Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5121/09.1TBOER.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO PEREMPTÓRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
SUSPENSÃO DO PRAZO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I - O prazo para recorrer é um prazo peremptório. Em nenhum lado a lei prevê a interrupção ou a suspensão de tal prazo quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto.
II – A solução que preconiza que havendo requerimento “diligente” para entrega de cópias da gravação dos depoimentos prestados em audiência o prazo para recorrer só se conta a partir da data em que essas cópias foram disponibilizadas pelo tribunal ao recorrente não é mais do que uma verdadeira interrupção do prazo (o facto interruptivo seria a apresentação do pedido no tribunal, a partir do qual o prazo não correria) que a lei não prevê
III - É a própria lei processual penal (cfr. art. 101.º, n.º 3, do CPP) que determina que “sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico”. Este período de 48 horas (é o tempo máximo, pois nada impede que o funcionário entregue de imediato as cópias solicitadas, se o serviço o permitir no momento) é perfeitamente compatível com o exercício do direito de defesa no aludido prazo para recorrer em 30 dias. Aliás,
IV - Foi tendo em conta a necessidade de acesso às provas e o tempo necessário para analisar estas que o legislador, na última reforma introduzida em 2007, prorrogou por 10dias (de 20 dias, prazo normal do recurso, para 30 dias) o prazo para recorrer impugnando a matéria de facto. Nessa conformidade, se o tribunal fornecer os suportes técnicos dentro do aludido prazo de 48 horas, nenhuma ofensa é feita aos direitos do recorrente, mantendo-se inalterável o aludido prazo de 30 dias a contar do depósito da sentença.
V - Não tem assim cabimento a afirmação de que “a lei impõe que as fitas magnéticas sejam facultadas no prazo máximo de oito dias”.
VI - Caso não tivessem sido cedidas tais cópias nesse período de 48 horas, mas em prazo mais longo, por culpa do tribunal, tal circunstância não anularia o prazo entretanto decorrido até então, apenas se suspenderia o prazo do recurso após o decurso das aludidas 48 horas e até à efectiva entrega das cópias, continuando a correr o mesmo prazo após tal entrega. Ou seja, nunca haveria interrupção do prazo, mas sim suspensão do prazo enquanto tais cópias não fossem fornecidas ao requerente.
VII - Para que tal suspensão ocorresse seria necessário que o atraso na entrega fosse exclusivamente da responsabilidade do tribunal, sem negligência da parte requerente. Não é da responsabilidade do tribunal a entrega tardia das cópias se o arguido requer as mesmas numa determinada data mas só entrega os respectivos suportes virgens passados mais de dois dias, ou, apesar de entregar tais suportes, não se apresenta em tribunal a receber as cópias depois de prontas para entrega.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - Relatório:

Em processo comum que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Oeiras, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento, perante tribunal colectivo, o arguido J…, tendo sido proferido acórdão em 30 de Outubro de 2009[1], no qual se decidiu:
“1)     Julgar a acusação pública parcialmente procedente por provada, e em consequência:
2)      Condenar o arguido J…, pela prática, em concurso real e na forma consumada, de 25 crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.172º, nº 2 do Código Penal/1995, na pena cada um deles de 4 anos de prisão; pela prática de 25 (vinte e cinco) crimes de actos sexuais com adolescente, p.p. pelo art. 174º do CP/95, na pena de nove meses de prisão por cada, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.
3)      Absolver o arguido J… da prática de vinte e cinco crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.172º, nº 2 do Código Penal/1995.
4)      Condena-se este arguido nas custas do processo, fixando em 6 UC a taxa de justiça, assim como em procuradoria e 1% da taxa de justiça, nos termos do art.13º, nº3 do DL nº423/91, de 30/10 .
5)      Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por parcialmente provado.
6)      Condenar o demandado J…, a pagar à menor, D… , a quantia de 35.000,00 (trinta e cinco mil) Euros, a título de indemnização pelos danos morais que lhe causou, acrescida de juros de mora, nos termos sobreditos.
7)      Absolver o demandado do demais peticionado no pedido de indemnização civil deduzido.
8)      Condenar a demandante cível e o demandado nas custas do pedido cível, na proporção do respectivo decaimento.
*
Inconformado, recorreu o arguido em 10/12/2009, juntando a respectiva motivação.
