Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0339343
Nº Convencional: JTRL00003259
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: EXAMES
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
DOENÇA MENTAL
Nº do Documento: RL199503150339343
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART20 N1 ART22 ART23 ART131 ART132 ART260.
CPP87 ART159 ART163 N1 N2 ART286 N1 ART287 N2 ART291 N1 ART406 N1 N2 ART407 N1 N3 ART408.
DL 387-C/87 DE 1987/12/29.
DL 431/91 DE 1991/11/02.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/05/09 IN BMJ N397 PAG352.
AC STJ DE 1990/03/09 IN AJ N9 PAG5.
Sumário: I - Requerido na fase da abertura da instrução pelo arguido exame às suas faculdades mentais e à arma utilizada no cometimento do crime, só o primeiro é de deferir nesta fase processual pelo que o recurso interposto do despacho que o indefira deve subir imediatamente e em separado.
II - O recurso do despacho que indefira o segundo subirá com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos.