Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000909 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199508160004843 | ||
| Data do Acordão: | 08/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART191 ART193 ART204. CONST76 ART27 ART28 ART32. | ||
| Sumário: | I - A prisão preventiva é uma medida excepcional, que só deve ser ordenada quando necessária, adequada e proporcional. II - Havendo fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a três anos de prisão, deve ser ordenada a prisão preventiva quando se verifique qualquer dos requisitos do art. 204 do Código de Processo Penal. III - Tendo o arguido deixado de cumprir as obrigações que lhe haviam sido impostas, ausentando-se para parte incerta e faltando à audiência de julgamento está nas condições que justificam a prisão preventiva. IV - Há receio de continuação da actividade criminosa se o arguido tem vários processos pendentes onde se lhe imputam crimes de emissão de cheque sem provisão emitidos em datas posteriores à do despacho que lhe fixou as obrigações citadas no número anterior. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |