Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0335183
Nº Convencional: JTRL00030036
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
CONDUÇÃO SEM CARTA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: RL199412140335183
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 N2.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 ART2 ART3 ART20.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N1 N2 A.
L 63/93 DE 1993/08/21 ART2 N2 A B N5.
L 35/94 DE 1994/09/15 ART3 B N17.
CP82 ART2 N2 N4 ART292.
DL 39672 DE 1954/05/20.
CE54 ART46 N1.
CCIV66 ART7.
CE94 ART7 N2 ART87 N2 ART124 N3 ART135 N1 N2 ART138.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 DD ART8 N1 B C N3 ART9 N2 C.
CP886 ART1 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/20 DR IS N157 DE 1992/07/10.
Sumário: I - Não beneficiam da amnistia e do perdão da pena previstos nos artigos 8 e 9 n. 2 c), da Lei 15/94, de 11 de Maio, os arguidos que hajam praticado a infracção - crime ou contravenção - sob a influência do álcool, com um grau de alcoolémia superior a 0,5 g/l.
II - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, foi despenalizado o crime de condução de veículo, sem habilitação legal, que passou a assumir a natureza de mera contra-ordenação.