Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024310 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL198911280002469 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG123 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Estipulando-se na escritura de arrendamento que o locado o foi para "restaurante com a categoria de 2 classe" e verificando-se que aí funciona uma "casa de pasto", procede o fundamento da alínea b) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. II - Ao senhorio do prédio não é indiferente, quando faz aquela estipulação, a qualificação social e económica do público que frequenta o restaurante. O tipo de clientela e a afluência, que variam consoante a classificação do estabelecimento, são interesses atendíveis para a interpretação da alínea b) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. | ||