Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024475
Nº Convencional: JTRL00027533
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: PROCESSO PENAL
ADMISSIBILIDADE
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL200004110024475
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART325. CPP87 ART4 ART71 ART73 ART74 N1 N2 N3.
Sumário: O incidente de intervenção principal é admitido em processo penal, no contexto cível, uma forma de assegurar a legitimidade das partes na lide cível, nos termos dos artigos 74º nºs 2 e 3, do CPP e 325 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Processo Comum-Singular nº 311/98. 3 SI.LSB, da 3ª Secção do 3º Juízo Criminal de Lisboa, do despacho do Exmº Juiz, de 19-12-99 (cfr. fls. 225 a 227 dos autos), que considerou não admissível em processo penal o incidente de intervenção provocada deduzido pelo demandante (E) e o indeferiu, e por com ele não se conformar, recorreu o mesmo demandante.
Na motivação apresentada formula o recorrente as seguintes
conclusões (cfr. fls. 228 a 234) :
«1ª Por força do artº 710 CPP o titular do direito a indemnizações deve formular o respectivo pedido nos autos crime, excepto nos casos previstos como excepção.
2ª Esta disposição só por si, evidencia que ao requerente do pedido lhe são facultados os meios processuais capazes de introduzirem o pleito civil dentro do processo penal eficazmente.
3ª Na lide civil o incidente da intervenção provocada é o meio próprio para sanar a ilegitimidade activa ou passiva quando ela se verifique.
4ª Porque se está apenas a fazer uso do disposto no artº 71 CPP, isto é, introduzir nos autos o pedido de indemnização civil de forma procedente, o referido requerimento de intervenção provocada não pode estar afastado por aquela disposição.
5ª Pois, retirar tal possibilidade a quem é dado o direito de apresentar o pedido, tal constitui a exacta negação do direito que o Legislador lhe atribuiu.
6ª Naturalmente que se deve interpretar a lei no sentido de que a todo o direito, corresponde "a acção adequada" a fazê-lo reconhecer em Juízo, artº 2 do CPC.
7ª Por isso não será interpretação devida para o 71º CPP aquela que foi feita no douto despacho, porque o peticionante da indemnização fica à partida privado do meio adequado para o fazer entrar na viabilidade processual de vir a ser julgado pelo Juiz penal.
8ª Isto é, com a interpretação que na Jurisprudência Criminal vem fazendo corrente, e à qual nunca foi possível opôr a oriunda dos Tribunais Cíveis, o Legislador penal inviabilizou aquilo que tão expressamente quis dar, ou seja, o direito de pedir a indemnização civil no processo penal.
9ª Ora é de pôr termo a tal entendimento por muitos motivos.
10ª Na verdade, os objectivos essenciais a alcançar com o artº 71 CPP são três: o da rapidez da decisão quanto à indemnização a fixar, o da uniformidade da Justiça; e a economia processual, ganhando assim o lesado, a ocupação dum só magistrado dos mesmos funcionários, poupando tempo e dinheiro a todos.
11ª A disposição do artº 71 CPP faculta expressamente ao titular do direito de indemnização civil o recurso à intervenção provocada de quem por lapso não tenha sido incluído como demandado na petição inicial.
12ª Até porque a 1ei, artº 73, 1 CPP permite a intervenção voluntária, e esta sim, é que é capaz de introduzir, mais partes, mais questões cíveis, e mais demoras processuais.
13ª Por outro lado a recusa do direito à intervenção provocada, vai impedir a sustentação do pedido de indemnização civil que o lesado tem assegurado no artº 74, 2 do CPP .
14ª A interpretação do artº 129 do C. Penal, como tem vindo a ser feita pelo STJ, não impede o peticionante de defender os pressupostos do referido pedido processual, ou seja, o da efectiva legitimidade das partes.
15ª Porém se assim se não entender sempre se considera o direito de provocar a intervenção na lide de qualquer responsável, como caso omisso abrangido pelo artº 4 do CPP.
16ª Pois a ele recorre quem formula o pedido, visto que a lei processual penal não regulamenta, nem o modo, nem a forma, nem os requisitos que devem informar a petição inicial, previstos no artº 467 CPC.
