Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
776/09.0PDCSC.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I-Se o arguido mudou de residência e não comunicou ao processo essa alteração, em violação das suas obrigações processuais consagradas no nº 3, al. b), do artº 196º do CPP, mantém-se válida a morada constante do termo de Identidade e Residência, mostrando-se regularmente notificado da data da audiência se a notificação para tal efeito foi enviada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no TIR.
II-Não tendo o tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da situação pessoal, económica e social do arguido, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, vício que não podendo ser suprido pelo Tribunal da Relação, determina a anulação parcial da sentença e a reabertura da audiência para determinação da sanção (artº 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal.
(CG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 776/09.0PDCSC, do 4º Juízo Criminal, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, foi o arguido S… condenado, por sentença de 17/05/2012, na pena de120 dias de multa, por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, praticados e, após cúmulo jurídico, na pena única de 160 dias de multa, à razão diária de 8 euros, perfazendo a quantia de 1.280,00 euros.

2. O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

O arguido, ora recorrente, pretende a declaração de nulidade de tudo o posteriormente processado ao despacho de acusação, pois não tendo tido conhecimento dos mesmos, não teve oportunidade de apresentar defesa, não podendo ficar cerceado o direito ao contraditório.
As ausências do arguido às audiências de julgamento e leitura de sentença não são derivadas da vontade do próprio arguido, que não prescindiu de estar presente, desconhecendo a realização das mesmas.
O arguido não podia ter sido julgado na ausência.
A não presença do arguido às varias sessões de julgamento por causa que lhe não é imputável, gera nulidade insanável, havendo que suprir as omissões apuradas, nos termos do artigo 119°, alínea c) reportada ao artigo 332°, n.° 1 e artigo 122 do Código Processo Penal.
Requerendo-se a anulação todo o processado posteriormente ao despacho de acusação, requerendo–se a repetição de todo o processado e a repetição do julgamento.
Caso o tribunal da Relação confirme a sentença recorrida, entendendo que o arguido foi regularmente notificado, sem conceber sempre se deverá dizer que:
A medida da pena aplicada é excessiva e inadequada, violando o disposto no código processo penal.
A douta sentença recorrida não averiguou da justeza da situação económica e familiar do arguido, pessoa honesta, bom pai de família e o único sustento das filhas e mulher.
Devendo, neste sentido e nesta base, o processo ser reenviado para a realização de novo julgamento circunscrito ao apuramento da situação económica do arguido e dos seus encargos pessoais, bem como da sua personalidade e da situação pessoa] e familiar.
Pelo exposto e nos melhores de direito, que doutamente V. Exas suprirão deverá ser concedido provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a douta sentença Recorrida,
Anulando todo o processado posteriormente ao despacho de acusação, dando lugar à repetição de todo o processado e à repetição do julgamento.
Se assim não for o douto entendimento de V.Exas, por considerarem que o arguido foi regularmente notificado, deverá, ser o processo reenviado para a realização de novo julgamento circunscrito ao apuramento da situação económica do arguido e dos seus encargos pessoais e bem como da sua personalidade e da situação pessoal e familiar.

3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo por não merecer provimento.

4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam, são as seguintes:

Verificação da nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP.

Dosimetria da pena aplicada/não averiguação das condições pessoais e situação económica do arguido.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 30 de Agosto de 2009, por volta das 23h45, quando os assistentes M… e J… (mãe e filho), saíam do prédio onde residem, sito na Praceta ..., nº ..., na P..., área desta comarca, o arguido S…, que ali se encontrava, dirigiu-se ao assistente J… e de imediato iniciou uma discussão com o mesmo, por motivos não concretamente apurados mas que estariam relacionados com a filha do arguido.
2. Na sequência desse desentendimento, o arguido desferiu no assistente J… uma pancada, com a cabeça, na testa, fazendo-o cair ao chão.
3. De seguida e já com o assistente J…prostrado no chão, o arguido continuou a desferir-lhe diversos socos e pontapés, que o atingiram em várias partes do corpo.
4. Nesse momento, a assistente M…, ao aperceber-se de que o seu filho estava a ser agredido pelo arguido, dirigiu-se a este e tentou afastá-lo do ofendido, mas foi de imediato também atingida por aquele, que a agarrou nos braços e lhe desferiu diversos pontapés nas pernas e puxões de cabelos.
5. Dos comportamentos supra descritos e perpetrados pelo arguido S., resultaram para o assistente J…, zona escoriada com cerca de 4 centímetros de diâmetro com edema, na zona supraciliar esquerda, escoriações várias, numa zona com 2 centímetros de diâmetro, na face externa do cotovelo esquerdo, e várias escoriações nos joelhos, lesões que lhe demandaram dez (10) dias de doença, mas nenhum com afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional.
6. Da conduta supra descrita e perpetrada pelo arguido S…, resultaram para a assistente M…, equimose amarelada, com 2 centímetros de diâmetro, na face externa do braço direito, dificuldades na mobilização activa do ombro direito, escoriações e equimose nefroamarelada com 5 por 7 centímetros, na face anterior do joelho esquerdo, e escoriações e equimose nefroamarelada com 8 por 6 centímetros, na face anterior do joelho direito, lesões que lhe demandaram vinte e cinco (25) dias de doença, três dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
7. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, o propósito de ferir o corpo e a saúde dos assistentes, o que conseguiu.
8. O arguido sabia que a sua conduta era e é proibida e punida por lei penal, ao que foi indiferente.
9. Em consequência da conduta do arguido, os assistentes deram entrada e foram assistidos nos serviços de Urgência do Hospital de Cascais, no dia 31 de Agosto de 2009, tendo-lhes sido prestados, a cada um, cuidados médicos no valor de € 108 (cento e oito euros), num total de € 216 (duzentos e dezasseis euros).
10. O arguido não tem averbada qualquer condenação no respectivo Certificado do Registo Criminal.

Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):
- Que antes de cair ao chão o assistente tenha também sido atingido pelo arguido com vários socos e pontapés, que o atingiram na zona dos testículos e da cabeça.
- Que o arguido só tenha cessado a sua conduta porque surgiram no local S.R. e outro indivíduo (cuja identificação não foi possível apurar), que o afastaram dos assistentes.
No mais, não existem factos não provados, sendo certo que não foi considerada a matéria conclusiva, de Direito ou sem relevância para a boa decisão da causa.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

O Tribunal formou a sua convicção relativamente à factualidade apurada com base nas declarações dos assistentes, no depoimento da testemunha inquirida em julgamento e no teor dos documentos juntos aos autos, tudo com observância do disposto nos artigos 355º e 129º do Código de Processo Penal e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no artº 127º do Código de Processo Penal.
Em suma e em particular:
O arguido não compareceu em audiência, pese embora a emissão de mandados de detenção para o efeito.
O assistente J…declarou que apesar de já não saber precisar com rigor a data da prática dos factos, apresentou queixa na mesma noite em que os mesmos ocorreram, admitindo ainda poder tê-lo feito após as 00h00.
Por seu turno, da análise do auto de fls. 3, resulta que a queixa foi apresentada pelas 00h48m do dia 31/08/2009, indicando-se ali como data da prática dos factos o dia 30/08/2009.
Referiu que quando saiu do prédio onde residia, mencionado na acusação, o arguido, que estava com a filha, se aproximou de si, exaltado, e o agrediu com cabeçadas, pontapés e murros, o que sucedeu na sequência de uma discussão entre ambos a propósito da filha daquele.
O arguido começou por o atingir com uma cabeçada na cabeça, causando a respectiva queda ao solo.
Depois, já no solo, o arguido desferiu-lhe vários socos e pontapés que o atingiram nas pernas, braços e costas.
Já não sabe precisar se antes de cair ao chão o arguido lhe desferiu algum soco ou pontapé.
Entretanto a mãe apareceu no local e quando tentou intervir em seu auxílio, o arguido também a agrediu, segundo pensa com pontapés e murros, porquanto, por estar no chão, não viu bem de que forma o fez.
Após a agressão foi atendido no Hospital de Cascais, o que também sucedeu com a sua mãe.
Esclareceu, ainda, que apesar do arguido ser seu vizinho há não muito tempo, não tem qualquer dúvida relativamente à respectiva identidade.
A assistente M… declarou que no dia 30 de Agosto de 2009, saiu do prédio onde residem, tendo constatado que o seu filho, o assistente J…, que havia saído antes, se encontrava deitado no chão e a ser agredido pelo arguido, com murros e pontapés.
Apercebendo-se de que o filho estava a ser agredido, aproximou-se para o afastar do arguido, a fim de os separar, mas este agrediu-a a si, puxando-lhe os cabelos e desferindo-lhe pontapés nas pernas e puxões nos braços.
Declarou, ainda ter recebido tratamento no Hospital de Cascais, juntamente com o seu filho e esclareceu que o arguido não gostava da amizade existente entre a filha e o seu filho, o assistente.
A testemunha S… referiu que o arguido se aproximou do assistente e o agarrou pela roupa, após o que se agarraram-se um ao outro.
Entretanto, o arguido deferiu um pontapé na perna do segundo.
Como entretanto chegou a mulher do arguido com umas pedras na mão, assustou-se e afastou-se por receio de ser atingido, sendo que o arguido e o assistente continuaram a “bater-se”, até caírem no chão.
Esclarece que foi o arguido quem derrubou o assistente, por ser mais forte.
Esclarece, ainda, que foi o arguido quem primeiro agrediu o assistente J. e que este se limitou a defender-se pois que é muito mais baixo e era a força daquele que “predominava”.
Não viu o arguido desferir uma cabeçada ou desferir murros no assistente J. e também não viu a mãe do assistente J…ser agredida, pese embora a mesma tenha comparecido no local, pois que a dada altura encontrava-se muito afastado do local.
As lesões apresentadas pelo assistente J. R. e descritas em 5) dos factos provados, foram comprovadas pela análise dos documentos de fls. 30 e 7 a 10.
As lesões apresentadas pela assistente M.R. e descritas em 6) dos factos provados, foram comprovadas pela análise dos documentos de fls. 29 e 12 a 15.
