Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002469
Nº Convencional: JTRL00024310
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL198911280002469
Data do Acordão: 11/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG123
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B.
Sumário: I - Estipulando-se na escritura de arrendamento que o locado o foi para "restaurante com a categoria de
2 classe" e verificando-se que aí funciona uma "casa de pasto", procede o fundamento da alínea b) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.
II - Ao senhorio do prédio não é indiferente, quando faz aquela estipulação, a qualificação social e económica do público que frequenta o restaurante. O tipo de clientela e a afluência, que variam consoante a classificação do estabelecimento, são interesses atendíveis para a interpretação da alínea b) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil.