Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023740 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | COMISSÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199807020016232 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N5 ART7 N1. CCIV66 ART500 N1 ART503 N3 ART506 N1. | ||
| Sumário: | A condução por conta de outrem em regime de comissão pressupõe a alegação e prova de factos que tipifiquem essa relação de comissão, ou seja, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, para efeitos do disposto nos artigos 503, n. 3, e 506, n. 1, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Em acção para efectivar a responsabilidade civil por acidente de viação, proposta no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, onde veio a seguir pelo 1. Juízo Cível, (J) demandou Companhia de Seguros "O Trabalho", S. A., invocando, para tanto, os danos patrimoniais que lhe foram causados por o seu veículo com a matrícula MA-96-11 ter sido embatido pelo veículo com a matrícula MA-81-91, segurado na R., o que aconteceu por culpa do condutor deste último, e, com base na apólice de seguro, pede que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 614475 escudos, acrescida dos juros vencidos e vincendos, contados desde a citação. A R. defendeu-se e concluíu pela improcedência da acção, para o que impugnou a versão do acidente dada na petição inicial e os danos nela alegados. Saneado e condensado, o processo seguiu para julgamento e, realizado este, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido. Apelou o A. que, na sua alegação de recurso, conclui que, em face da matéria que ficou provada, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, os arts. 18 n. 1 e 24 n. 1 do Código da Estrada (doravante CE94) e 661 n. 2 do Código de Processo Civil (CPC). Na contra-alegação a R. defende a confirmação da sentença recorrida. II. A matéria de facto que vem provada é a seguinte: 1. O A. é dono e legítimo proprietário do veículo Opel Corsa com a matrícula MA-96-11 - A) da especificação; 2. No dia 14/04/1991 o veículo MA-96-11 descia a Rua (X), no Funchal, conduzido por (M), circulando, pois, no sentido Norte- -Sul - B), idem; 3. No momento do acidente o veículo MA-81-91 tinha a sua responsabilidade civil contra terceiros transferida para a R. Companhia de Seguros "O Trabalho" - C), idem; 4. Na data referida em 2. supra, o veículo MA-81-91 descia a Rua (X), conduzido por (N), circulando no sentido Norte-Sul - resposta ao quesito 1; 5. O veículo MA-81-91 seguia atrás do veículo MA-96-11 - 3, idem; 6. Em determinado percurso da Rua (X) o motorista do veículo MA-96-11, pretendeu entrar para um recinto de uma obra ainda em construção - 4, idem; 7. O veículo MA-81-91 embateu no veículo MA-96-11 - 10, idem; 8. O veículo MA-96-11 sofreu prejuízos - 14, idem; 9. O A. esteve privado do seu veículo durante cerca de trinta dias, a fim de que o mesmo fosse reparado - 15, idem; 10. Durante esse período o A. teve de utilizar táxis - 16 idem. III - A questão essencial suscitada no recurso é a de saber se a R. está obrigada a indemnizar o A. pelos prejuízos que este sofreu por causa do acidente em que intervieram o seu veículo e o veículo com a matrícula MA-81-91. A obrigação de indemnização por parte das companhias de seguros radica no contrato de seguro e, por isso, estarão ou não obrigadas à indemnização consoante os seus segurados forem ou não responsáveis pelo facto danoso e na medida em que estes transferiram para elas a sua responsabilidade civil. Em princípio, e como se alcança do art. 483 ns. 1 e 2 do Código Civil (CC), a obrigação de indemnizar funda-se na culpa, mas, excepcionalmente, nos casos especificados na lei, há lugar a responsabilidade civil objectiva ou pelo risco. A culpa é um vínculo psicológico que liga o facto ao agente, consubstanciando sempre um juízo de reprovação pela conduta daquele. À culpa pode chegar-se mediante uma presunção legal ou pela prova de factos que integram a violação de deveres jurídicos gerais ou a violação de comportamentos concretos exigidos por lei. Dito isto, no caso em apreço, não se verifica qualquer situação que constitua presunção de culpa por parte do condutor do veículo com a matrícula MA-81-91. E também não se vê que o condutor do veículo MA-81-91 tenha violado qualquer dever jurídico geral de diligência ou algum comportamento concreto exigido na lei. Com efeito, a prova feita ficou-se pelo embate do veículo MA-81-91 no veículo MA-96-11. Em concreto, não se provou que o condutor do veículo MA-81-91 conduzisse distraído, já que a resposta ao respectivo quesito - o 8 - se saldou por não provada. Nem, tão pouco, ficou provado que o condutor do veículo MA-81-91 tenha trangredido qualquer das normas legais mencionadas na alegação do Apelante. Importa esclarecer que não é aqui aplicável o CE94, actualmente vigente, e a que respeitam os arts. 18 n. 1 e 24 n. 1 mencionados na alegação do Apelante. É o que resulta do princípio da não retroactividade da lei, consagrado no art. 12 n. 1 do CC, e do art. 8 do Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, diferiu a entrada em vigor daquele diploma para o dia 01/10/1994, quando o acidente em causa ocorreu em 14/04/1991. A lei aplicável é o anterior Código da Estrada (que se passa a designar por CE54) e cujos arts. 5 n. 5 e 7 n. 1 correspondem, respectivamente aos arts. 18 n. 1 e 24 n. 1 do CE94. Esclarecido que as normas mencionadas na alegação do Apelante correspondem aos arts. 5 n. 5 e 7 n. 1 do CE54, aplicável no