Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | PLATAFORMA DIGITAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I - Em presença de uma prestação de atividade de estafeta através de plataforma digital, visando-se o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, deve verificar-se o preenchimento do disposto no art. 12.º-A do Código de Trabalho. II - Ainda que se verifique presunção de laboralidade, esta é ilidível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na presente acção declarativa, com processo especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, que o Ministério Público intentou a contra Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, na sequência de participação que lhe foi feita pela Autoridade para as Condições do Trabalho relativamente a uma possível situação de trabalho subordinado prestado a esta por AA sem contrato de trabalho, pedindo que fosse declarada reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre este e a ré, com início em 1 de Maio de 2023, e por tempo indeterminado, foi proferida sentença pelo Tribunal a quo que veio a ser objecto de acórdão desta Relação de Lisboa que, em suma, acordou "conceder parcial provimento à apelação e, em consequência, alterar a decisão da matéria de facto, declarar a nulidade parcial da sentença e determinar a reabertura da audiência de julgamento nos termos supra referidos". Tendo os autos voltando ao Tribunal da 1.ª Instância, após reabertura da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu "julgar a presente acção procedente por provada reconhecendo a existência, desde 01-05-2023, de uma relação de contrato de trabalho entre AA e Uber Eats Portugal Unipessoal, Ld.ª" De novo inconformada, a ré apelou da sentença, pedindo que se altere a decisão sobre a matéria de facto e revogue a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho com o prestador de actividade AA, culminando a alegação com as seguintes conclusões: "1) Como se evidencia em virtude das presentes alegações, a sentença recorrida não decidiu correctamente quanto à matéria de facto, nem procedeu a uma adequada e correcta interpretação do Direito à matéria de facto alegada e efectivamente provada, não tendo a sentença recorrida feito um correcto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607°, nos 4 e 5, do CPC. 2) No âmbito dos presentes autos já havia sido proferida sentença, pela qual se reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre a Recorrente e o estafeta AA, com efeitos a 01.05.2023, a qual foi impugnada pela Recorrente. 3) O douto Tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela procedência parcial do recurso, tendo determinado a alteração da matéria de facto nos termos melhor constantes do douto acórdão, ordenando ainda a reabertura da audiência de julgamento para conceder contraditório às partes e, querendo, para apresentarem provas relativamente ao facto provado n.º 47. 4) Reaberta a audiência de julgamento, entende a Recorrente que não foram observados os requisitos legais previstos no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente por não estarmos perante um facto essencial não alegado, motivo pelo qual o facto provado n.º 47 deve ser excluído da matéria de facto. 5) Caso assim não se entenda, o que por cautela de patrocínio se equaciona, diga-se que, o Tribunal a quo, em situações de contradição entre o depoimento prestado pelas testemunhas AA e BB, atribuído maior valor às declarações do prestador de actividade AA, fundamentando a atribuição deste valor à sua experiência enquanto utilizador da App/plataforma Uber Eats. 6) Contudo, como o próprio Tribunal a quo reconhece, o depoimento prestado por AA é, na sua totalidade, um depoimento indirecto, na medida em que decorre de informações que alegadamente lhe foram transmitidas por outros estafetas (veja-se as declaração de AA, (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 20.02.2025, disponível no Citius, com início às 14:54 e fim às 15:12: 15m57s a 17m09s). 7) Assim, o tribunal apenas valorou o depoimento de uma testemunha que prestou declarações com base em alegadas informações que terão sido passadas por terceiros não identificados, sem ter conhecimento directo sobre a referida matéria, descartando, por completo, o depoimento da única testemunha que tem comprovado conhecimento sobre o funcionamento da aplicação e sobre o modelo de negócio da Ré. 8) O Tribunal a quo também optou por não dar a relevância merecida aos documentos juntos pela Recorrente, nomeadamente os Termos e Condições, e os documentos juntos pela Recorrente em requerimento de 22 de Maio de 2024, com a ref. Citius 15243213, documentos esses que não foram impugnados. 9) Um desses documentos consiste num Certificado de Facto, o qual assume especial relevância pois constitui documento autêntico, nos termos do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil, fazendo prova plena dos '(...) factos que nele são atestados segundo o disposto sob o artigo 371.°, n.º 1, primeira parte, do Código Civil. 10) Nesse sentido, deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, em linha com o preconizado no Recurso da matéria de facto, que por economia processual aqui não se reproduz; em resumo: Por força das declarações prestadas pela testemunha BB (ficheiro áudio da sessão de julgamento de dia 20.02.2025, disponível no Citius, com início às 15:14 e fim às 15:33: 01m04s a 05m55s; 10m59s a 12m16s; 14m36s a 17m07s), o facto provado n.º 47 deverá passar a ter a seguinte redacção e deverá ser aditado o seguinte facto: Facto provado n.º 47: A plataforma Uber Eats, através de questões direccionadas, permite ao cliente final apresentar reclamações relacionadas com o pedido efectuado, nomeadamente, para reportar situações em que é recebido um produto diferente do pedido. Facto provado n.º 47-A: A Ré não analisa eventuais reclamações apresentadas sobre a conduta e/ou prestação do estafeta, salvo nos casos em que seja reportada uma situação relacionada com a segurança do cliente final. 11) De acordo com o disposto 35.º, n.º 1 da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, que estabeleceu o artigo 12.º-A do Código do Trabalho, 'Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, com a redacção dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento'. 12) Estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, e não havendo mudança na configuração dessa relação, aplica-se, no toca à sua qualificação, a lei laboral vigente à data do seu início, uma vez que as leis que regulam a constituição (ou processo formativo) duma situação jurídica não podem afectar as situações jurídicas anteriormente constituídas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 457/14.2TTLSB.L2.S1). 13) A regra estabelecida no artigo 35.º da lei acima referida é idêntica à do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003 que aprovou e publicou o Código do Trabalho (de 2003), que estabeleceu pela primeira vez uma presunção de existência de contrato de trabalho na legislação laboral, e corresponde, ipsis verbis, ao artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou e publicou o actual Código do Trabalho (de 2009), e que introduziu a presunção geral do contrato de trabalho actualmente em vigor, do artigo 12.º (em 2009). 14) Estamos, nesta matéria, perante posição uniforme e consolidada do STJ, conforme se pode ler, designadamente, no sumário do acórdão datado de 04 de Julho de 2018, processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt). 15) No mesmo sentido este Venerando Tribunal, com o acórdão de 7 de Outubro de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 710/10.4TTFAR.E1, e com o acórdão de 9 de Junho de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 217/10.0TTSTB.E1. 16) Não se extrai da matéria de facto provada que tenha ocorrido uma mudança na configuração da relação da Recorrente com o prestador de actividade AA, antes pelo contrário (facto não provado n.º 6), pelo que relativamente a este prestador de actividade a presunção a aplicar será a do artigo 12.º do CT e não a do artigo 12.º-A do mesmo diploma. 17) Determinou a aplicação do artigo 12.º-A do CT com fundamento em três argumentos: (i) o artigo 12.º-A do CT apenas tem natureza probatória; (ii) o não enquadramento do artigo 12.º-A do CT no âmbito da primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil; e (iii) na regra da aplicação retroactiva em direito laboral, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 7/2009. 18) Por efeito do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, defende o Tribunal a quo, em suma, que o artigo 12.º-A do Código do Trabalho se aplicará às relações constituídas antes da sua entrada em vigor, excepcionando-se deste princípio duas situações: (i) condições de validade do contrato; e (ii) efeitos de factos ou situações totalmente passadas antes da entrada em vigor. 19) Sustenta o Tribunal a quo que o artigo 12.º-A do Código do Trabalho se enquadra na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, porém, os argumentos avançados pelo Tribunal a quo já foram sujeitos ao escrutínio dos tribunais superiores, que se posicionaram de forma diametralmente oposta nesta matéria. 20) Segundo o entendimento jurisprudencial reiteradamente expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no que à aplicação da lei no tempo nesta matéria concerne, estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, e não havendo mudança na configuração dessa relação, aplica-se, no que toca à sua qualificação, a lei laboral vigente à data do seu início. 21) Por questões de economia processual, remete-se para a citação exposta na página 47 do presente recurso, em que se refere o paradigmático Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 457/14.2TTLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt. 22) Neste mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do mesmo colendo Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2015, proferido no âmbito do processo 14910/17.2T8SNT.L1.S1, de 28 de Janeiro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, de 06 de Janeiro de 2022, proferido no âmbito do processo n.º 21116/18.1T8LSB.L1.S1 e de 20 de Março de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 11495/23.4T8LSB.L1-4, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 23) Em síntese, cabe à Recorrente afirmar que para relações jurídicas revestidas das mesmas características jurídicas que caracterizam a relação jurídica entre a Recorrente e o prestador de actividade AA, este Venerando Tribunal, assim como o Supremo Tribunal de Justiça, têm pugnado, de forma sucessiva e contínua na nossa jurisprudência, pela tese que determina a não aplicação da presunção de laboralidade a relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da presunção de laboralidade e cujos termos não tinham sido sujeitos a alterações após a entrada em vigor da presunção de laboralidade. 24) Posto isto, deveria o Tribunal a quo ter aplicado à acção de reconhecimento de contrato de trabalho de que se recorre o artigo 12.º do Código do Trabalho, por ser a presunção de laboralidade vigente à data da constituição da relação jurídica entre a Recorrente e o prestador de actividade AA. 25) Nessa medida, não se vislumbra que alguma das características previstas nas várias alíneas do indicado artigo 12.º do CT esteja verificada, antes pelo contrário: • Ficou provado que os prestadores de actividade escolhem a cidade onde querem prestar actividade e escolhem o local onde aguardam o pedido e ainda escolhem o caminho que os leva aos locais de recolha e de entrega; • Os instrumentos e equipamentos de trabalho não pertencem à Recorrente, não fazendo sentido qualificar uma plataforma digital como um instrumento de trabalho; • Os prestadores de actividade não observam horas de início e de termo da sua actividade determinadas pela Recorrente; • A Recorrente não paga uma quantia certa com periodicidade aos estafetas; • Não se provou que os prestadores de actividade desempenhem quaisquer funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da Recorrente. 26) Assim, relativamente ao prestador de actividade AA não se verifica a presunção da existência de contrato de trabalho, pelo que, aplicando-se o artigo 12.º do CT, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se, consequentemente, o pedido de reconhecimento de contrato de trabalho improcedente. 27) Sem prejuízo, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio de concebe, e ainda relativamente ao prestador de actividade AA, cumpre referir que não resultaram provados factos que permitam despoletar a presunção de laboralidade do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, nomeadamente as características previstas nas alíneas a), e) e f) como erradamente decidiu o Tribunal a quo. 28) No que concerne à retribuição (al. a)) entendeu o Tribunal a quo simplesmente que a 'O valor é apresentado na aplicação gerida pela ré e não é objecto de qualquer negociação'. 29) Não pode a Recorrente conformar-se com estes entendimentos do Tribunal a quo, porquanto é notório que a possibilidade que é conferida ao prestador de actividade AA de alterar a sua Taxa Mínima Por Quilómetro na APP/Plataforma Uber Eats, quando quiser, pelas vezes que quiser e para o valor que entender, configura, para além de uma intervenção do prestador de actividade AA na formação do preço final, uma forma de negociar com a APP/Plataforma Uber Eats, estabelecendo previamente à apresentação da proposta de entrega pela APP/Plataforma Uber Eats a Taxa Mínima Por Quilómetro pela qual aceita prestar actividade (veja-se o facto provado n.º 31). 30) Em bom rigor, e de uma análise cuidada da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, assim como ao restante regime legal emergente do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, não estabelece este último que o prestador de actividade AA tenha de poder negociar com a APP/Plataforma Uber Eats para que a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho não seja aplicável. A inexistência de um mecanismo que permita ao prestador de actividade AA negociar com a Ré não é uma exigência legal para que a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho seja aplicável. 31) Conforme resulta dos factos provados (ponto 26 dos Factos Provados), apesar de o prestador de actividade poder determinar a Taxa Mínima por Quilómetro na APP/Plafatorma da Uber Eats, o prestador de actividade AA pode continuar a visualizar pedidos de entrega cuja Taxa Mínima por Quilómetro seja inferior àquela que foi por si estabelecida e aceitá-los, o que deita por terra o argumento do Tribunal a quo de que há uma redução da amplitude das propostas que lhe são apresentadas. 32) Ademais, encontra-se verificada a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, num de dois cenários: (i) a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efectuado na plataforma - o que já vimos que não ocorre, porquanto é o prestador de actividade que, livremente, altera a sua Taxa Mínima Por Quilómetro na APP/Plataforma Uber Eats e que o preço final varia em função dos quilómetros percorridos, o que implica que o preço final é directamente afectado pela Taxa Mínima Por Quilómetro definida pelo prestador de actividade AA -; ou (ii) a plataforma digital estabelece limites máximos e mínimos para a retribuição - matéria que nem sequer foi abordada nos presentes autos. 33) Acresce que a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho refere-se a 'retribuição' e não a taxa de entrega ou preço do serviço de entrega. Trata-se de um conceito definido no Código do Trabalho, no artigo 258.º, e que consiste numa contrapartida pela trabalho/actividade prestada. 34) Por fim, e como já visto e demonstrado, o prestador de actividade tem sempre a possibilidade de recusar as propostas que lhe são apresentadas (ponto 34 dos Factos Provados), o que não seria possível se os mesmos não tivessem qualquer palavra a dizer relativamente ao preço que é proposto. 35) A retribuição por cada serviço não é, pois, fixada unilateralmente pela Recorrente, antes é proposta por esta ao prestador da actividade, que pode recusá-la, incluindo pelo simples - e legítimo - motivo de não concordar com o preço proposto. Trata-se de uma proposta de serviço, não de uma imposição da sua prática. 36) Ora, no caso concreto, o prestador de actividade é remunerado pelo resultado (e tendo sempre em conta o preço mínimo que os próprios definem), ou seja, é remunerado pela tarefa (que nem sequer são obrigados a aceitar), pela entrega do produto do comerciante ao cliente, e não pelo tempo que demoram a concluir a entrega ou ainda pelo tempo que se encontram ligados na APP/Plataforma Uber Eats – o que é incompatível com a conclusão de que há uma fixação da retribuição. 37) No que concerne à retribuição (al. e) entendeu o Tribunal a quo que a resolução do contrato de prestação de serviços pode ser reconduzida ao exercício do poder disciplinar por parte da Recorrente. 38) Ora, na perspectiva da Recorrente, a interpretação que o Tribunal a quo faz da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho carece de correspondência com a letra da lei, na medida em que, para que os pressupostos deste preceito normativo se encontrem verificados, era necessário que o Autor tivesse logrado em provar factos que permitissem concluir pelo seguinte: (a) a APP/Plataforma Uber Eats exerce poderes laborais sobre o prestador de actividade − não resulta dos Factos Provados que o prestador de actividade AA se encontre sujeito ao exercício de poderes laborais por parte da APP/Plataforma Uber Eats, (b) que um dos poderes laborais exercidos pela APP/Plataforma Uber Eats seja o poder disciplinar − de novo, não resulta dos Factos Provados que a APP/Plataforma Uber Eats tenha, alguma vez, exercido sobre o prestador de actividade AA o poder disciplinar; (c) e que o exercício deste poder disciplinar inclua a exclusão de futuras actividades na plataforma através da desactivação da conta − conforme resulta da decisão do Tribunal a quo, 'É certo que não se apurou que tal [suspensão ou desactivação da conta] tenha ocorrido com o AA...', o que levou a que o Tribunal a quo não tenha incluído nos Factos Provados que o prestador de actividade AA tenha sido sujeito a uma desactivação. 39) Resulta da prova documental junta aos autos, nomeadamente do Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota (junto como Doc. 8 aos autos), que as Partes convencionaram quais as situações-tipo que lhes permitiriam espoletar o mecanismo da resolução do contrato, cujo teor se encontra reproduzido na cláusula 16 do referido contrato. 40) A resolução do Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota encontra-se sujeita à norma do n.º 1 do artigo 432.º do Código Civil, que admite a resolução fundada em convenção. Deste modo, o acordo entre as partes quanto aos eventos que podem levar à resolução de um contrato, é permitido e previsto por lei. 41) No que concerne à retribuição (al. f)), o Tribunal a quo decidiu que a APP/plataforma Uber Eats configurava um instrumento de trabalho. 42) Ora, este entendimento do Tribunal a quo não encontra o mínimo respaldo na prova testemunhal e documental junta aos autos. Aliás, pelo contrário. 43) Entendeu o Tribunal a quo em dar como provado (ponto 18 dos Factos Provados) que o prestador de actividade AA era o proprietário do telemóvel/smartphone, veículo motorizado e mochila térmica. Ou seja, estes instrumentos de trabalho são titularidade do prestador de actividade. 44) Sem prejuízo para a argumentação supra exposta sobre esta matéria de que o objectivo do legislador não era o de enquadrar como instrumento de trabalho uma aplicação informática, mas, sim, bens corpóreos que pudessem ser entregues pela Recorrente ao prestador de actividade, entende a Recorrente que a decisão do Tribunal a quo quanto a este ponto está em clara oposição com os Factos Provados. 45) O Tribunal a quo deu como provado (ponto 3 dos Factos Provados) que a App/aplicação Uber Eats é propriedade a sociedade Uber Portier, BV, com sede em Amesterdão, e que é esta sociedade que fornece o acesso e serviços de suporte à aplicação. Portanto, andou mal o Tribunal a quo quando considerou a aplicação como um instrumento de trabalho pertencente à Recorrente. 46) Assim, andou mal o Tribunal a quo quando considerou a aplicação como um instrumento de trabalho pertencente à Recorrente. 47) Apesar de ao longo da fundamentação de direito o Tribunal a quo referir, por diversas vezes, que a App/aplicação Uber Eats é explorada pela Recorrente – numa tentativa de reconduzir à aplicação da segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º- A do Código do Trabalho, que versa '... ou por estes explorados através de contrato de locação' −, resulta, também, dos factos provados (ponto 2 dos Factos Provados) que a Recorrente opera a aplicação, contudo, não resulta através de que tipo de contrato. 48) Tendo ficado provado que o Tribunal a quo decidiu ao arrepio dos factos provados ao considerar que a aplicação é um instrumento de trabalho, porque, para o ser, teria de ser propriedade da Recorrente – e resultou provado que é propriedade da sociedade Uber Portier, BV - ou teria de ser explorada através de um contrato de locação − e não resultou provado ao abrigo de que contrato é que a Recorrente opera a plataforma, sendo certo que não ficou provado que tenha sido ao abrigo de um contrato de locação. 49) Por fim, o legislador quis claramente distinguir plataforma digital, onde inclui o conceito de aplicação informática (cfr. artigo 12.a-A, n.º 2 do CT), de equipamento e instrumento de trabalho (previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do CT) − conforme decorre do artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, a plataforma digital (alegadamente a Recorrente) é o sujeito da relação contratual estabelecida com os prestadores da actividade, logo, a Recorrente não pode ser, simultaneamente, o sujeito da relação contratual e o equipamento ou o instrumento de trabalho do prestador de actividade. 50) Em face do exposto, imperioso se torna concluir que também não se verifica a característica prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A. 51) Ainda que se conclua pelo preenchimento de alguns dos pressupostos de aplicação da presunção de laboralidade é certo que a Recorrente ilidiu tal presunção, pois demonstrou, sem margem para dúvidas, que não existe subordinação jurídica e, consequentemente, que não mantém com os prestadores de actividade em causa qualquer relação de natureza laboral. 52) O que se afirma resulta expressa e claramente da análise dos seguintes factos: ■ O prestador de actividade não está obrigado a realizar qualquer entrega, a permanecer conectado na aplicação ou, estando conectado, a aceitar qualquer pedido, sendo certo que têm ainda liberdade para estabelecer um valor mínimo por quilómetro abaixo do qual não efectuam entregas; ■ O prestador de actividade não está sujeito a qualquer tipo de exclusividade, que resulta da possibilidade de prestar o mesmo serviço para as empresas que directamente concorrem no mercado com a Recorrente ou até mesmo a título individual em concorrência com a Recorrente ou exercer qualquer outra actividade remunerada, o que sucede in casu dado que o prestador de actividade AA é trabalhador da Sonae, já que a disponibilidade para estar a executar a prestação destes serviços apenas depende do próprio; ■ O prestador de actividade é livre para definir o seu horário de trabalho e o local de exercício da sua actividade. A Recorrente não restringe a autonomia do estafeta quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência e à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas. A Recorrente também não restringe ou impõe qualquer obrigatoriedade quanto ao local de exercício de actividade, podendo o prestador de actividade prestar a sua actividade em qualquer localidade; ■ Quando presta a sua actividade, o prestador de actividade pode seguir as rotas que desejar, bem como utilizar os sistemas de navegação GPS que preferirem utilizar ou até mesmo de não utilizar nenhum sistema de navegação GPS ou de o desligar entre o ponto de recolha e o ponto de entrega do pedido, pelo que não há qualquer controlo por parte da Recorrente na forma como o estafeta se apresenta ou como prestam a sua actividade; ■ O prestador de actividade tem a possibilidade de designar outras pessoas para substituição no exercício da actividade ou de reatribuir o pedido a outro estafeta, o que demonstra que o que interessa à Recorrente não é a actividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua actividade, característica do contrato de prestação de serviços; ■ O prestador de actividade é livre de recusar qualquer serviço proposto, sem qualquer consequência, incluindo cancelar já depois de aceitar, e inclusivamente de decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, igualmente sem qualquer consequência, o que corresponde, como é bom de ver, prova da inexistência de qualquer subordinação. Não se vislumbra que relação laboral poderia resistir baseada na possibilidade de o prestador da actividade se poder recusar a prestá-la; ■ A remuneração auferida é variável e por entrega, e não fixa em função do tempo despendido na realização da actividade; ■ Por fim, todos os instrumentos utilizados no desempenho da actividade pertencem aos prestadores de actividade e não à Recorrente. 53) Este conjunto de elementos apontam no sentido da efectiva autonomia do prestador de actividade AA e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do Código do Trabalho e artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse. 54) Para além de serem autónomos na fixação do tempo e local de prestação da sua actividade, o prestador de actividade visado tem uma profunda liberdade para definir que tarefas aceitam ou não prestar, uma vez que inexistem limites ou consequências para a não aceitação – aqui reside uma característica que se afigura de difícil compatibilização com a ordenação típica da relação laboral, o que, aliás, foi já apreciado e assim concluído, pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 9 de Janeiro de 2019, no processo n.º 1376/16.3T8CSC.L1.S1. 55) Para além disso, foi essa independência que fundou a decisão do Tribunal Justiça da União Europeia proferido no Caso B/Yodel Delivery Network. 56) Em sentido convergente, o Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido, em decisão recente, de 21 de Novembro de 2023, decidiu que os estafetas que prestam actividade (no caso, para a plataforma Deliveroo) não podem ser considerados trabalhadores subordinados, uma vez que são 'livres de rejeitar ofertas de trabalho, de se tornarem indisponíveis e de realizarem trabalhos para concorrentes', concluindo que 'estas características são fundamentalmente inconsistentes com qualquer noção de relação de trabalho' (tradução nossa). 57) Cumpre ainda recordar dois acórdãos do nosso Supremo Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que o facto de prestador de actividade poder escolher o próprio horário, não exercer a actividade em regime de exclusividade, ter a possibilidade de aceitar ou rejeitar serviços, ter a possibilidade de se fazer substituir e a possibilidade de agendar férias sem ser pago durante esse período e ser o titular dos instrumentos de trabalho permite ilidir a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho ou distinguir uma prestação de serviços de um contrato de trabalho, não obstante, nestes casos concretos ser evidente que o prestador de actividade não têm uma estrutura organizativa própria, não são empresários e não têm os seus próprios clientes. 58) Todas estas decisões contêm factos relevantes e semelhantes àqueles que foram provados pela Recorrente, factos esses que apontam no sentido de uma relação jurídica autónoma e não juridicamente subordinada. 59) Do elenco da factualidade efectivamente provada nos presentes autos é possível concluir que o prestador de actividade não tem qualquer compromisso, mínimo que seja, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de actividade, podendo desaparecer e não prestar actividade durante dias, semanas ou até mesmo meses. 60) A Recorrente não tem qualquer ascendente disciplinar sobre os estafetas. 61) Não ficou provado que a necessidade de tirar um selfie quando aleatoriamente solicitado ou o GPS funcionassem para controlo ou sequer monitorização da actividade desenvolvida pelo prestador de actividade, antes sim para o bom e regular funcionamento da aplicação, com o respeito pela lei. 62) Para a Recorrente é absolutamente indiferente (desde que cumpram os requisitos mínimos previstos nos seus termos e condições) quem exerce a função de estafeta, não detendo com os mesmos qualquer relação de confiança ou de dependência jurídica. 63) Não se demonstrou, pela factualidade provada, que lhe seja dadas instruções, ordens ou quaisquer regras de como cumprir as suas tarefas, bastando que, caso aceitem a entrega proposta, a entreguem no local determinado pelo cliente. 64) A subordinação jurídica fica totalmente arredada pois a Recorrente não exerce qualquer controlo, nem sobre os equipamentos utilizados, nem sobre a forma como os estafetas cumprem os seus serviços, nem quanto ao número de pedidos aceites ou rejeitados, nem mesmo quanto ao número de horas que disponibilizam para esta actividade, concluindo-se que, no caso concreto, o estafeta organiza o seu plano de prestação de actividade como bem entender, sem ter que o justificar seja a quem for. 65) Resulta da prova testemunhal produzida que o prestador de actividade visado tem outro rendimento para além do decorrente da actividade prestada à Recorrente, o que não deve ser descurado pois significa que este prestador não estão numa situação de dependência económica – embora a dependência económica não integre a lista de indícios prevista no artigo 12.º-A do CT, é uma circunstância que é tradicionalmente atendível para este efeito pela doutrina e jurisprudência. 66) Enquanto nos contratos de trabalho, o trabalhador está obrigado a estar disponível para cumprir quaisquer tarefas que o empregador lhe atribua, nos contratos de prestação de serviços, o prestador da actividade apenas se compromete a alcançar um determinado resultado. É o que acontece no caso sub judice. 67) Ao concluir o registo na plataforma e concordar com os termos e condições aplicáveis, o prestador de actividade não se compromete a prestar qualquer actividade em nome da Recorrente, apenas passam a ter a possibilidade fazê-lo. 68) Não se pode considerar que o prestador de actividade AA faça parte da organização produtiva da Recorrente se esta nem consegue determinar quantos prestadores de actividade se encontrarão disponíveis em determinada área geográfica num período de tempo específico e se estes sequer vão aceitar as ofertas de entrega que lhes são disponibilizadas. 69) Tudo isto resulta na impossibilidade prática de a Recorrente saber quantos prestadores de actividade estarão com sessão iniciada na plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as propostas de entrega disponibilizadas. 70) Não se pode, assim, concluir que a Recorrente disponha de uma organização de prestação de serviços de entrega, contrariamente aquele que foi o entendimento do douto Tribunal a quo. 71) Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a acção principal e respectivos apensos totalmente improcedentes, não reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e os prestadores de actividade visados". Contra-alegou o Ministério Público, sustentando a manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente e pelas questões de que se conhece ex officio. Assim, importa apreciar: i. a impugnação da decisão da matéria de facto; ii. a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes como laboral ou de prestação de serviços. *** II - Fundamentos. 1. Factos provados: "1. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª tem por objecto social 'prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; Actividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; Consultoria, concepção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais'. 2. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª opera a aplicação informática (app) Uber Eats em Portugal. 3. Esta é propriedade de Uber Portier, BV, com sede em Amesterdão, a qual fornece o acesso e serviços de suporte da aplicação. 4. A referida aplicação permite a estabelecimentos comerciais, aderentes da mesma e nela possuindo conta nessa qualidade, publicitar e vender os seus produtos. 5. Por outro lado, permite a clientes/consumidores finais, aderentes da aplicação Uber Eats e com conta na mesma, adquirir os produtos e receber os mesmos em local da sua escolha. 6. A entrega/transporte dos produtos é efectuada por estafetas que, através de registo e abertura de conta, aderem à aplicação. 7. Os estafetas podem desenvolver a sua actividade de entrega como 'parceiro de entregas independente' apenas através da adesão à aplicação Uber Eats e aceitando as condições nela estabelecidas pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª 8. Podem ainda desenvolver a sua actividade como 'parceiro de entregas do parceiro de frota' sendo neste caso a sua adesão à aplicação Uber Eats efectuada através de um parceiro de frota. 9. AA, com o NIF ... e NISS ..., desenvolve actividade com estafeta na aplicação Uber Eats desde Julho de 2022 procedendo à entrega de produtos de estabelecimentos comerciais aderentes da aplicação a clientes igualmente aderentes da mesma. 10. Para executar a actividade de estafeta o mesmo abriu, como parceiro de entregas de parceiro de frota, uma conta na aplicação, aceitando, on line e assinalando nos termos aí indicados, as condições definidas pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, tendo facultado documentos de identificação pessoal, carta de condução, endereço de correio electrónico e número de telemóvel. 11. O que fez através de WBS II - Veículos, Ld.ª 12. A WBS II - Veículos, Ld.ª é parceiro de frota da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª com a qual acordou tal qualidade aceitando as condições e termos fixados por esta. 13. WBS II - Veículos, Ld.ª por objecto social 'Actividades de estafetagem e courier. Serviços de estafetas e entregas de refeições ao domicílio, incluindo com base em plataforma electrónica. Actividades de restauração, exploração de estabelecimentos de bebidas e similares, incluindo restauração em meios móveis. Confecção de refeições prontas a levar para casa, take away e outras actividades do serviço de refeições. Pastelarias e casas de chá. Aluguer de motociclos e veículos automóveis. Comércio de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios. Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros de passageiros até nove lugares incluindo o condutor. Actividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos ligeiros descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE) . Actividades de animação turística. Comércio em meios móveis, bancas e feiras de pão, bolos, bebidas, doces, gelados e pequenas refeições'. 14. É através da referida WBS II - Veículos, Ld.ª que, semanalmente, AA recebe os valores remuneratórias da sua actividade de estafeta determinados pelos pedidos que o mesmo aceitou e/ou valores mínimos de quilómetros por este escolhido. 15. A WBS II - Veículos, Ld.ª retém para si uma parte do valor atribuído pela realização do serviço do estafeta. 16. É a esta que a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª liquida a taxa de entrega, acordada no contrato de parceiro de frota e decorrente das entregas efectuadas pelo AA. 17. O valor pago ao estafeta decorre das entregas que o mesmo efectua, nada lhe sendo pago pelo tempo em que permanece ligado à aplicação e em espera de pedidos de entrega. 18. Para desenvolver a actividade e estafeta o AA, sendo possuidor de telemóvel/smartphone, adquiriu veículo motorizado de duas rodas e uma mochila térmica. 19. Para iniciar a sua actividade como estafeta o AA acede, através de telemóvel/smartphone ao seu perfil de conta na aplicação efectuando o login na mesma com o sistema gps activado. 20. O que faz apenas quando quer, nos dias e horas por ele escolhidos, pelo tempo que entende e em espaços geográficos que escolhe podendo ligar-se e desligar-se da plataforma e permanecer ligado o tempo que entender, passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si, podendo a respectiva conta manter-se activa. 21. Desenvolve a sua actividade de estafeta na zona do Carregado, o que sucedia no dia 31-08-2023, pelas 12h30, junto a um espaço comercial existente em tal localidade e onde se encontrava munido de telemóvel/smartphone com a aplicação Uber Eats, mochila e motorizada, aguardando a recepção de pedido de entrega. 22. Quando o mesmo se conecta na aplicação pode ser-lhe pedido não apenas a confirmação de identidade, mas também aleatoriamente reconhecimento facial para confronto com a foto que forneceu quando do seu registo inicial. 22 - A. O que é feito através de um pedido para que tirem uma selfie (auto-retrato) que é depois comparada com a fotografia registada na Plataforma 22 - B. As solicitações de reconhecimento facial visam detectar partilhas de contas não autorizadas de acordo com a cláusula 5a dos termos e condições aplicáveis. 23. O estafeta tem a possibilidade de definir o preço mínimo por quilómetro de cada serviço. 24. Em 14-01-2024 o AA alterou para 0,20€/km o valor mínimo por quilómetro de cada serviço. 25. Ao alterar o valor mínimo do quilómetro o estafeta não recebe pedidos que tenham valor inferior a esse indicado mínimo 26. Mas pode visualizar pedidos da sua área cujo valor de quilómetro é inferior ao por si indicado e, querendo, aceitar os mesmos 27. Tem também a possibilidade de escolher o local (área geográfica) onde efectua entregas. 28. A utilização de mochila térmica é solicitada em função da higiene e segurança de produtos alimentares que os estafetas transportam. 29. Não sendo exigido que a mochila, ou outro qualquer elemento, que identifique a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª 30. Estando conectado na aplicação e em função da sua localização, transmitida por gps, o AA recebe indicação da existência de um pedido de entrega, com indicação do estabelecimento e do cliente, bem como respectivas moradas, e do valor final devido pela entrega. 31. O valor do preço final devido pela entrega varia consoante o preço mínimo por quilometro definido pelo prestador de actividade AA na APP/plataforma Uber Eats e a distância por este percorrida entre o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido. 32. (eliminado) 33. O estafeta não estabelece qualquer contacto, sobre as condições e termos de entrega, com o comerciante ou cliente a que se reportam as entregas. 34. O estafeta pode aceitar ou recusar a entrega proposta sem que tal obste a que lhe sejam, posteriormente, apresentadas novas propostas de entrega. 35. Podem inclusive bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejam contactar. 36. O estafeta pode seguir o trajecto para a entrega indicado na aplicação ou optar por sistema de navegação da sua escolha. 37. Devendo manter sistema de gps activado entre o ponto de recolha e o ponto de entrega. 38. O qual permite aos clientes visualizar a localização das suas encomendas. 39. Se desactivar o sistema gps não recebe qualquer novo pedido de entrega enquanto o mesmo se mantiver inactivo. 40. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª não impõe aos estafetas a utilização na realização de entregas de qualquer vestuário ou veículo específico. 41. O estafeta pode partilhar a sua conta na Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, fazendo-se substituir na entrega, por outro estafeta com registo activo na naquela. 42. O estafeta pode exercer a sua actividade noutras plataformas de entregas, designadamente plataformas concorrentes da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª e em simultâneo com a activação na conta desta. 43. Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª possui um sistema de pontos, denominado de Uber Eats Pro ao qual os estafetas podem aderir, segundo o qual são atribuídos pontos, não convertíveis em numerário, em função do número de entregas realizadas em determinadas faixas horárias e que permite ao estafeta obter melhores ofertas junto de parceiros da exploradora da aplicação Uber Eats. 44. Quer a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª quer o estafeta podem resolver o Contrato de Parceiro de Entrega do Parceiro de Frota. 45. O estafeta pode resolver o Contrato de Parceiro de Entrega do Parceiro de Frota '(i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a aplicação do Parceiro de Entregas do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (iii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato; (iv) em caso de alteração do presente Contrato da nossa parte, à qual o Parceiro de Entregas se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de uma suspensão de um pedido de não pagamento (ou acção semelhante) contra si'. 46. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª pode 'a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (actividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes acções: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Secção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte.'. 47. Os clientes da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª podem apresentar reclamação sobre as entregas efectuadas". 2. Factos não provados: "1. O AA registou-se na aplicação Uber Eats como parceiro de entregas independente. 2. O mesmo emite recibos em nome de Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª dos valores que recebe desta. 3. O AA exerce a actividade de estafeta todos os dias da semana. 4. A atribuição/distribuição dos pedidos a estafeta é determinada em função do tempo de preparação da encomenda pelo comerciante. 5. Os clientes finais são convidados a dar a sua opinião sobre o modo como o estafeta executa a entrega. 6. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª procedeu à alteração dos seus termos e condições de utilização da aplicação Uber Eats na sequência do aditamento ao Código do Trabalho do art.º 12.º-A e para evitar o preenchimento deste, designadamente quanto a horários de estafetas, possibilidade de substituição e apresentação de métricas sobre taxas de satisfação e entregas dos estafetas. 7. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª avalia os estafetas como Green, Gold, Platinium e Diamond. 8. (eliminado) 9. O estafeta e o comerciante, aceite o pedido e segundo instruções da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, vão introduzindo dados na aplicação com vista à monotorização da entrega/encomenda. 10. O valor final a receber pelo estafeta em cada entrega depende de variáveis como o valor do pedido, o tempo de espera ou veículo utilizado. 11. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª efectua controle em tempo real da localização do estafeta". 3. Motivação da decisão da matéria de facto: "Relativamente à afirmação do facto dado como provado sob 47 o tribunal considerou os depoimentos de AA e de BB, gestora de operações da requerida Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª O primeiro, ainda que nunca tenha sido objecto de qualquer reclamação, revelou por conhecimento adquirido em troca de impressões com outros estafetas seus colegas com a mesma aplicação, que havia reclamações de clientes junto da requerida por atrasos nas entregas e comportamentos do estafetas, reclamações estas que conduziam a uma mensagem na plataforma e que, no, limite e sendo falta do estafeta, podiam conduzir ao bloqueio da conta. O facto de a razão de ciência do mesmo assentar em declarações de terceiros entende-se que não justifica a desconsideração do seu depoimento porquanto em face do domínio seu domínio linguístico - não domina português ou inglês, línguas nas quais se encontram redigidos os contratos juntos aos autos -, ponderado o facto de a sua adesão/inserção na plataforma e início de actividade ter tido lugar através um terceiro ao qual chegou através de um amigo se afigura natural que o mesmo tenha partilhado informação e conhecimento com os seus pares. Para além de a faculdade de reclamação ser natural e decorrente da prestação de qualquer serviço, não se descortina que os pares do AA tivessem qualquer interesse em facultar-lhe uma informação sem correspondência na realidade que conheciam - aliás, numa perspectiva concorrencial, o seu interesse seria não lhe facultar tal informação para, com eventual reclamação do seu serviço, verem afastado um concorrente. Depois, salvo melhor leitura, o depoimento da testemunha BB, não exclui tal possibilidade de reclamação, nem esta se pode ter por excluída pelo facto de, como referiu, a aplicação utilizar formulário de contacto pré-definido e no qual não se encontra inserida a opção de reclamação sobre a entrega do estafeta, nem pelo facto de, como também referiu, o cliente poder contactar o estafeta. Quanto ao primeiro aspecto e como a testemunha acabou por reconhecer o cliente pode escrever o que quiser na aplicação. A sua versão que sendo mencionado um comportamento indesejado do estafeta não dão seguimento à reclamação, só o fazendo quando estejam em causa questões de segurança e apenas estas