Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | SEGURO INVALIDADE DECLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Quer na vigência do dl 105/94, de 23-4, quer na do dl 142/2000, de 15-7, tendo em conta o disposto no art. 429 do CCom, a consequência das declarações reticentes do segurado, quando da celebração do contrato de seguro, ao omitir um anterior contrato e os prémios em dívida a outra seguradora, reticências que tiveram influência decisiva na celebração do contrato de seguro, é a da invalidade deste contrato, invalidade essa que corresponde a uma anulabilidade. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – J L C C M intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra « Companhia de Seguros ». Alegou o A. em resumo: O A. era proprietário do veículo de marca F de matrícula OD, relativamente ao qual celebrara com a R. contrato de seguro que incluía a cobertura de danos próprios por choque, colisão ou capotamento. Em 1-1-2001 ocorreu um acidente de viação com aquele veículo, acidente do qual resultaram ferimentos no A., tendo o veículo ficado destruído. A R. recusou-se a pagar o valor a que se obrigara nos termos do contrato celebrado, deduzido do valor dos salvados e da franquia de 2%, além de que não devolveu a quantia referente ao estorno do prémio pago. Pediu o A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 86.000,00, bem como juros de mora a contar da citação. A R. contestou, alegando, designadamente, que relativamente ao mesmo veículo o A. celebrara com outra seguradora um contrato de seguro que fora anulado por falta de pagamento do prémio, situação que implica a nulidade do contrato de seguro celebrado com a R.. O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que absolveu a R. do pedido. Da sentença apelou o A., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: a) Ao abrigo da douta sentença, ora recorrida, ficou provado que o veículo do A. teve um acidente no dia 01.01.2001; b) Que o A. havia celebrado com a R. um contrato de seguro de responsabilidade civil incluindo danos próprios, c) A R. invocou a nulidade do respectivo contrato de seguro celebrado com o A., alegando para tanto que o A. prestou declarações inexactas, na medida em que, não comunicou à R. que antes do contrato com ele celebrado, havia formalizado um outro contrato de seguro com a congénere império, o qual foi anulado por falta de pagamento do respectivo prémio; d) Apesar de não ter sido apresentada prova alguma em como a alegada anulação sucedeu por falta de pagamento do respectivo prémio, o Tribunal "a quo" assim o entendeu — quanto a nós mal — e, por isso, concluiu pela total improcedência da acção; e) Entende o A. que, a existir, que não existiu, qualquer declaração inexacta prestada à R., a mesma em nada influiria ou, condicionaria o contrato de seguro, entre ambos, celebrado; f) Ora, é fundamental nos termos da legislação invocada que a declaração inexacta deva influir ou condicionar o contrato de seguro o que, definitivamente, não foi o caso; g) Aliás, era sim a R. que tinha obrigação de exigir conforme manda a respectiva legislação, o certificado de tarifação; h) Pior, a R. apenas vem invocar anos mais tarde que aquele contrato era nulo; i) Se a R., efectivamente, tinha conhecimento disso, então porque não o denunciou na altura própria? j) Concluindo, a R. não pode retirar um benefício próprio por um facto ou dever que se lhe impunha. Não foram apresentadas contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - No dia 20 de Outubro de 2000, A. e R. celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice n° 4100079934361, mediante o qual a R. assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação do veículo OD, bem como a cobertura de danos próprios, entre outros, choque, colisão ou capotamento (alínea a) da Matéria de Facto Assente). 2 - No âmbito desse contrato de seguro na parte dos "Riscos Cobertos" encontrava-se previsto um capital seguro de Esc. 22.425.010$00 / € 111.855,48, em caso de choque, colisão ou capotamento, com dedução de uma franquia de 2% (alínea b) da Matéria de Facto Assente). 3 - O prémio do seguro desse contrato respeitante ao 1° semestre foi pago pelo Autor (alínea c) da Matéria de Facto Assente). 4 - Tendo vistoriado o OD já sinistrado a R. considerou haver perda total, não tendo por isso aconselhado a sua reparação (alínea d) da Matéria de Facto Assente). 5 - Em 29.12.2000, a propriedade do veículo OD encontrava-se registada a favor de «V A A.» (alínea e) da Matéria de Facto Assente). 6 - O OD esteve seguro na Cª I através da apólice n° desde 12.07.2000 até 2.10.2000, data em que foi anulada por falta de pagamento do prémio de seguro (alínea f) da Matéria de Facto Assente). 7 - Em 05 de Maio de 2000 o A. adquiriu o veículo de marca F, matrícula OD, à sociedade "C. S J. P." (resposta ao artigo 1° da Base Instrutória). 8 - Ainda o tinha como seu em 1 de Janeiro de 2001 (resposta ao artigo 2° da Base Instrutória). 9 - No dia 01 de Janeiro de 2001, cerca das 06h 20m, na Estrada Nacional 247-5, em Cascais, o A. circulava com o OD no sentido Alcabideche/Malveira da Serra (resposta ao artigo 3° da Base Instrutória). 10 - Ao descrever uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, o A. despistou-se e atravessou a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito do sentido contrário (resposta aos artigos 5° e 6° da Base Instrutória). 11 - O veículo saiu da estrada e imobilizou-se numa ribanceira (resposta ao artigo 7° da Base Instrutória). 12 - Na data e hora aludidas em 9) o piso encontrava-se molhado e escorregadio por causa da chuva (resposta ao artigo 8° da Base Instrutória). 13 - Em consequência do que consta em 10) e 11) (respostas aos artigos 5°, 6° e 7°) o veículo de matrícula OD ficou com a parte da frente danificada (resposta ao artigo 9° da Base Instrutória). 14 - O A. vendeu o veículo OD no estado em que se encontrava pela quantia de Esc. 5.000.000$00 (resposta ao artigo 10° da Base Instrutória). 15 - Em meados de Outubro de 2000, uma mediadora da R. deslocou-se a uma garagem na qual se encontrava o veículo semi-coberto e a mesma viu o veículo nestas circunstâncias (resposta ao artigo 11° da Base Instrutória). 16 - Em 9/09/2000, na área do concelho de Seia, o A. conduzia o veículo OD no sentido Paranhos da Beira – Seia, tendo-se despistado e saído da faixa de rodagem e em consequência dessa situação o veículo sofreu danos na parte da frente (resposta ao artigo 12° da Base Instrutória). 17 - Quando efectuou o contrato de seguro o A. omitiu à R. o que consta da alínea f) dos Factos Assentes (resposta ao artigo 13° da Base Instrutória). 18 - A R. não teria celebrado o contrato de seguro se fosse do seu conhecimento o que consta da alínea f) da matéria assente (resposta ao artigo 17° da Base Instrutória). * III - Coloca-se nos presentes autos uma questão que antecede as restantes e que cumpre decidir antes de mais: a referente à admissibilidade da junção aos autos pelo apelante já após ter ocorrido a junção da respectiva alegação de recurso, do documento de fls. 380, com a pretensão de esclarecer a razão pela qual não havia sido pago o prémio de seguro a uma outra seguradora. Do documento em referência, datado de 27-12-2006, consta que P J J I vem informar que verificando-se que o recibo emitido pela companhia de seguros não correspondia aos valores inicialmente informados ao cliente, sendo superiores, este – o aqui A./apelante - não fez o pagamento. Na alegação de recurso mencionara o A./apelante que se encontrava a diligenciar no sentido de obter um documento da Seguradora ou do mediador que celebrou o respectivo contrato a fim de o juntar aos autos, «reservando-se ao direito de o fazer caso e logo que consiga tal documento». Vejamos. Preceitua o nº 1 do art. 706 do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 524, ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Dispõe, por seu turno, o nº 1 do art. 524 do mesmo Código que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento; consoante o nº 2 daquele artigo, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Decorre, assim, das referidas disposições legais que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação: 1 - Quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância: a - ou por a parte não ter conhecimento da sua existência; b - ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles; c - ou por os documentos se terem formado ulteriormente. 