Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
473/08.3TTTVD.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: ALEGAÇÕES DE RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Se os factos apurados não permitem concluir com clareza se o seguro de acidentes de trabalho cobria a responsabilidade do empregador pela totalidade da retribuição do sinistrado ou apenas por parte dela e essa questão estava controvertida, há obscuridade e deficiência, devendo ser anulada a sentença para ampliação da matéria de facto quanto a essa questão, a menos que os autos contenham elementos que a dilucidem.
II - Embora dos articulados e dos documentos existentes nos autos até ao encerramento da audiência não resulte com clareza esse facto, se com as contra-alegações o empregador juntou aos autos cópia da proposta de seguro entregue numa dependência da seguradora, conforme atesta o carimbo nela aposto, que indica a retribuição integral e não tendo a R. seguradora vindo alegar que não aceitara tal proposta, deve ter-se aquele valor por totalmente transferido.
III - Incumbe sobre a seguradora, que a invocou, o ónus de prova dos factos que integram a culpa do empregador na ocorrência do acidente.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A, (…), intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros B, S.A.. com sede em Lisboa e C, (…), formulando os seguintes pedidos:
I – Que sejam os Réus condenados a pagar:
a) € 7.136,11 a título de pensão anual e vitalícia, desde 2-12-2008;
b) € 3.385,20, de subsídio de elevada incapacidade
c) € 20,00 de despesas de transportes;
d) € 2.725,00 a título de diferenciais das remunerações pagas de ITA desde a data do acidente, até 24-11-2008, referente a 354 dias.
Alegou, em síntese, que o acidente que sofreu se deveu ao facto de o 2º Réu, entidade patronal, não ter desligado a fresa do tractor como de costume, na altura em que o A. ia buscar uma caixa de batata que estava em cima do adubador, tendo sido colhido pela fresa em movimento, que lhe amputou a perna esquerda, causando IPATH e IPP de 70%. Mais alegou que sempre que dizia ao Réu para parar o tractor, para que o A. fosse buscar batata, o Réu parava o tractor e a fresa. No dia do acidente, o Réu apenas parou o tractor, deixando a fresa em movimento. Mais disse que a remuneração acordada entre si e o réu consistia no pagamento de € 39,90 por dia.
A Ré Companhia de Seguros B, S.A., apresentou contestação, alegando, em síntese, que aceita o acidente como sendo de trabalho, a IPATH e IPP de 70% que foi atribuída ao sinistrado no exame médico, mas não se responsabiliza pelo acidente, porque o Réu entidade patronal não respeitou as regras de segurança no trabalho.
            O Réu C, por sua vez, contestou negando a existência de nexo de causalidade entre a inexistência de plano de segurança e o acidente, alegando, em síntese,  que tomou todas as providências suficientes para prevenir acidentes, que tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a 1ª R., que por ele deve responder, até porque, ao prestar assistência médica ao sinistrado, pagar as intervenções cirúrgicas e assistência hospitalar e indemnização pela incapacidade temporária até à data da alta, confessou perante o sinistrado e o seu segurado a responsabilidade pelo acidente, constituindo a atitude de rejeição da sua responsabilidade que assumiu na tentativa de conciliação venire contra factum proprium, ou seja, abuso de direito. As quantias devidas devem pois ser pagas pela R. Seguradora.
Para o caso de assim não se entender, deve considerar-se que o  acidente se deveu à não verificação pelo Autor das regras de segurança, designadamente por ter desrespeitado a advertência de que não se aproximasse do tractor e da fresa em movimento, e não ter aguardado que o Réu parasse o tractor, assumindo um comportamento temerário e indesculpável.
Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
I. absolveu o Réu C do pedido;
II. condenou a seguradora B, S.A., no pagamento ao autor A, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art. 135.º do Código de Processo do Trabalho - CPT):
A - da pensão anual e vitalícia, no montante de € 9.320,64 devida em 15/12/2007;
B – da quantia de € 3.385,20, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
C – da quantia de € 1.699,96, a título de acerto de contas, referente ao período de incapacidades temporárias;
D – da quantia de € 20,00 reclamada a título de despesas de deslocação.

            A R. B, não conformada, apelou, formulando a final as seguintes conclusões:
(…)
Apresenta, no que concerne ao pedido de ampliação do objecto do recurso, as seguintes conclusões:
(…)
Nem o sinistrado, nem a R. seguradora responderam a este pedido de ampliação.
Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 487/488

As questões colocadas no recurso da R. Seguradora são:
- saber se a matéria de facto apurada é suficiente, no que se refere ao valor do salário coberto pelo seguro por acidentes de trabalho;
- se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito, no que concerne à culpa do empregador pela ocorrência do acidente;
Na ampliação subsidiariamente requerida pelo R. C: se a posição assumida pela seguradora constitui confissão da sua responsabilidade; se a posterior rejeição da responsabilidade pela reparação do acidente constitui abuso de direito, por ser um venire contra factum proprium; se o acidente se ficou a dever a culpa grave, exclusiva e indesculpável do A..

Na 1ª instância foi dado como provada a seguinte factualidade:
1 - No dia 14 de Dezembro de 2007, pelas 9 horas e 44 minutos, num terreno agrícola em Vale ..., o sinistrado A sofreu um acidente de trabalho quando exercia a sua actividade de trabalhador agrícola, por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização do Réu C, (…).
2 - Tal acidente de trabalho consistiu em ter ficado com o pé esquerdo preso nas pás da fresa do semeador de batata, quando realizava uma sementeira de batata, o que lhe provocou amputação do membro inferior esquerdo pelo terço médio da coxa.
3 - Na execução da tarefa mencionada em 2), competia ao A. ir sentado no semeador de batata (equipamento fixo em cima da fresa), e proceder à operação de semear a batata, deixando cair a batata pelo orifício próprio do semeador de batata, enquanto que a fresa, alfaia agrícola puxada pelo tractor, efectuava os rasgos no terreno agrícola.
4 - O Réu C conduzia o tractor que trazia acoplado o semeador de batatas, equipamento fixo em cima da fresa.
5 - Em consequência desse acidente, foi o Autor sujeito a exame médico neste tribunal no dia 25 de Março de 2009, no decurso do qual o Sr. Perito médico lhe atribuiu uma IPP de 70%, com IPATH para o trabalho habitual, desde 2 de Dezembro de 2008 (data da alta clínica), conforme resulta do exame médico de fls. 66-67, cujo teor se dá por reproduzido.
6 - O Réu C havia transferido para a Ré Companhia de Seguros B, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice 0000000/5, a responsabilidade infortunística laboral.
7 - No dia 2 de Julho de 2009 teve lugar a Tentativa de Conciliação onde estiveram presentes o Autor e os Réus, conforme fls. 80 e 81, cujo teor se dá por reproduzido[1].
8 - No decurso da mesma, a Ré B aceitou a verificação do acidente, a sua caracterização como de trabalho, a retribuição para si transferida, mas, com base no Relatório da ACT, declinou qualquer responsabilidade, considerando ter havido violação das condições de segurança.
9 - Por sua vez o Réu C, aceitou a verificação do acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição transferida para a Seguradora no montante de € 39,90 x 14 meses, mas declinou qualquer responsabilidade por ter a responsabilidade pelo acidente transferida para a Ré B.
10 - As lesões que o sinistrado sofreu são consequência necessária e directa do referido acidente.
11 - Após 4 de Dezembro de 2008, a Ré B deixou de pagar quaisquer quantias ao A., a título de pensão e de despesas médicas.
12 - O Réu C não havia elaborado quaisquer planos de segurança, higiene e saúde no trabalho.
13 - Na sequência de tal acidente, veio a ser elaborado pela ACT o relatório junto a fls. 11 a 20, onde aquela entidade conclui da seguinte forma:
“5.9. Conclusões da análise do acidente.
Da análise de todos os elementos e informações reunidos, é possível concluir que este acidente se deveu a uma deficiente organização do trabalho por parte do empregador.
Este, ao determinar que, para além das 4 caixas de batatas transportadas no semeador, se levasse mais caixas de batata na caixa do adubo, tendo que o trabalhador se deslocar junto desta para proceder à sua reposição no semeador, não procedeu, na definição deste processo de trabalho, à identificação de um risco que era previsível (contacto com as partes móveis da fresa), tendo exposto o trabalhador ao risco de corte.
Nesta situação não parece viável considerar a hipótese de que pudesse existir qualquer protecção a nível colectivo ou individual. A solução para prevenir este risco passaria pelo afastamento do trabalhador da fonte de perigo. Para que isso acontecesse, deveria ter sido definido, pelo empregador, um processo de trabalho diferente que não implicasse a necessidade do trabalhador se aproximar da fresa, combatendo assim o risco na origem, anulando-o. Seria preferível, por exemplo, e como o próprio proprietário referiu, espalhar as caixas de batata pelo terreno antes de iniciar a operação de semear, recolhendo-as à medida das necessidades.”
14 – Após o acidente, a Ré B, SA., prestou assistência médica ao A., e pagou intervenções cirúrgicas e assistência hospitalar ao sinistrado, no período compreendido entre 15-9-2007 a 2-12-2008, conforme resulta do relatório da alta, do boletim de exame e informações clínicas do Centro Hospitalar de Lisboa – Central EP, constante de fls. 37 a 39 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
15 – A Ré B, SA, pagou ao A. os subsídios de ITA entre a data do acidente e a data da alta, e posteriormente de ITP entre 25-11-2008 e 1-12-2008, no montante de € 7.985,50, referente a Dezembro de 2007 a Dezembro de 2008, conforme documento de fls. 23, cujo teor se dá por reproduzido.
Da BASE INSTRUTÓRIA:
16 - Em Abril de 2007, o Autor começou a trabalhar para o 2° réu, como trabalhador agrícola, auferindo 4,98€ /hora, e diariamente a quantia de 39,90€
17 - As quantias referidas em 16) eram pagas pelo Réu ao Autor, semanalmente.
18 - O autor desde que chegou a Portugal, trabalhou para outras pessoas e ultimamente por conta do 2° réu, nas explorações agrícolas que aquele tem.
19 - O Réu instruiu o Autor dos procedimentos e instruções quanto ao trabalho a realizar, nomeadamente a trabalhar com a enxada.
20 - Com a faca na apanha da horta.
21 - A plantar a horta e a colocar batatas nos orifícios do semeador.
22- A montar a rega na horta e na batata.
23 - O Réu C explicou ao A. os riscos que advinham do tractor e da fresa em movimento, e deu instruções precisas ao A. para este não se aproximar do tractor e da fresa em movimento.
24 - Na realização da tarefa descrita em 3), quando terminou a semente de batata que tinham à disposição no semeador, o autor deu indicação ao réu C, para parar o tractor.
25 - A tarefa descrita em 3) deveria ser feita por forma a não permitir que ficasse muito espaço entre cada semente de batata.
26 - No seguimento do referido em 24), o Réu C parou a marcha do tractor, mas manteve as pás da fresa a trabalhar.
27 – Quando o A desceu do tractor para aceder às caixas de batata que estavam em cima do adubador, a terra moveu-se fazendo os pés do Autor deslizar, acabando o pé esquerdo do A. por ser preso nas pás da fresa.
28 - O Réu C foi em auxílio do A., sem desligar as facas da fresa.
29 - Após a data referida em 11), o A. ficou economicamente dependente dos seus familiares.
30 - O A. ficou impedido de utilizar prótese, já que a Ré B recusou pagar o custo de adaptação da prótese ao membro do A. que foi amputado.
31 - Em 23 de Março de 2009 o A. gastou € 10,00 em deslocação ao Hospital.
32 - No dia 2-7-2009, em deslocação ao Tribunal, o A. gastou € 10,00.
33- Na execução da tarefa descrita em 3), o tractor trabalhava em linha recta, sendo a propriedade dividida em várias linhas ou parcelas de sementeira.
34- A tarefa de colocar os sacos de adubo para dentro do adubador competiam,  exclusivamente, ao Réu.
35 – Ao Réu competia colocar adubo no adubador, e ao A. competia colocar a batata no semeador.
36 - Operação que era sempre executada com o tractor e a fresa parados.