17ª Também a lei penal é totalmente omissa quanto ao como, à forma e ao conteúdo de peça processual que o interveniente voluntário, procedentemente deve apresentar nos autos penais, e ninguém duvida que são as disposições do CPC atinentes as que devem ser observadas, conforme artº 4 CPP.
18ª A intervenção provocada limita-se a fazer notificar o chamado da mesma petição inicial. A intervenção voluntária, é que traz novos sujeitos processuais, outras questões de direito e de facto, provocando mais demoras ou mais estudos ou até intervenção de mais técnicos e muitas mais testemunhas e provas no processo penal.
19ª É caso para dizer que quem permite o mais, permite o menos, pelo que se tem de concluir que a intervenção provocada está expressamente consentida na lei processual penal ou pelo menos incluída nos casos omissos contemplados no artº 4 do CPP.
20ª Pois se o direito de formular o pedido referido no artº 71 CPP ficasse desacompanhado desta forma de sanação, em boa, verdade tal direito ficava muitas vezes retirado ao seu titular. Isto é, inútil.
TERMOS EM QUE por má interpretação e aplicação das disposições legais citadas, deve ser revogado o aliás douto despacho e merecer provimento o presente recurso, e ser admitida a intervenção dos chamados com o que será feita a devida JUSTIÇA.»
Admitido o recurso (cfr. fls. 236) e efectuadas as necessárias notificações, não foi apresentada qualquer resposta,
O Exmº Juiz "a quo" sustentou e manteve a decisão recorrida e ordenou a subida dos autos de recurso a esta Relação (cfr. fls. 237).
Colhidos os necessários vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
Constata-se dos autos o seguinte:
- MºPº, a 14-5-99 (fls. 65 e 66) proferiu despacho a declarar extinta, por amnistia (artº 7 al. d) da Lei 29/99, de 12/5), a responsabilidade do arguido, nessa parte determinando o arquivamento dos autos, nos termos do artº 277, nº 1 do CPP e ordenou o cumprimento do disposto no nº 3 do mesmo artigo, assim como a notificação do lesado nos termos do artº 11, nº 3 da Lei 29/99, de 12/5.
- Antes desta notificação veio, contudo, o lesado, (E), deduzir pedido cível contra o (F-G-A) - (I-S-P) e (A-P) - (C-S), (S.A.) (fls. 75) e, a 30-6-99 (fls. 143), dispensando a notificação a que se refere o artº 11, nº 4 da Lei 29/99, requereu o prosseguimento do processo para apreciação do pedido cível .
- No que ora interessa, o Exmº Juiz, a 3-10-99, proferiu o seguinte despacho (fls. 145):
«Nos presentes autos que prosseguem termos para apreciação do pedido civil.
Notifiquem-se os demandados para contestarem, querendo, o pedido de indemnização formulado, no prazo de 20 dias.
No mesmo prazo, "(A-P)", juntar aos autos a apólice respectiva.
Para julgamento designo o dia 3/10/2000, pelas 10. 00 horas neste Tribunal...»
- Na sequência da notificação que lhe foi efectuada, apresentou o
(F-G-A) (fls. 170) a sua contestação, onde, além de se defender por impugnação, invoca a excepção de ilegitimidade, por não ter sido demandado o responsável civil - (F) - quando «o nº 6 do artº 29 do DL nº 522/85 de 31.12 impõe litisconsórcio necessário passivo entre o ora contestante e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade ».
- Notificado da junção de tal contestação (cfr . fls. 174, 182) veio o lesado (E) (fls. 183), a 4-11-99, « ...nos termos do artº 325, 2 e 3 do CPC aplicável por força do artº 4° do CPP deduzir incidente de intervenção provocada e chamar a juízo »
(C) e (F). Por despacho de 12-11-99 (fls. 224) foi ordenada a notificação dos « ...demandados para lhes responderem (artº 324, nº 1 do CPC)».
- Nada tendo sido respondido pelos demandados, a 2-11-99 (fls. 225-227), foi, então, proferido o despacho recorrido, do seguinte teor, no que agora interessa:
«Veio (E), deduzir pedido de indemnização civil contra as requeridas (F-G-A) e (A-P) - (C-S) (S-A) e, após as contestações, e, requerimento autónomo, requerer a intervenção de (C) e (F), alegando ter a (A-P), articulado não ser responsável pelas indemnizações, uma vez que a anterior próprietária havia alienado a viatura a (F) muito antes do acidente.
Mais alega ter o (F-G-A) vindo pedir a sua absolvição da instância, porque sendo o litígio passivo de litisconsórcio necessário, deveriam ter sido demandados também que quem eventualmente sejam responsáveis civis.
Cumpre decidir:
Os factos em que assenta a intervenção ora provocada justificariam, eventualmente a sua admissibilidade, se a indemnização tivesse sido formulada em processo civil, nos termos dos artº 351 e 352 do Código de Processo Penal.
No entanto, encontramo-nos em processo penal e a acção aqui "enxertada" perdeu necessariamente a sua autonomia processual, por força do principio de adesão ou interdependência consagrado no artº 71 do Código de Processo Penal.
A compenetração das duas acções é limitada, pois que se verifica sempre uma primazia das regras processuais penais que se sobrepõem, em regra, ás normas do processo civil (Vd Cavaleiro Ferreira, Curso, I vol. Pág. 16).
Ora, em face da regulamentação estabelecida nos artº 77 e 78 do Código de Processo Penal, esgotam-se com o pedido e com a contestação os trâmites do pedido de indemnização, não fazendo tais preceitos referência a qualquer outro articulado nem a qualquer dos incidentes de terceiros previstos nos artº 320 a 359 do Código de Processo Civil e referindo-se o artº 73 daquele diploma apenas a intervenção voluntária das pessoas com responsabilidade civil (o que não é o caso).
E, amnistiado a infracção penal, mas prosseguindo o processo para fixação de indemnização, o pedido civil "enxertado" continua sujeito aos princípios que regem o processo penal.
Por outro lado, não são aplicáveis subsidiariamente as regras do processo civil, nos termos do artº 4 do Código de Processo Penal, pois que, para tal, necessário seria, em primeiro lugar, que se estivesse perante um caso omisso, e nada autoriza a supor tal, face à regulamentação estabelecida no Código de Processo Penal para o pedido de indemnização.
Entendo, assim, não ser admissível o incidente de intervenção requerido, razão pela qual o indefiro e condeno a requerente nas custas do incidente com 2 UC de taxa de justiça a que deu azo. - artº 520 al. a) do Código de Processo Penal e 185 al. b) do CCJ. Notifique.
...»
É este o circunstancialismo a considerar.
Como do mesmo claramente resulta, o presente processo prosseguiu apenas para se poder proceder à apreciação do pedido cível formulado pelo lesado.
Daí deriva que, no caso, manifestamente, não pode ser usado o argumento tirado do disposto no artº 82, nº 3 CPP para concluir que na acção penal não é possível o incidente de intervenção principal provocada (como aconteceu no Ac. Rel. Porto de 3-2-99, in C.J., XXIV, I, 237, citado no despacho de sustentação, a fls. 237), porque já não se pode pôr a hipótese de se entender que «...as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil...» são «...susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.»
Isso é tanto mais evidente quanto é certo que o legislador, com o disposto no artº 11 da Lei nº 29/99, de 12/5, quis alargar a competência dos tribunais criminais ao conhecimento do pedido de indemnização cível formulado, apesar da extinção do procedimento criminal por virtude da amnistia decretada no artº 7 da aludida Lei. Não se afigura, pois, que, concretamente, possam ser invocadas razões de inadequação do processo penal para se poder concluir, desde logo e sem mais, no sentido em que o fez a decisão recorrida.
Será que, consoante se entendeu no despacho recorrido, a admissibilidade, no processo penal, do incidente de intervenção provocada previsto no artº 325 do CPC está, inequivocamente, afastada, mercê do consignado nos artºs 73, 77 e 78 do CPP?
Afigura-se-nos que não.
Vejamos:
A propósito do artº 73 do CPP (cuja epígrafe é - Pessoa com responsabilidade meramente civil) esclarecem Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho (respectivo Código anotado - 1º Vol.,
1996, pág. 346):
«Na Comissão Revisora do Código pôs-se a questão de saber se neste preceito estava também abrangida a hipótese de intervenção provocada, pelo lesado, das pessoas com responsabilidade meramente civil.
