Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4914/2006-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PRESCRIÇÃO
CONSUMIDOR
TELECOMUNICAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: I- A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho quando no seu artigo 1º,n.º2,alínea d) alude aos serviços públicos por referência a “serviço de telefone” abrange tanto o telefone fixo como o serviço de telefone móvel.
II- A circunstância de a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro excluir, no artigo 127.º,n.º2, o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, não tem aplicação retroactiva em conformidade com o disposto no artigo 12.º,n.º1 do Código Civil, não existindo qualquer fundamento para lhe atribuir natureza interpretativa; o que se verificou foi a consagração de uma opção legislativa diametralmente oposta à que foi perfilhada na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
III- O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação (artigo 10.º,n.º1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho); esse direito consubstancia-se no exigir o pagamento em causa através do envio da competente factura dentro desse prazo; assim, enviada a factura durante esse prazo, é aplicável o prazo geral de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º,alínea g) do Código Civil.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

1 – RELATÓRIO.

Intentou TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA. …[…] acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra T. Lda […] 

Essencialmente alegou que, na sua qualidade de prestadora de serviço de telecomunicações complementar - serviço telefónico móvel terrestre - contratou com a Ré a prestação do referido serviço, através do qual foi-lhe atribuído os sete cartões de acesso ao serviço com os números […] em virtude da prestação do mencionado serviço.

A Autora apresentou a pagamento à Ré as facturas indicadas nos documentos nºs. 10 a 13 que ora se juntam e facturas nºs. 131828841 e 132137607 de 5 de Junho de 2003 e de 5 de Julho de 2003, respectivamente, as quais somam um total de € 3.725,15, por cujo pagamento a Ré é responsável.
 
Apesar de a Autora ter reclamado o seu pagamento, o mesmo não teve ainda lugar.

Assim, a Ré é devedora à Autora da quantia de € 3.725,15, acrescida de juros de mora comerciais vencidos à taxa legal que, até data da entrada da presente acção, ascendem a € 186,69, totalizando a dívida, que se vem reclamar através desta acção, a quantia de € 3.911,84.
 

Citada, a Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito de crédito invocado pela Autora e pedindo que seja absolvida do pedido.  

Sustentou, em síntese, que :

As facturas indicadas sob os documentos nº 10, 11, 12, 13, referem-se a serviços prestados em Agosto 2003.

O prazo prescricional é de 6 meses.

Assim, o crédito peticionado está extinto.

Com a entrada em vigor do DL 23/96, de 26 de Julho, os créditos periódicos provenientes de prestação de serviço público essenciais ( telefone ), passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação ( art. 10°, nº1 ); o serviço móvel telefone constitui um serviço público essencial ( art. 1º, nº2, alínea d), da Lei 23/96 de Julho e art. 1º e 2º do R.ES.T de uso público, aprovado pelo DL 2 /B/99), pelo que a Ré nada deve à Autora, tendo-lhe pago todos os serviços por si prestados.

A Ré nada deve à A., tendo-lhe pago todos os serviços por si prestados.

A Autora veio apresentar articulado de resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção deduzida pela Ré..

Fundamentou a sua posição, em síntese, em que no caso vertente não é aplicável disposto no art. 10° da Lei nº23/96, de 26 de Julho, uma vez que a Lei nº5/2004 de Fevereiro afirma claramente no n°2 do art. 127° que  “ o serviço de telefone é excluído o âmbito de aplicação da Lei n°23/96 de 26 de Julho e do Decreto Lei n°195/99 de 8 de Junho “; no que respeita à prescrição dos créditos, será aplicável o regime da prescrição previsto nos arts. 300° e ss. do C.C., designadamente o disposto no art. 310°, alínea g), devendo-­se concluir no sentido de que estes créditos não prescreveram.


Foi proferido saneador-sentença julgando totalmente improcedente a presente acção, por um lado, porque parte do pedido ( respeitante ao valor referente a cláusula penal ) não é efectivamente devido (1) e, por outro lado, em virtude da procedência da excepção peremptória de prescrição suscitada pela Ré - no que concerne à parte sobrante -, com a sua consequente absolvição do pedido ( cfr. fls. 47 a 65 ).

Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação ( cfr. fls. 75 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 95 a 108, formulou a A. as seguintes conclusões :

1º - No caso vertente não é aplicável o disposto no art.º 10º, da Lei nº 23/96, e a prescrição estabelecida nos nºs 4 e 5, do art.º 9º e nos nºs 2 e 3, do art.º 16º, do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.

