Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1154/12.9T2SNT.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: COLIGAÇÃO PASSIVA
VALOR DA ACÇÃO
ARRESTO
HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: 1- O momento da propositura da acção constitui o ponto de referência para a determinação do valor da acção, pois que, com aquela, o autor definiu a relação processual que pretendia para a afirmação do seu direito.
2- Na situação dos autos, desde que a requerente decidiu interpor a providência cautelar em coligação passiva, assim definindo a relação jurídica processual que pretendia instaurar, haveria de ter somado a utilidade económica correspondente a cada um dos pedidos de arresto que nela solicitava, fazendo equiparar essa utilidade económica ao montante de crédito que com cada um deles pretendia (ainda) garantir.
3- A palavra "essencialmente"constante do art 300/2 CPC significa que quando a questão a resolver seja substancialmente de facto, é necessário que os factos sejam os mesmos; quando seja substancialmente de direito, é indispensável que a solução dependa da interpretação e aplicação da mesma regra de direito; quando dependa, na essência, da interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, estas hão-de ser análogas.
4- Hoje o legislador é mais exigente na obstaculização à coligação do que o era no âmbito do CPC 1939, o que bem se compreende, na medida em que se hoje mais se imporá que se recorra a medidas que redundam em economia processual, como o é a figura da coligação.
5- Aos apontados inconvenientes de fluidez processual decorrentes da prossecução da providencia cautelar em coligação passiva, há que fazer sobrepor, na situação dos autos, o fundado e justificado receio de que os proprietários das fracções cujos arrestos vêm pedidos, venham entretanto a alienar ou onerar tais fracções a terceiros de boa fé, que se mostrarão desconhecedores da existência das hipotecas ilicitamente canceladas, urgindo estancar esse perigo por razões de interesse geral.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I –”A” intentou procedimento cautelar de arresto contra:
- Construções “B” Lda,
- “C” SA,
- “D” – Sociedade de Construções Lda,
- “E” Sociedade de Construções do Sul Lda  e,
- “F” – Compra e Venda de Imóveis SA,
pedindo o arresto dos seguintes prédios, por forma a garantir o pagamento do crédito de 5.933.171,40 €:

1-Fracções autónomas identificadas pelas letras AZ, AX e AV do prédio descrito sob a ficha nº ... da CRP de ..., propriedade de Construções “B” Lda;
2-Fraccções autónomas identificadas pelas letras AA, J, Z, P, L, M, T e Q do prédio descrito sob a ficha nº ... na CRP de ..., propriedade de “D”- Sociedade de Construções Lda;
3-Fracção D do prédio descrito sob a ficha nº ... da CRP de ..., propriedade de “E” – Sociedade de Construções do Sul Lda; 
4-Fracção MG do prédio descrito sob a ficha nº ... da CRP do ..., propriedade da “F”, Compra e Venda de Imóveis, SA.
Mais requer relativamente às fracções autónomas identificadas pelas letras AZ, AX e AV do prédio descrito sob a ficha nº ... da CRP de ..., propriedade de Construções “B” Lda, que seja decretada a sustação da execução correspondente ao processo .../11 9.YYLSB, no qual é exequente o “C” e executada a Construções “B” Lda, sustação que deverá manter-se até que seja reposto o registo da hipoteca a favor da “A” com a prioridade que tinha antes do cancelamento averbado em 4/10/2011. 

         Alegou em síntese:

A -Relativamente às fracções AZ, AX e AV do prédio descrito sob ficha n° ... da CRP de ..., propriedade de Construções “B” Lda.
Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto a fls 28 dos autos, datado de 30/9/2011, que foi utilizado para o cancelamento das hipotecas da requerente no que respeita às fracções acima referidas.
Tal “renúncia hipotecária”, não obstante se achar aposta em papel timbrado da “A”, não é da sua autoria: está pretensamente assinada por "“G”", pessoa que, à data da sua emissão, integrava, como integra, os quadros de pessoal da requerente e tem poderes para outorgar documentos de distrate ou renúncia a hipotecas, não sendo, no entanto, a assinatura aposta nesse documento do seu punho.
Também no "termo de autenticação” junto a fls 29, assinado por "“H”", que se crê ser funcionária do Sr. Notário Dr. “I”, a assinatura nele aposta não é também da autoria e punho da acima referida Srª “G”.
Tão pouco aquela “H” é ajudante do notário privativo da (“A”), como aí se arroga.
Os documentos referidos foram usados no registo predial e em função deles, e não obstante a requerente não ter recebido a quantia que as hipotecas se destinavam ainda a garantir, foi obtido o distrate das mesmas, verificando-se, logo de seguida, que foi registada penhora a favor do “C”, sendo por isso que o mesmo é demandado.
As hipotecas que se mostravam registadas a favor da requerente destinavam-se a garantir o pagamento da quantia de 143.434,13 €, à data de 06/12/2011, quantia que, do mútuo que foi concedido à proprietária dos referidos imóveis, se mostra ainda em dívida.
        
 B-   Fracções autónomas AA, J, Z, P, L, M, T e Q do prédio descrito sob ficha n° ... na CRP ...,  propriedade de “D” Sociedade de Construções Lda
1- Fracção AA
Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária”, junto a fls 66, datado de 25/7/2011, que foi utilizado para o cancelamento da hipoteca da requerente no que respeita à fracção acima referida.
A situação é semelhante à anterior, tendo sido igualmente falsificada a assinatura da funcionária "“G”” no documento dito de “renúncia hipotecária” e o “termo de autenticação” respeitante a essa renúncia hipotecária, junto a fls 67, é igualmente falso, figurando nesse documento que o Cartório Notarial do Sr. Dr. “I” é o Notariado Privativo da “A”, o que também é totalmente falso, bem como é falso que “J”, na qualidade de ajudante do notário privativo da “A”, verificou a identidade da referida “G”.

