Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4140/2005-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Em acção declarativa, em que se pretenda a declaração de união de facto para efeito de obtenção de prestações alimentares da Segurança Social, deve interpretar-se o conceito inserto no art. 2020 do C. C. de «impossibilidade», …«se os não puder obter…» nos termos do art. 2009º, nº 1, als. a) a d), ou seja, com recurso as pessoas aí referidas com razoabilidade, razoabilidade essa que é imposta não só pela natureza da obrigação alimentícia, como ainda pela necessidade de serem ponderadas as reais possibilidades de alguém.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL

I.
Maria ……… instaurou no tribunal judicial e Mafra, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra  o
Centro Nacional de Pensões peticionando que seja declarado que a A. viveu em união de facto com António ………… mais de treze anos em condições análogas às dos cônjuges e que se declare que a A. é titular do direito às prestações por morte no âmbito dos regime da Segurança Social previsto no D.L. 322/90 de 18.10 e regulamentado no Dec. Reg. 1/94 de 18.01.
Para tanto alegou que viveu maritalmente com o dito …… desde há mais de 13 anos, ele que se finou em 10.12.2002, no estado de solteiro e que não existem pessoas que possam prestar os alimentos.
Contestou o ISSS, legal sucessor do Centro Nacional de Pensões,  por impugnação, alegando desconhecer os factos alegados que não estejam provados por documento autêntico.
II.
Após instrução seguiu-se o julgamento, tendo-se fixado a seguinte matéria de facto:
1. No dia 10 de Dezembro de 2002, no Hospital de Santa Cruz, em Carnaxide, faleceu António ……., no estado civil de solteiro (al. A. da matéria de facto assente);
2. António …….. era beneficiário da Segurança Social Portuguesa com o nº 121922971 (al. B da matéria de facto assente);
3. António …… era cozinheiro na “Só Peso”, no Oeiras Parque (artº 1º da base instrutória);
4. A Autora vivia com António ……., aquando do seu falecimento, há mais de treze anos em Portugal, desde 1990.
5. A A. já vivia com o seu falecido companheiro em África, quando este emigrou para Portugal, e passados alguns anos, mandou buscar a Autora.
6. Já em Portugal, ambos viveram durante cerca de três anos, numa localidade próxima da actual residência da Autora, onde trabalharam juntos, como cozinheiro e ajudante de cozinha, num complexo hoteleiro, denominado “Vale da Carva”.    
7. Só mais tarde, foram viver para o Gradil, onde já residiam juntos há cerca de nove anos, quando faleceu o companheiro da Autora.
8. A Autora e o falecido viviam na mesma casa, comungando do leito, mesa e habitação, como se de cônjuges se tratassem.
9. A casa onde viviam, há mais de dez anos, é aquela que à data da entrada da p.i. era ainda residência da A.- casa esta que é arrendada, e cujo pagamento de renda, era suportado por ambos;
10. A A. lavava e tratava as roupas do seu companheiro,
11. Confeccionava-lhe refeições,
12. Praticava as mais tarefas domésticas comuns à vida de um casal,
13. A A. e o falecido, deslocavam-se sempre juntos para o seu local de trabalho, uma vez que, sempre trabalharam juntos, como ainda trabalhavam à data do falecimento do companheiro da A.
14. Entre ambos existia uma entreajuda para a resolução dos problemas quotidianos da vida familiar, na defesa da saúde e nas necessidades de ordem material, espiritual, moral e afectiva.
15. A A. tem a viver consigo uma neta, que já alguns anos veio para Portugal, e sempre viveu com o falecido companheiro da A.
16. A A. e o seu falecido companheiro, acompanhavam-se mutuamente quando necessitavam de tratamentos de saúde.
17. Durante o último internamento, no Hospital, onde acabou por falecer o companheiro da A., esta sempre o acompanhou, até aos seus últimos momentos de vida.
18. A A. acompanhava sempre o falecido nos seus tratamentos de saúde, prestando-lhe o necessário apoio, e ajudavam-se nos momentos mais difíceis da vida conjugal.
19. O falecido preocupava-se com o bem estar da A., e zelava pela sua felicidade, e nunca lhe faltou com o apoio, tratando-a como se seu cônjuge fosse.
20. A A. não aufere outro rendimento que não seja o vencimento proveniente do seu trabalho, tendo agora que, sozinha, suportar integralmente as despesas da sua subsistência e da sua neta, que com esta vivem.
21. A A. não tem ascendentes vivos (tudo artº 2º da base instrutória);
III.
Perante tais factos julgou-se a acção improcedente.
IV.
É desta decisão que apela a A. pretendendo a sua revogação, uma vez que:

