Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024172 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | DESPEJO DESOCUPAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CUSTAS NOTIFICAÇÃO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL197905150018653 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG777 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 293/77 DE 1977/07/20 ART14 N1. DL 121/76 DE 1976/02/13 ART1 N1. CCJ62 ART143. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/02/09 IN BMJ N274 PAG158. AC STJ DE 1978/03/07 IN BMJ N275 PAG126. AC STJ DE 1978/11/09 IN BMJ N281 PAG213. AC STJ DE 1978/12/06 IN BMJ N282 PAG124. | ||
| Sumário: | I - Requerido o diferimento da desocupação por carência de meios, o réu adquire automaticamente o direito ao benefício da assistência judiciária na forma de dispensa do pagamento prévio de custas que o juiz manterá ou indeferirá ao indeferir ou ordenar a cessação do diferimento. II - Assim, se o réu ao requerer o diferimento por "carência de meios" não invocou querer usar do benefício da assistência judiciária, nem prestou prova dessa carência de meios, e o juiz indeferiu requerimento do seguimento da desocupação, terminou para o réu esse provisório, automático, direito inicial. III - O artigo 143 do Código das Custas diversifica a forma do aviso aos interessados da conta de custas, porquanto ao mandatário responsável pelas custas o aviso deve ser registado e ao próprio interessado, com mandatário constituído nos autos, o aviso não deve ser registado. | ||