A referida Comissão pronunciou-se de modo negativo sobre o problema, tendo o Procurador-Geral da República salientado que a
intervenção provocada estava prevista no nº3 do artº 74 e que o que se pretendeu com o nº 2 do artº 73 foi dizer que, para além do modo provocado, as pessoas com responsabilidade civil podem intervir voluntariamente (cfr. Acta nº 5, de 91-03-26).»
E textua o citado nº 3 do artº 74 do CPP.
«Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica ao arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.»
Aliás, segundo o Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, I Vol., pág. 255): « Tudo se passa nos mesmos termos em que é permitida a intervenção de terceiros no processo civil. »
Isto é, a admissibilidade, no processo penal, do incidente de intervenção provocada previsto no artº 325 do CPC não só não está afastada como é, claramente, permitida pelo artº 74, nº 3 do CPP.
Como certeiramente se aduz na motivação do recurso (fIs. 229):
« ...a possibilidade de intervenção voluntária no processo penal prevista no artº 73, 1, reforça a ideia de que nem sequer era necessário ao Legislador falar na intervenção provocada, pois está naturalmente consentida e incluída na disposição no artº 71 e 73 e 74 do CPP.
Na verdade é bastante difícil defender que um qualquer lesado pelo acto praticado pelo arguido pode vir ao processo apresentar o seu pedido indemnizatório, mas lhe é negado servir-se da intervenção provocada para acudir ou curar a ilegitimidade passiva da petição onde se encontra o pedido já formulado e já introduzido nos autos.
Isto é, defende-se que intervenham todos quanto se encontrem com direito a indemnização, mas o ofendido que até já formulou o seu pedido fica condenado ao não procedimento do seu pedido, porque não pode socorrer-se da intervenção provocada, quando o Legislador tão amplamente no artº 73, 1 consente a outra intervenção, ou seja, a voluntária. E o que mais nos ajuda a defender o nosso ponto de vista, é que intervenção provocada ou intervenção voluntária, têm a mesmíssima natureza, ou diremos mesmo a mesma identidade ...»
É que, como ainda, com razão, se acrescenta na motivação (fls. 231):
«O artigo 74º do CPP, no seu nº 2 consagra que a intervenção processual do lesado se dirige ou se restringe à sustentação do pedido e à prova desse mesmo pedido.
O seu nº 3 garante aos intervenientes na lide civil a sustentação e a prova das questões civis a julgar no processo.
Ora a questão da legitimidade das partes é julgada pelo Juiz criminal.
Sustentar o pedido significa apoiar e viabilizar a petição do pedido, ou seja, pelo menos introduzir o pedido no processo e conforme é facultado no processo civil, contra quem deve ser, recorrendo se necessário ao meio disponibilizado, ou seja, à intervenção provocada. Obviamente que a expressão prova se há-de referir à fase posterior e naturalmente ao julgamento.
Por isso é que se defende que a intervenção provocada é direito que está previsto na lei processual penal. Agora no artº 74, 2 e 3 CPP e como já referido atrás nos artº 71 e 73.
Por outro lado quem dá o direito, tem a certeza de também ter dado os meios capazes de garantirem o exercício desse direito. E os artºs 74, 2 e 3, 71 e 73 CPP contêm as disposições que facultam o exercício da intervenção provocada para, se necessário, a ela recorrer quem já formulou o pedido da indemnização.
É por isso caso previsto na lei penal o recurso à intervenção provocada para garantir a legitimidade das partes na lide civil "enxertada" no processo penal .»
O recurso tem, portanto, de proceder, já que o despacho recorrido, porque se nos afigura ter, por erro de interpretação, violado, além do mais, o consignado nos artºs 4 e 74, nº 3 do CPP, não pode subsistir.
Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso do demandante (E) e, em consequência, revoga-se o despacho impugnado, o qual deverá ser substituído por outro que, considerando ser admissível o incidente de intervenção requerido, o aprecie e decida em conformidade.
Não há lugar a tributação.
Processado e revisto pelo Relator.
Lisboa 11 de Abril de 2000
Dr. Pulido Garcia
Dr. Cabral Amaral
Dr. Marques Leitão