmente, auferido rendimentos na pendência da acção, é facto modificativo ou extintivo do direito do Autor previsto na alínea a) do nº 1 do art. 13° do DL n° 64-A 189, de 27.02, e, por isso, tem que ser alegado e provado pela Ré (cf. art.342°, nº2, do CC).... Por outro lado, o propósito da Ré, nunca poderia ser atingido como ela pretende, ou seja, remetendo a questão para liquidação em execução de sentença, pois tal questão, não tendo sido objecto de qualquer pedido na fase declarativa do processo, não pode transitar para a fase executiva. Com efeito, dispõe o nº 2 do art. 661 ° do C.P.C. que: "Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença..." Quer isto dizer que, para que a sentença condene no que se liquidar em execução de sentença, necessário é que tenha sido formulado um pedido, não se tendo, na fase declarativa do processo, conseguido fixar o objecto ou a quantidade da condenação. Ora, a Ré não provou que o A. tenha iniciado quaisquer actividades, depois de ter sido despedida, e que tenha auferido rendimento das mesmas. E só depois de averiguado tal facto e não se tendo, na fase declarativa do processo, conseguido fixar o montante das importâncias auferidas no exercício dessas actividades então é que o tribunal deveria condenar no que se liquidar em execução de sentença. Neste sentido, cf. Ac. STJ de 01.06.2000 – Revista n° 39/00 – 4° Secção (Internet, Boletim, n° 42 - Junho 2000, pág. 4): "1 - Não tendo sido alegado nem demonstrado nos autos que a trabalhadora, após o despedimento, trabalhou e auferiu rendimento desse trabalho, não podia ser relegada para execução de sentença a liquidação do valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositada da acção até à data da sentença, para efeitos do cálculo das importâncias a deduzir de acordo com a alínea b) do nº 2 do art. 13, da LCCT. Tal só se justificaria caso tivesse ficado provado na sentença que a autora havia exercido actividades após o despedimento e auferido rendimentos das mesmas, não se tendo contudo conseguido apurar o respectivo montante". Assim, não tendo sido formulado qualquer pedido com o alcance do que a Ré agora pretende, como não foi, não podia a sentença condenar, no que se liquidasse em execução de sentença".... No caso dos autos, não foram dados como provados os pontos 117º a 119º da contestação, onde a Ré alegava que o Autor auferiu, após o despedimento, rendimentos da sua actividade como Advogado, em média não inferior a 500.000$00 mensais. Ora, não tendo a Ré provado tal matéria, como lhe competia, nesta acção, é para nós evidente que não poderá prová-los na acção executiva. E o mesmo se diga, como vimos, quanto a outros eventuais rendimentos de trabalho do Autor. Guilherme Pires. |