Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3579/11.8TTLSB.L1-4
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. No que respeita ao prazo de propositura da acção de impugnação de despedimento, nas situações fora da previsão do n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, em que é aplicável o processo comum, aplica-se o prazo de prescrição previsto no art.º 337.º n.º1, do CT/2009, no entendimento de que o mesmo abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento ilícito e, nesta medida, funciona como um prazo que condiciona a interposição da acção de impugnação sempre que esta revista a forma de processo comum.
II. Nas situações em que a invocada presunção de abandono do trabalho não aproveita ao empregador e, logo, em que se está perante um despedimento ilícito, atento o disposto no art.º 224.º do CC, que consagra a regra geral no domínio da eficácia da declaração negocial, a data da cessação do contrato de trabalho é aquela em que o trabalhador recebe a carta, posto que ai se torna eficaz a declaração negocial emitida pelo empregador, comunicando-lhe que considera cessado o contrato de trabalho com fundamento em alegado abandono do trabalho.
III. Não tendo o A. diligenciado por apresentar a PI garantindo uma antecedência de pelo menos 5 dias relativamente ao termo do prazo de prescrição, não opera o efeito interruptivo previsto no n.º2, do art.º 323.º do CC. e, logo, o direito a impugnar o despedimento já se encontrava prescrito quando a R. foi citada para a acção, a 4 de Novembro de 2011, tendo em conta que a acção foi proposta a 4 de Outubro de 2011 e o termo do prazo ocorria a 7 de Outubro de 2011.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, S.A, a qual veio a ser distribuída ao 4º Juízo - 2ª Secção, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento, condenando-se a ré a reintegrar o autor (sem prejuízo de posteriormente optar pela respectiva indemnização) e a pagar-lhe a retribuição correspondente ao mês de Setembro de 2011, acrescida das que se vencerem até final e de juros moratórios, à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento.
Funda o pedido alegando, no essencial, que a R., por carta de 1 de Outubro de 2010 comunicou-lhe que considerava cessado o contrato de trabalho, alegando que este não comparecia ao serviço desde o dia 15 de Setembro de 2010, quando tal não correspondia à verdade, dado que desde que terminou a situação de baixa médica, em 17 de Agosto de 2010, segundo instruções da R., ficou a aguardar em casa a colocação em serviço que se iria a iniciar no Aeroporto de Lisboa. As cartas enviadas pela R. a convocá-lo para iniciar a prestação de serviço a 15 de Setembro, não foram por si recebidas, sem que tal lhe seja imputável, dado ter decorrido de lapso dos CTT, facto de que deu conhecimento àquela, mas sem que visse alterada a decisão expressa na carta.
Realizou-se a audiência de partes a que alude o art.º 54º, nº2, do Código de Processo do Trabalho, frustrando-se a conciliação.
No prazo legal, a ré deduziu contestação, na qual se defendeu por excepção, alegando a prescrição do direito de impugnar o despedimento e, simultaneamente, o abandono de trabalho, bem assim por impugnação, pondo em causa parte da matéria alegada pelo autor.
O A. respondeu à defesa por excepção, pronunciou-se no sentido da improcedência das invocadas excepções.
Procedeu-se ao saneamento do processo e dispensou-se a selecção da matéria de facto.
Os autos prosseguiram para julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal. Neste acto o autor manifestou o propósito de ser reintegrado.
Concluída a produção de prova, foi fixada a matéria de facto e proferida sentença.
I.2 A sentença proferida culminou com a decisão seguinte:
- «Nestes termos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, decido:
a) Declarar ilícito o despedimento do autor promovido pela ré.
b) Condenar a ré a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
c) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 1.033,10 € (mil e trinta e três euros e dez cêntimos), correspondente à retribuição do mês de Setembro de 2010, acrescida das retribuições que se tiverem vencido desde essa data e das que se vierem a vencer, até trânsito da presente sentença, e dos competentes juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento».
(..)
Subsequentemente, por despacho a fls. 194, procedeu-se à rectificação da sentença, no dispositivo, de modo a constar “Setembro de 2011”, ao invés da data que, por lapso de escrita, fora mencionada.
I.3 Inconformada com essa decisão, a R. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.
Com as alegações o recorrente apresentou as respectivas conclusões, delas constando o seguinte (serão excluídas as que ficaram prejudicadas pelos efeitos decorrentes da retificação da sentença, nos termos acima mencionados):
(…)
I.4 O recorrido A. contra-alegou, finalizando as suas alegações através das conclusões seguintes:
(…)
I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
I.6 Foram colhidos os vistos legais.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), as questões que se colocam para apreciação, segundo a ordem de prejudicialidade, são as seguintes:
i) A de saber se a propositura de acção para impugnação de despedimento, quando é aplicável o processo comum, está sujeita ao prazo prescrição do art.º 337º n.º1 do Código do Trabalho;
ii) Reapreciação da matéria de facto:
a) Se o Tribunal a quo procedeu a uma correcta fixação dos factos provados 15 e 22, ou se as respostas aos mesmos devem ser alteradas no sentido proposto pela recorrente“;
b) Se devem, ainda, ser acrescentados à matéria assente os factos indicados pela recorrente na conclusão 44.
iii) A de saber se a decisão do Tribunal a quo viola o artigo 403º do Código do Trabalho ao considerar que não houve abandono por parte do Trabalhador.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo considerou assente a matéria de facto seguinte:
1 – A ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços em aeroportos, nomeadamente de limpeza de instalações e aeronaves.
2 – O autor foi admitido ao serviço da empresa que prestava serviços de limpeza no Aeroporto de Lisboa, exercendo funções desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 1996.
3 – Tendo estado desde então a prestar funções naquele local e mantendo o contrato de trabalho com cada uma das empresas que se foram sucedendo umas às outras na execução dos serviços de limpeza.
4 – Até 31 de Maio de 2010, o autor esteve ao serviço da empresa CC, S.A., com a categoria de Controlador de Aeronaves, cabendo-lhe a função de interacção e coordenação das equipas de limpeza dos voos e dos aviões a limpar.
5 – O autor auferia ultimamente a retribuição de 582,62 €, acrescida de 40,04 € de subsídio de alimentação, de 28,10 € de subsídio de transporte, 48,14 € de prémio e 334,20 €, tudo perfazendo a quantia mensal de 1.033,10 €.
6 – Em 1 de Junho de 2010, a ora ré sucedeu à CC na execução dos serviços de limpeza, tendo o autor mantido o contrato de trabalho com a ré.
7 – O autor, nessa data, encontrava-se de baixa médica, a qual terminou no dia 17 de Agosto de 2010.
8 – A ré comunicou ao autor, após o termo da baixa médica, para aguardar em casa, em virtude de ainda não ter iniciado o serviço no aeroporto.
9 – Comunicação que foi igualmente feita aos restantes trabalhadores que passaram para os quadros da ré.
10 – Sendo que apenas em 1 de Setembro de 2010 a ré iniciou a prestação de serviços de limpeza no Aeroporto de Lisboa.
11 - Por carta datada de 1 de Outubro de 2010 e recebida pelo autor no dia 6 do mesmo mês, a ré comunicou-lhe que considerava cessado o contrato de trabalho uma vez que o autor já não comparecia ao serviço desde o dia 15 de Setembro de 2010 (documento de fls. 13 cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido).
12 – O autor contactou a ré, tendo sido informado que lhe tinham sido enviadas duas cartas para se apresentar ao serviço no dia 15 de Setembro de 2010.
13 – Razão pela qual o autor de imediato escreveu uma carta à ré, em 8 de Outubro de 2010, nos termos que resultam do documento de fls. 15 e 16 cujo teor se considera integralmente reproduzido.
14 – Carta que a ré recebeu, mas que não determinou qualquer modificação da sua posição, conforme lhe foi comunicado em reunião havida no dia 15 de Outubro de 2010.
15 – Tendo o autor logrado que a ré lhe desse a conhecer os nºs de registos das cartas que, alegadamente, lhe haviam sido remetidas para se apresentar ao serviço no dia 15 de Setembro de 2010, o autor obteve a confirmação pelos CTT de que, de facto, tais cartas não haviam chegado ao seu destino por lapso dos seus serviços.
16 – Facto que o autor deu a conhecer à ré mas que não teve a virtualidade de modificar a situação.
17 – Em reunião havida na sede da ré no dia 18 de Novembro de 2010, a ré reiterou a afirmação de que o autor já não fazia parte dos quadros da ré.
18 – Nessa reunião, a ré propôs ao autor uma nova função/categoria, mantendo a retribuição, proposta que o autor recusou.
19 – No dia 7 de Setembro de 2010, a ré recebeu do STAD, sindicato onde o autor se encontra filiado, um fax a indagar da situação laboral do autor (documento de fls. 57 cujo teor se considera integralmente reproduzido).
20 – Tendo a ré respondido a esse fax em 8 de Setembro de 2010 (documento fls. 58 cujo teor se considera
21 – O autor não compareceu ao serviço a partir do dia 15 de Setembro de 2010.
22 – As cartas para o autor se apresentar ao trabalho foram remetidas para a morada correcta do autor, não tendo sido entregues devido a lapso dos CTT.

II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Perfila-se como prejudicial em relação às demais, inclusive no que respeita à reapreciação da prova, a questão de saber se a propositura de acção para impugnação de despedimento, quando é aplicável o processo comum, está sujeita ao prazo prescrição do art.º 337º n.º1 do Código do Trabalho.
Com efeito, defende a recorrente, ser aplicável o prazo de prescrição do art.º 337.º n.º1, e nesse pressuposto, que prescreveu o direito do A. a impugnar o alegado despedimento ilícito.
Cabe referir, como melhor se compreenderá adiante, que a apreciação dessa questão não está dependente da sorte da impugnação sobre a matéria de facto.
Assim, comecemos por alinhar as posições em confronto.
A R., na contestação arguiu a prescrição do direito de impugnar o despedimento, defendendo ser aplicável ao caso concreto o prazo de prescrição estabelecido do art.º 337.º n.º1, do CT 09.
O Tribunal a quo, apreciando a questão, pronunciou-se nos termos seguintes:
- “Em nosso entender, salvo melhor opinião, a faculdade de impugnar o despedimento – que se exerce através de uma acção judicial – deve ser enquadrada no âmbito do instituto da caducidade, uma vez que, necessariamente, trata-se de um direito que deve exercido dentro de determinado prazo (art. 298º, nº2, do Código Civil).
Não apresentando o actual Código do Trabalho – contrariamente ao diploma anterior – uma solução expressa para o problema, deverá subsidiariamente recorrer-se ao prazo previsto no art. 337º, nº1, do mesmo Código, que, embora em sede de prescrição de créditos, consagra o prazo geral de 1 ano.
Mas tratando-se, na nossa opinião, de um prazo de caducidade, e tendo a acção sido proposta em 4 de Outubro de 2011 – quando ainda não havia decorrido um ano após o recebimento pelo autor da carta que consubstancia o despedimento -, tem de considerar-se que o direito foi tempestivamente exercido, devendo decidir-se nesta conformidade”.
Não convencida com esta argumentação, a recorrente vem reafirmar a posição que já assumira, isto é, estando em causa acção para impugnação de despedimento à qual é aplicável o processo comum, a esse direito de impugnação aplica-se o prazo de prescrição do art.º 337º do Código do Trabalho. E, nesse pressuposto, sustenta que o direito do A. prescreveu, dado a sua citação só ter sido concretizada a 4 de Novembro de 2011, mais de um ano sobre o termo da relação laboral.
Mais, embora na sua perspectiva a cessação do contrato de trabalho tenha ocorrido a 15 de Setembro de 2010 (assente no pressuposto que houve abandono por parte do Trabalhador tendo em conta que o mesmo não provou ter estado impedido de contactar a empresa durante o mês de Setembro de 2010), para o caso de assim não se entender, defende que sempre decorreu o prazo de prescrição, nesta hipótese contado a partir de 6 de Outubro de 2010, data da recepção da carta pelo A., na qual lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho com invocação do abandono de trabalho.
A posição do recorrido A. é diversa, assentando em duas linhas de argumentação distintas.
Por um lado, acompanha sentença recorrida, defendendo que a omissão legislativa quanto à definição do prazo aplicável à “impugnação do despedimento fora dos casos previstos nos arts. 337º e 338º do Código do Trabalho de 2009, e do art. 98º - C, do Código de Processo do Trabalho, só pode ser suprida pela aplicação imperativa da regra do art.º 298º, nº 2, do Código Civil, considerando - se que o prazo de impugnação do despedimento é um prazo de caducidade”.
Por outro, para o caso de se considerar que é aplicável o prazo de prescrição, defende que o mesmo não se inicia a partir da data em que recebeu a carta da R., mas sim a partir da reunião de 15 de Outubro de 2010. Sustenta esta posição, dizendo que o empregador, por força do disposto no art.º 403.º n.ºs 3 e 4, do CT, antes não podia “invocar” o seu despedimento, porque após o A. ter “ilidido a presunção do abandono do trabalho a R. decidiu, na reunião de 15 de Outubro de 2010, invocar a cessação do contrato”.
