Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006902
Nº Convencional: JTRL00004441
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PROVEITO COMUM
Nº do Documento: RL199702200006902
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1691 N1 C D N3.
CCOM888 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/07 IN BMJ N251 PAG140.
AC STJ DE 1980/05/13 IN BMJ N297 PAG310.
AC RL DE 1976/11/30 IN CJ ANOI T3 PAG842 - 844.
Sumário: I - O proveito comum deve resultar directa e imediatamente do próprio acto ou negócio jurídico constitutivo da dívida.
II - Decorre da experiência da vida que das obrigações de garantia (fiança, aval, etc.) não resulta em regra qualquer benefício ou proveito, directa ou reflexamente quer para o garante, quer para o seu casal; antes lhes advirão prejuízos se a garantia tiver que ser honrada.