Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4212/07.8TVLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR O DESPACHO DO RELATOR
Sumário: I - Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690º, nºs 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões.
II - As novas conclusões (137) constituem uma reprodução quase “ipsis verbis” das anteriores e não denotam um efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele não diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas (147) e não simplificou ainda o teor da maioria delas, que se mantiveram na sua complexidade, não cumprindo as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil .
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
 
Nos presentes autos, em que é recorrente A… e recorridos B… e C…, Ldª, notificado do despacho do relator de 13 de Abril de 2011 que não tomou conhecimento do recurso, o recorrente veio, ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 3 do C.P.Civil, requerer que sobre o mesmo recaia um acórdão.

O despacho recorrido é do seguinte teor:
1. O recurso é o próprio e foi admitido no efeito devido.
Todavia, as circunstâncias que a seguir se apontam obstam ao seu conhecimento.

2. A… intentou acção ordinária, contra B….

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu e a interveniente do pedido.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado 147 massivas conclusões.
Nas contra-alegações, a interveniente C… Ldª, começou por se pronunciar contra “ a vastidão que apresentam as conclusões” – fls 657- , referindo ainda que “ salta à vista que as conclusões representam praticamente metade do articulado de recurso apresentado e da sua leitura pode concluir-se que são altamente complexas”.
Pede que as alegações do autor sejam sintetizadas, em cumprimento do disposto no artigo 690º nº 4 do Código de Processo Civil.

Por despacho de 03 de Março de 2011, foi o apelante convidado a apresentar novas conclusões, sintéticas e claras, com a cominação do disposto no artigo 690º nº 4 do Código de Processo Civil.

Em cumprimento deste despacho, o apelante apresentou texto idêntico, reduzindo em 10 as conclusões, que passaram a ser 137 conclusões em vez das 147 que apresentara anteriormente.

A interveniente respondeu, referindo que “ as conclusões apresentadas pelo recorrente, estão longe de cumprir as exigências legais, mantendo-se exageradamente complexas e longas, chegando o artigo B105 dessas mesmas conclusões a preencher uma página”, requerendo a aplicação da cominação prevista no artigo 690º nº 4 do Código de Processo Civil.

3. Cumpre decidir.

De acordo com o disposto no nº 1 do artº 690º do CPC, as conclusões do recurso devem ser apresentadas “de forma sintética”.
Esta expressão, que apela à síntese dos fundamentos da impugnação, foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, numa mera explicitação de algo que, segundo Lopes do Rego, sempre decorreria da própria “natureza das coisas”[1].
Já na versão do Código de 1939, se prescrevia que o recorrente “concluirá pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação” da decisão impugnada.
Neste contexto, o ónus de concluir deve ser cumprido através da “enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados[2].
No mesmo sentido se pronunciou Rodrigues Bastos, nos seguintes termos:
“ Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente”[3].

A elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso.
Por isso, para além de ser um instrumento de disciplina, constitui, igualmente, uma forma célere de apreensão do objecto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça.
A formulação legal - concluir de forma sintética – deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas.

Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão[4].

 O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.

A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso.

A função das conclusões consiste em apontar, sob enumeração, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, de forma a garantir que o tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efectivos fundamentos da discordância.
 
Sendo esta a finalidade das conclusões, naturalmente que por elas passa o cumprimento quer do dever de lealdade processual para com os demais sujeitos processuais, quer do dever de colaboração com o tribunal de recurso. Não sendo função dos tribunais de recurso descortinar todos e quaisquer fundamentos pelos quais as decisões recorridas possam ser revogadas, é exigível às partes, que desencadeiam a actuação recursiva, apontar os precisos fundamentos pelos quais entendem devida essa revogação, o que aliás funciona como garantia de que o tribunal de recurso apreenderá e apreciará todos e cada um desses fundamentos.
A exigência de conclusões não é uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer - não sendo desejável que o tribunal de recurso se veja na continência de reapreciar, contra a vontade da parte, para além da intenção subjacente ao recurso, só porque ela é duvidosa ou não está suficientemente determinada, face à redacção da peça recursiva.

Reconhecida a necessidade de produzir conclusões, cabe perguntar em que termos é cabido considerar que elas existem ou satisfazem as necessidades de concisão que a norma lhes atribui.
António Geraldes refere que “as conclusões serão complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados”[5].

E o mesmo autor escreveu que “ são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas. Aquilo que a experiência permite confirmar e que facilmente se comprova através da leitura de relatórios de acórdãos publicados é que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso. Em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os tribunais superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade, avançar para a decisão, fazendo nesta a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Por tais motivos persistem as  situações irregulares. Agindo deste modo, os tribunais superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal. Contudo, se a forma não se deve confundir com a substância, também não pode, de todo, ser-lhe indiferente. Por outro lado, a falta de cumprimento daquele ónus torna mais difícil a execução da tarefa, correndo-se o risco de algumas questões serem desconsideradas. Por outro, a apresentação de alegações atabalhoadas acaba por constituir, muitas vezes, um sinal claro de falta de fundamento do recurso”.