1. Carece, a A. efectivamente de alimentos;
2. Era o falecido Bilas, quem suportava todas as despesas do seu agregado familiar; Tanto assim é que, todos os recibos de despesas, juntos aos presente autos, estão em seu nome, o que demonstra que era este, quem pagava as despesas do seu lar, ate a data do seu falecimento;
3. A A., suporta integralmente todas as despesas do seu agregado familiar, composto por três pessoas incluindo, urna menor em idade escolar.
4.  Esta menor, neta da A-, veio viver para Portugal, urna vez que, a sua mãe, filha da ora A-, vive com carências económicas, não possuindo condições para prover ao sustento da filha menor;
5. O único filho que vive com a A-, Pedro ……, e que com esta veio viver para Portugal há já alguns anos, antes da morte do falecido ……, não tem trabalho certo.
6. Com efeito, este filho da A-, faz alguns biscates de construção civil, não sendo certo o rendimento por este auferido;
7. Não  é conhecido o paradeiro dos filhos da A., sabendo-se apenas que, vivem no estrangeiro;
8. A A. não tem antecedentes vivos;
9. Não é, igualmente, conhecido o paradeiro dos irmãos a A., sabendo apenas, Pedro Graça que, duas das irmãs da ­mãe vivem em São Tome;
10. Não sabe a A., quanto auferem, que despesas têm, uma vez que, não mantém qualquer contacto com estes.
11. A A. e solteira, não lhe sendo conhecido outro companheiro que não o falecido Bilas;
12. Donde, a A., não tem outros familiares que a possam ajudar no seu sustento;
13. A. A., não tem. como obter alimentos das pessoas a que se refere o artigo 2009.° do C. Civil;
14. A A., ao ter vivido com o falecido Bilas durante mais de dois anos, em união de facto, tal como provado na sentença recorrida, tem faculdade de ver reconhecido o direito a prestação de sobrevivência e ao subsidio por morte, em condições análogas aos dos familiares do falecido.
15. Ainda que se venha a entender que, o que não ser crê, não e automática a concessão da referida prestação, resulta da matéria de facto assente - cuja apreciação, desde se requer - que a. A. deles carece.
16. Tem, ainda, a A. direito a ver reconhecido o direito a alimentos ao abrigo do disposto no artigo 2020.° do C. Civil, ou ser reconhecido que os não pode obter por inexistência ou insuficiência de bens desta;
17. A sentença recorrida violou as normas previstas nos artigos 2020.°, n.° 1 do C. Civil, dos artigos 7.°, e 8.° do Decreto - Lei n. 322/90, de 18/10 e do artigo 6. °, n. 1 da Lei n.° 7/2001, de 11/05.

Nestes termos e nos mais de direito, requer-se, desde já, a V. Exa., que reapreciando-se prova produzida em audiência de julgamento, seja revogada a douta sentença ora recorrida e, em consequência, substituída por outra que, reconheça e fixe o direito da ora A., a alimentos nos termos do disposto no artigo 2020.° do Código Civil, uma vez que, esta os não pode obter nos termos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 2009.° do citado diploma legal, sendo, ainda, a A. declarada herdeira hábil para receber a pensão de sobrevivência.

Contra alegou o apelado entendendo que de e ser mantida a decisão impugnada.

V.
É sabido e tem sido jurisprudência dos nossos tribunais superiores a conclusão de que o recurso é limitado em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio só abrange as questões ai contidas, como resulta aliás dos arts. 690 e 684 nº 3 do CPC.

Face às conclusões pode resumir-se o objecto do recurso:

1. reapreciação da prova;
2. procedência (ou não) da acção.

VI.
A pretendida reapreciação da prova só pode entender-se como desespero «de causa» por parte da A., ou então, por mero pedido no qual onde não se peça o ilegal, tudo é de coleccionar.

Na realidade, tal pretensão não tem o mínimo fundamento se se atentar no art. 712 do CPC.

Nenhum dos fundamentos se mostra invocado, pelo que, não tem assim qualquer razoabilidade a reapreciação da prova.

Improcede a conclusão nº 15.

VII.
Quanto à procedência da acção.

Releva para o efeito do recurso, nessa parte, as seguintes disposições legais:

Nos termos do art. 40º, nº 1, al. a), do DL nº 142/73, de 31/3, com a redacção que resultou do DL nº 191-B/79, de 25/6, têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, as pessoas que estiverem nas condições do art. 2020º, do C. Civil.

O nº 2, do art. 41º, do mesmo diploma acrescenta que «Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no art. 2020º, do C. Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos ...».
Por último, dispõe o nº 1, do art.2020º, do C. Civil que «aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do art. 2009º».


Daqui resulta que o direito à pensão de sobrevivência será, necessariamente, atribuído logo que o interessado obtenha sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do citado art. 2020º.

Na verdade, o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos funciona como pressuposto da obtenção da qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência [1] .

Por força do disposto no nº 2, do citado art. 8º, o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar.
Esse decreto é o nº 1/94, de 18/1, cujo art. 2º, referente ao âmbito pessoal, determina que tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL nº 322/90, de 18/10, a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
O art. 3º, nº 1, do mesmo decreto regulamentar, referente às condições de atribuição, estatui que esta fica dependente de sentença judicial que reconheça às pessoas referidas no art. 2º o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art. 2020º, do C. Civil. Por seu turno, o art. 5º, ainda do mesmo diploma, exige que o requerimento das prestações por morte deva ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos. Trata-se, mais uma vez, agora em sede regulamentar, da equiparação da situação de quem tem direito às prestações por morte à situação de quem tem direito a alimentos da herança. O que significa que, provado por sentença judicial o direito a alimentos da herança, provado está o direito àquelas prestações. Até aqui parece não existirem dúvidas quanto ao regime legal aplicável.


VIII.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – art. 2003º, n.º 1, do CC.

“O interesse protegido pela lei com a imposição da obrigação alimentar é o interesse da vida daquele que se encontra em necessidade.
[2]

Trata-se de um interesse individual tutelado por razões de humanidade.
A obrigação alimentar ‘ex lege’ pressupõe que exista entre o alimentando e o alimentado, um vínculo que socialmente se considere justificação adequada à imposição dessa obrigação” – v. “Notas ao Código Civil”, Vol. VII, edição de 2002, pág. 216.
O vínculo familiar, por exemplo, constitui fonte de obrigação alimentar.
Mas existem casos especiais em que o legislador consagra essa obrigação fora da família, sendo eles regulados como de obrigação alimentar familiar se tratasse.
É o caso previsto no DL 322/90, de 18.10., onde se estabelecem os pressupostos ou requisitos da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Segurança Social em benefício da pessoa que com ele convivia, em união de facto.

O art. 8º desse DL refere que “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art. 2020º do Código Civil”.
Ora, o art. 2020º do CC, determina que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º”.

Esse artigo exige, por conseguinte, a prova dos seguintes requisitos: vivência de duas pessoas, em condições análogas às dos cônjuges, à data do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; não poder a pessoa sobreviva obter alimentos das pessoas a que alude o art. 2009º do CC (cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos); e carecer ela desses alimentos.
Por seu turno, o art. 3º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, diploma regulamentar daquele DL, reza do seguinte modo:


1. A atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 2º (que reproduz a 1ª parte do art. 2020º, n.º 1, do CC), fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do Código Civil.


2. No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade do titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.


IX.
Perante tal regime jurídico pode, agora, dizer-se que duas correntes jurisprudenciais se evidenciam:

¨ Uma, mais formal, mais restritiva, mais «legalista» mais exigente, digamos assim, entende que a s acção deste tipo só procedem desde que de forma objectiva, rigorosa e tabelar se mostrem preenchidos todos os requisitos a que acima se aludiu;
¨ Outra, mais compreensiva, menos formal, mais intuitiva e mais consentânea com a realidade social, segundo a qual …« para efeitos de reconhecimento do direito à obtenção de pensão de sobrevivência por falecimento daquele com quem o interessado vivia em união de facto, a prova da impossibilidade de obtenção de alimentos dos familiares a que se reporta o art. 2009º do CC deve ser encarada com razoabilidade». [3]

Ora, é precisamente para esta segunda orientação que nos inclinamos, sobretudo se atentarmos nos factos provados que merecem interpretação razoável e mais consentânea com a realidade.

A acção foi julgada improcedente essencialmente com fundamento na não verificação de dois requisitos:

¨ Não demonstração por parte da A. de …carecer de alimentos;
¨ Do mesmo modo, a não prova de que a A. não podia obter alimentos nos termos constantes das alíneas a) a d) do artº 2009º do Cód. Civil, isto é,  …”aqueles que estavam legalmente obrigados a fazê-lo - neste caso o cônjuge (se este existe), os filhos e os irmãos (que existem) - não os podiam prestar...”
De facto, se do ponto de vista restritivo, tal prova não foi objectivamente concretizada, todavia, parece-nos, face aos interesses em questão, ao objecto da acção e ao conhecimento da realidade social que nos rodeia podermos atingir tais finalidades de modo semelhante.
X.
Anote-se que a matéria factual em que porventura  pode alicerçar tal desiderato não se mostra totalmente linear; mas o certo é que também não foi feita prova do contrário.
Acresce que, a requerente litiga com benefício de apoio judiciário que lhe foi  concedido na modalidade de dispensa total de prévio pagamento de taxa de justiça e demais encargos bem como na nomeação de patrono nos termos do art. 15 da Lei nº 30-E/2000 sendo certo que nela consta ainda que ….« têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial,[4] para além de outros pressupostos que nele constam.
XI.
Por outro lado, atente-se na matéria de facto provada.

¨ A Autora vivia com António …., aquando do seu falecimento, há mais de treze anos em Portugal, desde 1990.
¨ A A. já vivia com o seu falecido companheiro em África, quando este emigrou para Portugal, e passados alguns anos, mandou buscar a Autora.
¨ Já em Portugal, ambos viveram durante cerca de três anos, numa localidade próxima da actual residência da Autora, onde trabalharam juntos, como cozinheiro e ajudante de cozinha, num complexo hoteleiro, denominado “Vale da Carva”.    
¨ Só mais tarde, foram viver para o Gradil, onde já residiam juntos há cerca de nove anos, quando faleceu o companheiro da Autora.
¨ A Autora e o falecido viviam na mesma casa, comungando do leito, mesa e habitação, como se de cônjuges se tratassem.
¨ A casa onde viviam, há mais de dez anos, é aquela que à data da entrada da p.i. era ainda residência da A.- casa esta que é arrendada, e cujo pagamento de renda, era suportado por ambos;
¨ A A. lavava e tratava as roupas do seu companheiro,
¨ Confeccionava-lhe refeições,
¨ Praticava as mais tarefas domésticas comuns à vida de um casal,
¨ A A. e o falecido, deslocavam-se sempre juntos para o seu local de trabalho, uma vez que, sempre trabalharam juntos, como ainda trabalhavam à data do falecimento do companheiro da A.
¨ Entre ambos existia uma entreajuda para a resolução dos problemas quotidianos da vida familiar, na defesa da saúde e nas necessidades de ordem material, espiritual, moral e afectiva.
¨ A A. tem a viver consigo uma neta, que já alguns anos veio para Portugal, e sempre viveu com o falecido companheiro da A.
¨ A A. e o seu falecido companheiro, acompanhavam-se mutuamente quando necessitavam de tratamentos de saúde.
¨ Durante o último internamento, no Hospital, onde acabou por falecer o companheiro da A., esta sempre o acompanhou, até aos seus últimos momentos de vida.
¨ A A. acompanhava sempre o falecido nos seus tratamentos de saúde, prestando-lhe o necessário apoio, e ajudavam-se nos momentos mais difíceis da vida conjugal.
¨ O falecido preocupava-se com o bem estar da A., e zelava pela sua felicidade, e nunca lhe faltou com o apoio, tratando-a como se seu cônjuge fosse.
¨ A A. não aufere outro rendimento que não seja o vencimento proveniente do seu trabalho, tendo agora que, sozinha, suportar integralmente as despesas da sua subsistência e da sua neta, que com esta vivem.
¨ A A. não tem ascendentes vivos.