O MP respondeu ao recurso, tendo este sido admitido por despacho de 17/05/2010, após deferimento da reclamação de anterior despacho que o não admitira.
Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, na “vista” que lhe coube nos termos do art. 416.º, do CPP, emitiu o seguinte douto parecer:
“…
Por douta decisão de 10 de Março de 2010, proferida no processo de reclamação que foi objecto de decisão pelo Exm.° Sr. Vice-presidente deste Venerando Tribunal foi decidido determinar a admissão do recurso por se ter entendido que o mesmo havia sido interposto em prazo.
Este douto despacho, porém, não vincula este Venerando Tribunal como decorre do disposto no art.° 405.°, n.° 4 do C.P.P..
Assim, consideramos que o recurso foi interposto fora de prazo e por isso deve ser rejeitado.
Com efeito, da análise de fls.931 constata-se que o douto acórdão foi lido perante todos os intervenientes e seus respectivos Mandatários e nessa mesma data depositado.
O disposto no art.° 411.°, n.° 1 do C.P.P. dispõe que o prazo de interposição de recurso é de 20 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria, referindo o seu n.° 4 que « Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.°s 1 e 3 são elevados para 30 dias» (o n.° 3 refere que o prazo quando a interposição é feita na acta é de 20 dias contados da data da interposição).
Esta é a redacção introduzida pela Lei n.° 48/2007 de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007, pelo que tendo em conta a data em que foi proferido o douto acórdão recorrido — 30 de Outubro de 2009 — é este o preceito que se aplica ao caso dos autos.
Ora, defendendo, o arguido/recorrente que o recurso devia ter sido interposto em 30 dias, por ter por objecto a análise da reapreciação da prova gravada, facto do qual temos dúvidas e o nosso Exm.° Colega da Primeira Instância também (vide 3.a Conclusão da sua brilhante Resposta), constata-se que o prazo de 30 dias - único que a Lei refere quando está em causa a reapreciação da prova gravada - tinha o seu termo previsto para 30 de Novembro de 2009 pelo facto de o 30.° dia ser Domingo ( vide neste sentido douto acórdão desta 5.a Secção proferido em 9 de Março de 2010 no Proc. 2792/03.6PBFUN.L1).
Podendo, ainda, socorrer-se da possibilidade da liquidação da multa pela interposição tardia, que pode ter lugar nos três dias úteis subsequentes, constata-se que o prazo desse pagamento, tinha o seu termo previsto para 4 de Dezembro de 2009, pelo que tendo o recurso dado entrada em 10 de Dezembro de 2009, conclui-se, sem qualquer margem para dúvidas, encontrar-se o mesmo interposto manifestamente fora de prazo.
Assim, e em face do exposto e por se nos afigurar que o recurso se encontra apresentado fora de prazo, somos de opinião que o mesmo deve ser rejeitado, sendo certo que assim se decidindo se fará inteira e habitual Justiça.”

Cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP, em defesa da tempestividade do recurso, argumentou o arguido do seguinte modo:
“ …
Quanto à alegada extemporaneidade do recurso apresentado, considera o ora recorrente que a argumentação do Exmo. Procurador do Ministério Público não deverá ser acolhida. Com efeito,
Antes da alteração ao Código do Processo Penal, operada pelo Decreto Lei 48/2007 de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro do mesmo ano, o prazo para interposição de recurso era de 15 dias, desde a data do depósito da sentença na secretaria (artigo 4110 no 1) mesmo que o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada.
O legislador conhecedor do regime consagrado para o Processo Civil, entendeu não incluir no referido no 6 do artigo 107.° do CPP a possibilidade da prorrogação do prazo fixado no artigo 411.0, n.° 1, para o recurso que vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
Aliás, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores assim o entendia, com o intuito de acautelar a preocupação do legislador relativa à celeridade que se quis imprimir ao processo penal.
No entanto o Tribunal Constitucional, no acórdão n.o 546/2006, de 27 de Setembro de 2006, julgou inconstitucional, a norma do art.411.°, n.°1 do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32o, n.o 1, da Constituição da República Portuguesa, interpretada no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso»] DR , 2a Série, de 6 de Novembro de 2006.
Só se o recorrente não tivesse desde logo requerido o suporte magnético da gravação da prova produzida, revelando uma atitude negligente, poderia arredar-se o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional quanto a esta matéria.
Entende-se por inexistência de atitude negligente por parte do sujeito processual, podendo ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n°.194/07, de 14/03/07, que "o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo (para apresentação do requerimento de interposição de recurso em processo penal) só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível da decisão impugnada, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, actuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou audío-visual).
Ora,
Independentemente da preocupação do legislador quanto à celeridade do processo penal, o certo é que a jurisprudência do Tribunal Constitucional sempre entendeu que o prazo para interposição de recurso com vista à reapreciação da prova só se inicia com a disposição da gravação da prova e não desde a data do depósito da sentença, sob pena de se estar a violar o artigo 32 n 1 da CRP.
E não se diga que a alteração ao artigo 411 n 4 do Código do Processo Penal verificada com a entrada em vigor do Decreto Lei 48/2007 de 29 de Agosto, afasta tal entendimento.
Com efeito,
Independentemente do legislador ter alargado o prazo para a apresentação de recurso para 30 dias, quando tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, não se poderá afastar o entendimento do Tribunal Constitucional quanto ao inicio da contagem do prazo sob pena de violação dos artigos 20.º e 32 no 1 da CRP.
O direito de defesa do arguido é um direito constitucionalmente protegido, consagrado no artigo 32 n 1 da CRP, devendo ser asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa.
O suporte magnético da prova produzida é o elemento orientador essencial e constitui o cerne de toda a defesa do recorrente, pelo que,
Antes da entrega dos suportes magnéticos, que contêm a gravação da audiência de julgamento, não pode o prazo para a interposição de recurso iniciar-se.
Ainda que aparentemente se pudesse considerar que o legislador ao alargar o prazo de recurso já aí acautelaria o período de tempo que medeia entre o pedido e a disponibilização dos suportes magnéticos da prova gravada, tal entendimento não pode ser sufragado visto que contraria não só os princípios do acesso ao direito e das garantias do processo consagrados na Constituição da Republica Portuguesa como a jurisprudência maioritária dos nossos Tribunais superiores quanto a esta matéria.”

Efectuado o exame preliminar, conclui-se que o recurso é de rejeitar, por intempestividade, proferindo-se decisão ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP.
***
II. Fundamentação:
Dispõe o art. 411.º, do CPP:
“1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta -se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando -se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando -se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar -se presente.
2 — O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição.
4 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias.
…”

Importa, antes de mais, definir qual o prazo para recorrer no presente caso – 20 dias ou 30 dias -, porquanto vem questionado no processo (nomeadamente pelo MP no seu douto parecer) que o arguido possa beneficiar do prazo do n.º 4, por não poder impugnar a matéria de facto.
O prazo para recorrer é indubitavelmente de 30 dias, na medida em que o arguido impugnou a matéria de facto, pedindo a reapreciação da prova gravada - saber se o fez devidamente ou não já é conhecer do mérito do próprio recurso - , podendo fazê-lo, na medida em que o julgamento efectuado na sequência do reenvio (parcial) decretado pela Relação de Lisboa, para suprimento do vício declarado (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), visava o apuramento de novos factos - datas da ocorrência dos crimes imputados (concretamente, quais ou quantos dos 50 crimes haviam ocorrido antes de a ofendida perfazer 14 anos e quais ou quanto ocorreram depois desse momento)  e pelos quais havia sido condenado o arguido na primeira decisão proferida -, tendo para o efeito sido produzida nova prova.
Pelo que, estando em causa novos factos e novas provas neste segundo julgamento, o arguido poderia impugnar aqueles, com recurso às provas de que o tribunal se socorreu para decidir os mesmos factos.
Ao exercer tal direito, dispunha de 30 dias para recorrer, nos termos do n.º 4 do citado art. 411.º.
Importa agora saber a partir de quando se conta tal prazo.
Defende o arguido que tal prazo se conta a partir do momento em que lhe foram disponibilizados os suportes técnicos da gravação da prova, diligentemente solicitados ao tribunal. Tal posição viria a ter acolhimento no despacho de deferimento da sua reclamação, no qual se pode ler:
“Tal como refere o reclamante, também nós consideramos que quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto no âmbito do recurso que intenta, e em que requereu com a devida diligência cópia dos registos fonográficos da audiência (nos termos do disposto no art.° 7.° do Dec.-Lei n.° 39/95, de 15/02), a contagem do prazo de interposição do recurso conta-se da data da disponibilização das referidas cópias e não da data em que ocorreu o depósito da sentença na secretaria, sob pena de assim não se procedendo se estar a violar o disposto no art.° 32.°, n.° 1 da Constituição da República2,3.
Neste mesmo sentido se decidiu no Ac. da Relação de Coimbra de 23/02/2005, em que foi Relator o Juiz Desembargador João Trindade4, de que se transcreve a seguinte passagem, com a qual se está em total sintonia:
"É que o tribunal tem de garantir e proporcionar aos intervenientes processuais todos os actos conforme à lei, e esta, nunca é demais sublinhar, impõe que as fitas magnéticas sejam facultadas no prazo máximo de oito dias.
Tendo a parte sido diligente (n. °s 3 e 2 do art.° 7.° do D. L. 39/95) e estiver apenas em falta o tribunal, afigura-se-nos que, em cumprimento do princípio Constitucional, do direito de acesso ao direito e aos tribunais (ad.° 20.° da C. R. P.) e correspondente exercício do direito de defesa, incluindo o de recurso (n.° 1 do art. ° 32.° da C. P. P.), não é exigível ao recorrente que tenha de exercer o direito de recurso sem que esteja munido dos meios que ao tribunal compete fornecer.
O Juiz "deve obediência à lei, mas, por outro lado, não pode aplicar `normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados (C.R.P., art.° 204.°)". Essa obediência exige que se faça interpretação, aplicação e a interligação entre os vários normativos que disciplinam determinada matéria sempre com o respeito pelos direitos e garantias constitucionalmente previstos.
No caso, uma vez que o arguido foi diligente no requerimento das cópias fonográficas (pediu-as no 1° dia útil imediato à leitura e depósito da sentença), e dado que a disponibilização das mesmas só ocorreu em 04/11, é a partir dessa data que se terá de contar o prazo para o arguido recorrer e apresentar a sua motivação.
Nessa medida, uma vez que dispunha do prazo de 30 dias para o fazer (art.° 411.0, n.° 4, do Código de Processo Penal), o mesmo terminava no dia 04/12/1009.
A ser assim, por força do disposto no art. 145.0, n.°s 5 e 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.° 107.0, n.° 5 do Código de Processo Penal, poderia apresentar o seu recurso e respectiva motivação, até dia 10/12/2009 (terceiro dia útil após o termo do prazo normal), desde que pagasse a multa prevista naquele dispositivo legal, na sequência de notificação que a secretaria lhe deveria fazer.
No caso regista-se que o recurso foi precisamente apresentado nesse dia 10, sendo certo também que a secretaria não procedeu à aludida notificação para que o arguido pagasse a multa devida.
Desta forma, poderá ainda o ora reclamante, caso pague a multa respectiva, interpor o recurso que pretendia.
Tal conduzir-nos-á a considerar a reclamação procedente pois que terá de ser revogado o despacho que decidiu ser intempestivo o recurso.”

A nossa discordância quanto ao decidido é total.
O que se constata é que reina uma grande confusão nesta matéria, nomeadamente nalguma jurisprudência dos tribunais superiores, da qual têm beneficiado as partes processuais, impondo-se uma urgente clarificação, já que está em causa uma questão processual de enorme relevo que interfere directamente com o exercício de um importante direito, seja de defesa seja da acusação.
O certo é que a lei impõe, de forma expressa, uma regra: tratando-se de sentença – ou acórdão – o prazo para interposição de recurso conta-se do respectivo depósito (n.º 1 al. b), do art. 411.º, do CPP).
O prazo para recorrer é um prazo peremptório. Em nenhum lado a lei prevê a interrupção ou a suspensão de tal prazo quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto.
Todavia, a solução defendida pelo recorrente e que teve acolhimento na decisão da reclamação não é mais do que uma verdadeira interrupção do prazo (o facto interruptivo seria a apresentação do pedido no tribunal, a partir do qual ficava suspenso o prazo), começando a correr novo prazo apenas a partir da entrega dos suportes técnicos. Na verdade, se o prazo se conta a partir de tal entrega, o recorrente pode pedir os suportes técnicos apenas ao 30.º dia (interrompendo e suspendendo nesse momento o prazo), começando então a correr o prazo de 30 dias - isto, se fossem entregues de imediato os suportes técnicos, pois se o tribunal demorar uns dias, só com a efectiva entrega recomeçaria a contagem -, pelo que, na prática, o recorrente beneficiaria, pelo menos, do prazo de 60 dias para recorrer (acrescido dos dias que decorressem entre o pedido e a entrega), em vez dos 30 dias estipulados na lei, já que os primeiros 30 dias tinham sido irrelevantes.
Qual a justificação para tal facilitismo?
Não a vislumbramos, nem mesmo as garantias de defesa, como demonstraremos mais adiante.
É certo que para recorrer da matéria de facto, com recurso ao conteúdo das provas, o recorrente tem de ter em seu poder a respectiva gravação.
Porém, nada impede que a parte processual, neste caso o arguido, obtenha a cópia da gravação a qualquer momento.
Aliás, é a própria lei processual penal (cfr. art. 101.º, n.º 3, do CPP) que determina que “sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico”. Este período de 48 horas (é o tempo máximo, pois nada impede que o funcionário entregue de imediato as cópias solicitadas, se o serviço o permitir no momento) é perfeitamente compatível com o exercício do direito de defesa no aludido prazo para recorrer em 30 dias. Aliás, foi tendo em conta a necessidade de acesso às provas e o tempo necessário para analisar estas que o legislador, na última reforma introduzida em 2007, prorrogou por 10dias (de 20 dias, prazo normal do recurso, para 30 dias) o prazo para recorrer impugnando a matéria de facto. Nessa conformidade, se o tribunal fornecer os suportes técnicos dentro do aludido prazo de 48 horas, nenhuma ofensa é feita aos direitos do recorrente, mantendo-se inalterável o aludido prazo de 30 dias a contar do depósito da sentença.
Pelo que, não tem cabimento o que acima se refere no sentido de que “a lei impõe que as fitas magnéticas sejam facultadas no prazo máximo de oito dias”.
Por outro lado, a prática do acto só é permitida fora do prazo previsto na lei, por despacho da autoridade judiciária que dirigir a respectiva fase do processo e desde que se prove justo impedimento.
O recorrente invocou justo impedimento com base em determinados fundamentos que não foram aceites, tendo-se conformado o arguido com o respectivo indeferimento.
Pelo que, no caso dos autos, a admissão do recurso só podia ter por base um eventual “justo impedimento” fundado no facto de não terem sido concedidos ao recorrente, tempestivamente, os meios necessários para recorrer, ou seja as cópias dos suportes técnicos da prova gravada. O que não aconteceu, já que tais cópias foram prontamente fornecidas ao recorrente dentro do aludido prazo de 48 horas.
Mas, caso não tivessem sido cedidas tais cópias nesse período de 48 horas, mas em prazo mais longo, por culpa do tribunal, tal circunstância não anularia o prazo entretanto decorrido até então, apenas se suspenderia o prazo do recurso após o decurso das aludidas 48 horas e até à efectiva entrega das cópias, continuando a correr o mesmo prazo após tal entrega. Ou seja, nunca haveria interrupção do prazo, mas sim suspensão do prazo enquanto tais cópias não fossem fornecidas ao requerente.
Só que, para que tal suspensão ocorresse seria necessário que o atraso na entrega fosse exclusivamente da responsabilidade do tribunal, sem negligência da parte requerente. Não é da responsabilidade do tribunal a entrega tardia das cópias se o arguido requer as mesmas numa determinada data mas só entrega os respectivos suportes virgens passados mais de dois dias, ou, apesar de entregar tais suportes, não se apresenta em tribunal a receber as cópias depois de prontas para entrega.
O que acontece normalmente - e foi o que efectivamente aconteceu nos presentes autos – é que a parte interessada em vez de se dirigir directamente à secretaria do tribunal a pedir as cópias, munida dos respectivos suportes técnicos para o efeito, como determina a lei, requer ao juiz e aguarda despacho de deferimento e subsequente notificação do mesmo. Procedimento não previsto na lei, a qual aponta expressamente para a dispensa desse requerimento e para a obtenção rápida das cópias independentemente de despacho, pois que as partes têm direito ao acesso imediato à cópia da gravação da prova assim que termina a respectiva sessão de julgamento em que a mesma foi produzida. Como se refere no art. 101.º, já citado, “o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira…”. Consequentemente, a opção da parte pelo procedimento referido (mais demorado), de requerer ao juiz e esperar por notificação do despacho que recai sobre o requerimento, é exclusivamente da sua responsabilidade e não da responsabilidade do tribunal. A eventual demora nesse procedimento só à parte pode ser imputada. Esta, se quiser, pode pedir as cópias da gravação assim que acaba a sessão em que a prova foi produzida, ou em qualquer outro momento posterior, desde que o faça até dois dias antes de acabar o prazo para recorrer, sendo certo que se o fizer nesse prazo e se lhe forem facultadas as cópias em 48 horas após o pedido, tem de recorrer no aludido prazo de 30 dias sob pena de intempestividade do recurso (acrescendo, obviamente, o período de três dias úteis com pagamento da multa).
No caso presente, o prazo de trinta dias iniciou-se com o depósito do acórdão, o qual ocorreu em 30/10/2009. O arguido requereu cópias da gravação no dia 2/11/2009 (já tinham decorrido dois dias do prazo, sendo indiferente que se tratasse de dias úteis ou de fim-de-semana, ou feriado – o prazo conta-se de forma contínua), tendo sido deferido o pedido no dia 4/11/2009, data em que foram efectivamente entregues as cópias, ou seja, no prazo de 48 horas a que alude o art. 101.º, n.º 3, do CPP. Tudo em conformidade com a lei, que o tribunal cumpriu rigorosamente. Consequentemente, não houve qualquer atraso na entrega das cópias por parte do tribunal, a este não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela prática tardia do acto, nem se verifica qualquer outra causa de justo impedimento, pelo que, todo e qualquer atraso na prática do acto é única e exclusivamente da responsabilidade da parte, caindo os fundamentos da decisão que mandou admitir o recurso na medida em que assentavam na “diligência da parte” conjugada com a “falta do tribunal” por ter entregue as cópias apenas no dia 4/11. Como se demonstrou, tal entrega ocorreu dentro do prazo que a lei lhe concede, não havendo qualquer falta do tribunal.
Consequentemente, a rejeição do recurso por intempestividade não viola qualquer princípio ou norma Constitucional, nomeadamente o que concerne ao “direito de acesso ao direito e aos tribunais (art.° 20.° da C. R. P.) e correspondente exercício do direito de defesa, incluindo o de recurso (n.° 1 do art. ° 32.° da C. R. P.)”, contrariamente ao alegado.
Assim, tendo em consideração que o prazo do recurso (30 dias) terminou em 29/11/2009, que foi domingo, o acto podia ser praticado até ao dia 30/11/2009, primeiro dia útil imediato. Com multa, poderia ter sido praticado num dos três dias úteis seguintes, ou seja até ao dia 4/12/2009.
Porém, o recurso foi interposto no dia 10/12/2009. Logo, manifestamente fora de prazo.
Mas, se porventura tivéssemos de descontar os dois dias que o tribunal despendeu para entrega das cópias desde a apresentação do respectivo requerimento – período máximo que, no presente caso, seria possível acrescentar ao prazo normal de recurso, para quem entende (erradamente e inaplicável, do nosso ponto de vista, ao presente caso) que fica suspenso o prazo desde esse requerimento até à entrega - , o prazo normal de recurso (que seria, então, de 32 dias: 30+2) terminava em 1/12/2009. Tratando-se de dia feriado, podia o acto ser praticado no dia útil imediato, ou seja no dia 2 de Dezembro. Com multa, podia ser praticado num dos 3 dias úteis seguintes, ou seja, o mais tardar até ao dia 7/12/2009.
Tendo o recurso sido interposto em 10/12/2009, também por esta via está manifestamente fora de prazo.
Porque o arguido apresentou o seu recurso em data posterior ao termo do prazo de que legalmente dispunha, é o mesmo de rejeitar, por intempestividade, verificando-se causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 417.º, n.º 6 al. b), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, não estando este tribunal de recurso vinculado à decisão que ordenou a sua admissão (art. 405.º, n.º 4, do CPP).
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III. Decisão:           
Em conformidade com o exposto, por intempestivo, rejeita-se o recurso interposto pelo arguido J… do acórdão de fls. 885 e segs.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em duas UC.
Notifique.

Lisboa, 8 de Outubro de 2010

José Adriano
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[1] Nessa mesma data depositado