Esta questão tem sido pouco debatida na jurisprudência. Ainda assim, descortinámos algumas decisões bem sugestivas.
No acórdão da Relação de Coimbra de 04.10.2005, decidiu-se o seguinte:
“ Notificado o recorrente para apresentar as suas conclusões sintetizadas, nos termos do artº 690º, nº 4, do CPC, verificando-se que a parte não acatou esse convite, tendo-se limitado a dar nova elencagem às anteriores conclusões apresentadas, deve ser negado o recebimento do recurso”.
Neste caso, considerou a Relação de Coimbra que as conclusões se revelaram extensas, pois que foram formuladas 27 conclusões, em grande parte reprodutoras da alegação de recurso, e a recorrente veio apresentar 18 conclusões, que mais não são do que a reprodução praticamente total das iniciais 27, apenas concentradas em menor número de alíneas.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/93[6] foi considerado que, tendo havido uma repetição genérica das conclusões a que tinha sido formulado convite para a sua sintetização, não deveria o recurso ser recebido.

O STJ considerou ainda no seu acórdão de 29.04.2008 que, quando as conclusões não sejam resumidas, nos termos do art. 690º nº 4 do C.P.Civil deve o relator instar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada[7].

As conclusões das alegações devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão; ou seja, pretende-se que resumam as razões de facto e de direito que revelem merecer censura a decisão impugnada[8].

As conclusões não podem afastar-se do figurino legal que apela à simplicidade e à síntese, decidiu-se no acórdão da Relação de Porto de 11.12.2003[9].

Bem mais sugestivo e exemplar nos parece ser o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.1999[10].
Trata-se de um caso em que o autor apresentou uma extensa alegação com 50 massivas conclusões. Convidado o recorrente a apresentar novas conclusões sintéticas e claras, reduziu-as para 31, agora mais complexas e obscuras.
A Relação decidiu não tomar conhecimento do recurso nos termos do nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, referindo que “ não se pode contemporizar, obviamente, com este despudorado incumprimento de norma processual expressa”.

Não tendo sido apresentadas conclusões sintéticas, após despacho do relator convidando à sua apresentação, não se deve conhecer do recurso- Acórdão do STA de 26.06.1999[11].

Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690º, nºs 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões – Ac. do STA de 19.05.2004[12] .

Sendo altura de terminar, diremos que as conclusões são, necessariamente, a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos. Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida.
No caso dos presentes autos, o recorrente limitou-se a apresentar como conclusões, subsequentes ao convite ao aperfeiçoamento, as mesmas que já tinha apresentado anteriormente, com eliminação de dez proposições, nova arrumação numérica e ligeiras alterações de redacção, o que não produz o efeito de sintetização das motivações, que era o que se pretendia. A eliminação de dez conclusões não revela intenção de síntese das proposições contidas na motivação, mas o entendimento de que elas eram desnecessárias ao entendimento das demais, que se mantiveram.
A reformulação feita foi uma simples alteração de forma, sem influência no conteúdo válido das conclusões que, com pequenos desvios de redacção e ressalvadas meia dúzia de frases, excluídas, correspondem, ipsis verbis, ao conteúdo do corpo da motivação. 
 
 No caso vertente, não se pode qualificar de boa técnica processual as conclusões apresentadas pela recorrente. As conclusões apresentadas estão longe de satisfazer aquilo que a jurisprudência, à luz dos textos legais, entende que deve ser levado às conclusões (um resumo/síntese, explícito e claro, de razões de facto e de direito). Basta atentar na sua prolixidade e extensão e, sobretudo, na sua repetitividade.  

4. EM CONCLUSÃO

- Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690º, nºs 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões.
- As novas conclusões constituem uma reprodução quase “ipsis verbis” das anteriores, e  não denotam um efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele não diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas e não simplificou ainda o teor da maioria delas, que se mantiveram na sua complexidade, não cumprindo as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil .

5. Atento o exposto e visto o disposto no nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, decido não tomar conhecimento do recurso apresentado pelo apelante.
Custas pelo apelante”.


Colhidos os vistos legais, cumpre proferir acórdão, nos termos do artigo 700º nº 3 do C.P.Civil.
Nesta conformidade, acordam em Conferência em confirmar o despacho do relator, não tomando conhecimento do recurso interposto pelo apelante.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Setembro de 2011

Ilídio Sacarrão Martins 
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
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[1] Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 581.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 361.
[3] Notas ao Código de Processo Civil , volume III, 1972, pág. 299.
[4]  Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, págs. 147/148.
[5] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, Almedina, pág. 128.
[6] www.dgsi.pt.
[7] www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. STJ de 04.02.93, in CJ STJ I/93.141.
[9] CJ V/03, pág. 213.
[10] CJ III/99, pág. 105.
[11] www.dgsi.pt.
[12]www.dgsi.pt