No que respeita aos tratamentos hospitalares prestados aos assistentes pelo Hospital de Cascais e respectivos valores foi tido em conta o teor das declarações prestadas pelos mesmos e, bem assim, o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 29, 30, 133 e 134, que os comprovaram.
Ora, tudo visto e ponderado, verifica-se que a prova produzida foi suficiente para comprovar os factos descritos na acusação e no pedido de indemnização civil dados por assentes.
Com efeito, da conjugação das declarações dos assistentes com as datas e horas indicadas no auto de fls. 3, resultam, desde logo, comprovados os factos descritos em 1) dos factos assentes.
Por outro lado, apesar da testemunha S…referir não ter visto o arguido desferir uma cabeçada ou murros no assistente ou bater na assistente, a verdade é que resulta das suas próprias palavras que o mesmo não terá observado todos os factos.
Acresce que, pese embora refira que a dada altura se agarravam mutuamente, a testemunha confirma a superioridade física do arguido e que foi este quem teve a iniciativa da agressão, enquanto o assistente adoptava uma conduta defensiva.
De resto, em momento algum resultou da prova produzida que o arguido pudesse ter actuado exclusivamente em legítima defesa.
Por outro lado, o teor da documentação clínica referente aos episódios de urgência dos assistente (fls. 29 e 30) e o teor dos relatórios de exame directo de ambos, realizados apenas cerca de 3 dias após os factos, maxime as lesões observadas, são compatíveis com a descrição das agressões efectuada pelos assistentes, conferindo-lhe ainda maior credibilidade.
Por fim, das palavras do assistente J.R. e da forma como os demais inquiridos se referiram à pessoa do arguido, resulta que bem o conheciam e que, pese embora tenha sido julgado na ausência, nenhuma dúvida existe relativamente à sua identidade.
Relativamente aos factos não provados, os mesmos resultam das próprias palavras do assistente J. que refere não sabe precisar se antes de cair ao chão o arguido lhe desferiu algum murro ou pontapé, sendo que nenhum dos demais o inquirido o comprovou.
Por outro lado, também não resultou suficientemente claro quem, no meio da confusão efectivamente separou o arguido dos assistentes.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido foi tido em conta o teor do Certificado de Registo Criminal juntos aos autos.

Apreciemos.

Verificação da nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP

Sustenta o arguido, na motivação de recurso, que não teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa, pois não esteve presente às sessões da audiência de julgamento devido a não ter sido notificado, por ter deixado de residir na Rua ..., nº ..., ..., Algueirão, Mem Martins, tendo comunicado a alteração da sua morada ao agente M... na Esquadra da PSP de Mem Martins.

Resulta dos autos que o arguido/recorrente prestou, aos 17/05/2010 – fls. 48 - Termo de Identidade e Residência , de acordo com o estabelecido no artigo 196º, do CPP, na redacção do Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15/12, tendo indicado como sua residência a Rua ..., ..., ..., Algueirão, 0000-000 Mem Martins.

Desse Termo constam, entre outras, as obrigações de “não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”; que “as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento” e bem assim “o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333º do CPP”.

Estabelece-se no nº 1, do artigo 332º, do CPP, que “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º”.

O artigo 334º prevê situações que não têm a ver com a ora em causa.

É o seguinte o regime consagrado no aludido artigo 333º:

“1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n°s 2 a 4 do artigo 117°, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referidas nas alíneas b) e c) do artigo 341°, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n° 6 do artigo 117°”.

Resulta da simples leitura destes normativos que a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido em audiência de julgamento, constituindo excepções as situações em que poderá ser tal presença dispensada, sendo que o julgamento na ausência tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado.