Por conseguinte, equacionando os problemas que a resposta à questão colocada pela recorrente pressupõe previamente resolvidos, cabe indagar o seguinte:
i) Qual o prazo para a propositura da acção de impugnação de despedimento, quando o processo próprio seja o comum e não a acção especial prevista nos artigos 98.º B e seguintes do CPT;
ii) Qual a data a partir do qual se conta o prazo que for aplicável.

II.2. 1 Para melhor se compreender a resposta a dar à questão de saber se à acção de impugnação de despedimento, nos casos em que deva seguir a forma de processo comum, é aplicável o prazo de prescrição do art.º 337.º n.º1, do CT, seguiremos com uma breve retrospectiva a propósito da impugnação judicial do despedimento, retrocedendo ao Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Termo], em cujo art.º 12.º, no n.º2, se estabelecia que “A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador”.
Colocava-se, então, o problema de saber qual o prazo de propositura da acção de impugnação do despedimento, dado o legislador não ter cuidado de tomar posição expressa na LCCT.
Embora a resposta não tenha sido consensual, o entendimento que veio a afirmar-se predominante, particularmente na jurisprudência, defendia que o prazo de prescrição dos créditos laborais fixado no art.º 38.º n.º1, da LCT era aplicável aos efeitos decorrentes da ilicitude do despedimento. Disso nos dá nota o Acórdão do STJ, de 7 de Fevereiro de 2007, onde se escreve “Na vigência (..) do artigo 38º da LCT, entendia-se que o prazo de prescrição anual aí estabelecido se aplicava a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ainda que se trate de direitos que derivam de um despedimento ilícito, quer a acção de impugnação tenha por finalidade o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, quer se destine a obter a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho ou a indemnização substitutiva (cfr. acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 1995, in AD n.º 401, pág. 608, e jurisprudência aí citada). Esta interpretação radica na ideia de que a expressão "créditos" usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato. (..)” [Proc.º n.º 06S3317, Fernandes Cadilha, disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Subsequentemente, com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é revogado o Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [cfr. art.º 21.º n.º1 al. m)]. Sobre a impugnação do despedimento, o art.º 435.º do CT (2003), no seu n.º 1, na esteira do correspondente e revogado art.º 12.º da LCCT, veio dispor o seguinte:
- «A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador».
Mas indo mais além, o legislador inovou ao introduzir uma nova norma, no n.º2 desse artigo, dispondo o seguinte:
[2] «A acção de impugnação de despedimento tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da cessação do contrato».
Ficou, assim, resolvido o problema decorrente da lacuna existente na anterior lei, fixando-se através desta norma o prazo de impugnação do despedimento.
Como assinala Pedro Furtado Martins, veio a entender-se que “(..) o prazo do art.º 435.º n.º2, do CT 03 é qualificado como um prazo de caducidade, aplicável ao direito de impugnação do despedimento, diferente do prazo de prescrição do art.º 381.º 1, do CT/2003, cujo âmbito de aplicação ficaria circunscrito aos créditos emergentes do contrato directamente resultantes da sua cessação. Os direitos associados à ilicitude do despedimento não seriam, assim, sujeitos a esse prazo prescricional: desde que o despedimento fosse impugnado dentro do prazo do art.º 435.º2, continuaria a ser possível fazer valer esses direitos” [Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, 2012, p, 410].
Expressão da permanência desse entendimento encontra-se no recente Acórdão do STJ, de 26-06-2012, em cujo sumário se fez consignar o seguinte: “O legislador, ao estabelecer no artigo 435.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, o prazo de um ano para a propositura da acção de impugnação de despedimento, quis qualificá-lo como prazo de caducidade, ao abrigo do disposto no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, afastando os créditos emergentes dum despedimento ilícito – reintegração ou indemnização optativa, retribuições intercalares e danos não patrimoniais – do regime contido no artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 20-06-2012” [Processo n.º 116/09.8TTGMR.P1.S1- 4.ª Secção, Gonçalves Rocha, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social2012.pdf].
O art.º 381.º n.º1, do CT/2003, em termos idênticos ao anterior art.º 38.º n.º1, da LCT., dispunha o seguinte:
-[381.º/1] “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, ao aprovar o novo Código do Trabalho, estabeleceu logo que o mesmo deveria ser objecto de revisão “(..) no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor” [art.º 20.º]. É nesse desiderato que se insere o “Livro Branco das Relações Laborais” (2007), como resultado do trabalho da Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, criada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, publicada no Diário da República de 30 de Novembro. No que respeita à cessação do contrato de trabalho, e mais especificamente ao despedimento, do Livro Branco das Relações Laborais, para além do mais, resultou a recomendação, no que respeita ao direito substantivo da “(..) manutenção da exigência de uma acusação escrita e da comunicação da intenção de despedir”, bem como da “(..) manutenção da obrigatoriedade da decisão final escrita e fundamentada”; e, quanto ao direito adjectivo, a consideração inovatória de que “(..) o impulso processual caberá ao trabalhador, que se limitará a alegar a realização do despedimento (..)”, referindo-se, propósito, que essa solução permitiria reduzir substancialmente o prazo de propositura da acção de impugnação.
O acolhimento destas recomendações levou à introdução do actual art.º 387.º do Código do Trabalho revisto (2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, no que aqui importa, dispõe este artigo o seguinte:
[1] A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
[2] O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
[3] (..)
[4] (..)
A norma contida no n.º2, veio, assim, introduzir alterações substanciais relativamente ao anterior regime de impugnação do despedimento ilícito, constante do 435.º n.2, do CT/2003. Por um lado, apontando no sentido de um novo meio para exercer o direito de oposição ao despedimento, agora meramente dependente da apresentação de “requerimento em formulário próprio”; e, por outro, estabelecendo um novo prazo (e substancialmente inferior) para o exercício do direito, ou seja, de 60 dias.
Acontece, porém, que inexistindo o meio processual adequado, para dar resposta ao direito substantivo era necessário alterar o Código de Processo do Trabalho, criando uma forma de processo que se iniciasse com a mera apresentação de requerimento em formulário próprio, nos termos inovadores previstos no n.º2, do art.º 387.º, do CT/2009.
Justamente por isso, a entrada em vigor do art.º 387.º, ficou dependente da “(..) data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho” [art.º 14.º da Lei n.º 7/2009], o que viria a concretizar-se em 1 de Janeiro de 2010 [art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 295/2009, que procedeu à revisão do CPT].
Em consonância, no que respeita ao art.º 435.º do CT/2003, o art.º 12.º, no seu n.º 5, da Lei 7/2009, retardou os efeitos da revogação, fazendo-a coincidir com a futura entrada em vigor do art.º 387.º, ou seja, para produzir “efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo de Trabalho”.
Assim, a 1 de Janeiro de 2010, com a entrada em vigor o Código de Processo de Trabalho revisto, operou-se a revogação do art.º 435.º do CT 03, e na mesma data entrou em vigor o art.º 387.º do CT 09 (revisto).
Dos n.ºs 1 e 2, do art.º 378.º do CT, resulta que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, podendo o trabalhador opor-se ao despedimento mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de 60 dias contados da recepção da comunicação ou da data da cessação do contrato, se posterior.
Nesse quadro, à partida, poderia crer-se ser propósito do legislador sujeitar a apreciação da regularidade e licitude de todos os despedimentos individuais à nova acção que viesse a possibilitar ao trabalhador a impugnação judicial, mediante a mera “apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de sessenta dias (..)”. Na verdade, se bem atentarmos no n.º2, do art.º 387.º, não resulta daí qualquer distinção entre despedimentos, isto é, quer tenha sido observado o procedimento próprio quer não, e indiferentemente da forma de comunicação ao trabalhador.
Porém, como se sabe, não foi esse o caminho seguido. Revisto o Código de Processo do Trabalho, foi então introduzida a nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, processo especial regulado nos artigos 98.º B a 98.º P, a propósito da qual, procurando tornar claras as razões que levaram à solução consagrada, o legislador proclama na exposição de motivos (do DL 295/2009) o seguinte:
- «Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008 (..) cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. (..)
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT».
Por conseguinte, como logo ali foi afirmado pelo legislador, a solução encontrada e que veio a ser consagrada veio, afinal, a distinguir entre duas realidades, isto é, a dos despedimentos individuais em que a comunicação ao trabalhador é feita por escrito, e as demais situações, em que há um despedimento verbal ou de facto. A nova acção aplica-se apenas aos despedimentos que se enquadrem no primeiro caso; e, quanto às demais situações, seguir-se-á a forma de processo comum.
Assim, na concretização desse propósito, no n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, dispõe-se que “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Importa precisar que esta solução não assenta no pressuposto da existência de um determinado procedimento prévio à comunicação do despedimento. Apenas exige “(..) que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual(..)”. Nestes casos, a acção própria para a impugnação de despedimento é sempre a prevista no art.º 98.º B e seguintes, ficando de todo arredada a possibilidade de impugnação através do processo comum.
Nas palavras do malogrado Albino Mendes Baptista, a nova acção especial é aplicável “(..) aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal” [A Nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo de Trabalho, Coimbra Editora, 2010, p. 73].
A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito.
Fora do âmbito de aplicação desta acção ficam os demais despedimentos, nomeadamente os de facto ou por mera declaração verbal, cuja impugnação será feita através do processo declarativo comum.
Ora, se para a propositura da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, seguindo o processo especial dos artigos 98.º B e seguintes, a lei estipula o prazo, isto é, “(..) de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior” [n.º2, do art.º 387.º], já o mesmo não acontece para as situações em que o despedimento individual não tenha sido formalizado por escrito, sendo a impugnação feita pela interposição de uma acção declarativa comum, inexistindo norma que directamente imponha um prazo.
Dai que, à semelhança do que ocorria no domínio da LCCT, isto é, antes da introdução do art.º 435.º n.º2, do CT/2003, agora se coloque de novo a questão de saber em que prazo deve ser proposta a acção de impugnação desses despedimentos, com processo comum, num quadro legal em que existe um prazo de caducidade de 60 dias aplicável à nova acção especial (art.º 387.º2), um prazo de seis meses para impugnação do despedimento colectivo (art.º 388.º n.º2) e um prazo de prescrição, previsto no art.º 337.º n.º1, onde se dispõe, em termos paralelos aos antecedentes art.º 38.º 1º da LCT e 381.º1 do CT72003, o seguinte:
- “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou da cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
É evidente que iria colocar-se a necessidade de se saber qual o prazo concreto para trabalhador exercer o direito de impugnação judicial do despedimento, fora dos casos cobertos pela conjugação do n.º2, do art.º 387.º 2, do CT, com o n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, mal se compreendendo esta omissão do legislador.
Assim, estando-se seguramente perante uma situação cuja relevância jurídica reclamava ser regulado através de norma própria, mas que não o foi, há uma lacuna da lei, cabendo, pois, proceder à sua integração através da analogia, atendendo ao disposto no art.º 10.º,n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Com efeito, o primeiro recurso estabelecido na lei para disciplinar o caso omisso é o da norma aplicável aos casos análogos, devendo ter-se presente que “A analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pp. 59].
Aparentemente o legislador não se apercebeu que a questão iria ser suscitada, dando-a até por resolvida, ao proclamar na exposição de motivos do DL 295/2009, que aprova o novo Código do Processo do Trabalho, que “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT».
Na verdade, embora com discutível técnica jurídica, desde logo, porque a exposição de motivos não é lei, mas apenas uma proclamação da intenção legislativa, vontade que depois pode ser melhor ou pior concretizada no texto legal, mas que sempre precisa de ser concretizada, é manifesto que a intenção do legislador foi a de estabelecer um prazo de caducidade para as acções de impugnação de despedimento individual fundadas em despedimento disciplinar, inadaptação e extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador, isto é, o prazo de 60 dias do n.º2, do art.º 387.º do CT/2009, assumindo que para todos os outros casos de despedimento individual, para cuja impugnação o trabalhador deve recorrer à forma de processo comum, não existe prazo de caducidade do direito de acção, antes ficando a propositura da acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito, abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT/2009.
É uma solução possível. A intenção expressa pelo legislador no preâmbulo não supre a omissão, mas é indiscutivelmente um argumento a considerar, tanto mais que se reconduz a uma solução que nem sequer é inédita, dado corresponder ao entendimento sufragado por parte da doutrina e que prevaleceu na jurisprudência dos tribunais superiores para resolver a omissão da LCCT, recorrendo ao prazo de prescrição do art.º 38.º da LCT.
Aceitar esta solução como válida, assentará precisamente no pressuposto que sustentava aquela posição, ou seja, como se escreve no Acórdão do STJ acima invocado e citado, «Esta interpretação radica na ideia de que a expressão "créditos" usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato».
E, justamente por isso, crê-se que também agora não ofende qualquer princípio jurídico, nomeadamente no que se refere à aplicação analógica (art.º 10.º 1 e 2, do CC), pois continua a prever-se expressamente que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
Por outro lado, sendo certo que do disposto no n.º2, do art.º 298.º do CC, decorre que, em regra, os prazos de propositura de acção são de caducidade, “Prevê-se, no entanto, que a própria lei os sujeite a um regime de prescrição. O simples emprego desta palavra prescrição, na disposição em que se fixa para o exercício do direito (..) tem, portanto, segundo esta regra interpretativa, como consequência afastar-se o regime da caducidade (..) [Pires de Lima e Antunes Varela, Op. cit, pp. 272].
Ora, no caso tão pouco há norma. Assim, o que se pode retirar do art.º 298.º, do CC, como contributo para a integração da lacuna, é que, como regra, os prazos de propositura da acção são de caducidade, mas tal não exclui que possam ser de prescrição.
Aludindo aos prazos se propositura da acção de impugnação de despedimento, Albino Mendes Baptista, embora sem colocar a questão como estando-se prante uma omissão legislativa, afirma que o prazo para a propositura desta acção será de um ano, nos termos do art.º 337.º, n.º 1, do CT (prazo de prescrição de créditos laborais), passando, assim, a ter-se duas acções de impugnação do despedimento, sujeitas a prazos diferenciados e de natureza diferente (num caso de caducidade e no outro de prescrição) [Op. cit., p. 73 e sts.]
Citando o referido autor, que acompanha, Paulo Sousa Pinheiro, depois de se referir à acção especial de impugnação e regularidade e licitude do despedimento, a interpor no prazo de 60 dias previsto no n.º2, art.º 387.º n.º2, defende que “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º1 do artigo 337.º do CT” [intervenção (texto publicado) no âmbito da Acção de Formação Continua de Magistrados, Centro de Estudos Judiciários, “As alterações ao Código do Trabalho e de Processo do Trabalho, Questões Práticas, 11 de Fevereiro de 2010, Auditório da Escola de Direito do Centro Regional do Porto da Universidade católica Portuguesa]
No mesmo sentido pronuncia-se José Eusébio de Almeida, no trabalho sobre “A Nova Accção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento”, escrevendo que “O prazo de sessenta dias refere-se apenas aos casos em que é aplicável a nova acção e o antigo prazo (ainda de caducidade) previsto no art.º 435.º n.º2, do CT/2003 – o prazo de uma ano desapareceu. Resta, por isso, o prazo (de prescrição) previsto no art.º 337.º 1, do CT. Assim, passamos a ter o prazo de caducidade de sessenta dias quando for aplicável a nova acção especial; o prazo de caducidade de um ano se ainda for processo comum e aplicável o prazo decorrente do anterior Código do Trabalho; o prazo de prescrição de um ano para os novos processos comuns e, ainda, o prazo de caducidade de seis meses para os processos especiais de impugnação de despedimento colectivo” [Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 85, Janeiro-Abril de 2010, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, p. 104, nota 4].
Nesse mesmo sentido, embora pronunciando-se na apreciação de questão cujo fulcro não era coincidente com o deste recurso, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24-05-2012, estribando-se na posição assumida pelo legislador no preâmbulo do DL 295/2009, afirma-se que “Resulta do transcrito que a intenção do legislador foi a de estabelecer um prazo de caducidade para as acções de impugnação de despedimento individual fundadas em despedimento disciplinar, inadaptação e extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador. Em todos os outros casos de despedimento individual (p. ex., os despedimentos verbais), para cuja impugnação o trabalhador deve recorrer à forma de processo comum não existe prazo de caducidade do direito de acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito ficam apenas abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT/2009. O contributo da parte do preâmbulo transcrito encontra apoio na letra da lei, conjugando as normas substantivas e adjectivas [Proc.º n.º 888/11.0TTLRA-A.C1, Azevedo Mendes, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc].
Crê-se não existir, por ora, jurisprudência publicada a propósito desta questão. Pelo menos, consultados os Boletins Anuais de Sumários da Secção Social do STJ, de 2010 a Janeiro de 2013, publicados no sítio www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social, bem assim a Base de Dados do ITIJ, neste caso no respeitante à jurisprudência dos Tribunais das Relações, não se logrou localizar qualquer aresto onde directamente se aborde esta questão.
Porém, note-se, não é de estranhar. Sendo certo que é uma questão com relevo, a verdade é que na prática essa relevância só emerge em situações de fronteira, quando a acção de impugnação de despedimento (não comunicado ao trabalhador por escrito) é proposta em cima do limite do prazo de um ano, já que é nesses casos que não é indiferente considerar-se que a propositura está sujeita ao prazo geral de arguição das anulabilidades, previsto no art.º 287.º2, do CC, ou ao prazo para reclamação dos créditos laborais, este decorrente do art.º 337.º n.º1, do CT/2009. Com efeito, embora em ambos os casos se trate do prazo de um ano, sendo o primeiro um prazo de caducidade e este último um prazo de prescrição, estamos perante prazos sujeitos a regimes jurídicos distintos, desde logo, quanto ao início de contagem (art.º 329.º e 306.º do CC) e quanto à admissibilidade de interrupção (art.ºs 328.º e 323.º a 326.º, do CC).
Em sentido diverso dos acima assinalados, pronuncia-se a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, que aborda a questão do prazo aplicável à acção com processo comum, ao referir-se às dúvidas suscitadas pelo art.º 387.º n.º2, do CT/2009, por contrariamente ao sugerido, atenta o previsto nos artigos 98.º B e seguintes do CPT, que regulam a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não parecer ser aplicável a todas as modalidades de despedimento, nomeadamente àquelas que não envolvam um despedimento formal, exemplificando, entre outros, com o caso de um despedimento liminar e verbal. Assim, escreve a autora “Uma via para resolver este problema é considerar que, sempre que não haja um despedimento individual formalizado, o trabalhador não pode recorrer a este processo especial mas deve recorrer antes ao processo laboral comum, no prazo geral de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho – recorrendo-se a este prazo não só porque é este o prazo geral de arguição de anulabilidades (art.º 287.º do CC), mas também porque é o prazo legal de reclamação de créditos laborais (art.º 337.º n.º 1 do CT)” [Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, pp. 945].
Com o devido respeito, pela diversidade de regimes correspondentes à caducidade e à prescrição, o que leva a que não seja indiferente a natureza do prazo, temos reservas em aceitar o argumento de estarmos perante um prazo igual de um ano, para considerar tal determinante na defesa da aplicação do prazo geral de arguição de anulabilidade, previsto no art.º 287.º n.º2, do CC.
Equacionando a questão suscitada pela omissão de norma que estabeleça o prazo de propositura da acção de impugnação de despedimento, nas situações fora da previsão do n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, em que é aplicável o processo comum, Pedro Furtado Martins configura três possibilidades, apontando caber determinar se “(..) a invalidade é arguível a todo o tempo, sem dependência de prazo, ou se será de aplicar o prazo de um ano. Nesta última solução, questiona-se ainda se esse é o prazo geral de caducidade que o art.º 287.º do Código Civil prevê para a arguição de caducidade dos actos anuláveis, ou o prazo de prescrição dos créditos laborais (art.º 337.º 1)”. [Op. Cit. p. 406/407].
Em seguida, procurando dar-lhe resposta, começa por assumir que a qualificação como anulabilidade se lhe afigura como o mais apropriado, para além do mais, “(..) tendo em conta que a invalidade em causa não é de conhecimento oficioso, só pode ser invocada pelo trabalhador e tem de ser apreciada e reconhecida judicialmente”, para concluir que de acordo com essa solução, a acção de impugnação de despedimento ilícito com processo comum estaria sujeita ao prazo geral de caducidade de um ano, previsto no art.º 287.º 1 do Código Civil.
Importa referir que o citado autor iniciou a apreciação começando por assinalar que essa fora a posição sustentada na vigência da LCCT, o que vale por dizer, divergente da que então se veio a afirmar na jurisprudência e, inclusive, aceite por parte da doutrina.
Contudo, revendo essa posição, prossegue o autor dizendo parecer-lhe “(..) hoje que, independentemente da qualificação da invalidade aqui em causa, se justifica repensar o problema da interposição da acção de impugnação, pois talvez a aplicação do prazo de caducidade, nestas situações não seja a melhor solução. A interrogação resulta das dificuldades suscitadas pela articulação entre o prazo geral de caducidade e o prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação”.
Dá continuidade ao seu raciocínio com recurso a exemplos, sujeitos à aplicação do n.º2, do art.º 435.º, do CT/2003, na consideração firmada pela jurisprudência, e aqui defendida também por si na esteira do entendimento anterior, de se tratar de um prazo de caducidade para a propositura da acção de impugnação de despedimento, abrangendo os créditos decorrentes da ilicitude do despedimento, mas deixando de fora outros créditos laborais que fossem reclamados na sequência da cessação do contrato de trabalho e na mesma acção, a estes aplicando-lhes o prazo de prescrição do art.º 381.º n.º1, do mesmo código, para evidenciar resultados que o levam a propender “hoje para entender que esta não é a solução mais consentânea com uma interpretação sistematicamente integrada de todas as normas envolvidas”. Conclui aqui, dizendo, “Com efeito, não parece coerente afirmas simultaneamente que os créditos emergentes de contrato de trabalho prescreveram porque decorreu um ano após a sua cessação factual, mas que se mantêm os créditos directamente conexos com a ilicitude do despedimento e com a sobrevivência do vínculo jurídico por força da declaração judicial da ilicitude do despedimento” [Op. cit., p. 411].
Nesse pressuposto, mais adiante, conclui definitivamente o seguinte:
- “Como dissemos, a ponderação das consequências da solução faz-nos propender para uma interpretação diferente que assegure uma articulação mais harmoniosa das consequências da aplicação do prazo de interposição da acção de impugnação do despedimento com processo comum e do prazo de prescrição dos créditos laborais, aí incluindo os emergentes da cessação do contrato. Tal solução passa por considerar, contrariamente ao que nós próprios sustentávamos anteriormente e aderindo à tese que era dominante na legislação anterior ao CT /2003, que o prazo de prescrição do art.º 337.º 1, abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento ilícito e, nesta medida, funciona como um prazo que condiciona a interposição da acção de impugnação sempre que esta revista a forma de processo comum” [Op. cit. p.412].
Ponderando tudo o exposto, cremos que solução mais ajustada para integrar a lacuna legistativa no que respeita ao prazo de propositura da acção de impugnação de despedimento, nas situações fora da previsão do n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, em que é aplicável o processo comum, é precisamente a de afirmar a aplicação do prazo de prescrição previsto no art.º 337.º n.º1, do CT/2009. Em abono desta posição cremos concorrerem os argumentos seguintes:
- Trata-se de umas solução que corresponde ao entendimento sufragado por parte da doutrina e que prevaleceu na jurisprudência dos tribunais superiores para resolver a omissão da LCCT, recorrendo ao prazo de prescrição do art.º 38.º n.º1, da LCT, assentando na ideia, que nos parece permanecer inteiramente válida, de que “a expressão "créditos" usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato».
- Não cremos que esta solução ofenda qualquer princípio jurídico, nomeadamente no que se refere à aplicação analógica (art.º 10.º 1 e 2, do CC), pois continua a prever-se expressamente que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
- E, como certeiramente assinala Pedro Furtado Martins, configura-se como uma solução que assegura “uma articulação mais harmoniosa das consequências da aplicação do prazo de interposição da acção de impugnação do despedimento com processo comum e do prazo de prescrição dos créditos laborais, aí incluindo os emergentes da cessação do contrato”.
- Sendo certo que seguramente não colide com a vontade do legislador, antes sendo de crer o contrário, atendendo ao preâmbulo do DL 295/2009, que aprova o novo Código do Processo do Trabalho, onde fez consignar que “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT».
II.2. 2 Resolvida a primeira questão, e sendo certo que nos termos do disposto no n.º1, do art.º 337.º do CT/2009, o prazo de prescrição aí estabelecido conta-se “(..) partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, importa agora determinar quando se deve entender que ocorre a cessação do contrato de trabalho, com fundamento em abandono de trabalho invocado pela entidade empregadora, nos termos do disposto no art.º 403.º, do CT/2009.
O artigo em causa estabelece o seguinte:
[1] Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
[2] Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
[3] O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
[4] A presunção estabelecida no n.º2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
[5] Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º.
Consagra-se nesta disposição uma causa de extinção da relação laboral, reconduzida a um caso especial de denúncia irregular ou ilícita pelo trabalhador, dependente de invocação pelo empregador. A irregularidade ou ilicitude da denúncia decorre da falta de comunicação do trabalhador ao empregador, feita por escrito, da vontade de por sua iniciativa fazer cessar o vínculo laboral, nos termos previstos no art.º 400.º, do CT/2009.
