Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O art.º 264.º n.º 2 CPC obriga a que o tribunal, oficiosamente, se valha dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, tomando para tanto as iniciativas necessárias, com obediência do contraditório II. O dano biológico, por implicar "uma limitação funcional que dificulta e torna mais penosa a vida da vítima, cuja qualidade será necessariamente posta em causa ao longo dos anos, constitui um dano futuro previsível e, portanto, indemnizável nos termos do art.º 564.º/2 do CC". (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/Autora: A Apelada/Autora:Companhia de Seguros, S.A.” Pedido: condenação da R. a anular a alta clínica unilateralmente por ela declarada em 29.10.2001; em consequência deve a R. proceder ao follow up de 4 em 4 meses, conforme aconselhamento médico assistente de cardiologia, durante o tempo considerado necessário; a pagar à A. a quantia de 57.7764,94 Euros, acrescida de juros legais que se vencerem desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de viação pelo qual a R. responde como seguradora da pessoa a quem o mesmo é imputável a título de culpa, tendo sofrido danos físicos que ainda não se mostram curados e bem assim danos materiais e morais, cuja reparação reclama. A R. contestou, alegando que não existe nexo causal entre o acidente e as lesões do foro cardíaco apresentadas pela A.. A sentença julgou parcialmente procedente tendo condenado a R. a realizar o seguimento da A. de 4 em 4 meses até que isso se mostre necessário; a pagar à A. a quantia de €1.132,34, a título de danos patrimoniais e a quantia de €15.000,00, a título de danos morais, acrescidas de juros à taxa de 4%, desde a citação - que teve lugar em 23.12.2002 -, até à data da prolação e os vincendos até integral pagamento, à taxa legal que vigorar, absolvendo a R. de tudo o mais pedido. Inconformada com tal decisão, veio a A. interpor este recurso de apelação, concluindo em síntese: (a) 1.ª A procedência do pedido da recorrente para que a R. seja condenada a anular a alta clínica unilateralmente declarada em 29.10.2001; 2.ª A sentença recorrida referencia que a alta clínica não configura qualquer dano, tudo se passando como se os danos sofridos pela A. tivessem parado no tempo; 3.ª Perante o quadro fáctico pode afirma-se com segurança que a doença de que a A. passou a sofrer - arritmia cardíaca e fibrilação auricular - foi provocada pelo susto, por sua vez decorrente do embate da viatura segura na R. no espaço envidraçado em que se encontrava a A.. 4.ª O quadro fáctico reconhecido pela sentença não afectou a A. apenas no momento do acidente, antes revela uma doença incurável do ponto de vista médico que a acompanhará durante toda a vida, com sequelas que, aliás, estão evidenciadas no relatório do IML junto aos autos; 5.ª Na verdade, a A. ficou afectada por períodos de incapacidade temporária, por um quantum doloris de grau 4/7, com uma incapacidade permanente geral fixada em 10 pontos, dano estético fixado no grau 2/7 crescente e com a necessidade de específica e seriada supervisão clínica e medicamentosa, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da ofendida, face à sua cronicidade e características físio-patológicas; 6.ª Perdurando no tempo as sequelas do acidente, ter-se-à de concluir que a alta clínica se traduz num dano autónomo; 7.ª Ao determinar a alta clínica em 29.10.2001, e declarar a A. curada e sem desvalorização, a R. deixou deixou de prestar os cuidados médicos à A., indicados pelo médico assistente de cardiologia, agravando os danos existentes ao longo dos últimos oito anos; 8.ª A alta clínica provocou e provoca danos na recorrente por falta de prestação dos cuidados médicos por parte da R. ao longo dos últimos oito anos; (b) condenação da R. a realizar o seguimento da A. desde 29.10.2001, sendo objecto de follow-up de quatro em quatro meses e, em consequência (c) a condenação da R. a pagar-lhe uma indemnização segunda a equidade, tendo em conta o quadro fáctico, o relatório do IML, e os oito anos decorridos porque a R. já não pode realizar o seguimento da A. nos último oito anos entretanto decorridos. (d) a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 7.774,94, a título de danos patrimoniais, uma vez que a sentença recorrida só atendeu aos gastos efectuados atéà alta clínica, ficando sem cobertura os danos patrimoniais durante os últimos oito anos, e os danos patrimonais futuros só em relação à toma de medicamentos - já que na quantia previsional apresentada na p.i. a A. não contabilizou outras despesas inerentes à doença de que passou a padecer. (e) a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00, a título de danos morais, tendo em conta a prova dos autos e o teor do relatório do IML, em virtude de a fundamentação da sentença não revelar ter tido em conta este mesmo relatório e ter arbitrariamente decidido como adequada a indemnização por danos morais de € 15.000,00 que é manifestamente injusta, tendo em conta os danos físicos permanentes, a incapacidade permanente geral, e o sofrimento físico e psíquico sofrido e o que a requerente vai ter de suportar ao longo da vida, estando provando o nexo de causalidade entre o evento e o dano, com repercussão nas actividades da vida diária, familiares, conjugais e sociais devido à sua incapacidade permanente geral (relatório do IML). Não houve contra-alegações. II.1. O thema decidendum, de acordo com as conclusões do recurso, centra-se fundamentalmente em torno das seguintes questões: (a) condenação da R. a anular a alta da A. com referência à data de 29.10.2001; (b) realização pela R. do seguimento da A. desde a data da cura clínica em 29.10.2001, de quatro em quatro meses; (c) condenação da R. pelos danos patrimoniais posteriores à data da alta, aí se compreendendo os danos patrimoniais futuros; (d) condenação da R. na quantia pedida a título de danos morais. Com interesse para a decisão da causa, foram considerados assentes os seguintes factos: a) Em 16.12.1999, pelas 18,30, o veículo automóvel ligeiro, de passageiros, de conduzido pela proprietária F, ao proceder a uma manobra de marcha atrás, num espaço contíguo ao prédio nº … embateu contra o vidro lateral do citado prédio. b) No referido prédio com o nº …. funcionavam e funcionam os Serviços ….. c) De tal embate resultou a destruição da área em vidro do prédio citado, onde se encontravam funcionários do …, d) Vários estilhaços de vidro caíram em cima da A., e) No momento do acidente, não pareceu haver ferimentos corporais a assinalar, f) Um dos estilhaços do vidro partido com a viatura da segurada da Ré, foi causa da perfuração de uma veia do tornozelo do pé direito da A, g) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº…. a Companhia de Seguros Bonança assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela viatura propriedade de F. h) Todo o património activo e passivo da referida Companhia de Seguros…, i) F fez a participação do acidente à Companhia de Seguros Bonança que assumiu a responsabilidade da reparação dos danos causados à demandante pelo mencionado acidente, j) A A foi assistida no Hospital, k) No ínicio do ano de 2000 foi diagnosticada à A. uma arritmia cardíaca e fibrilação auricular, l) Desde o acidente a A. foi acompanhada por médicos particulares, e suportou o custo de análises e medicamentos, no âmbito do seu sistema de saúde ADSE, m) Situação que se manteve até Julho de 2000, n) (…) Altura em que a A informou a ora Ré, telefonicamente, de que ia ser submetida a uma cardioversão eléctrica (tentativa de conversão a ritmo sinusal) num Hospital privado, o) A Ré não autorizou a realização da cardioversão eléctrica, p) Desencadeando então a Ré os mecanismos conducentes à abertura de um processo clínico na…., q) A A. imputou, à Ré, durante esse período, (desde o acidente até Julho de 2000) os recibos dos honorários clínicos das consultas médicas e os recibos de transporte de táxi, quando a A. utilizava tal tipo de transporte, r) Recibos que a Ré liquidou atempadamente, s) Na …a A. foi vista em consulta, no dia 13 de Julho de 2000, pelo cardiologista Dr…., t) Em 23.11.2000 a A. foi submetida a um cateterismo cardíaco realizado pelo médico designado pela…., u) A A. enviou uma carta à Ré, em 19.09.2002, a solicitar informação quanto ao seu processo clínico, v) No doc. 19 que se encontra a fls. 35 dos autos consta que " ( ... ) Acusamos a recepção da carta de V. Exa., datada de 19 de Setembro de 2002, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção. Mais informamos, que de acordo com os nossos serviços médicos, V. Exa., teve alta clínica em 29-10-2001, curada sem desvalorização. w) Quanto às lesões cardiológicas, as mesmas não foram consideradas como resultantes do acidente.", x) A A. suportou lesões físicas e sofreu susto em virtude do impacto da viatura ao partir o vidro e entrar nas instalações onde aquela se encontrava a trabalhar, II.2 Apreciando: Quanto à condenação da R. a anular a alta da A. com referência à data de 29.10.2001. Afigura-se-nos que neste particular não tem razão de ser a pretensão da recorrente. Na verdade, a alta ou cura clínica, conceito recortado no direito do trabalho, tem sido entendida como "a situação em que as lesões resultantes do acidente [...] desapareceram totalmente, ou se apresentam como insusceptíveis de modificação"[1]. No caso dos autos, porém, tal como é afirmado na decisão de primeira instância, a alta clínica foi objecto de uma declaração que, de per si, não configura qualquer dano e, aliás, não tem qualquer repercussão na avaliação dos danos sofridos pela A. como consequência do acidente dos autos. Por conseguinte, não nos parece fazer sentido emitir qualquer juízo decisório sobre a decisão unilateral da seguradora ter fixado o dia 21.10.2001 como a data da alta da A.. Trata-se, assim, do nosso ponto de vista, de uma pretensão sem objecto cognoscível pelo tribunal e sem qualquer relevo prático. A declaração é da responsabilidade dos serviços médicos contratados pela seguradora, insindicável pelo tribunal, sem que, contudo, isso signifique que o tribunal fique vinculado às consequências e ilações de uma tal declaração. Consequentemente, não poderá deixar de improceder a pretensão sob o recurso desta parte. Quanto à realização pela R. do seguimento da A. desde a data da cura clínica em 29.10.2001, de quatro em quatro meses. Resulta da matéria de facto provada que a seguradora no documento de fls. 35 informou a A. de que "de acordo com os nossos serviços médicos, V. Exa. teve alta clínica em 29.10.2001, curada sem desvalorização. Quanto às lesões cardiológicas, as mesmas não foram consideradas como resultantes do acidente" (n.º 22 dos factos). Por seu turno, consta também da matéria de facto que "Na informação clínica dirigida à …, em 20.11.2001, o médico assistente de cardiologia refere que, do ponto de vista cardíaco, a situação da A. está estabilizada, devendo manter a terapêutica em curso e fazer follow-up de quatro em quatro meses" (n.º 30 dos factos), sendo certo que a A. não foi alvo do follow-up recomendado pelo cardiologista (nº. 31). Resulta ainda que "o susto do embate das viatura no espaço envidraçado e a entrada da viatura na sala onde se encontrava a A. causou a arritmia cardíaca de que [...ela] padece" (n.º 41). Daqui retira-se, sem margem para qualquer dúvida, que a informação transmitida à A. pela R. e constante do doc. de fls. 35 (n.º 22), não tem correspondência com a realidade, na medida em que ficou provado, sem oposição em sede de recurso, por parte da R., e ao contrário daquilo que esta mesma sustenta, que a arritmia cardíaca de que a A. padece resulta do acidente. Portanto, provado está o nexo causal entre as lesões do foro cardíaco e o evento em que se traduziu o acidente. Aliás, a própria sentença condenou a R. seguradora a realizar o seguimento da A. de quatro em quatro meses, entendendo-se este seguimento, no contexto da decisão, como seguimento médico "até que isso se mostre necessário". Ou seja, ter-se-á de concluir que, neste particular, a A. não tem, até, propriamente interesse em recorrer, na medida em que a sua pretensão se mostra satisfeita pela sentença recorrida, muito embora se possa aceitar, de facto, a pertinência do esclarecimento de que o follow-up de quatro em quatro meses será no âmbito do foro cardiológico, em consonância com o contexto decisório. Quanto à condenação da R. pelos danos patrimoniais posteriores à data da alta, aí se compreendendo os danos patrimoniais futuros. Sobre esta matéria, importa ter presente que A., na petição inicial, efectua o pedido com referência à data de entrada da petição, em 13.12.2002, não lhe sendo obviamente exigível nessa altura que já estivesse senhora do quantum indemnizatório que pretendia da seguradora. De qualquer modo, não se correrá o risco de uma decisão ultra vel petitum uma vez que a A. formula um pedido num contexto que aponta para danos futuros, como claramente se retira do por ela articulado no n.º 51 da p.i.: "Na informação clínica dirigida à ….., em 20.11.2001, o médico assistente de cardiologia refere que, do ponto de vista cardíaco, a situação da A. está estabilizada, devendo manter a terapêutica em curso e fazer follow-up de quatro em quatro meses". De resto, ela insurge-se também expressamente contra o facto de a seguradora a ter declarado curada sem desvalorização, sabido que lhe foi medicamente prescrito que continuasse com a terapêutica e fizesse o follow-up de quatro em quatro meses. Ou seja, o pedido tem de ser interpretado no contexto do que ela própria alegou, e no contexto de todo o petitório [alíneas a), b) e c)], do qual é patente que a A. pede indemnização que abarca danos futuros. Ora, a sentença não exprime uma ponderação adequada dos danos patrimoniais futuros, alegados pela A. e que segundo o critério do art.º 564.º n.º2 CC, eram já "previsíveis" à data da sua prolação. Na verdade, importava considerar a prescrição médica de que deveria "ser mantida a terapêutica em curso e fazer follow-up de 4 em 4 meses" (art.º 59.º da p.i.) e, bem assim, o invocado sofrimento físico e emocional, traduzido fundamentalmente na arritmia cardíaca e no trauma psicológico (art.º 59.º a 65.º e 69.º). Como é sabido, os danos futuros são calculados segundo critérios de equidade, impostos por lei. Como tem sido jurisprudência sedimentada, a indemnização a arbitrar "deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no final provável da sua vida, determinado por referência à esperança média de vida [que no caso das mulheres era à data do acidente cerca de 80 anos][2], e não apenas à vida activa"[3]. Ou seja, neste âmbito importa ponderar como critério decisório a "racionalidade", a "razoabilidade" e a "actualização", em conformidade com os princípios da "justiça"; da "igualdade" e da "proporcionalidade". As "fórmulas matemáticas, cálculos financeiros e tabelas" constituem critérios e valores orientadores, sem força vinculativa para a decisão judicial[4]. É hoje também entendimento pacífico que para o cálculo da compensação por este tipo de danos importa ponderar o dano biológico que se traduz, enquanto conceito médico, numa "diminuição somático-psíquica do indivíduo, tendo presentes os aspectos anatómicos e fisiológicos" e, enquanto conceito jurídico-normativo, num "dano à saúde", e que a doutrina tem progressivamente identificado com o "dano corporal"[5]. O dano biológico, como tem sido entendimento corrente do STJ, implica "uma limitação funcional que dificulta e torna mais penosa a vida da vítima, cuja qualidade será necessariamente posta em causa ao longo dos anos, constitui[ndo] um dano futuro previsível e, portanto, indemnizável nos termos do art.º 564.º/2 do CC"[6]. O cálculo da compensação destes danos deve abarcar, entre outros factores, a ponderação dos danos emergentes da incapacidade permanente geral, ainda que dela não tenha resultado uma diminuição do vencimento. Essa ponderação efectuar-se-á quer haja ou não diminuição da remuneração do lesado[7]. Como ponderáveis do cálculo destes danos, a jurisprudência tem considerado, entre outros elementos, a esperança média de vida, o vencimento líquido, à data do acidente, o grau de culpabilidade do responsável e a situação económica do lesado. No caso dos autos, para além do que se deixou escrito no início do tratamento desta mesma questão, retirado da causa que sustenta o pedido, constanta-se que sobrevieram entretanto os elementos clínicos constantes do relatório do IML junto a fls. 301 e segs. Neste relatório consta que, como consequência do acidente, a A. sofreu incapacidades temporárias e passou a sofrer de uma "incapacidade permanente geral" [...] "fixável em 10 pontos" e que, do ponto de vista profissional, "implicam esforços suplementares no seu desempenho". Mais, consta ainda do mesmo relatório que a A. passou a sofrer um "dano estético" [...] "fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente". Ora, a sentença omite a ponderação destes dados - que surgem nos autos em 22.12.2008 - sendo certo que os mesmos se mostram indispensáveis à boa decisão da causa. Com efeito, a ponderação do grau de incapacidade permanente geral (a par de outros dados como a idade e a esperança de vida, com referência à média, o vencimento mensal) torna-se crucial para uma decisão equilibrada segundo os critérios da jurisprudência que se deixou citada e de que não se conhecem discordâncias. É certo que os autos, incluindo as actas de audiência e discussão de julgamento, não demonstram ter a parte suscitado a omissão de qualquer diligência ou acto processual. Contudo, o art.º 264.º n.º 2 CPC obriga a que o tribunal, oficiosamente, se valha dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, tomando para tanto as iniciativas necessárias, com obediência do contraditório. Por conseguinte, impunha-se a formulação de quesitos adicionais com o teor dos factos instrumentais retirados do relatório atinentes aos danos futuros, sem prejuízo do contraditório. Daqui decorre a necessidade de ampliar a base instrutória a fim de apurar os factos pertinentes à boa decisão da causa, impondo-se a anulação do julgamento, por deficiência da decisão de facto, sem prejuízo do que vem determinado no n.º 4 do art.º 712.º CPC, in fine. A título de exemplo, mas sem esgotar todo o potencial do relatório, importará considerar factos atinentes às incapacidades temporárias (fls. 306) e, bem assim, ao grau de incapacidade permanente geral (10 pontos) e ao dano estético (grau 2, em 7 graus de gravidade crescente), concernente à cicatriz de ferida contusa, medindo cerca de 2,5cm de diâmetro, na região maleolar interna direita, e ainda à cronicidade das características fisio-patológicas a carecerem de supervisão clínica e medicamentosa. Quanto à condenação da R. na quantia pedida a título de danos morais. O grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, são as ponderáveis que o art.º 494.º CC manda ter em conta para o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito. E que existem danos morais que merecem a tutela do direito, é questão indiscutida nesta sede de recurso, visto que a seguradora não recorreu da condenação. A questão que se coloca é se o cálculo foi ou não bem efectuado. Como é sabido, a indemnização pelas "dores, incómodos físicos e prejuízos de natureza moral e espiritual" assume natureza compensatória, pois é insusceptível de verdadeiramente haver uma avaliação em dinheiro. Isto não significa que lhe seja completamente alheia a reprovação da conduta do agente. Na quantificação, que deverá ser significativa e não meramente simbólica, há que levar em conta, além do quantum doloris, o dano à integridade física e à saúde, o próprio dano estético, o dano à vida de relação, havendo jurisprudência que aí também engloba o "dano à capacidade laboral genérica tendo em conta a sua repercussão na firmação pessoal do lesado e respectivo relacionamento" com as demais pessoas[8]. Valem aqui as considerações tecidas sobre o juízo equitativo (que a lei manda considerar) formulado quanto aos danos patrimoniais futuros[9]. Do mesmo modo, importará considerar os dados pertinentes que constam do relatório do IML, depois de submetidos a contraditório, nomeadamente no que toca ao grau do dano estético. III. Decisão Consequentemente, e de harmonia com as disposições legais citadas, alterando a decisão recorrida, decide-se determinar a reabertura do julgamento para ampliação da base instrutória com a matéria que acima se deixa assinalada, sem prejuízo daquilo que as partes e o tribunal entenderem por pertinente fazer dela constar, nos termos da lei. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 28 de Setembro de 2010 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Melo Franco; "Direito do Trabalho", Separata do BMJ, p. 79. Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ de 29.01.1988, e também o Ac. TRL, de 06.12.2000, Rel. Des. Seara Paixão. [2] Documento do INE, Informação à comunicação social - 5 de Março de 2010(www.ine.pt/ngt_server/attachfileu.jsp?look_parentBoui=85227265&att_display=n&att_download=y). [3] Ac. TRL de 02.03.2010, Rel. Des. Rosa Ribeiro Coelho. [4] Ac. STJ de 14.09.2010, Rel. Cons. Ferreira de Almeida. [5] DIAS, Álvaro João António (2001), Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Coimbra, Almedina, p. 99. [6] Ac. STJ de 13.01.2009, disponível em www.dgsi.pt. [7] A este propósito, vejam-se, entre muitos outros, o Ac. TRL de 02.03.2010, Rel. Des. Rosa Ribeiro Coelho. [8] Ac. TRL de 09.02.2010, Rel. Des. Ana Resende. [9] Remetendo-se neste particular para o Ac. STJ de 14.09.2010, Rel. Cons. Ferreira de Almeida, e para o Ac. TRL de 02.03.2010, Rel. Des. Rosa Ribeiro Coelho. |