Os sucessivos despachos que designaram as datas para julgamento e sua continuação, bem como a da leitura da sentença – 07/12/2011, 14/03/2012, 11/04/2012, 24/04/2012 e 17/05/2012 – foram notificados ao arguido na morada que consta do Termo de Identidade e Residência, por via postal simples com prova de depósito, de acordo com o regime previsto no artigo 196º e com o estabelecido no artigo 313º, nº 3, do CPP, segundo o qual a notificação do arguido da data designada para julgamento é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º, para a residência ou domicilio profissional por ele indicados à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, se nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada.

Vieram as cartas devolvidas com a menção “não reside nesta morada”.

No dia 14/03/2012, a Sr.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho para a acta: “não se mostrando indispensável a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento e uma vez que o mesmo se mostra notificado, condeno o arguido em 2 UCs pela falta injustificada à presente audiência de julgamento, atento o disposto nos artºs 116º, nº 1 e 117º, nº 2, ambos do CPP” e, no final da sessão, ditou ainda despacho nos seguintes termos: “por se afigurar relevante à boa decisão da causa determino a emissão de mandados de detenção para comparência do arguido no dia 11 de Abril de 2012, às 09:30 horas”.

No dia aprazado, o arguido não estava presente, tendo o mandado de detenção sido devolvido sem cumprimento, certificando-se que o mesmo não foi encontrado na residência do TIR, por lá já não residir, sendo desconhecido o seu paradeiro.

Foi então designado o dia 24/04/2012 para inquirição de uma testemunha, não tendo comparecido o arguido.

Como se vê, o arguido nunca compareceu, nem justificou a respectiva falta.

Ora, o arguido mudou de residência e não comunicou ao processo essa alteração (a sua alegação em sede de recurso, de que a comunicou ao agente M... na Esquadra da PSP de Mem Martins para ser junta aos autos, nestes não está demonstrada e, de qualquer modo, é irrelevante, pois tinha ele perfeito conhecimento que estava obrigado a entregar essa comunicação ou de a remeter por via postal registada à secretaria do tribunal) em violação das suas obrigações processuais consagradas no artigo 196º, nº 3, alínea b), do CPP, pelo que se mantém válida a morada constante do Termo de Identidade e Residência que prestou. E, tendo sido, como foi, a notificação das datas designadas para a audiência de julgamento enviada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no TIR, cumpre concluir que se mostra regularmente notificado dessas datas – neste sentido, vd., entre outros, Ac. R. de Lisboa de 19/05/2010, Proc. nº 59/04.1PDCSC.L1-3 e Ac. R. do Porto de 20/06/2012, Proc. nº 4073/08.0TDPRT-A.P1, consultáveis em www.dgsi.pt.

Se, como invoca agora, não tomou conhecimento das datas da audiência, tal situação apenas a si é imputável, pois foi-lhe dado conhecimento previamente das consequências de conduta omissiva como a adoptada, sendo que, como se salienta no Ac. R. do Porto de 16/05/2012, Proc. nº 280/10.3SMPRT.P1, disponível no citado sítio, “do estatuto jurídico do arguido e tomando como referência os seus deveres específicos e complementares, sobressai um seu dever geral de diligência [Ac. TC 545/2006; 378/2003; 111/2007], não na perspectiva de um dever de colaboração, mas antes de dar funcionalidade àquele seu estatuto, que não é compatível com um posicionamento de alheamento processual e muito menos de violação dos seus deveres processuais”.

Na verdade, só com este entendimento “se cumpre o desiderato legislativo de «estabelecer medidas de simplificação e combate à morosidade processual» (expressão constante da própria designação do diploma), que está na base do Decreto – Lei nº 320-C/2000, de 15 de dezembro, que introduziu no Código de Processo Penal o regime em apreço. Só assim se evita que um arguido possa fazer atrasar o andamento do processo furtando-se às notificações ou ausentando-se para parte incerta, como tantas vezes sucedia no regime anterior, situação que o legislador pretendeu combater” – cfr. referido Ac. R. do Porto de 20/06/2012.

Mas, importa ainda que se diga, a ilustre defensora nomeada ao arguido/recorrente, também subscritora do presente recurso, esteve sempre presente nas várias sessões da audiência de julgamento (e também na leitura da sentença) e, em momento algum, suscitou a questão da mudança de residência do arguido, nem deu conhecimento nos autos de que não podia com ele contactar, mormente tendo em vista a preparação condigna da sua defesa.

Assim como, no decurso da audiência de julgamento, não requereu que o arguido fosse ouvido, como podia fazê-lo, uma vez que tem ele o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência – artigo 333º, nº 3, do CPP – pelo que cumpre concluir que considerou desnecessária essa audição, renunciando a essa faculdade.

Não foi, pois, preterido o direito ao contraditório, nem obliterado direito de defesa do arguido.

Face ao que, cumpre julgar não verificada a invocada nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, pois o julgamento efectuado decorreu na ausência do arguido estando verificadas as condições legais que permitem a sua realização nessas condições, improcedendo o recurso neste segmento.

Dosimetria da pena aplicada/não averiguação das condições pessoais e situação económica do arguido

Considera ainda o recorrente que a pena aplicada é desajustada, por excessiva, face às suas condições pessoais e situação económica e que estas não foram analisadas pelo tribunal recorrido, não tendo sido solicitada a elaboração de relatório social.

Ora, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – enunciado no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP - quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, sendo que esta tanto pode ser insuficiente quando não permite a subsunção efectuada em termos de imputação de determinado crime, como quando não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena.

O vício só releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois é um vício da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, página 121.

Do estabelecido nos nºs 1 e 2, do artigo 369º e do nº 1, do artigo 371º, do CPP, extrai-se que, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tribunal tem de avaliar da necessidade de produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, devendo proceder à reabertura da audiência quando por ela conclua ou de imediato a deliberar sobre a escolha e a medida da sanção quando negativo for o entendimento.

No caso em apreço, o tribunal recorrido não solicitou a realização de relatório social relativamente ao recorrente e não compareceu este à audiência de julgamento (o que inviabilizou o conhecimento da sua situação pessoal através das respectivas declarações, se as quisesse prestar), pelo que, quanto às suas condições pessoais e situação económica nada consta da factualidade que provada se encontra, para além da menção à ausência de averbamento de condenações no respectivo CRC, sendo certo que tais factos são essenciais para a determinação da medida concreta das penas parcelares e única de multa por cuja aplicação optou, bem como para concluir pela ajustada razão diária.

Aliás, não se compreende com que fundamento se fixou o quantitativo diário da multa em 8,00 euros, quando se desconhece a situação económica e financeira e encargos pessoais do arguido, elementos a que o julgador tem necessariamente de atender para proceder a essa fixação entre o limite mínimo de 5,00 euros e o máximo de 500 euros, conforme se estabelece no artigo 47º, nº 2, do Código Penal.

Nos termos do artigo 370º, nº 1, do CPP, o tribunal solicita a elaboração de relatório social ou informação dos serviços de reinserção social se entender que o mesmo é necessário para a correcta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada, de onde resulta que não está vinculado à sua solicitação.

Mas, dada a ausência do arguido em audiência, é patente esta necessidade.

E, mesmo que se não tivesse solicitado o relatório social ou a informação desses serviços por ser desconhecido o paradeiro do arguido, o tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340º, do CPP, para investigar os factos sujeitos a julgamento – onde se compreendem os em causa, visto estarem abrangidos pelo objecto do processo, pois reportam-se à concretização da pena aplicável – e podia efectuar diligências para os apurar, mormente com recurso às autoridades policiais, não se descortinando as razões por que tais diligências não foram ordenadas.

Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da situação pessoal, económica e social do arguido/recorrente, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. nº 03P3370; Ac. R. de Lisboa de 10/02/2010, Proc. nº 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. R. de Guimarães de 05/06/2006, Proc. nº 765/05-1 e de 11/06/2012, Proc. nº 317/11.9GTVCT.G1; Acs. R. de Coimbra de 05/11/2008, Proc. nº 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. nº 83/09.8PTCTB.C1; Acs. R. do Porto de 18/11/2009, Proc. nº 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. nº 397/10.4PBVRL.P1; Ac. R. de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 186/09.9GELL.E1, todos em www.dgsi.pt.

Vício que este Tribunal da Relação não pode suprir por falta de elementos que constem dos autos.

Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.

Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento que, obviamente, é muito, perfilhamos porém a posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos expressa no voto de vencido lavrado no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma “A meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição” – perfilando-se também com esta os Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados.

Face ao que, assim se decidirá.

Procede, pois, o recurso nesta parte.

Fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à dosimetria da pena aplicada.


III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido S.R. e, em consequência:

A) Julgam não verificada a invocada nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP.

B) Anulam parcialmente a sentença e ordenam a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí a Exmª Juíza reabrir a audiência para apurar dos factos em falta relativos às condições pessoais e situação económica do arguido e, posteriormente, em face deles, determinar a medida concreta das multas parcelares e única e respectivas razões diárias.

C) Fica prejudicado o conhecimento da questão relativa à dosimetria da pena aplicada.

Sem tributação.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2013

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

Artur Vargues
Jorge Gonçalves