         2- Fracções  P, L, M, T e Q
Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto aos autos a fls 70, datado de 23/9/2011, que foi utilizado para o cancelamento da hipoteca da requerente no que respeita às fracções acima referidas.
A situação é em tudo idêntica à acima referente às fracções AZ, AX e AV do prédio descrito sob ficha n° ... da CRP de ..., tendo sido igualmente falsificada a assinatura da funcionária "“G”” no documento dito de “renúncia hipotecária” e no “termo de autenticação” respeitante a essa renúncia Hipotecária, junto a fls 71, se mostra assinado por "“H”", sendo que a assinatura nele aposta não é também da autoria e punho da acima referida Srª “G” e tão pouco aquela “H” é ajudante do notário privativo da (“A”), como aí se arroga.

3- Fracção Z
   Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto aos autos a fls 72, datado de 2/9/2011, que foi utilizado para o cancelamento da hipoteca da requerente no que respeita à fracção acima referida.
A situação é em idêntica às anteriores, tendo sido igualmente falsificada a assinatura da funcionária "“G”” no documento dito de “renúncia hipotecária” e no “termo de autenticação” consta falsamente que a Drª “L” é Notária Privativa da “A”, sendo falsa a atestação da identidade da referida funcionária, mais constando falsamente que “M” é ajudante daquele Notário Privativo da “A”.
Com base nos acima referidos documentos foi pedido o cancelamento de três hipotecas respeitantes a esta fracção de que é beneficiária a “A”, hipotecas estas que garantiam o pagamento de empréstimos por ela concedidos à “D”, o que sucedeu sem receber desta, como contrapartida, qualquer quantia pecuniária, sendo que o montante total da dívida da “D” ascende a 5.237.106,80 €.

  4- Fracção J
     Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto aos autos a fls 77, datado de 2/11/2011, que foi utilizado para o cancelamento da hipoteca da requerente no que respeita à fracção acima referida.
A situação é em tudo idêntica à anterior tendo sido igualmente falsificada a assinatura da funcionária "“G”” no documento dito de “renúncia hipotecária” e no “termo de autenticação” junto a fls 78, falsamente consta que  “M” que o assina, o faz na qualidade de ajudante do Notário Privativo da “A”.

C – Fracção D do prédio descrito sob a ficha nº ... da CRP de ... Concelho de ..., propriedade da sociedade “E” Sociedade de Construções do SUL Lda
 
   Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto aos autos a fls 181, datado de 12/9/2011, que foi utilizado para o cancelamento da hipoteca da requerente no que respeita à fracção acima referida.
A situação é em tudo idêntica às anteriores. Também neste caso se verificou  falsificação da assinatura de “G”, porquanto a que está nos documentos mais um vez não provém do punho daquele funcionária,  aparecendo também o termo de autenticação igualmente falsificado, com papel timbrado do cartório Notarial de “L”  na qualidade de notária privativa da “A” o que não corresponde à verdade  e a autenticação efectuada por “M” que não integra o quadro de pessoal do Notariado Privativo da “A”.
 Com base nos acima referidos documentos foi pedido o cancelamento de duas hipotecas respeitantes a esta fracção, hipotecas estas que garantiam o pagamento de dois empréstimos concedidos à “E”, o que sucedeu sem receber desta como contrapartida qualquer quantia pecuniária, sendo que o montante total da divida da mesma ascende a 350.142,29 € .

D) - Fracção autónoma MG do prédio ... da CRP do ..., ... propriedade da sociedade ““F”

   Mostra-se falsificado o documento dito de “renúncia hipotecária” junto aos autos a fls 187, datado de 12/9/2011, que foi utilizado para o cancelamento das hipotecas da requerente no que respeita à fracção acima referida.
A situação é em tudo idêntica à anterior. Também neste caso se verificou  falsificação da assinatura de “G”, porquanto a que está nos documentos mais uma vez não provém do punho daquele funcionária,  aparecendo também o termo de autenticação, junto a fls 186,  igualmente falsificado, com papel timbrado do cartório Notarial de “L” na qualidade de notária privativa da “A”, o que não corresponde à verdade,  e a autenticação efectuada por “M” que não integra o quadro de pessoal do Notariado Privativo da “A”.
Com base nos acima referidos documentos foi pedido o cancelamento das hipotecas respeitantes a esta fracção, hipotecas estas que garantiam o pagamento 202.488,31 €.

As falsificações acima referidas das renúncias hipotecárias e dos respectivos termos de autenticação, foram sucessivamente conhecidas da requerente em 21/10/2011, 21/10/2011, 25/10/2011, 4/11/2011, 14/11/2011, 2/11/2011 31/10/2011 e 21/10/2011.
Existe fundado e justificado receio de que os proprietários requeridos alienem ou onerem as fracções afectas à garantia, fazendo-o a terceiros de boa fé desconhecedores da existência das hipotecas ilicitamente canceladas, levando a existência das referidas falsificações a crer que os requeridos o pretenderão fazer.
Por isso importa que as hipotecas sejam repostas no registo predial sem qualquer perda de prioridade do registo e, no caso da fracção penhorada ao “C”, importa ainda a sustação da execução onde ocorreu tal penhora, pois só assim se poderá evitar a venda dessa fracção nesse processo executivo, o que em muito dificultaria ou impossibilitaria a reposição da situação real a favor da requerente.
A requerente deu ao arresto o valor de 30.001,00 €.

Foram liminarmente proferidos os seguintes despachos:
1 -«No pressuposto de que a Requerente corresponderá ao convite que lhe é dirigido, desde já se adianta ser manifesto que o valor da causa que indicou não está correcto, carecendo de imediata rectificação, convidando-se a Requerente a indicá-lo, tendo em atenção o disposto nos arts. 313º/1, 310º e 306º/2 do CPC, afigurando-se evidente que tal valor deverá corresponder à soma do valor de cada um dos pedidos, considerando o montante máximo garantido pelas hipotecas cujo cancelamento do registo terá sido obtido de forma fraudulenta (mediante a falsificação, por pessoa ou pessoas cuja identidade se desconhece, da assinatura de funcionária da Requerente).
Nessa conformidade, desde já se alerta para a necessidade de auto-liquidação de complemento da taxa de justiça devida.»

2- «Por outro lado, desde já se adianta também que não estão verificados os requisitos da coligação, não sendo admissível que a Requerente demande Requeridos diversos nos termos em que o faz, pois obviamente a causa de pedir (os factos juridicamente relevantes em que assenta a sua pretensão) não é a mesma e única, inexistindo uma relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos deduzidos atinentes ao arresto de fracções situadas em diferentes comarcas.
De salientar que a procedência dos pedidos principais não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos, que são distintos e alegados em diferentes artigos do requerimento inicial, nem depende essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas, antes depende da prova (nestes autos, indiciária) dos factos alegados.
E mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que estavam verificados os requisitos da coligação, tenho por seguro existir grave inconveniente em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, não apenas pela dispersão territorial dos bens a arrestar, localizados em diferentes comarcas, mas também e sobretudo pelas implicações processuais, considerando a possibilidade de recursos e oposição pelos diferentes Requeridos e o regime de caducidade do arresto.
Assim, ao abrigo dos arts. 31.º e 31.º-A do CPC, desde já convido a Requerente a indicar, no prazo de 10 dias, qual o pedido (ou pedidos, considerando a relação entre os pedidos 1. e 5.) que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, serem os Requeridos absolvidos da instância quanto a todos eles.
Nessa indicação deverá ter em atenção o disposto no art. 83.º, n.º 1, al. a), do CPC.»

Na sequência destes despachos, a requerente veio, por requerimento de fls 258, referir:
1- Por um lado, que entende que a causa de pedir é efectivamente a mesma em todos os pedidos atendendo que relativamente a todos eles se verifica a viciação da mesma assinatura respeitante a mesma funcionária da “A” a Srª “G”, sendo que resultam graves inconvenientes para a produção de prova testemunhal se as testemunhas se tiverem de deslocar a vários tribunais, mas que se assim não for entendido, pretende que o procedimento cautelar prossiga contra a requerida Construções “B” Lda e “C” SA.
2- Por outro, que na sua convicção o valor da causa não deverá ultrapassar o montante indicado no nº 22 do seu requerimento inicial, enquanto montante que a hipoteca actualmente garante, e que é o de 143.434,13 €, mas que no caso de lhe vir a ser dado razão quanto à possibilidade de coligação, o valor da causa passará a ser superior a 300.000,00€ .

Foram seguidamente proferidos despachos do seguinte teor:
1- «Importa desde já fixar o valor da causa, tendo em atenção o disposto nos arts. 313º/1, 310º e 306º/2 do CPC, afigurando-se evidente que tal valor deve corresponder à soma do valor de cada um dos pedidos, sendo manifestamente incorrecto o valor de 30.001€ indicado pela Requerente. Considerando as razões expostas no requerimento que antecede, admite-se que o presente procedimento pode ter um valor inferior ao da causa a que respeitará. Efectivamente, e embora me pareça que nesta terá de existir coincidência entre o valor do pedido e o do montante máximo garantido pelas hipotecas que se pretende ver de novo registadas, reconhece-se que nos presentes autos possa ser considerado o montante do crédito que se quer garantir. Assim, e face ao alegado no requerimento inicial, do qual, além do mais, resulta claramente que se pretende o arresto por forma a garantir o pagamento de créditos da Requerente que, somados, ascendem a 5.933.171,40 €, conclui-se que o valor da causa corresponde à soma dos valores dos créditos cujo pagamento a requerente pretende garantir por via do arresto requerido, ou seja, 143.434,13€ (valor dos pedidos 1 e 5) + 5.237.106,80€ (valor do pedido 2) + 350.142,29€ (valor do pedido 3) + 202.488,31€ (valor do pedido 4), perfazendo o referido montante de 5.933.171,40€.
Pelo exposto, decido fixar o valor da causa em 5.933.171,40 €.
Face ao teor de fls. 266 (talão legível) e ao teor de fls. 263, mostra-se comprovado nos autos a auto-liquidação da taxa de justiça devida.»

 Acrescentando-se nesse mesmo despacho relativamente à coligação de pedidos:
2- «No despacho que antecede, convidou-se a Requerente a sanar a excepção dilatória de coligação ilegal de Requeridos.
Isto porque não estão verificados os requisitos da coligação, não sendo admissível que a Requerente demande Requeridos diversos nos termos em que o faz, pois a causa de pedir (os factos juridicamente relevantes em que assenta a sua pretensão) não é a mesma e única, inexistindo uma relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos deduzidos atinentes ao arresto de fracções situadas em diferentes comarcas (cfr. art. 31.º do CPC). Conforme aí salientado, a procedência dos pedidos principais não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos, que são distintos e alegados em diferentes artigos do requerimento inicial, nem depende essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas, antes depende da prova (nestes autos, indiciária) dos factos alegados. E não se vê razão para alterar a posição que aí se assumiu. Efectivamente, e ao contrário do que sustenta a Requerente, a causa de pedir não é a mesma, não é “a viciação da mesma assinatura respeitante a uma só funcionária”. A causa de pedir é bem diferente, pois o que alegadamente ocorreu foi, com vista ao cancelamento de hipotecas incidentes sobre diversos prédios como garantia do pagamento de créditos emergentes de vários contratos, a elaboração de vários documentos de renúncia hipotecária, cada um dos quais com a aposição do nome da funcionária “G”, como se da assinatura desta se tratasse, e respectivos termos de autenticação forjados, na medida em que as assinaturas dos mesmos constantes são de diversas pessoas que se arrogam uma qualidade que não possuem. Portanto, não se está perante uma falsificação de assinatura, mas perante várias falsificações de assinaturas, apostas em diferentes documentos e sobre as quais incidiram diferentes termos de autenticação. Não se pode falar dum único facto “traduzido em momentos temporais e físicos distintos”, mas sim, de muitos e diversos factos, verificados em momentos temporais distintos. Por exemplo, a aposição da assinatura falsa no documento referido no art. 4.º do requerimento inicial e a sua autenticação nos moldes descritos no art. 10.º não é, obviamente, o mesmo facto que a aposição duma outra assinatura falsa num outro documento, referido no art. 32.º do requerimento inicial, e autenticada nos moldes descritos no art. 33.º do mesmo articulado. Além disso, conforme já antes se referiu, e mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que estavam verificados os requisitos da coligação, tem-se por seguro existir grave inconveniente em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, não apenas pela dispersão territorial dos bens a arrestar, localizados em diferentes comarcas, mas também e sobretudo pelas implicações processuais, considerando a possibilidade de recursos e/ou oposição pelos diferentes Requeridos e o regime de caducidade do arresto.
 Em face da indicação agora feita pela Requerente, que nessa medida correspondeu ao convite que lhe foi dirigido, decido, ao abrigo dos arts. 31,º, 31.º-A, n.º 3, 234.º, n.º 4, al. b) e 234.º-A, nº 1, do CPC, absolver da instância as 3ª, 4ª e 5ª Requeridas relativamente aos pedidos deduzidos contra as mesmas, ou seja, os pedidos deduzidos nos n.ºs 2, 3 e 4 de fls. 20, com o consequente e respectivo indeferimento liminar parcial do requerimento inicial.
Nesta medida do decaimento, custas pela Requerente.
Os autos prosseguem apenas contra a 1ª e a 2ª Requeridas, com vista à apreciação dos pedidos deduzidos em 1. e 5, considerando-se verificada uma cumulação de pedidos (cfr. art. 392.º, n.º 3, do CPC).»
Na sequência deste despacho foi indicado dia para a produção de prova testemunhal que teve lugar antes da subida dos autos ao presente tribunal.

II - Relativamente a um e a outro desses despachos, apela a requerente, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:
         1- O Tribunal convidou a requerente a rectificar o valor da causa indicado no requerimento inicial - tendo em atenção o disposto nos artigos 313 nº 1, 310, e 306 nº 2 do CPC - atendendo a que entendeu que o valor indicado pela requerente não estava correcto;
2- E convidou igualmente a requerente a redefinir e limitar o objecto de apreciação do procedimento cautelar, sob pena de absolvição da instância atendendo a que entendeu que não há lugar in casu à coligação passiva das entidades requeridas;
3- Na modesta convicção da recorrente verifica-se o requisito da existência da mesma causa de pedir relativamente a todos os pedidos atendendo a que relativamente a todos eles se verifica a viciação da assinatura sempre da mesma funcionária da “A”: A Srª “G”.
4- Isto é, o facto jurídico de onde emerge a pretensão deduzida em juízo é apenas um embora traduzido fisicamente em momentos temporais e físicos distintos e relativamente a distintos prédios, o que na sua convicção consubstancia um só facto (facto juridicamente relevante, entenda-se);
5- Com efeito, o facto relevante relativamente a todas as requeridas é sempre e só o de saber se a assinatura constante do documento de distrate/renúncia às hipotecas provém ou não do punho da mesma funcionária (Srª “G”);
6- Por outro lado, resultam graves inconvenientes para a requerente bem como para as testemunhas indicadas, que estes factos sejam apreciados numa plêiade de Tribunais, podendo inclusivamente daí resultar decisões distintas, e até contraditórias entre si, seguramente resultando também desfasamento temporal na prolação das diversas decisões a tomar nos diversos processos;
7- Não se vislumbra acréscimo de dificuldade para o Tribunal decorrente do facto de os prédios se localizarem em comarcas distintas; com efeito é muito vulgar numa execução existirem penhoras de prédios em comarcas distintas correndo todavia a execução apenas numa delas;
8- Mesmo que se considere que não estão verificados os requisitos da coligação sempre o Tribunal podia/devia (atendendo a que a norma menciona e prevê um poder de natureza vinculada), lançar mão da adequação formal prevista no art. 265- A do CPC, desde logo porquanto se trata de um procedimento cautelar e ainda atentos os factos em causa que colocam em risco a credibilidade e fé pública que deveria merecer o registo predial;
9- Em cumprimento do douto despacho do Tribunal a quo a requerente veio indicar como valor para a causa a quantia de 143.434,13 €, montante este que é o que o pagamento que a requerente pretende garantir no que concerne às 1ª e 2º requeridos;
10- Na sequência deste requerimento da “A” o Tribunal, todavia, fixou o valor da causa no montante de 5.933,171,40 €, montantes este a que chegou procedendo à soma de todos os pedidos elencados no requerimento inicial, ou seja englobando valores que só serão objecto de apreciação neste procedimento cautelar caso o Tribunal ad quem venha a revogar o douto despacho aqui recorrido quanto à questão da coligação;
11- Atenta a redefinição – pelo menos temporária - do objecto do procedimento cautelar o que está presentemente em causa não são os pedidos 1 a 5 mas sim apenas os pedidos 1 e 5 que se reportam exclusivamente a três fracções autónomas (letras “AZ”, “AX”, e “AV” integradas no prédio urbano descrito sob ficha nº ... da CRP de ..., e que são pertença da requerida Construções “B” Lda.);
12- Sobre estas três fracções autónomas incidiu uma hipoteca para garantir o pagamento de financiamento à construção do prédio onde as mesmas se situam no valor de 300.700,00 € (montante máximo assegurado), que veio a ser cancelada por força de viciação e falsificação de um documento de distrate, que permitiu a efectivação do seu cancelamento no registo predial;
13- Ora, conforme a requerente indicou no seu requerimento inicial o efectivo montante que a hipoteca garante é o montante de 143.434,13 €, atendendo a que a mutuária e requerida Construções “B” Lda. procedeu já à amortização parcial do seu débito;
14- Como informa o art. 313 nº 3 alínea e) do CPC no arresto o valor é determinado pelo montante do crédito que se pretende garantir; ora, o valor que a “A” pretende efectivamente garantir com o decretamento desta providência é apenas o de 143.434,13 €, e não o de 5.933.171,40 €.
15- Pelo que deveria ser este o valor a atribuir ao arresto, pelo menos até ser decidida superiormente a questão da possibilidade da coligação.

