Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003259 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXAMES RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO DOENÇA MENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199503150339343 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART20 N1 ART22 ART23 ART131 ART132 ART260. CPP87 ART159 ART163 N1 N2 ART286 N1 ART287 N2 ART291 N1 ART406 N1 N2 ART407 N1 N3 ART408. DL 387-C/87 DE 1987/12/29. DL 431/91 DE 1991/11/02. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/05/09 IN BMJ N397 PAG352. AC STJ DE 1990/03/09 IN AJ N9 PAG5. | ||
| Sumário: | I - Requerido na fase da abertura da instrução pelo arguido exame às suas faculdades mentais e à arma utilizada no cometimento do crime, só o primeiro é de deferir nesta fase processual pelo que o recurso interposto do despacho que o indefira deve subir imediatamente e em separado. II - O recurso do despacho que indefira o segundo subirá com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos. | ||