2º  - A A. enviou as facturas em dívida ao Réu muito antes de se esgotar o prazo de seis meses referido no nº 4, do art.º 9º.

3º - Esta ideia é repetida no art.º 16º, do mesmo diploma legal, que, a propósito do sistema de preços, repete “ Para efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura “.

4º - A Lei nº 23/96, de 26 de Julho, estabelece o regime genérico de protecção ao utente de serviços públicos essenciais, os quais, no que toca aos telefones, dizem respeito à P.T. Comunicações e não à ora recorrente.

5º - O acórdão nº 10879/01, da 6ª secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vai de encontro à ideia quando afirma que : “ …o serviço móvel de telefone não é, em nossa opinião, de configurar como um serviço público essencial, porque, ao contrário do serviço fixo, não reveste as características de serviço fundamental e universal…”.

6º - Aliás, foi a própria lei que aprovou o regulamento do serviço móvel terrestre ( DL 346/90, de 3 de Novembro ) que se refere a este como um serviço complementar.

7º -  O entendimento da douta sentença, ao ter reconhecido que o prazo de prescrição dos créditos da ora recorrente era de seis meses, viola a correcta interpretação do art.º 10º, da Lei nº 23/96, e da prescrição estabelecida nos nºs 4 e 5, do art.º 9º, nos nºs 2 e 3, do art.º 16º, do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro.

8º - O prazo de prescrição a aplicar aos créditos da A. é de cinco anos, conforme impõe o art.º 310º, alínea g), do Código Civil ( prescrição extintiva ).  

9º -  Ainda não decorreu aquele prazo desde o momento do vencimento das facturas reclamadas pela ora recorrente até à citação da Ré.

10º - Com a entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas ( Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro ), cujo âmbito abrange o serviço de telecomunicações, ou seja, tanto o serviço de telefone fixo como o serviço móvel terrestre, a qual, no seu art.º 127º, nº 1, alínea d) e g), foram expressamente revogados os Decreto-lei nº 381-A/97 de 30 de Dezembro e Decreto-lei nº 290-B/99, de 30 de Julho, e por outro lado, ficou claro que o serviço de telefone estava excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho ( nº 2, do art.º 127º, do citado diploma ).

11º - Com esta norma revogatória, quis o legislador, de uma vez por todas, explicar a mens legislatoris, afastando claramente o prazo prescricional de seis meses relativamente aos créditos derivados da prestação desse serviço de telefone.

Não apresentou a apelada resposta.

II – FACTOS PROVADOS.

Encontra-se provado nos autos que :

A Autora TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, na sua qualidade de prestadora de serviço telefónico móvel terrestre, acordou a Ré T[…] Lda., a prestação do referido serviço.

Tendo, na data de 3 de Novembro de 2001, a Autora, através dos seus agentes/vendedores, e a Ré, na qualidade de «CLIENTE», subscrito os escritos particulares denominados «Proposta de Acordo de Adesão», «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão – Corporate», «Anexo ao Aditamento Club Sinc», «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão – Corporate», «Proposta de Acordo de Adesão - Club Sinc», «Proposta de Acordo de Adesão», «Aditamento ao Acordo de Adesão», «Proposta de Acordo de Adesão», «Aditamento à Proposta de Acordo de Adesão – Corporate», cujas cópia constam respectivamente de fls. 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, e 11 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Na sequência do referido, foram atribuídos à Ré os cartões de acesso ao serviço com os números […]

Em virtude da prestação do serviço telefónico móvel terrestre, a Autora emitiu e remeteu à Ré, e esta recebeu, as seguintes facturas:

- Factura nº 132473590, emitida em 2003.08.05, com data limite de pagamento até 2003.08.26, e valor de € 449,25 relativo à facturação de Agosto de 2003;

- Factura nº 139618889, emitida em 2003.08.22, com data limite de pagamento até 2003.09.12, e valor de € 141,02 relativo a indemnização por incumprimento contratual;

- Factura nº 139618891, emitida em 2003.08.22, com data limite de pagamento até 2003.09.12, e valor de € 116,50 relativo a indemnização por incumprimento contratual;

- Factura nº 139618890, emitida em 2003.08.22, com data limite de pagamento até 2003.09.12, e valor de € 141,02 relativo a indemnização por incumprimento contratual;

- Factura nº 131828841, emitida em 2003.06.05, com data limite de pagamento até 2003.06.26, e valor de € 1.613,68 relativo à facturação de Junho de 2003;

- E Factura nº 132137607, emitida em 2003.07.05, com data limite de pagamento até 2003.07.28, e valor de € 1.263,68 relativo à facturação de Julho de 2003.