Não há contra-alegações.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo fáctico processual resultante do acima relatado.
        
IV - São dois os recursos implicados na presente instância recursiva: um referente ao valor da causa; outro, referente à admissibilidade da coligação passiva.

1-Naquele, constitui questão a apreciar, a de saber se a circunstância do Exmo Juiz de 1ª instância, tendo considerado inexistir entre os pedidos deduzidos pela requerente a conexão material a que se reporta o art 30º CPC, e tendo feito prosseguir, na sequência da indicação da requerente ao abrigo do disposto no art 31º /4 CPC, apenas o primeiro desses pedidos contra o 1º e o 2º requeridos, absolvendo da instância os demais, implicava que, ao invés de ter atribuído à acção o valor de € 5.933.171,40 correspondente à soma de todos os pedidos, lhe tivesse atribuído o valor correspondente ao único dos pedidos admitidos. 

  2-No segundo dos recursos está em causa saber se, ao contrário do sustentado pelo Exmo Juiz a quo, os pedidos deduzidos têm todos a mesma causa de pedir, mostrando-se, pois, admissível a coligação passiva, e não ocorre inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjunto das causas a que cada um deles corresponde.

1-Tivesse a apelante razão no que se refere ao recurso atinente ao valor da causa, que se mostraria forçoso, obviamente, decidi-lo apenas depois do referente ao da  admissibilidade da coligação, na medida em que só então se saberia se a acção prosseguiria para julgamento de todos os pedidos, ou se apenas referentemente ao primeiro.
Mas a apelante não tem razão, como se passa a explicar.

Como é sabido e resulta do art 305º CPC, «a toda a causa deve ser atribuído um valor certo expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido». Esse valor é referência intra processual no que se refere à competência do tribunal, à forma do processo comum e à relação da causa com a alçada do tribunal - com as consequências inerentes a essa relação - como o refere o nº 2 dessa disposição legal.
 O valor assim fixado – apurado segundo os termos da lei de processo - determina também o valor da causa para efeitos de custas, sempre que o contrário não resulte das regras estabelecidas na legislação respectiva (fr  nº 3 do art 305º CPC).
Também aos procedimentos cautelares tem de ser atribuído um valor, como resulta do art 313º/3 CPC, estabelecendo a lei critérios diversos consoante os diferentes tipos de procedimentos cautelares, referindo, quanto ao arresto, que o seu valor será determinado «pelo montante de crédito que se pretende garantir», como decorre da sua al e).

Dispõe o nº 2 do art 306º CPC que cumulando-se na mesma acção vários pedidos – como sucede, por definição, e como melhor se verá adiante, na coligação  - «o valor é quantia correspondente à soma dos valores de todos eles».
Já o mesmo se não passa com os pedidos alternativos – em que se atende unicamente ao pedido de maior valor – e tão pouco com os pedidos subsidiários -em que se atende ao pedido formulado em primeiro lugar - como decorre do nº 3 desse art 306º CPC.
Esta diferença de regimes é facilmente compreensível decorrendo da regra acima referida, segundo a qual, o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido.
Com efeito, o autor que opta por propor acção recorrendo à coligação passiva, e, por assim ser, à cumulação objectiva de pedidos, e que o faz para recolher as inerentes vantagens de economia de meios [1], pretende com ela, e de uma só vez, atingir a utilidade económica  correspondente à soma dos valores de cada um desses pedidos [2], o que não sucede quando os pedidos são alternativos  (art 468º) ou um deles é subsidiário do outro (arts 469º e 31º-B), pois que nesses casos só um dos pedidos afinal será acolhido.

Por outro lado, dispõe o art 308º/1 que «na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta», exceptuando-se, nos termos do nº 2, «o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste, e os casos em que «a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção», como sucede nos processos de liquidação, em que «o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários», segundo o nº 3 da mesma norma.
Compreende-se que o momento da propositura da acção constitua o ponto de referência para a determinação do valor da acção, pois que, com aquela, o autor definiu a relação processual que pretendia para a afirmação do seu direito.
Constitui ónus do autor indicar o valor da acção na petição, sob pena da mesma não ser recebida - art 474º al e) CPC

Como é evidente, na situação dos autos, desde que a ora apelante decidiu interpor a presente providência cautelar em coligação passiva, assim definindo a relação jurídica processual que pretendia instaurar, haveria de ter somado a utilidade económica correspondente a cada um dos pedidos de arresto que nela solicitava, fazendo equiparar  essa utilidade económica ao montante de crédito que com cada um deles pretendia  (ainda) garantir. Por assim ser, não estava em causa como valor dos pedidos o do montante máximo garantido pelas hipotecas que a requerente pretendia ver de novo registadas – entendimento inicial do Exmo Juiz – mas, efectivamente, a totalidade do montante de crédito que a mesma pretende (re)garantir, justificando-se pois a soma dos valores a que o Exmo Juiz a quo procedeu, ou seja, 143.434,13 € (valor dos pedidos 1 e 5) + 5.237.106,80€ (valor do pedido 2) + 350.142,29€ (valor do pedido 3) + 202.488,31€ (valor do pedido 4), perfazendo o referido montante de 5.933.171,40 €.

Deve fazer-se aqui notar que a requerente não indicou na seu (desordenado) requerimento inicial, o montante dos créditos ainda assegurado pelas hipotecas canceladas que oneravam as fracções autónomas AA, J, P, L, M, T e Q do prédio descrito sob ficha n° ... na CRP ...,  propriedade de “D” Sociedade de Construções Lda, tendo-o feito apenas no referente à fracção Z desse prédio, o que deverá ainda vir a fazer, sendo então corrigido o valor do processo com a soma dos valores que venha  a indicar.

Como é evidente, se este tribunal viesse a confirmar o despacho proferido a respeito da inadmissibilidade da coligação ou da grave inconveniência da acção em prosseguir nesses termos, e a acção viesse, efectivamente, a prosseguir apenas em função do aresto das fracções em que são implicados os dois primeiros requeridos, mantendo-se a absolvição da instância dos restantes, as custas do processado até esse momento seriam calculadas em função do valor da acção que vier a resultar da soma das quantias que a requerente há-de ainda vir a indicar, com o já apurado valor de € 5.933.171,40€, e nunca apenas sobre €143.434,13€, como parece que o pretenderia.
A responsabilidade da acção ter sido interposta em coligação passiva pertence-lhe e por isso teria de ser responsabilizada pelas custas que com esse procedimento tivesse originado, caso a acção prosseguisse sem tal coligação, o que não será o caso, como se verá.
 
Com o que improcede o recurso em causa.

2- Dispõe o nº 1 do art 30º CPC que «é permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única, ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência». Acrescenta o nº 2 que «é igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contrato perfeitamente análogas».

È sabido que a doutrina não se vem entendendo inteiramente a respeito do critério distintivo entre litisconsórcio e coligação, desentendimento que não ser fácil de ser ultrapassado quando a própria lei parece adoptar os dois critérios utilizáveis, reportando a coligação a «pedidos diferentes» - cfr referido nº 1 do art 30º - mas o litisconsórcio à «unidade da relação jurídica material» - cfr arts 27º e 28º .
Assim, se Castro Mendes e Teixeira de Sousa adoptam preferencialmente o critério da unidade/pluralidade de pedidos, já Palma Carlos e Antunes Varela [3], adoptam o da unidade/pluralidade de relações jurídicas.  

Diz a este respeito Remédio Marques [4]: «No litisconsórcio a pluralidade de partes exprime a existência de uma relação ou situação material controvertida e logo de um único pedido formulado contra ou por vários réus; então a esta unidade da relação controvertida corresponde uma pluralidade de pessoas (e, logo de partes). Na coligação, a pluralidade de partes traduz a existência de várias (mais do que uma) relações materiais controvertidas. Seja como for a lei exige que na coligação haja “pluralidade de pedidos” – questão diferente que não foi obviamente resolvida pela lei, é saber se esta pluralidade de pedidos traduz várias relações materiais controvertidas, ou apenas uma».
Lebre de Freitas parece distinguir o litisconsórcio necessário, por um lado, e o voluntário e a coligação por outro, entendendo que ali há só uma acção e duas partes,  das quais uma, pelo menos, é plural, e que aqui há várias acções e várias partes, ocupando o mesmo lado da relação jurídica processual [5] .
Já Teixeira de Sousa entende que a «coligação pressupõe uma pluralidade de partes principais e uma pluralidade de pedidos que são formulados diferenciadamente por cada um dos autores ou contra cada um dos réus», referindo que «quando a acção comporta vários pedidos mas essa cumulação não é diferenciada, isto é, não se distribui por partes distintas, não há coligação, mas litisconsórcio. Assim, apesar de haver uma cumulação objectiva, existe um litisconsórcio se os vários pedidos são formulados por todos os autores ou contra todos os réus [6].
 
Na situação dos autos há pluralidade subjectiva passiva - são quatro os requeridos, Construções “B” Lda, “D” – Sociedade de Construções Lda, “E” Sociedade de Construções do Sul, Lda e  “F” – Compra e Venda de Imóveis, SA, por tantos serem os titulares inscritos das diferentes fracções autónomas cujo arresto vem pedido. E os pedidos de arresto surgem formulados diferenciadamente contra cada um desses requeridos em função daquela titularidade, não havendo dúvidas que se está perante coligação passiva.

Mais duvidosa se configura a conexão objectiva entre os vários pedidos cumulados.
Defendeu o Exmo Juiz a quo que, «inexistindo uma relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos deduzidos, a causa de pedir (os factos juridicamente relevantes em que assenta a sua pretensão) não é a mesma e única, 31.º do CPC)», não é como o sustenta a requerente, “a viciação da mesma assinatura respeitante a uma só funcionária”(…) «A causa de pedir é bem diferente, pois o que alegadamente ocorreu foi, com vista ao cancelamento de hipotecas incidentes sobre diversos prédios como garantia do pagamento de créditos emergentes de vários contratos, a elaboração de vários documentos de renúncia hipotecária, cada um dos quais com a aposição do nome da funcionária “G”, como se da assinatura desta se tratasse, e respectivos termos de autenticação forjados, na medida em que as assinaturas dos mesmos constantes são de diversas pessoas que se arrogam uma qualidade que não possuem. Portanto, não se está perante uma falsificação de assinatura, mas perante várias falsificações de assinaturas, apostas em diferentes documentos e sobre as quais incidiram diferentes termos de autenticação. Não se pode falar dum único facto “traduzido em momentos temporais e físicos distintos”, mas sim, de muitos e diversos factos, verificados em momentos temporais distintos».
E a este nível, tem manifestamente razão o Exmo Juiz a quo.
Constituindo a causa de pedir o facto jurídico de que decorre a pretensão    deduzida em juízo, tal como decorre do art  498º/4, e sendo  facto jurídico – como o salienta  Castro Mendes [7]- «um facto da vida real, um acontecimento ou evento que tem relevância jurídica, isto é,  juridicamente relevante» [8], não pode deixar de se concluir que cada dos documentos ditos de renúncia hipotecária –  apesar de todos eles,  serem exactamente iguais, se  apresentarem todos eles assinados por  “G”, só diferindo uns dos outros, na identificação das fracções autónomas em relação às quais operaria a dita renúncia e à identificação das inscrições registrais das hipotecas a que respeitava essa renúncia – a simples circunstância de se apresentarem datados de datas diferentes, correspondendo as datas neles inscritas à constante do respectivo “termos de autenticação”, sem o qual se mostrariam inoperantes para o efeito pretendido, seria suficiente, para, em rigor, não se poder falar da mesma causa de pedir.
Sucede que os “termos de autenticação” diferem materialmente entre eles, uns parecendo provir directamente do “Notariado Privativo da “A””, outros aparentando provir do cartório notarial do Exmo notário “I”, outros do cartório notarial da Exma  notária “L”, ou pelo menos, serem forjados em papel timbrado do cartório desses notários, sendo diferentes a identidade das funcionárias que verificam a identidade e poderes de representação da referida “G”, surgindo a intervir nessas funções, ora “H”, ora “J”, ora “M”, todas como ajudante do Notariado Privativo, sendo que de algumas vezes foi constatado que a apresentação desses documentos foi feita  pelo Dr. “N” que se intitula de advogado sem que no entanto esteja inscrito como tal.
 A causa de pedir nos diferentes pedidos – que é, naturalmente, apenas integrada por essas renúncias hipotecárias e respectivos termos de autenticação, sendo muito mais abrangente do que os factos que relevam nesses documentos – não  é, pois, a mesma.

Entendeu também o Exmo Juiz que «a procedência dos pedidos principais não depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos, que são distintos e alegados em diferentes artigos do requerimento inicial, nem depende essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas, antes depende da prova (nestes autos, indiciária) dos factos alegados».
         È neste ponto que não se concorda com o despacho recorrido.
         A causa de pedir referente aos diferentes pedidos de arresto não é efectivamente a mesma e única, nos termos já apontados, na medida em que as falsificações que terão dado origem aos cancelamentos das hipotecas da requerente sobre as fracções cujo arresto agora pede e que justificam o receio da mesma relativamente à perda da garantia patrimonial, não coincidem exactamente entre si, como já se viu.  
Mas sendo diferentes as causas de pedir, as mesmas reportam-se manifestamente a um contexto temporal muito próximo, e contêm entre si importantes denominadores comuns referentes à actuação que terá subjazido às diferentes falsificações, havendo efectivamente um elemento absolutamente essencial, que se mostra repetido em todas as renúncias hipotecárias e nos respectivos termos de autenticação, que é a falsificação, numas e noutros, da assinatura sempre da mesma funcionária da “A”, “G”, a quem a requerente reconhece poderes para praticar renúncias hipotecárias.   
Este elemento comum, e a semelhança de procedimentos que, apesar de tudo, se encontra em todas as situações, redundará senão, na necessidade da procedência dos pedidos depender «essencialmente da apreciação dos mesmos factos», pelo menos na necessidade da procedência dos pedidos depender «essencialmente da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito», suficientemente justificadora, perante a urgência que as situações descritas comportam em se ver reassegurada a garantia patrimonial da requerente, desta ter lançado mão da figura da coligação passiva.
Dizia Alberto dos Reis a propósito do corpo do art 30º do CPC 39, cuja redacção  se mostra igual à do actual nº 2 do art 30º CPC [9]: «A palavra “essencialmente” está ali posta para significar o seguinte: quando a questão a resolver seja substancialmente de facto, é necessário que os factos sejam os mesmos; quando seja substancialmente de direito, é indispensável que a solução dependa da interpretação e aplicação da mesma regra de direito; quando dependa, na essência, da interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, estas hão-de ser análogas». [10] 
Na situação dos autos, ter-se-á de aceitar que a questão a resolver - dependendo, obviamente, da prova indiciária referente às falsificações, e que se mostra praticamente assegurada pelos emails recebidos pela requerente dando conta das diferentes situações - é  «substancialmente de direito», requerendo – e urgentemente – a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.

 No entanto, o art 31º CPC configura como obstáculo à coligação a circunstância de o tribunal vir a entender – oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus – que, «não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente».
Nesse caso, fundamentando as razões desse «grave inconveniente», deverá o tribunal determinar - como aliás, o deverá fazer, quando entenda que entre os pedidos não existe a conexão exigida pelo art 30º, cfr art 31º-A/1 –  «a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles…».
 
Entendeu o Exmo Juiz a quo que «mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que estavam verificados os requisitos da coligação, tem-se por seguro existir grave inconveniente em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, não apenas pela dispersão territorial dos bens a arrestar, localizados em diferentes comarcas, mas também, e sobretudo, pelas implicações processuais, considerando a possibilidade de recursos e/ou oposição pelos diferentes Requeridos e o regime de caducidade do arresto»

Onde hoje o art 31º/4 fala de «inconveniente grave», falava o CPC de 1939 - & único  do seu art 30º - de «ser preferível»
Do que se conclui ser hoje o legislador mais exigente nesta obstaculização à coligação do que o era então, o que bem se compreende na medida em que se imporá hoje, mais do que nessa altura, que se recorra a medidas de economia processual, como é  indubitável que o é a figura da coligação [11].

As razões enunciadas pelo Exmo Juiz a quo para ter como inconveniente a prossecução da acção em coligação, são reais.
Mas não parece que se devam ter, na situação concreta que está em questão, como obstáculos correspondentes a graves inconvenientes.
Como é evidente, o conteúdo da expressão «inconveniente grave» tem de ser preenchido caso a caso, perante as dificuldades que se antevejam na cumulação das acções, mas também sopesando tais dificuldades em função das vantagens que com aquela cumulação se possam vir a obter.
Se é verdade que in casu se verifica dispersão territorial dos bens a arrestar por se mostrarem localizados em diferentes comarcas, e se é verdade que é possível preverem-se dificuldades processuais que tornem menos ágeis os procedimentos processuais em função da probabilidade de recursos e/ou de oposições pelos diferentes requeridos, é verdade também, que a dificuldades semelhantes sobrevivem diariamente inúmeras execuções propostas contra diferentes executados que, por diferentes fundamentos, e em diversos apensos, se opõem à execução, e na qual podem ser objecto de penhora bens dispersos geograficamente...
È certo que não havendo contraditório no arresto, o regime da caducidade das respectivas providências cautelares, mesmo dependendo o arresto de imóveis essencialmente de comunicações electrónicas, como sucede com a penhora de imóveis – cfr arts 406º/2 e 838º CPC – poderá eventualmente levar, em função do regime da al a) do art 389º/1 CPC, à necessidade da requerente ter de propor diferentes acções “principais”.
Mas essa possibilidade de multiplicidade de acções, só por si, não deverá impedir a cumulação de arrestos pretendida nestes autos, tanto mais que será possível, mais adiante, e à luz do disposto no art 275º CPC, a respectiva apensação.
 
As dificuldades acima referidas se, efectiva e necessariamente, se irão traduzir numa menor fluidez processual, porventura contrária ao objectivo da economia processual que era suposto assegurar-se com a admissibilidade da coligação, a verdade é que se sentirão numa fase subsequente à da apreciação das providências cautelares, processos urgentes por vocação e definição, cuja urgência mal se compreenderia que fosse paralisada, ou mesmo apenas dificultada em função dos invocados inconvenientes graves de mera ordem de processamento.
A esses inconvenientes tem de se fazer sobrepor, necessariamente, o fundado e justificado receio de que os proprietários das fracções cujos arrestos vêm pedidos, venham entretanto a alienar ou onerar tais fracções afectas à garantia, fazendo-o a terceiros de boa fé, que se mostrarão desconhecedores da existência das hipotecas ilicitamente canceladas, urgindo estancar esse perigo por razões de interesse que ultrapassam os interesses da própria “A”, assumindo-se como de interesse geral.

Por assim ser, e não obstante se reconhecer que a  alegação dos factos  no requerimento de arresto se mostra  pouco homogénea, relativamente desordenada, e por vezes pouco explicita, designadamente quanto ao valor dos créditos hipotecários, mostrando-se omitido o valor que algumas  hipotecas se destinavam ainda a assegurar - aspecto que deverá ser suprido, como acima já se referiu –não pode deixar de se entender que os autos deverão prosseguir em coligação passiva, tal como o pretende a apelante.

V- Pelo exposto acorda este tribunal em julgar improcedente o recurso referente ao valor da acção – sem prejuízo da requerente dever ser convidada a indicar o valor dos pedidos em falta nos termos acima referidos – e em julgar procedente o recurso referente à coligação passiva, devendo a providência cautelar  em apreço prosseguir para a apreciação de todos os pedidos nela formulados.

Custas pela apelante na 1ª instância e nesta na proporção de 1/3.

Lisboa, 24 de Maio de 2012

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] Diz José A. Reis, «Comentário…» III,  635, que «a regra enunciada na primeira aliena do art 312º tem de aplicar-se a todo os casos de cumulação de pedidos isto é, tanto ao caos de cumulação com singularidade de litigantes (cumulação simples, prevista no art 274º) como ao de cumulação com pluralidade de litigantes (coligação prevista nos arts 29º e 30º)»
[2] - O que, não obstante, não impede, segundo jurisprudência (laboral) que se mostra uniforme, de na coligação de autores e de réus o valor da acção, para efeito de recurso, se entender determinado autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados – cfr por todos Ac T Constitucional nº 360/2005, 3/11/2005, DR II série  
[3] - Cfr «Código Processo Civil Anotado», Lebre de Freitas, I , 63
[4]- «Direito Processual Civil» , p 371
[5]- «Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Fundamentais» – 2ª ed, 181
[6] - «As partes, o objecto e a prova na acção declarativa», 87 e ss
[7] «Teoria Geral do Direito Civil», AAFDL 1981, I, 107 
[8] compreendendo pois o facto jurídico o  facto jurigena  - que é todo aquele que produz efeitos na ordem jurídica -  e o acto jurídico  - que é o facto juridico voluntário a que a ordem  juridica liga efeitos de direito em atenção à sua voluntariedade,
[9] - «Código Processo Civil anotado», I 3ªed, 102
[10] E acrescentava:«Apliquemos. Numa acção de investigação de paternidade ilegítima fundada em posse de estado, a questão a resolver é essencialmente de facto; a questão de direito é secundária. Portanto a coligação só é lícita se os factos forem os mesmos, isto é, quando se alegue que foi através dos mesmos factos, isto é de factos comuns, que o pretenso pai revelou, em relação aos autores, a reputação e o tratamento como filhos»
[11]- Refere Lebre de Freitas, «Introdução ao Processo Civil», 1996, 162 e ss, citando Manuel de Andrade:«O resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios. Esta economia de meios exige que cada processo, por um lado, resolva o maior número possível de litígios(economia de processos) e, por outro, comporte só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e formalidades)». E acrescenta: «A exigência de economia de processos explica as disposições que permitem o litisconsórcio inicial, a cumulação de pedidos, o pedido subsidiário, a ampliação de pedido e da causa de pedir, a reconvenção e os incidentes de intervenção de terceiros»