Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020193 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RL199104110024636 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1352 N1 N4 B. | ||
| Sumário: | Com a conferência de interessados devem ter-se por definitivamente resolvidas as questões que estejam na disponibilidade destes nomeadamente a inclusão ou exclusão de bens do acervo a dividir e a consequente composição dos quinhões, desde que, quanto a esta última, haja unanimidade, tende estado presente todos os interessados. Não tendo sido suscitada na conferência de interessados, em que todos estes acordaram na composição dos respectivos quinhões, a omissão de decisão sobre bens cuja falta de relacionação fora anteriormente reclamada, devem remeter-se os interessados para os meios comuns se posteriormente à conferência for arguida tal omissão. | ||