A petição inicial respeitante à presente acção declarativa, com processo sumário, foi apresentada em juízo em 29 de Junho de 2004.

A Ré foi citada em 3 de Agosto de 2004.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :

1 –  Aplicabilidade do regime consignado na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, ao serviço telefónico móvel.

2 – Da interpretação do nº 1, do art.º 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Aplicabilidade, in casu, do prazo prescricional de cinco anos.

Passemos à sua análise :

1 – Aplicabilidade do regime consignado na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, ao serviço telefónico móvel.

Cumpre, antes de mais, decidir se o âmbito da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, quando no seu art.º 1º, nº 2, alínea d), alude aos serviços públicos abrangidos, por referência a “ serviço de telefone “, inclui ou não, nesse mesmo conceito, o serviço de telefone móvel – para além do serviço de telefone fixo. (2)

Entende-se que tal conceito legal terá, a nosso ver, que abranger o serviço de telefone móvel, mormente tomando em consideração que na Proposta de Lei que antecedeu este diploma legal figurava a expressão “ serviço de telefone fixo “, a qual foi expressa e precisamente alterada para nela se poder incluir também o serviço telefónico móvel.(3)
 
Ora, se o próprio legislador se viu confrontado com esse dilema e sentiu necessidade de alterar deliberadamente a Proposta da Lei para incluir nela o serviço telefónico móvel, não se descortina o motivo pelo qual o intérprete, sem outras razões de fundo que a tal se oponham, deva divergir quanto a esse entendimento e alcance.

Por outro lado, e de forma decisiva, veio o Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, regulador do regime de acesso às actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público, dissipar quaisquer dúvidas neste particular ao estabelecer, no seu art.º 9º, nº 4, exactamente o mesmo regime previsto no art.º 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho.

De salientar, ainda, que o próprio fenómeno de privatização de todos os operadores de serviço telefónico retira, de forma inapelável, qualquer razão de ser à distinção, para estes efeitos, entre serviço de telefone fixo e serviço de telefone móvel.

Ambos são igualmente serviços de telecomunicações de uso público (4), reclamando idêntico tratamento legislativo.

Concorda-se, assim, neste ponto, com a posição assumida pelo Tribunal a quo.

Por outro lado, a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, que no seu artigo 127º, nº 2, exclui o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, não tem aplicação retroactiva, em conformidade com o disposto no art.º 12º, nº 1, do Código Civil.

Outrossim não se trata de lei interpretativa nos termos do art.º 13º, do Cod. Civil, não existindo qualquer fundamento para lhe atribuir tal natureza.

O que se verificou, sim, foi a consagração duma opção legislativa diametralmente oposto à que foi perfilhada na Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que terá que salvaguardar, inexistindo qualquer indicação em contrário, o regime jurídico vigente relativamente às situações anteriores.

De resto, a própria expressão, constante do preceito, “ o serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação de Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho “, significa que tal serviço esteve subordinado, anteriormente, ao regime definido por qualquer diplomas legais, deixando agora – e só agora – de estar.

2 – Da interpretação do nº 1, do art.º 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Aplicabilidade in casu do prazo prescricional de cinco anos.

Dispõe o art.º 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho :
“ O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação “.

Estabelece, por seu turno, o art.º 310º, alínea g), do Cod. Civil, que “ prescrevem no prazo de cinco anos : ( … ) quaisquer outras prestações periódicas renováveis “. 

Ora, quando o legislador na Lei nº 23/96, de 26 de Julho e no Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, utiliza a expressão “ prescrição do direito a exigir o pagamento do preço “ – e não “ prescrição do crédito “ – só pode querer significar que o prazo em apreço (5) – seis meses – se reporta ao direito a exigir o pagamento em causa, através do envio da competente factura.

Enviada esta durante o prazo de seis meses contados da prestação do serviço, é naturalmente aplicável o prazo geral de cinco anos previsto no citado art.º 310º, alínea g), do Código Civil. (6)

Não existe motivo para entender que o legislador não se soube exprimir adequadamente ao aludir à prescrição do direito a exigir, em vez de, utilizando a terminologia constante do art.º 310º, do Cod. Civil, afirmar simplesmente que os créditos prescreveriam no prazo de seis meses contados da prestação dos serviços. (7)

É o próprio nº 5, do art.º 9º, do Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, que clarifica a questão ao referir que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço, que prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, se concretiza com a apresentação de cada factura.

É só isso que está aqui em causa : a obrigação imposta aos fornecedores de serviço telefónico do envio atempado das respectivas facturas para pagamento, sob pena de, passados os mencionados seis meses, ficarem impossibilitados de provar que as enviaram e que, consequentemente, as mesmas não foram pagas. (8)

Neste mesmo sentido, se pronuncia, com toda a pertinência e clareza, o Prof. António Menezes Cordeiro, in Revista “ O Direito “, “ Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais “, pags. 769 a 810, cujas conclusões, pelo seu rigor e acuidade, são de perfilhar inteiramente.

Na situação sub judice, não é alegado que as competentes facturas não tivessem sido enviadas pela A. à R., no prazo de seis meses contado a partir da prestação dos respectivos serviços.

A prescrição suscitada pela excepcionante reporta-se - e circunscreve-se - unicamente ao período decorrido após o recebimento das mencionadas facturas, pressupondo ( erroneamente ) um prazo de seis meses - contado a partir daí - para a exigibilidade dos respectivos créditos.

Ora, como decorre da posição assumida supra, tal prazo não é de seis meses, mas sim de cinco anos.

Não se verifica, assim, a prescrição dos créditos invocados pela A., a título de prestação de serviços de telefone móvel.

Alegou a Ré nada dever à A. “ tendo-lhe pago todos os serviços por si prestados “. (9)

Assim sendo, haverá que apurar em sede de discussão da matéria de facto se ocorreu o alegado pagamento dos serviços prestados pela A. à R. que constituem a causa de pedir nestes autos (10).

Deverá, por conseguinte, o Tribunal a quo proceder à competente elaboração da base instrutória relativa à matéria de facto impugnada e com interesse para a decisão da causa, apreciando oportunamente as diferentes questões jurídicas que foram suscitadas pelas partes.(11)

IV - DECISÃO :

           Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a decisão que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, revogando a sentença recorrida, e ordenando o prosseguimento dos autos, com a elaboração da competente base instrutória.  

Custas pela parte vencida a final.

         Lisboa,  20 de Junho de 2006

Luís Espírito Santo
Isabel Salgado
                           Soares Curado



____________________________
(1).-Entendeu-se na decisão proferida pelo Tribunal a quo que a A. não alegou a existência da cláusula penal a título de causa de pedir.

(2).-No sentido da exclusão do serviço de telefone móvel do âmbito deste conceito, vide, entre outros, acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 1998, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIII, tomo IV, pags. 100 a 101 ; acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Novembro de 2005, in www.dgsi.pt, processo nº 9080/2005-8.

(3).-Vide Proposta de Lei nº 20/VII publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 4 de Abril de 1996 e debate parlamentar versando sobre essa mesma proposta in Diário da Assembleia da República, I Série, nº 56, de 12 de Abril de 1996.

(4).-Vide artsº 2º e 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 290-B/99, de 30 de Julho.

(5).-Anormalmente curto enquanto prazo extintivo de direitos por prescrição ( vide a situação particular prevista no artº 316º, do Cod. Civil ).

(6).-Como se aceita actualmente, sem qualquer controvérsia ou rebuço, após a entrada em vigor da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.

(7).-A presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados impõe-se ao intérprete em conformidade com o disposto no artº 9º, nº 3, do Cod. Civil.

(8).-Em sentido contrário, vide Calvão da Silva in Revista de Legislação e Jurisprudência nº 132, nºs 3901 e 3902, pags. 135 a 160, em anotação ao acórdão de 28 de Junho de 1999, do Tribunal da Relação do Porto ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ200302060045807 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2002, publicado in www.dgsi.pt, número do documento SJ200306050010327 ; acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2005, publicado in www.dgsi.pt, número do processo 3821/2005-6 ; acórdão da Relação de Évora de 15 de Março de 2001, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, tomo II, pags. 250 a 252 ; acórdão da Relação do Porto de 20 de Março de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo II, pags. 207 a 209.

(9).-Cfr. artº 6º, da contestação, a fls. 27.

(10).-Incumbindo, naturalmente, à R. o ónus de prova quanto à realização de tais pagamentos.

(11).-Salvaguardando-se a restante parte do pedido que foi julgada improcedente. Tal decisão de mérito não foi impugnada, tendo transitado em julgado.