            Apreciação
            1. A primeira questão suscitada pela recorrente é a obscuridade da sentença quanto ao valor da retribuição coberta pelo contrato de seguro de acidente de trabalho.
Não nos oferece qualquer dúvida que, quanto a essa questão, lhe assiste razão.
Com efeito, da leitura da factualidade apurada verifica-se que o A. auferia € 4,98 por hora e € 39,90 por dia (nº 16), o Réu C, havia transferido para a Ré Companhia de Seguros B, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice 000000/5, a responsabilidade infortunística laboral (nº 6, que corresponde à alínea F) dos factos assentes); Na tentativa de conciliação realizada no dia 2/7/2009, a R. Seguradora aceitou a retribuição para si transferida (nºs 8, que corresponde à matérias das alíneas G) e H) dos factos assentes) e o R. C aceitou a retribuição transferida para a seguradora no montante de 39,90x14 (nº 9).
Não pode deixar de considerar-se obscura a concatenação destes factos, pois através deles ficamos sem saber se a responsabilidade por acidentes de trabalho foi transferida pela totalidade das retribuições, isto é, 39,90x365, ou apenas em parte e, nesse caso, em que parte.
Não cremos, ao contrário do que alega a recorrente, que se possa afirmar que exista contradição entre os factos narrados nos nºs  6 e 8, ou seja, os correspondentes às alíneas F), G) e H) dos factos assentes, porque na realidade o que eles são é pouco precisos, na medida em que não deixam claro, como deviam, o valor da retribuição relativamente ao qual a responsabilidade por acidentes de trabalho fora efectivamente transferida. Apenas no nº 9 (correspondente a parte do conteúdo da al. I) dos factos assentes) se refere um valor (39,90x14), mas é manifesto que esse valor padece de erro, pois se 39,90 era o salário diário, não é crível que estivesse transferido o correspondente apenas a um dia de trabalho por mês. 
Resta averiguar se os autos contém todos os elementos de prova que permitam ao tribunal da Relação colmatar a deficiência e especificar qual o valor da retribuição do sinistrado que se encontrava efectivamente transferido para a R. B, à data do acidente, como resulta do disposto pelo art. 712º nº 4 do CPC, e, se os não tiver, deverá anular-se a sentença para ampliação da matéria de facto quanto a essa questão.
Vejamos então que elementos constam dos autos:
Na participação condicional do acidente ao tribunal feita pela seguradora em 9/12/2008, o salário base indicado é 32x365 (cf. fls. 2 e 22). Não consta dos autos a apólice do seguro, mas apenas (a fls. 6 e 26) cópia da acta nº 5 que refere como valores seguros “2.254,22”.
Na tentativa de conciliação realizada em 2/7/2009 (fls. 80/91), embora o M.P. refira na descrição inicial que faz do caso que “resulta dos autos que o sinistrado (…) mediante a retribuição de € 39,90x365 dias, cuja responsabilidade se encontra totalmente transferida para a seguradora”, o certo é que, mais adiante, pelo representante da seguradora foi declarado que …”aceita que o salário base era no valor de €32x365 dias”.
Não podia, pois, ter-se como assente o valor da retribuição que fora transferido para a seguradora.
Mas, também dos articulados não resulta assente por acordo qualquer valor porquanto, na petição, o A. refere (art. 35) que o R. “contratou o A. nas condições constantes da apólice de trabalho, ou seja 39,90x14 meses”.
Na sua contestação, o R. C refere (art. 21º) que “celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho, através da apólice 3051667/5, na modalidade de seguro genérico (sem identificação do nome dos trabalhadores), tendo transferido para a R. seguradora o salário de 39,90€x365 dias” (apesar de nos art. 20 e 30 referir que a retribuição diária do A. era de 32€).
Por sua vez a R. B alega no art. 1º da respectiva contestação “A R. ora contestante, a responder, fá-lo-ia nos termos e com as limitações da apólice de seguro de acidentes de trabalho nº 3051667/5, que se encontra já junta aos autos.”
Porém, como referimos atrás, a apólice não estava efectivamente junta aos autos, mas apenas a acta nº 5 (fls. 6 e 26) e o valor seguro que dela consta é de € 2.254,22, que não corresponde nem à totalidade da retribuição (39,90x365=14.563,5) nem à retribuição declarada pela seguradora na participação e na tentativa de conciliação (32x365=11.680).
Em face destes dados é manifesto que a questão era controvertida, pelo que deveria ter sido quesitado na base instrutória se a retribuição auferida pelo sinistrado estava integralmente transferida para a seguradora, para que sobre essa matéria fosse produzida prova.
Verifica-se, porém que o R. C veio, agora, com as contra-alegações do recurso, requerer a junção de 3 doc., dois dos quais já constam dos autos (a participação do acidente e cópia da acta nº 5 da apólice) e o outro consiste em cópia da proposta de seguro de acidentes de trabalho (trabalhos agrícolas), na modalidade de seguro genérico, por si apresentada na dependência da R. do Bombarral, no dia 28/6/2002, a qual, conforme alega, ao ser aceite pela companhia, formou o contrato de seguro de acidentes de trabalho. Fundamenta tal requerimento “para o caso de se considerar que os documentos juntos aos autos não são legíveis” e alega que “a junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido pela primeira instância e do recurso interposto pela R.”.
A junção das cópias da participação e da acta nº 5 da apólice, por já constarem dos autos (até mais do que uma vez, cf. fls. 6,  7, 16) e não suscitarem dificuldades de leitura, deve ser rejeitada. Quanto à cópia da proposta de contrato de seguro, não pode rigorosamente considerar-se que a necessidade da respectiva junção tivesse surgido com a sentença. Como referiam Antunes Varela J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora[2] a propósito da previsão do art. 706º do CPC, mas que, com a revisão introduzida pelo DL 303/2007, de 24/8, vale igualmente para o actual art. 693º-B, “O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida”. Não é esse, manifestamente, o caso, dado que, estando o apuramento do valor da retribuição transferida controvertido, as partes não ignoravamque tinham de produzir prova sobre essa matéria antes de encerrada a audiência. Aliás a sentença decidiu (erradamente, como vimos) como se essa prova tivesse sido produzida. O que determina o R. C a requerer esta junção foi, afinal, o facto de a R. seguradora fundamentar o seu recurso precisamente nesse erro. Isso já não é motivo que, em rigor, caiba na previsão do art. 693º-B do CPC, pelo que, em princípio, a junção do dito documento não deveria ser deferida.
Todavia, reconhecida a razão da seguradora quanto à obscuridade da questão do salário do A. para ela transferido e havendo, por conseguinte, que devolver os autos à 1ª instância para permitir produção de prova sobre essa matéria, visto os meios de prova produzidos até ao encerramento da audiência não serem suficientes, afigura-se-nos que, uma vez que a R. seguradora foi notificada das contra-alegações do R. C, que contém o requerimento de junção de tais documentos, e nada  veio dizer, temos de admitir que, não só não se opõe à junção, mas também que reconhece que, conforme o co-R alega, o documento em causa é cópia fiel do original da proposta de seguro (da antecessora da R., …) recebida na delegação do Bombarral no dia 28/6/2002, através do mediador “D, Ldª”, que foi por si aceite, fazendo pois parte do contrato de seguro.
Entendemos que, razões de economia e celeridade processuais, tanto mais relevantes quanto se trata de um processo emergente de acidente de trabalho, impõem que se aceite a junção do documento em questão, uma vez que o mesmo permite colmatar a referida deficiência da matéria de facto quanto ao valor da retribuição transferida.
Com efeito, verifica-se que nessa proposta (fls. 462/463) foi indicado o salário máximo para homens, de 8.000$00 (€ 39,90) e de 6.000$00 (29,90) para mulheres. É pois esse o valor do salário que foi aceite pela R. seguradora, visto a mesma não ter vindo contrapor que fosse outro e, embora na fase pré-contenciosa tivesse indicado o valor 32x365, não fez prova desse valor nem da não aceitação por si daquele que constava da proposta apresentada pelo tomador do seguro.
De acordo com o exposto, decide-se admitir a junção do doc. de fls. 462/463, mas rejeitar a dos doc. de fls. 464/468, que deverão oportunamente ser devolvidos ao apresentante.