Nas palavras de António Monteiro Fernandes, o abandono de trabalho constitui, assim, uma “(..) hipótese particular de cessação do contrato de trabalho considerada na lei como imputável ao trabalhador”, sendo a figura construída “sobre um certo complexo factual, constituído pela ausência do trabalhador e por factos concludentes no sentido da existência da «Intenção de não o retomar» (art.º 403.º/1)”. Prossegue, “Tendo-se por verificado o abandono, a lei faz-lhe corresponder o efeito de uma denúncia sem aviso prévio (n.º3)”, realçando que “Todavia, tal efeito só se produz mediante «comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo», comunicação a remeter para a última morada conhecida (do trabalhador)» [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 650].
Como se refere nos acórdãos de 21-01-2009 e 11-05-2011, desta Relação e secção, é entendimento quer da doutrina quer da jurisprudência, serem pressupostos da cessação do contrato por parte da entidade empregadora, com base em abandono do trabalho os seguintes:
- Ausência injustificada do trabalhador ao serviço;
- Que essa ausência seja, acompanhada de factos concludentes no sentido de que o trabalhador não tem intenção de retomar o trabalho ou que o período de ausência seja de, pelo menos, 10 dias úteis seguidos sem que seja comunicado o motivo da ausência, caso em que funciona a presunção de abandono estabelecida no nº 2;
- Que a entidade patronal comunique a cessação do contrato por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador.
[proferidos, respectivamente, no Proc.º 8810/2008-4, Hermínia Marques e no Proc.º 338/10.9TTTVD.L1-4, Isabel Tapadinhas, ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jtrl]
Não importa aqui abordar em maior profundidade esta figura, nomeadamente no que respeita ao ónus de prova a cargo do empregador. O que nos ocupa é determinar quando cessa o contrato de trabalho.
A esse propósito, este respeito, Pedro Romano Martinez, escreve que o «(..) abandono do trabalho constitui uma denúncia ilícita que importa responsabilidade para o trabalhador, nos mesmos termos estabelecidos para a denúncia sem aviso prévio», sendo certo que, neste caso, «(..) a denúncia manifesta-se mediante um comportamento concludente, a ausência do trabalhador ao serviço», verificando-se “uma denúncia tácita resultante da falta de comparência ao serviço», acrescentando que, «apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de trabalho cessa a partir da data do início do abandono, pelo que a declaração do empregador é uma confirmação (imprescindível), com eficácia retroactiva, da extinção do vínculo» [Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 948-949].
Contudo, no que respeita a esta parte final, importa ter presente que a afirmação assenta na certeza uma dada premissa, isto é, que se esteja perante uma situação em que efectivamente estejam verificados os pressupostos para concluir pela verificação da situação de abandono de trabalho.
Por conseguinte, essa eficácia retroactiva não ocorrerá, naturalmente, quando não se verifiquem tais pressupostos. Nesse caso, a invocada presunção de abandono do trabalho não aproveita ao empregador e, logo, estar-se-á perante um despedimento ilícito.
Nessas situações, atento o disposto no art.º 224.º do CC, que consagra a regra geral no domínio da eficácia da declaração negocial, a data da cessação do contrato de trabalho é aquela em que o trabalhador recebe a carta, posto que ai se torna eficaz a declaração negocial emitida pelo empregador, comunicando-lhe que considera cessado o contrato de trabalho com fundamento em alegado abandono do trabalho.
Como se escreve no acórdão de 21-01-2011, desta Relação e secção, acima invocado, “A carta registada com A/R que a entidade patronal é obrigada a enviar ao trabalhador, para que possa invocar abandono do trabalhado, é um pressuposto do seu direito a fazer cessar o contrato com esse fundamento e vincula a mesma entidade patronal, relativamente ao conteúdo dessa carta, logo que recebida pelo destinatário”.
Revertendo ao caso, embora esteja ainda pendente a apreciação sobre a questão de saber se assistia, ou não, fundamento à R. para invocar a cessação do contrato de trabalho, tal não obsta à apreciação da questão de saber se a acção para impugnação do alegado despedimento ilícito foi tempestivamente interposta.
Como resultou provado e as próprias partes invocam, é ponto assente que “Por carta datada de 1 de Outubro de 2010 e recebida pelo autor no dia 6 do mesmo mês, a ré comunicou-lhe que considerava cessado o contrato de trabalho uma vez que o autor já não comparecia ao serviço desde o dia 15 de Setembro de 2010” (cfr. facto 11).
Melhor concretizando, nessa carta, junta como documento de fls. 13, para o qual a sentença remete, dando-o por reproduzido, lê-se o seguinte:
- «Assim sendo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 403.º do Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro), vimos comunicar-lhe que consideramos ter existido um verdadeiro e efectivo abandono de trabalho.
Consequentemente, nos termos dos n.ºs 3 e 5 daquela disposição legal, o seu abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, ficando V. Ex.ª obrigada a indemnizar-nos com valor correspondente à retribuição do pré-aviso legal. Nestes termos presume-se o abandono do trabalho e consideramos cessado o contrato de trabalho que nos ligava até à data».
Como é bom de ver, estamos perante uma inequívoca manifestação de vontade da entidade empregadora, expressa por escrito, direccionada ao trabalhador no sentido de lhe comunicar que considera cessado o contrato que os ligava até à data. Trata-se de negócio jurídico, unilateral e recipiendo, que se considera perfeito e eficaz, desde que seja comunicada à parte destinatária, a aludida manifestação de vontade no desiderato de ser posto termo à relação de trabalho. E, logo, o momento da cessação do contrato coincide com a recepção pelo trabalhador dessa declaração, isto é, em 6 de Outubro de 2010 [Neste sentido, Acórdão de 12-10-2011, do Supremo Tribunal de Justiça, Recurso n.º 297/09.0TTBCL.P1.S1 - 4.ª Secção, Sampaio Gomes, disponível em www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social].
Assinalou-se no primeiro ponto, que o A., a este propósito, defende uma posição diferente. Na sua perspectiva, a relação laboral terá cessado a partir da reunião de 15 de Outubro de 2010, sustentando que o empregador, por força do disposto no art.º 403.º n.ºs 3 e 4, do CT, antes não podia “invocar” o seu despedimento, porque após o A. ter “ilidido a presunção do abandono do trabalho a R. decidiu, na reunião de 15 de Outubro de 2010, invocar a cessação do contrato”.
Salvo o devido respeito, os factos não permitem que acompanhemos esta posição.
Como se disse, resulta expressamente da carta que o A. recebeu a 6 de Outubro de 2010, a intenção clara e inequívoca da R. em considerar cessado o contrato de trabalho através da comunicação por essa via dirigida ao trabalhador.
É evidente, face à declaração expressa na carta, que a R. não condicionou a sua decisão sobre a cessação do contrato de trabalho a eventual ilisão pelo A da presunção de abandono. Muito pelo contrário, afirmou claramente, sem deixar margem para qualquer dúvida, que considerava cessado o contrato de trabalho. Dito de outro modo, a R. não relegou a sua decisão sobre a situação para um momento futuro, dispondo-se a ponderá-la face ao que o A. viesse eventualmente a justificar. Na verdade, tomou-a e expressou-a naquela carta, considerada a factualidade que entendeu relevante, tivesse ou não razão, e comunicou-a ao A. com o manifesto propósito de lhe declarar que considerava cessado o contrato de trabalho que os ligava, inclusive reclamando o pagamento da indemnização prevista na lei.
Por outro lado, se é certo que ocorreu uma reunião entre a R. e o A., a 15 de Outubro de 2010, realizada na sequência da carta dirigida por este àquela, já não tem apoio nos factos vir o A. dizer que a “R. decidiu, na reunião de 15 de Outubro de 2010, invocar a cessação do contrato”. Na verdade, tal interpretação é excluída expressamente pelo facto 14 que, note-se, reproduz integralmente o alegado pelo Autor no art.º 9.º da PI, onde consta o seguinte:
- “Carta que a R. recebeu, mas que não determinou qualquer modificação da sua posição, conforme lhe foi comunicado em reunião havida no dia 15 de Outubro de 2010”.
Por conseguinte, conhecendo o A. o teor da carta e tendo interpretado a declaração nela expressa no sentido pretendido pela R., e bem sabendo que esta não modificou a sua posição, como de resto reconheceu na petição inicial, não tem sustento pretender que a de decisão de fazer cessar o contrato foi tomada na reunião de 15 de Outubro.
Concluindo, a cessação do contrato de trabalho do A. ocorreu com a recepção da carta que lhe foi dirigida pela R., expressando-lhe essa vontade, a 6 de Outubro de 2010.
II.2. 3 Resolvida também esta questão, cabe então aferir se o direito do A. a impugnar o despedimento já se encontrava prescrito quando a R. foi citada para a acção, a 4 de Novembro de 2011, tendo em conta que a acção foi proposta a 4 de Outubro de 2011.
Como decorre do n.º1, do art.º 337.º do CT/2009, o prazo de prescrição aí estabelecido conta-se “(..) partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Assim, tendo-se concluído que a cessação do contrato de trabalho ocorreu a 6 de Outubro de 2010, tal prazo iniciou-se a 7 de Outubro de 2010 e teve o seu termo a 7 de Outubro de 2011.
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente, a intenção do titular exercer o seu direito (n.º1, do art.º 323.º do CC).
Porém, para que a citação ou notificação produza aquele efeito interruptivo, é necessário que seja efectuada antes do termo do prazo de prescrição. Não obstante, prevendo-se que por razões alheias ao titular do direito, a citação ou a notificação possam não ser realizadas em cinco dias depois de ter sido requerida (e antes do termo do prazo de prescrição), a lei substantiva soluciona o problema, prevendo que nesses casos, quando tal não seja imputável ao requerente, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorram os cinco dias (n.º2, do mesmo artigo 323.º do CT).
Significa isto, como é pacífico, que basta ao titular do direito propor a acção ou requerer a notificação antes de cinco dias sobre o termo do prazo de prescrição – sendo esta uma condição necessária – para que o mesmo se considere interrompido, mesmo que a citação ou a notificação não sejam efectuadas antes do termo daquele prazo, logo que decorram os cinco dias sobre dia em que o acto foi requerido.
No domínio do processo laboral, em regra, apresentada a petição inicial, a citação é precedida pela distribuição e pelo despacho liminar, no âmbito deste último podendo o juiz convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento (art.º 54.º do CPT).
Daí resulta, como é evidente, que caso o autor proponha a acção sem aquela antecedência mínima de cinco dias sobre o termo prazo de prescrição, certamente a citação não será efectuada em tempo útil para produzir o efeito interruptivo, o que se traduzirá na extinção do direito por prescrição.
Em face do exposto antevê-se já que a arguida excepção deve proceder.
Senão vejamos. A acção deu entrada em juízo a 4 de Outubro de 2011e o termo do prazo ocorria a 7 de Outubro de 2011, o que vale por dizer que a antecedência da apresentação da acção em juízo relativamente ao termo do prazo de prescrição foi de 4 dias.
Verifica-se, assim, que o A. não diligenciou por apresentar a PI garantindo uma antecedência de pelo menos 5 dias relativamente ao termo do prazo de prescrição.
A talhe de foice, refira-se, ainda, que bem poderia o A. ter requerido a citação prévia em relação à distribuição, a que se refere o art.º 478.º do CPC, com a epígrafe “Citação urgente”, que se justificava plenamente neste caso, meio que a lei processual faculta ao autor para procurar impedir a prescrição, embora sem significar que tal seja suficiente para garantir ao titular do direito à beira de prescrever o efeito interruptivo da prescrição, obtido através da citação ou da notificação, consoante o caso.
Na essência, a citação prévia sacrifica determinados procedimentos processuais próprios da tramitação normal, nomeadamente a distribuição e a apreciação liminar, com vista à imediata prática dos actos com vista à citação, procurando proporcionar ao titular do direito, em eminente risco de prescrever, mais uma e derradeira hipótese de obstar à extinção do direito por prescrição. Contudo, apesar disso, sempre poderá acontecer não se conseguir concretizar a citação ou notificação, antes do termo do prazo prescricional. E, se assim acontecer, não opera qualquer efeito interruptivo.
Esse opera, sim, independentemente do momento em que seja concretizada a citação ou a notificação, simplesmente, desde que o titular do direito diligencie por propor a acção ou requerer a notificação antes de cinco dias sobre o termo do prazo de prescrição, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 323.º do
Mas como se viu, a R. só veio a ser citada bem para além do termo do prazo de prescrição, a 4 de Novembro de 2011, sendo certo que o A. não diligenciou apresentar a acção com a antecedência necessária para fazer operar o efeito interruptivo.
Conclui-se, assim, que o seu direito se extinguiu por prescrição.
Consequentemente, deve o recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos, tal como peticionado.
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Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre o recorrido que, atento o decaimento, a elas deu causa.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação nos termos seguintes:
- Em julgar procedente o recurso de apelação, revogando a decisão recorrida;
- Em jugar extinto, por prescrição (art.º 337.º 1, do CT/2009), o direito do A. a impugnar o despedimento, em acção com processo comum, absolvendo a R. dos pedidos deduzidos pelo Autor.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 6 de Março de 2013

Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus Nóbrega
Decisão Texto Integral: