Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004843
Nº Convencional: JTRL00000909
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS DE COACÇÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RL199508160004843
Data do Acordão: 08/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART191 ART193 ART204.
CONST76 ART27 ART28 ART32.
Sumário: I - A prisão preventiva é uma medida excepcional, que só deve ser ordenada quando necessária, adequada e proporcional.
II - Havendo fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a três anos de prisão, deve ser ordenada a prisão preventiva quando se verifique qualquer dos requisitos do art. 204 do Código de Processo Penal.
III - Tendo o arguido deixado de cumprir as obrigações que lhe haviam sido impostas, ausentando-se para parte incerta e faltando à audiência de julgamento está nas condições que justificam a prisão preventiva.
IV - Há receio de continuação da actividade criminosa se o arguido tem vários processos pendentes onde se lhe imputam crimes de emissão de cheque sem provisão emitidos em datas posteriores à do despacho que lhe fixou as obrigações citadas no número anterior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: