Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036115 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES OBJECTO DO RECURSO SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES SUPRIMENTO DA NULIDADE IRREGULARIDADE DEMANDADO CIVIL AUDIÊNCIA DO REQUERIDO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL200111060050705 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART4 ART119 ART120 ART123 N1 ART347 ART374 N2 ART377 ART403 ART412 ART417 N3 A ART420 N1 N3 N4. CPC95 ART67 ART287 E ART670 ART684 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/03/13 IN PROC N41694 3SEC. AC STJ DE 1995/05/22 IN BMJ N445 PAG127. | ||
| Sumário: | I - As conclusões da motivação delimitam o âmbito do recurso, ainda que outras questões tenham sido suscitadas no texto, por isso que nas conclusões pode restringir-se o objecto do recurso. II - Supridas as nulidades de que a sentença padecia, por decisão ulterior, sobre que não incidiu qualquer reclamação, aquela sanação è válida. III - A falta de audição do demandado civil durante a audiência a respeito da responsabilidade civil, constitui mera irregularidade, a ser arguida no acto. | ||
| Decisão Texto Integral: |