caso, resta dizer que não é lícito extrair do embate o circunstancialismo em que o acidente aconteceu e, para além disso, nenhum facto se provou donde seja possível concluir: a) Que o condutor do veículo MA-81-91 não guardou, relativamente ao veículo do A., a distância necessária para que este pudesse fazer qualquer paragem rápida sem perigo de acidente; b) Que o condutor do veículo MA-81-91 não regulou a velocidade deste de modo que, atendendo às respectivas características, às condições da via, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não houvesse perigo para a segurança do veículo do A., nem perturbação ou entrave para o trânsito, ou que não o tivesse podido parar no espaço livre visível à sua frente. Portanto, não se tendo apurado culpa por parte do condutor do veículo MA-81-91, inexistente a obrigação de indemnizar com esse fundamento. Há agora que apreciar a questão na perspectiva da responsabilidade objectiva: O art. 506 n. 1 do CC dispõe que se uma colisão entre dois veículos causar danos aos dois ou a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos tiver contribuído para os danos. E o imediato n. 2 estabelece que, em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. Como se disse, não se apurou culpa por parte do condutor do veículo MA-81-91. E acrescenta-se que também não se provou qualquer facto em que possa alicerçar-se a culpa do condutor do veículo MA-96-11. Quanto a este último veículo, que é o do A., cabe referir que era conduzido, no momento do acidente, por (M), ou seja, por outrem, que não o A., seu dono. E o que interessa agora é que esta situação não é subsumível no art. 503 n. 3, 1. parte, do CC. É que não foi alegada e provada uma relação de comissão entre o A. e o (M) como se prevê no art. 500 n. 1 do CC, de modo a poder presumir-se este como culpado nos termos daquele art. 503 n. 3, 1. parte, o que afastaria a aplicação do disposto no citado art. 506, conforme doutrina fixada no assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/1994 (in BMJ, 439, 538), tem-se orientado no sentido de que, para efeitos 503 n. 3 e 506 n. 1, a condução por conta de outrem em regime de comissão, pressupõe a alegação e prova de factos que tipifiquem essa relação de comissão, ou seja, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário. Assim, não se provando a culpa de qualquer dos condutores, a R. seguradora é responsável nos termos do art. 506 n. 1 do CC: é responsável na proporção em que o risco do veículo MA-81-91 contribuíu para os danos. E desconhecendo-se as características dos veículos intervenientes, sabendo-se apenas que são veículos tout court, a proporção em que o risco do veículo MA-81-91 contribuíu para os danos tem de ser fixada de harmonia com a presunção constante do citado art. 506 n. 2, razão por que é fixada em metade. Provou-se que o veículo do A. sofreu prejuízos, como se provou que o A. esteve privado do seu veículo durante cerca de trinta dias, a fim de o mesmo ser reparado, e que durante esse período teve de utilizar táxis. O A., contudo, não logrou provar o valor dos danos sofridos, tanto com os prejuízos do carro, como com os transportes em táxis. O art. 661 n. 2 do CPC determina que se existirem danos indemnizáveis e não houver elementos para fixar o quantum indemnizatório, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença. Esta disposição tem em vista os casos em que, pela própria natureza dos danos ou por outras circunstâncias, no encerramento da discussão em 1. instância ainda não existem elementos para calcular o valor dos danos. Melhor, diz-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/01/1995 (in Sub Judice, Novos Estilos, 1/95, 19) que só é de remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendendo-se esta falta de elementos não como consequência do fracasso da prova na acção declarativa, mas como a consequência de ainda não existirem tais elementos. No presente caso, em face das respostas restritivas dadas aos quesitos 14 e 16 e das respostas negativas dadas aos quesitos 12, 13, 17, o valor dos danos não se provou na acção declarativa. Quer dizer, a prova na acção declarativa fracassou no que ao valor dos danos concerne. E como não se conseguiu provar o valor dos danos na fase declarativa, não faz sentido relegar o cálculo dos danos existentes para a acção executiva. Deste modo, há que fixar a indemnização, lançando- -se mão do art. 566 n. 3, pelo qual, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Considerando que o veículo do A. sofreu prejuízos e que este, durante cerca de trinta dias, enquanto o seu veículo esteve a ser reparado, teve de utilizar táxis, considerando os elevados preços das reparações automóveis (o que é um facto notório e que, como tal, não carece de alegação e prova, nos termos do art. 514 n. 1 do CPC), e considerando, finalmente, que o veículo MA-81-91 contribuíu para o acidente na proporção de metade, fixa-se equitativamente a indemnização a pagar pela R. Seguradora em 120000 escudos, a que, nos termos do art. 805 n. 3 do CC, acrescerão juros de mora, como vem pedido. IV. Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente a apelação, revoga-se a douta sentença recorrida e condena-se agora a R. Companhia de Seguros a pagar ao A. a quantia de 120000 escudos, acrescida dos juros de mora às taxas legais que têm vigorado, a contar da citação. Custas por ambas as partes, na proporção em que cada uma ficou vencida. Lisboa, 02/07/1998 Manuel Augusto Moutinho da Silva Pereira Henrique Freitas de carvalho |