poderem conduzir cancelamento do contrato, não se afigura crível. Os clientes utilizam um serviço da aplicação da requerida (entrega de um bem), é este que solicitam e não a sua realização por um particular estafeta - se se apurou que estafeta pode recusar o serviço ou cliente, não resulta dos autos, nem foi alegado que o cliente possa recusar o estafeta ou escolher o estafeta que procede à entrega que solicitou. Uma reclamação, reportada ao comportamento ou acção de estafeta, tem manifesto e evidente impacto na imagem do serviço que é prestado através da aplicação, serviço esse que, ressalvados aspectos relacionados com as características do bem transportado e cuja imputação ao comerciante que o disponibiliza se mostra clara, é identificado como sendo um serviço da requerida pelo que, sendo esta uma empresa comercial, não se mostra crível a indiferença que a testemunha pretendeu transmitir. O facto de cliente poder contactar o estafeta ou o restaurante não se afigura que obste ou dispense apresentação de reclamação junto da requerida, ou mesmo que esta seja indiferente à reclamação que o cliente apresente junto daqueles. Operando o sistema de entregas através de identificativo - Uber Eats - indissociável da própria denominação da requerida, sendo esta uma empresa comercial não se afigura minimamente crível que a mesma não pretenda garantir através da aplicação a prestação de um serviço o mais satisfatório possível para os clientes, potenciando, desse modo, a sua reutilização. Tudo conjugado entende o tribunal que os clientes podem apresentar reclamações sobre as entregas efectuadas, compreendendo a entrega a mercadoria entregue e o modo de entrega". 4. O direito. 4.1 A impugnação da decisão da matéria de facto. A apelante impugna a decisão da matéria de facto, pretendendo que o julgado provado n.º 47 seja alterado e adicionado um outro. O facto provado reza assim: "47. Os clientes da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª podem apresentar reclamação sobre as entregas efectuadas". Pretende que seja alterado, para ficar assim: "47: A plataforma Uber Eats, através de questões direccionadas, permite ao cliente final apresentar reclamações relacionadas com o pedido efectuado, nomeadamente, para reportar situações em que é recebido um produto diferente do pedido". Por outro lado, a apelante pretende que seja adicionado este facto: "47-A.: A Ré não analisa eventuais reclamações apresentadas sobre a conduta e/ou prestação do estafeta, salvo nos casos em que seja reportada uma situação relacionada com a segurança do cliente final". Mas a apelante pretende que não era admissível a prova daquele primeiro facto, só devendo ser alterado no caso de assim não ser entendido. No que concerne a este aspecto, não assiste razão à apelante uma vez que a possibilidade dos clientes reclamarem junto da apelante do modo como era cumprida a prestação da actividade insere-se no domínio da possível caracterização dessa relação como de trabalho subordinado na medida em que suporta a hipótese de daí decorrer a possibilidade da apelante conformar o cumprimento do estafeta prestador da actividade e, por consequência, a existência de subordinação jurídica deste perante aquela. Assim vistas as coisas, nada há a censurar na decisão impugnada que decidiu apreciar e decidir dessa realidade no facto impugnado. Entrando agora na impugnação propriamente dita dir-se-á que o Tribunal a quo motivou a decisão nos depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas AA (pelo autor Ministério Público) e BB (pela ré), sendo aquele o prestador da actividade e esta gestora de operações da requerida plataforma Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, tendo a apelante em qualquer dos casos especificado passagens dos depoimentos por elas ali prestados. A apelante afirma que o Tribunal a quo valorou desmesuradamente o depoimento da primeira testemunha em detrimento da segunda, isto porque aquela ao invés desta não tinha nenhum conhecimento directo do facto, ponto este que, diga-se em abono da verdade, foi admitido na decisão impugnada. Ouvidas as passagens em crise e ainda outras que se considerou relevantes atendendo ao estabelecido no art.º 640.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, cumpre dizer que as provas especificadas pela apelante impunham, efectivamente, decisão diversa da proferida na sentença: repare-se que o próprio Tribunal a quo aceitou que a razão de ciência da testemunha AA era indirecto, desde logo no passo em que afirma que "O facto de a razão de ciência do mesmo assentar em declarações de terceiros entende-se que não justifica a desconsideração do seu depoimento porquanto em face do domínio seu domínio linguístico", embora, naturalmente, que daí se não pudesse de per se concluir da irrelevância desse meio de prova: IV - Em processo civil, não é proibida a valoração do depoimento indirecto e as particulares razões que enformam o art.º 129.º do CPP não têm paralelismo neste domínio (no qual impera o princípio dispositivo), sendo certo, em todo o caso, que a falta de convocação daquele a quem se ouviu dizer consubstanciaria mera nulidade processual a arguir em devido tempo pelo interessado. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2018, no processo n.º 97/12.0TBPV.L2.S1, publicado em http://www.dgsi.pt II. A lei processual civil admite, sem reservas, o depoimento testemunhal indirecto (art.os 413.º e 495.º, n.º 1 a 497.º, a contrario sensu, do CPC); que também é livremente apreciado pelo Tribunal (art.º 396.º do CC). Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-06-2016, no processo n.º 387/12.2TTPDL.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt Todavia, o que cabe, naturalmente, na reserva acima exposta ("é livremente apreciado pelo Tribunal"), ainda assim ter-se-á que considerar discutível a sua relevância afirmativa quando, como no caso sub iudice, a prova testemunhal indirecta colida com testemunho directo, uma vez que e ao contrário deste não permite o adequado contraditório da parte contra a qual seja apresentado. Assim, na jurisprudência: O depoimento indirecto ou testemunho por ouvir dizer (hearsay testimony) não é proibido, mas a sua relevância probatória deve ser rodeada de especiais cautelas, pois a testemunha que o presta nada mais fará que repetir o que lhe disseram. Acórdão da Relação de Évora, de 13-12-2007, no processo n.º 2251/07-2, publicado em http://www.dgsi.pt Este tipo de considerações já levou, diga-se, a que parte da jurisprudência tenha enfileirado até por solução adversa: I. O testemunho de ouvir dizer significa que a testemunha não presenciou os factos sobre os quais incide o seu depoimento, tenho-lhe sido os mesmos relatados por terreiros. II. Trata-se de um depoimento indirecto, não passível de contraditório, ainda mais falível do que o depoimento testemunhal em si mesmo, já por si, com essas características. O valor deste meio de prova é o de indicar o meio de prova directo, permitindo que o juiz possa, então, ouvir essa fonte e desencadear o princípio do contraditório. Acórdão da Relação de Évora, de 26-10-2023, no processo n.º 340/23.0T8GDL.E1, publicado em http://www.dgsi.pt Em todo o caso, considerando-se embora não ser a priori de rejeitar a sua valia como meio de prova, a verdade é que no caso vertente não pode de modo algum aceitar-se que do depoimento da testemunha germinasse a decisão impugnada, mas o contrário. Repare-se: (i) a testemunha disse que tal ouviu dizer a uma pessoa, "que não era bem amigo amigo" − terceiro, portanto − que o ajudara na adesão à plataforma da apelante − o qual, por sua vez, tinha ouvido dizer a uma outra pessoa "através de um amigo" − também terceiro, pois −, sendo que não foi capaz de identificar nenhum deles quando para tal foi contra-interrogado pelo Ilustre Mandatário da apelante (passagens entre os 26:30 ms e os 27:11 ms, que se ouviu ex officio), sendo manifestamente demasiado intermediários para a sobrevalorização a se do depoimento indirecto; (ii) mas ainda assim esse depoimento foi contraditado pelo depoimento da testemunha BB, que explicou que as reclamações que poderiam haver se relacionavam apenas com eventuais questões relativas ao cumprimento pelos fornecedores dos serviços na plataforma, do género troca de um certo tipo de hambúrguer por outro; ou seja, questões totalmente alheias à qualificação da relação jurídica estabelecida entre a plataforma apelante e o estafeta testemunha e pertinente apenas à decorrente da relação entre o fornecedor do produto e o cliente deste; (iii) tratando-se, inquestionavelmente, de testemunha e não de parte, certo é que o objecto do litígio versa directamente sobre interesse daquela, pelo que isso não pode deixar de ser considerado como ponto contra a solução propugnada; e tudo concatenado impondo a decisão propugnada pela apelante. Neste temos se conclui que as provas especificadas pela apelante, conjugadas com a que se considerou ex officio, impunham decisão diversa da recorrida e consonante com a pretensão da apelante (note-se que o facto aditando foi por ela alegado, ainda que não literalmente, nos art.os 265.º a 268.º da contestação), pelo que se alterará o facto julgado provado n.º 47 e aditará o sugerido para ficar com o n.º 47-A. 4.2 A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Tendo em conta os factos provados, vejamos agora se, como pretende o recorrente, a relação jurídica estabelecida entre as partes se reveste de uma natureza laboral ou de prestação de serviços. Assim, no que concerne à lei aplicável (fundamento em que o relator foi vencido, tendo, nos termos do n.º 4 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, sido designado para lavrar o acórdão), considera a maioria do Colectivo que a qualificação do vínculo contratual que se estabeleceu entre o prestador de actividade e a ré deve fazer-se à luz do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça explanada no Acórdão de 15.05.2025, Processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, consultável em www.dgsi.pt, e no qual se escreve: "É certo que, nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitado a aplicação da lei nova aos casos em que, após o início da sua vigência, o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes se vai reconfigurando ao longo do tempo. Mas, no plano da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, não se vê que ao autor seja de exigir prova positiva dessa reconfiguração, em especial em casos – como paradigmaticamente acontece nas plataformas digitais – em que, pelas próprias especificidades inerentes à actividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os 'Considerandos' da aludida Directiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução. Tudo para concluir que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)". Nessa medida, o que se impõe apurar é se a factualidade apurada evidencia, pelo menos, dois dos factos índice enunciados no artigo12.º-A do CT e se, verificados os factos que permitem concluir pela presunção de laboralidade, indagar se a Ré ilidiu tal presunção. Analisados os factos provados, verifica-se não ser a ré quem procede ao pagamento, ao estafeta, de qualquer valor. Quem procede a esse pagamento é a sociedade WBS II - Veículos, Ld.ª, sendo que embora esse pagamento de afira em função do número de pedidos que o estafeta aceite e/ou valores mínimos de quilómetro que escolha, desconhecem-se quais os termos acordados com esta sociedade ou em que medida a ré neles teve intervenção. Veja-se, aliás, que a dita sociedade retém para si uma parte do valor atribuído pela realização do serviço do estafeta, desconhecendo-se, na medida em que não apurado, os termos em que esta retenção influencia os valores pagos ao estafeta e o acordo a isso subjacente, firmado, naturalmente, entre este e a dita sociedade. Por outro lado, não se detecta na factualidade provada qualquer indício da existência de poderes de direcção ou de natureza similar que pela ré sejam exercidos e vocacionados à conformação da actividade do estafeta. A forma como se organiza a actividade em presença, sendo elemento caracterizador do âmbito objectivo da aplicação da presunção, não pode, simultaneamente, funcionar como indício presuntivo, sob pena de, assim se entendendo, a simples organização da actividade, presente em qualquer actividade humana por mais rudimentar que seja, se projectar em ambas as vertentes, distorcendo, no nosso ver, a intenção do legislador. Há-de ser, pois, da densificação da actividade prestada no âmbito da organização em presença e do modo como a ré a conforma que se há-de buscar o indício previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 12.º-A do Código do Trabalho, em particular regras relativas à apresentação do estafeta ou modo como há-de exercer a sua actividade. Ora, na factualidade provada não se detecta que a ré estabeleça regras daquela natureza ou que, de algum modo, conforme a prestação da sua actividade. Veja-se, aliás, o que resulta dos factos provados constantes dos pontos 20. e 27., bem como o constante do ponto 29. Do mesmo passo, também o controlo externo da actividade ou a supervisão da prestação não resultam da factualidade provada, antes o inverso resultando dos factos ora alterados e aditados. Finalmente, também os factos base indiciadores da presunção contida na alínea d) do n.º 1 do art. 12.º-A não encontram respaldo nos factos provados, sendo o estafeta quem elege os horários em que presta actividade, o local onde a prossegue, podendo, ainda, aceitar ou recusar pedidos e bloquear clientes/comerciantes com quem não deseje contactar. Isto é, não se antevê, nos factos provados, que a ré imponha a observância de horários ou determine a realização de tarefas. O exercício, de entre outros, do poder disciplinar está previsto na alínea e) do preceito que vimos de enunciar. Ao poder disciplinar surgem associados os poderes de direcção e de fiscalização, bem como o poder de conformação da prestação, destinando-se aquele a sancionar as condutas do trabalhador que sejam desconformes com a disciplina da empresa. Dificilmente, pois, se pode concluir pela sua existência se, a montante, se não provam factos que justamente integrem qualquer um daqueles poderes. O poder disciplinar não sobrevive desligado do substrato que lhe é inerente. Nesta medida e tendo nós concluído, como concluímos, pela inexistência de factos que, provados, se integrem no exercício de algum daqueles poderes, por maioria de razão não podemos ter por existente o poder disciplinar. Este poder disciplinar destinar-se-ia, então, a sancionar que tipologia de condutas se nenhumas são pré-definidas e ou pré-conformadas? Nesta conformidade, o apelo às condições que permitem à apelada a resolução do contrato de parceiro de entrega do parceiro frota, densificadas nos factos provados constantes dos pontos 44. e 46., não podem, no nosso modesto entendimento, ser eleitas enquanto manifestação típica do poder disciplinar, posto que as condições ou obrigações a que cada contraente está sujeito quando contratualmente vinculado sempre poderão conduzir à resolução do contrato se incumpridas, o que é próprio dos contratos sinalagmáticos. Assim, analisados os factos provados e ainda que se aceite que a UBER Eats é um instrumento de trabalho, o certo é que não se verificam os demais factos índice, pelo que, no caso, não se pode afirmar a presunção de existência de contrato de trabalho. E se é verdade que o estafeta não beneficia de qualquer presunção de laboralidade (pelo que a partir deste ponto o Colectivo volta a estar em plena sintonia), também não deixa de ser seguro que ainda assim sempre poderia demonstrar que a subordinação jurídica do estafeta à apelante resultara provada, mas não foi isso que ocorreu no caso em apreço; pelo contrário, provou-se, outrossim, a celebração e cumprimento de uma relação de trabalho livre do estafeta para terceiros (prestador de serviço e clientes) através da plataforma digital criada e mantida pela apelante, que disso naturalmente retira dividendos no uso do direito de livre iniciativa económica que, mais não seja por enquanto, a Constituição da República ainda lhe reconhece no art.º 61.º, n.º 1; como de resto também aos estafetas, a quem ninguém pergunta qual o regime ou a modalidade do trabalho que preferiria prestar. Em todo o caso, certo é que no sentido propugnado se provou a seguinte factualidade: "(…) 19. Para iniciar a sua actividade como estafeta o AA acede, através de telemóvel/smartphone ao seu perfil de conta na aplicação efectuando o login na mesma com o sistema gps activado. 20. O que faz apenas quando quer, nos dias e horas por ele escolhidos, pelo tempo que entende e em espaços geográficos que escolhe. 23. O estafeta tem a possibilidade de definir o preço mínimo por quilómetro de cada serviço. 24. Em 14-01-2024 o AA alterou para 0,20€/km o valor mínimo por quilómetro de cada serviço. 25. Ao alterar o valor mínimo do quilómetro o estafeta não recebe pedidos que tenham valor inferior a esse indicado mínimo 26. Mas pode visualizar pedidos da sua área cujo valor de quilómetro é inferior ao por si indicado e, querendo, aceitar os mesmos. 27. Tem também a possibilidade de escolher o local (área geográfica) onde efectua entregas. (…) 30. Estando conectado na aplicação e em função da sua localização, transmitida por gps, o AA recebe indicação da existência de um pedido de entrega, com indicação do estabelecimento e do cliente, bem como respectivas moradas, e do valor final devido pela entrega. 31. Este valor, com a ressalva do limite mínimo do quilómetro que o estafeta tenha fixado, é definido pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª 32. Variando em função da distância, do valor do pedido do cliente, do dia da semana e da hora do dia. (…) 34. O estafeta pode aceitar ou recusar a entrega proposta sem que tal obste a que lhe sejam, posteriormente, apresentadas novas propostas de entrega. 35. Tal como pode recusar entregas de comerciantes ou clientes específicos. 36. O estafeta pode seguir o trajecto para a entrega indicado na aplicação ou optar por sistema de navegação da sua escolha. (…) 41. O estafeta pode partilhar a sua conta na Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª, fazendo-se substituir na entrega, por outro estafeta com registo activo na naquela. 42. O estafeta pode exercer a sua actividade noutras plataformas de entregas, designadamente plataformas concorrentes da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª e em simultâneo com a activação na conta desta. (…) 44. Quer a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª quer o estafeta podem desactivar a conta na aplicação Uber Eats. 45. O estafeta pode fazê-lo '(i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a aplicação do Parceiro de Entregas do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (iii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato; (iv) em caso de alteração do presente Contrato da nossa parte, à qual o Parceiro de Entregas se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de uma suspensão de um pedido de não pagamento (ou acção semelhante) contra si'. 46. A Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª pode faze-lo 'a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (actividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes acções: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Secção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte'. (…)". E assim sendo, também nesta parte procede a apelação. O apelado não suportará custas uma vez que delas está isento (art.os 527.º do Código de Processo Civil e 4.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais). *** III - Decisão. Termos em que se acorda conceder provimento à apelação e, em consequência: a) quanto à impugnação da decisão da matéria de facto: i. altera-se a decisão quanto ao facto provado n.º 47, que ficará assim: "47: A plataforma Uber Eats, através de questões direccionadas, permite ao cliente final apresentar reclamações relacionadas com o pedido efectuado, nomeadamente, para reportar situações em que é recebido um produto diferente do pedido"; ii. adita-se o seguinte facto aos provados: "47-A. A Ré não analisa eventuais reclamações apresentadas sobre a conduta e/ou prestação do estafeta, salvo nos casos em que seja reportada uma situação relacionada com a segurança do cliente final"; b) quanto à questão jurídica: conceder apelação da requerida, revogar a sentença recorrida e, em consequência, absolvê-la do peticionado na acção. Sem custas. * Lisboa, 08-10-2025 Alves Duarte (Voto vencido quanto ao último dos fundamentos, nos termos da declaração que anexo) Celina Nóbrega Susana Silveira * As razões da minha discordância face à posição das Exm.as Colegas que formaram a maioria situam-se em dois planos. O primeiro, na aceitação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça expressa no acórdão atrás citado, pois que não percebo a racionalidade da novel posição na parte em que afirma que "[as] próprias especificidades inerentes à actividade prestada, esta tem naturalmente associados elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez [como de forma lapidar evidenciam os 'Considerandos' da aludida Directiva (UE) 2024/2831] que implicam a sua sucessiva reconstrução" face à sua jurisprudência, digamos assim, tradicionalmente enunciada e que no projecto citei mas me parece manifestamente desajustado fazê-lo aqui. E a verdade é que não percebo o que / ou quais serão esses "elevados grau de heterogeneidade, atipicidade, aleatoriedade e fluidez" que caracterizam a actividade dos estafetas das plataformas do tipo da apelante que justificam tão drástica alteração no que concerne à aplicação da lei no tempo. Com efeito, repare-se nisto: se qualquer cidadão lisboeta1 quiser contratar um electricista para reparar qualquer sorte de electrodomésticos, pode fazê-lo através do seu telefone e obter a mediação de (pelo menos) uma plataforma que presta esse tipo de serviços, não total mas praticamente nos mesmos termos em que o pode fazer com os estafetas que desenvolvem a sua actividade na plataforma da apelante (ou plataforma similar) para entrega de alimentação confeccionada, etc., sendo que quanto àquela parece que não valerá a posição do Supremo Tribunal de Justiça e da maioria do Colectivo. Aliás, ironia das coisas, e uma vez que, como se provou que "42. O estafeta pode exercer a sua actividade noutras plataformas de entregas, designadamente plataformas concorrentes da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Ld.ª e em simultâneo com a activação na conta desta", caso o AA se ajeite com a electricidade poderá, a um tempo, trabalhar subordinadamente para a apelante e prestar livremente serviços a consumidores através da EDP Funciona; e se quisermos levar as coisas ao limite, pode até levar ao mesmo consumidor e ao mesmo tempo uma pizza da casa e a mala das ferramentas e assim prestar-lhe o trabalho subordinado e o serviço livre que requisitou às ditas empresas! E ainda no domínio da primeira discordância importa dizer que esta conclusão poderá até levar-nos a uma situação de tratamento desigual de uma situação igual e, portanto, violadora do princípio da igualdade, pois que, como é sabido este foi assim primeiramente enunciado por Aristóteles, in Ética a Nicómaco, Livro V, 2015, 4.ª edição, Quetzal, Lisboa, página 123: "Porque se as pessoas não forem iguais não terão partes iguais, e é daqui que resultam muitos conflitos e queixas, como quando pessoas iguais têm e partilham partes desiguais ou pessoas desiguais têm e partilham partes iguais". Ora, como sabemos, isto é algo que a Constituição da República não permite (art.º 13.º, n.º 2); e se o não permite não deveria o legislador sugeri-lo e em último caso os Tribunais sancionar que aconteça (e se dissermos que afinal e ao contrário do que foi a mens legis a presunção vale também para estas empresas, a quem se pode requisitar os serviços por telefone ou contacto directo, então não tardará a sermos um país de trabalhadores subordinados sem possibilidade de decidirem livremente da sua vida profissional, o que levará a uma outra conclusão, que abaixo extrairei). O segundo plano da discordância já não é tanto por a decisão ter considerado inexistentes os indícios de activação da presunção legal de laboralidade escrita no art.º 12.º-A do Código do Trabalho, pois que naturalmente tal subscrevo; a questão está apenas em que a experiência tem ditado que nesta actividade o estafeta é sempre (contratualmente) livre para se conectar à plataforma, livre de prestar a sua actividade, livre de escolher a quem a prestar, livre de definir a sua própria remuneração, livre para contratar quem por si a preste e, até, livre para a prestar concomitantemente para outras plataformas,2 o que acarreta, ipso facto, a conclusão de que tudo isso gera, necessariamente, a ilisão da presunção legal (ou seja, a norma da qual a presunção resulta é, pura simplesmente, um saco cheio de nada pois não existe prestação de actividade neste tipo de casos que excluam aqueles factos, como se vê da experiência de todos os casos que julguei, o que é confirmado no contrato ajuizado). Acresce que a ser aceite a possibilidade de valer a presunção de laboralidade (que, como disse atrás, não se verifica na realidade crua da vida), então essa norma será (duplamente) inconstitucional, agora por violar a liberdade de escolha de profissão que também assiste aos estafetas (art.º 47.º, n.º 1 da Constituição da República);3 e por violar o direito de livre iniciativa económica da apelante a que se refere o art.º 61.º, n.º 1 da Constituição da República (dir-se-á, sem conceder, que a criação de empresas inovadoras, como é a apelante, não merecem protecção pois não definem nenhum interesse geral dos cidadãos; todavia, será bom recordar os efeitos perversos que este modo de ver as coisas é susceptível de provocar: houve um lugar onde o legislador impôs que o pão nunca aumentasse e décadas passadas quase já nem havia Estado; e outro que ditou que as rendas das casas para a habitação também nunca aumentassem e décadas depois praticamente ninguém encontra casas para esse efeito). Alves Duarte _______________________________________________________ 1. Nem isto já é verdade, pois hoje em dia também vale para pelo menos uma região do país (embora se creia que até será generalizado a grande parte ou até mesmo à totalidade do mesmo). 2. O que também ocorre no caso sub iudicio, como se vê dos factos julgados provados 20., 23. a 27., 31., 34. a 36., 41. e 44. Por vezes até se prova, expressamente, que o estafeta se pode deslocar para o país natal e por lá ficar o tempo que quiser, o que diz tudo sobre a sua relação de dependência jurídica (e, porque não dizê-lo, económica) para com a empresa; e se é verdade que aqui tal se não provou, apertis verbis, certo é que tal também não deixa de resultar do facto julgado provado 20. 3. Sendo certo que, como disse na fundamentação inicial desta questão no projecto nesta parte rejeitado, acaso alguém perguntou ao AA se queria ser trabalhador subordinado da apelante, ao invés de trabalhador livre, como esta Relação de Lisboa (à boleia do Ministério Público) lhe poderá estar a impor? E a verdade é que isso não consta dos factos julgados provados… |