Do citado art. 2020º do CC, resta pois a interpretação do conceito nele inserto de «impossibilidade», …«se os não puder obter…» nos termos do art. 2009º, nº 1, als. a) a d) ou eja com  recurso as pessoas aí referidas.

Para o efeito, o Ac. deste Tribunal já citado anteriormente conclui que….
«Posto que tal segmento normativo que se refere à “impossibilidade” onere a A., deve ser interpretado com razoabilidade. Razoabilidade essa que é imposta não só pela natureza da obrigação alimentícia, como ainda pela necessidade de serem ponderadas as reais possibilidades de alguém, com o estatuto sócio-económico da A., conseguir, por outras vias, superar a situação de carência alimentar que não seja através do recurso à pensão de sobrevivência.
Deve ainda ter-se em consideração o pano de fundo em que surgem reclamações como a deduzida pela A., por um lado, e por outro, as medidas de política social que levaram o legislador a alargar o âmbito e a espécie de prestações sociais (v.g. a protecção concedida à união de facto e a previsão do rendimento mínimo garantido). (sublinhado nosso)


Efectivamente, como refere Remédio Marques,
[3] as prestações da segurança social visam frequentemente suprir o decrescimento da solidariedade inter-familiar, em resultado da conjugação do envelhecimento da população e do desmembramento ou dispersão do agregado familiar, circunstâncias estas que são visíveis no caso presente em que das três filhas da A. nenhuma vive consigo».

Concordamos inteiramente com tais asserções.
Os factos provados supra referidos considerados numa globalidade e a evidência e clareza da argumentação, dispensa-nos, pensamos, quaisquer outros comentários ou considerações.
Nessa medida entendemos, pois, que se mostram preenchidos os aludidos requisitos.
Por conseguinte, procedem as demais conclusões da apelante, embora com fundamentação diferente, o que determina a procedência do recurso.
XII.
Deste  modo e, pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a sentença impugnada que se substitui por outra na qual se julga a acção procedente, condenando-se o R. no pedido.

Sem custas por delas estar isento o Centro Nacional de Pensões (artigo 2.º, n.º 1, alínea g do CCJ).

Registe e notifique.

Lisboa. 06/07/2005


(Silva Santos)

(F. Bruto da Costa)

(Catarina Manso)

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[1]  cfr. o Acórdão do S.T.J., de 7/11/91, B.M.J., 411º-565).
[2]  Cfr. Jacinto Bastos in  “Notas ao Código Civil”, Vol. VII, edição de 2002, pág. 216.
[3] cfr. Ac do T. R. de Lisboa de 27/04/04 in base de dados do M. J: sob o nº 2884/2004-7
[4] Cfr. art. 7 nº 1 desse diploma