2 - Quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância ([1]). Na expressão de Alberto dos Reis ([2]) tratando-se de documentos para prova dos factos fundamentais da acção ou da defesa, para que a junção com as alegações em recurso de apelação seja lícita, «é necessário que a parte demonstre não lhe ter sido possível juntá-los até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Por outras palavras, a parte tem de convencer o tribunal da superveniência do documento respectivo, ou porque o documento se formou depois do encerramento da discussão, ou porque só depois deste momento ela teve conhecimento da existência do documento, ou porque não pôde obtê-lo até àquela altura». Na segunda hipótese mencionada (de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância) «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» ([3]). No caso dos autos a questão referente à nulidade do contrato de seguro, tendo em conta a falta de pagamento do prémio do anterior seguro e a omissão da declaração de tal circunstância pelo segurado quando da celebração do contrato a que se reportam os autos, haviam sido suscitados pela R. na contestação. As circunstâncias que o A. pretendesse opor a tal nulidade deveriam ter por ele sido invocadas na réplica apresentada, juntando então a prova documental respectiva – ou, quanto muito, diligenciando pela sua obtenção e junção até ao encerramento da discussão em 1ª instância (sendo certo que se, por si, não o conseguisse, sempre poderia solicitar a intervenção do tribunal para o efeito, ao abrigo dos arts. 531 e 535 do CPC). Não se tratando da necessidade de provar factos com cuja relevância o A./apelante não podia razoavelmente contar antes de a sentença ser proferida (a questão com que o documento se prende havia sido suscitada na contestação), a verdade é que o mesmo A./apelante poderia ter diligenciado no sentido da oportuna junção do “documento” antes do encerramento da audiência, nada inculcando na exposição por si feita a ideia de que não o poderia obter antes daquela ocasião (necessitando para o efeito, obviamente, de diligenciar mais cedo por isso). Saliente-se, ainda, que o “documento” em referência se reconduz a uma informação que uma determinada pessoa - P J J I – presta e que, certamente, também prestaria se tivesse prestado depoimento como testemunha. Pelo que – sem nos pronunciarmos sobre o que aquele documento seria susceptível de provar - se entende não ser admissível a junção do documento em causa, documento esse a que, pelo exposto, não se atenderá. * IV – 1 - Face ao teor das conclusões das alegações do apelante - conclusões que definem o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC – verificamos que as questões que se colocam nos presentes autos são as seguintes: se não deve integrar a factualidade provada o facto elencado sob o nº 6 da fundamentação de facto da sentença, referente à anulação por falta de pagamento do prémio de seguro do contrato que anteriormente havia sido celebrado entre o apelante e outra seguradora; se, considerando embora tal facto, inexistiu declaração inexacta susceptível de condicionar ou influir na celebração do contrato de seguro e geradora da respectiva nulidade. * IV – 2 - O Tribunal de 1ª instância julgou provado o seguinte facto: «O OD esteve seguro na Companhia desde 12.07.2000 até 2.10.2000, data em que foi anulada por falta de pagamento do prémio de seguro». Insurge-se o apelante contra tal, no que respeita ao segmento da anulação por falta de pagamento do prémio, afirmando que não foi produzida qualquer prova – testemunhal ou documental – de que aquela apólice havia sido anulada por falta de pagamento do prémio de seguro, sugerindo, aliás, que o tribunal deveria ter ordenado que se oficiasse à seguradora para que esta informasse nos autos se a apólice havia sido efectivamente anulada e por aquele motivo (corpo da alegação de recurso, a fls. 358-359). Vejamos. Na contestação por si apresentada a R./apelada afirmou que o veículo a que se reportam os autos esteve seguro até 2-10-2000, data em que a apólice foi anulada por falta de pagamento do prémio de seguro, situação que o A. omitiu quando da celebração do contrato de seguro com a R. o que implica a nulidade deste contrato, nunca tendo a R. celebrado este contrato se o soubesse (arts. 22-24 e 58-59 da contestação). Na réplica, tendo expressamente aludido à invocada nulidade do seguro (depois de referir que a R. excepcionando indicara tal matéria no que chamara de defesa «por impugnação), adiantou o A. que a R. nunca lhe transmitira que o contrato era nulo e que ignorando as boas práticas celebrou o contrato sem exigir o certificado de tarifação. Não pôs, então, o A. em causa a alegada anulação por falta de pagamento do prémio de seguro. Reconduzindo-se esta matéria a matéria de excepção peremptória – arts. 487, nº 2 e 493, nºs 1 e 3 do CPC – cabia ao A. responder à mesma na réplica por ele apresentada – nº do art. 502 do CPC – sendo que, como decorre do art. 505 do CPC, a falta de impugnação, naquela peça processual, dos factos novos alegados pela R. na contestação, tem como efeito a respectiva admissão por acordo, nos termos do art. 490 do mesmo Código. Nestas circunstâncias, o tribunal de 1ª instância integrou aquela factualidade na alínea f) dos «Factos Assentes» (fls. 104). Assim sendo, integrando os «Factos Assentes», não havia que ser produzida qualquer prova – nem documental, nem qualquer outra - no que a tal concerne. Saliente-se, aliás, que o A. só agora se refere a esta questão, não tendo oportunamente deduzido qualquer reclamação contra a integração da referida matéria nos «Factos Assentes». Atenta a referida admissão por acordo, inexiste razão para que a mencionada anulação por falta de pagamento do prémio de seguro não seja considerada nestes autos. * IV – 3 - O contrato de seguro é o acordo em virtude do qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado ([4]). A obrigação de pagamento do prémio é, pois, uma das obrigações decorrentes do contrato de seguro, a principal obrigação que impende sobre o respectivo tomador. No âmbito do dl 162/84, de 18-5, face ao disposto no seu art. 9, entendia-se que aquela norma, «com o intuito de evitar perturbações não desejáveis no sector dos seguros, proíbe que, fora do ramo “Vida”, o devedor de um prémio de seguro ou fracção celebre com outra seguradora contrato para cobertura do mesmo risco ou de parte dele, sem ter pago a dívida à primeira» ([5]). Já no domínio do dl 106/94, de 23-4, que sucedeu àquele outro diploma, atento o seu art. 8, as seguradoras deveriam incluir na proposta do contrato de seguro a declaração do tomador do seguro sobre se o risco que se pretendia segurar já havia sido coberto, total ou parcialmente, por algum contrato de seguro relativamente ao qual existissem quaisquer débitos ou prémios em dívida, nada impedindo, todavia, a aceitação de riscos relativamente aos quais se verificassem débitos ou houvesse prémios em dívida, relativamente a contratos celebrados com outras seguradoras. A propósito, refere José Vasques ([6]) que «esta aparente inconsistência legal não impede a seguradora de considerar inválido o contrato de seguro quando o segurado não tenha declarado a existência de prémios em dívida a outra seguradora» (destacado nosso). O dl 105/94 foi substituído pelo dl 142/2000, de 15-7 ([7]), dispondo este no seu art. 11: «1 - As empresas de seguros, mesmo nos casos de seguros obrigatórios, podem recusar a aceitação de um contrato de seguro se o risco que se pretende segurar já esteve coberto, total ou parcialmente, por contrato de seguro relativamente ao qual existam quaisquer quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores, salvo se o tomador tiver invocado excepção de não cumprimento do contrato. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todas as propostas de contrato de seguro devem incluir uma declaração do tomador de seguro sobre se o risco que pretende segurar já esteve ou não coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quaisquer quantias em dívida, nos termos dos artigos anteriores». Nestas circunstâncias, e no que respeita á não declaração pelo segurado dos prémios em dívida a outra seguradora, afigura-se que a possível consequência continua a ser a da invalidade do contrato. Efectivamente, dispõe o art. 429 do CCom.: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que tenham podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo». Variando as condições do contrato de seguro em função do risco assumido, estando (ou devendo estar) o tomador na posse dos elementos necessários para estimar esse risco, deve comunicá-los sem reticências, inexactidões ou omissões. A obrigação que impende sobre o tomador abrange todos os factos ou circunstâncias por este conhecidas e susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato. Como salienta José Vasques ([8]) a invalidade prevista no art. 429 representa um traço essencial do regime do contrato de seguro, prescindindo o legislador da má fé do declarante para dela extrair a invalidade do negócio. Numa interpretação actualista, tendo em conta os regimes do erro e do dolo constantes do CC, não se percebendo um desvio tão grande em relação aos mesmos, vem-se entendendo que aquela invalidade corresponde a uma anulabilidade que não verdadeiramente a uma nulidade. * IV – 4 - Atentemos ao caso dos autos. Como vimos, a R. alegou que o A. omitira, quando da celebração do contrato de seguro, a mencionada anulação do seguro anterior por falta de pagamento do prémio de seguro, «conforme resulta da proposta de seguro que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido» o que implica a nulidade do contrato de seguro (arts. 22-24 da contestação), sendo que a R. nunca teria celebrado o contrato se soubesse que o A. tinha prémios de seguro em dívida (art. 58 da contestação). Provou-se que o veículo automóvel esteve seguro desde 12-07-2000 até 2-10-2000, data em que a apólice foi anulada por falta de pagamento do prémio de seguro, o que o A. omitiu à R. quando efectuou o contrato de seguro, sendo que a R. não teria celebrado o contrato de seguro se tal fosse do seu conhecimento. Encontrando-se a proposta de seguro documentada nos autos, consoante fls. 59-62 - aquela proposta cujo conteúdo a R. dera «por integralmente reproduzido» e da qual o A., identificado proponente, na réplica apresentada, não pôs em causa nem o teor nem a assinatura – tem interesse mencionar que da mesma consta no 2º quadro, a fls. 60, a referência a «Situação anterior», «Seguradora», «Nº de apólice», «Prémios em dívida», sem qualquer indicação ou preenchimento por parte do A.. Neste circunstancialismo teremos de concluir, como na sentença recorrida, pela anulabilidade do contrato de seguro celebrado entre A. e R., atento o disposto no art. 429 do CCom. Reportando-se aquele artigo à «declaração inexacta», bem como, á «reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro» e consistindo as declarações inexactas na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade e a reticência em silenciar o que se sabia e se deveria dizer, as declarações do A. quando da celebração do contrato foram reticentes, uma vez que omitiu o anterior contrato, o não pagamento do prémio e consequente anulação. Era ao A. que cabia o esclarecimento integral daquela situação, tanto mais que na proposta por si subscrita a mesma era questionada, tendo relevância para efeitos de aceitação, ou não, do contrato por parte da R.. Aliás, no caso que nos ocupa as reticências do A. tiveram influência decisiva na celebração do contrato uma vez que se provou que a R. não teria celebrado o contrato de seguro se os factos omitidos pelo A. fossem do seu conhecimento. Foi o A. quem, quando da celebração do contrato, omitiu a existência do anterior seguro, o não pagamento do prémio e os termos da sua cessação, com a supra aludida relevância ([9]), não tendo consistência a pretensão do apelante em inverter o acima referido sobre os deveres do A. quando da celebração do contrato com a não exigência por parte da R. do certificado de tarifação ([10]) – o que pressupunha a prévia consideração da existência de um anterior seguro. Acresce que, ao contrário do que o apelante parece pressupor, sobre a R. não impendia a obrigação de, no período de cerca de dois meses que decorre entre a celebração do contrato e o sinistro, indagar da existência de eventuais declarações inexactas ou reticentes do proponente ([11]). Termos em que improcedem todas as conclusões da alegação do apelante. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 12 de Julho de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas __________________________________________________________________________ [1] Ver Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pag. 189-191. [2] «Código de Processo Civil Anotado», vol. IV, pag. 15. [3] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, pags. 533-534. [4] Almeida Costa, RLJ, 129, 20. [5] Acórdão do STJ de 10-5-2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano IX, tomo 2, pag. 60. [6] «Contrato de Seguro», pag. 253. [7] Que entrou em vigor no 1º dia do 3º mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se a partir daquele momento a todos os contratos que viessem a ser celebrados, bem como na data das respectivas renovações aos contratos já existentes – respectivo art. 15º. [8] Obra citada, pag. 379. [9] José Vasques, em artigo publicado na Scientia Iuridica, tomo LV, 2006, nº 307, subordinado ao título «Contrato de Seguro: Elementos Essenciais e Características», a fls. 524 classifica o contrato de seguro como um contrato de boa fé, dizendo que tal caracterização pretende sublinhar a necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las quando da subscrição. [10] Consistindo este num documento emitido por uma seguradora, no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, no caso de resolução ou não renovação do seguro, e que retrata a experiência de sinistros do segurado nos últimos anos e ainda os agravamentos e bonificações do prémio em vigor, os quais seriam considerados por qualquer seguradora em caso de celebração de novo contrato de seguro [11] Podendo, aliás, a invalidade ser arguida por via de excepção, como efectivamente o foi (nº 2 do art. 287 do CC). |