E, face à prova resultante do documento agora admitido, adita-se ao ponto 6 da matéria de facto a expressão “pela retribuição de € 39,90 x 365” assim se deferindo a ampliação da matéria de facto como requerido pelo R. C.

2. Sustenta também a recorrente que, atenta a matéria de facto assente, "maxime" o que ficou provado em resposta aos quesitos 11, 12, 13 e 26 da Base Instrutória e as alíneas M e N dos Factos Assentes - ou seja, o que consta dos pontos 12, 13, 26, 27, 28 e 36 da matéria de facto -  o Mmo Juiz "a quo" deveria ter concluído que o acidente se ficou a dever a culpa grave do réu entidade empregadora, que, nomeadamente ao deixar em funcionamento a fresa, quando o trabalhador já se encontrava apeado, não executou os procedimentos de segurança que a situação impunha deverem ser respeitados.
Ora, relativamente à falta de elaboração de plano de segurança, higiene e saúde no trabalho (facto nº 12), nada de entre a matéria de facto apurada permite de algum modo concluir que tivesse sido a omissão de tal plano que deu causa ao acidente dos autos. A inexistência do referido plano constitui, sem dúvida, em termos objectivos, uma infracção, mas isso não basta para que se conclua que foi por causa dessa omissão que o acidente ocorreu.
Relativamente às conclusões da análise do acidente feitas pela ACT (facto nº 13), salvo o devido respeito, não cremos que seja de acompanhar tal apreciação. Com efeito, não nos parece que se possa afirmar que a deficiência na organização do trabalho por parte do empregador esteja no facto de permitir que se transportasse na caixa de adubo mais do que as quatro caixas de batatas transportadas no semeador e que o processo de trabalho sugerido – espalhar as caixas de batata pelo terreno, antes de iniciar a operação de semear, recolhendo-as à medida das necessidades – fosse o bastante para não expor o trabalhador ao risco de corte.
O aspecto essencial da previsão desse risco, uma vez que, como mostram as fotografias do tractor, semeador e fresa juntas aos autos (fls. 15, 16, 320, 321, 322 e 324), o trabalhador, no exercício da sua actividade se posicionava num banco do semeador situado por cima da fresa (havendo de permeio uma estrutura, de tipo estrado, que serviria de protecção aos trabalhadores que aí exerciam as funções de ir deixando cair as sementes de batata pelo orifício do semeador), era garantir que a fresa não estivesse em funcionamento sempre que o trabalhador tivesse que descer do referido banco, quer essa descida fosse para retirar uma nova caixa de sementes de batata de cima da caixa de adubo (colocada atrás do banco onde ia o trabalhador) ou para a ir buscar ao terreno, caso elas aí estivessem. O risco era precisamente o mesmo num caso ou no outro e evitava-se parando a fresa antes de o trabalhador descer.
Se bem que não esteja explícito que o R. C tivesse alertado o trabalhador para esse risco, é de admitir que sim, atento o teor da 1ª parte do ponto 23 da matéria de facto, de acordo com o qual o Réu explicou ao A. os riscos que advinham do tractor e da fresa em movimento (e deu instruções precisas ao A. para este não se aproximar do tractor e da fresa em movimento).
O que nos parece ter dado causa ao acidente foi a circunstância de o trabalhador ter descido do semeador para o chão, para aceder às caixas de batata que estavam em cima do adubador, sem que a fresa tivesse sido desligada ou parada, tendo a movimentação da terra pela fresa feito deslizar o segmento onde o trabalhador colocou os pés, vindo, por isso, o pé esquerdo a ser colhido pela pá da fresa.
É aqui que se coloca com maior acuidade a questão de saber se não terá existido culpa do empregador - que era o condutor do tractor - por, ao parar a marcha do tractor, ter mantido a fresa a trabalhar. À partida, numa apreciação perfunctória, seríamos levados a admitir que sim, que existiu pelo menos falta do cuidado que era exigível. Mas, bem vistas as coisas, os elementos de que dispomos não nos permitem afirmar peremptoriamente que tivesse existido essa falta de cuidado. Para tanto era indispensável que o mesmo soubesse que o trabalhador ia descer do semeador, para retirar caixas de batatas do adubador, operação que era feita com o tractor e a fresa parados. Ora, os factos assentes não nos permitem concluir nesse sentido. Sabendo-se que a estrutura constituída pelo semeador, colocada sobre a fresa, se situa à rectaguarda do tractor, a que se encontra atrelada, e que o condutor está virado para a frente, o mesmo não vê se as caixas contendo as sementes de batata se encontram vazias e precisam de ser substituídas ou cheias novamente. Sabemos apenas que o A. lhe deu indicações para parar o tractor, o que ele fez, mas não sabemos se ele sabia que o trabalhador ia descer do semeador e só nesse caso é inequívoco que podia e devia ser atribuída culpa por não ter parado também a fresa. Ele poderia eventualmente ter intuído, em função das regras da experiência e face ao tempo decorrido desde a última vez que haviam sido cheias as caixas de batata de onde os dois trabalhadores que procediam ao trabalho (o A. e outro) retiravam as sementes que deixavam cair pelo orifícios do semeador, que a finalidade da indicação de paragem do tractor fosse essa. Mas para poder concluir  nesse sentido, era necessário que os factos assentes o permitissem e, na realidade, não vemos que isso suceda. O que sabemos apenas é que o trabalhador, quando terminou a semente de batata que tinham à disposição no semeador, deu indicação ao R. C para parar o tractor, o que ele fez (não sabendo nós se ele tinha sequer consciência de que o trabalhador ia proceder à colocação de mais semente de batata no semeador). O trabalhador deve ter descido assim que o R. parou o tractor e o acidente ter-se-á dado de imediato, assim que o trabalhador desceu do semeador (tudo se passando provavelmente em segundos), pois que o R. C foi em seu auxílio sem sequer desligar as facas da fresa, o que de algum modo revela que só se apercebeu que o trabalhador havia descido quando, ouvindo os gritos, correu  para o socorrer.
Era à seguradora, que invoca a culpa do empregador na ocorrência do acidente que incumbia o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que o acidente foi causado acção ou omissão culposa do empregador (art. 342º nº 2 do CC).
E no caso não logrou a R. satisfazer esse ónus.
Deste modo, improcede o recurso nesta parte, sendo pois de confirmar a decisão recorrida, excepto num aspecto que se nos afigura resultar de  lapso manifesto (dado que é referido correctamente na fundamentação, a fls. 398). Trata-se da data do início da pensão, referida no dispositivo como sendo 15/12/2007 (ou seja, o dia subsequente ao acidente), quando é sabido que o sinistrado esteve um período em situação de ITA e outro de ITP, tendo tido alta clínica em 2/12/2008, pelo que nos termos do art. 17º nº 4 da L. 100/97, de 13/9, o direito à pensão se vence a partir de 3/12/2008.
Face à improcedência do recurso da R. quanto à questão da culpa do empregador, não há que conhecer do pedido subsidiário de ampliação do respectivo objecto formulado pelo co-R. C.

Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em reconhecer a obscuridade e deficiência da matéria de facto relativamente ao valor da responsabilidade do empregador por acidente de trabalho que fora transferida para a seguradora, mas, em face da prova resultante do documento junto apenas com as contra-alegações do R. C, decidem aditar o ponto 6º da matéria de facto nos termos que atrás ficaram definidos.
Julgar, no demais, improcedente o recurso da R, embora se deixe claro que a data do início da pensão é 3/12/2008 e não 15/12/2007, como por lapso ficou consignado no dispositivo da sentença e, em consequência do que antecede, considerar prejudicada a ampliação pretendida pelo co-R. C.

Custas pela R. Seguradora.
 
Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Embora da sentença conste a data 2 de Julho de 2007, trata-se de manifesto lapso de escrita, como se vê do confronto com a acta de fls. 80/81. Aliás o acidente é de 14/12/2007, pelo que a tentativa de conciliação não poderia ser  anterior ao acidente.
[2] In “Manual de Processo Civil,” Coimbra Ed., 2ª ed. pag. 534.
Decisão Texto Integral: