Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018653
Nº Convencional: JTRL00024172
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: DESPEJO
DESOCUPAÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CUSTAS
NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADES
Nº do Documento: RL197905150018653
Data do Acordão: 05/15/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG777
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 293/77 DE 1977/07/20 ART14 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/13 ART1 N1.
CCJ62 ART143.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/02/09 IN BMJ N274 PAG158.
AC STJ DE 1978/03/07 IN BMJ N275 PAG126.
AC STJ DE 1978/11/09 IN BMJ N281 PAG213.
AC STJ DE 1978/12/06 IN BMJ N282 PAG124.
Sumário: I - Requerido o diferimento da desocupação por carência de meios, o réu adquire automaticamente o direito ao benefício da assistência judiciária na forma de dispensa do pagamento prévio de custas que o juiz manterá ou indeferirá ao indeferir ou ordenar a cessação do diferimento.
II - Assim, se o réu ao requerer o diferimento por "carência de meios" não invocou querer usar do benefício da assistência judiciária, nem prestou prova dessa carência de meios, e o juiz indeferiu requerimento do seguimento da desocupação, terminou para o réu esse provisório, automático, direito inicial.
III - O artigo 143 do Código das Custas diversifica a forma do aviso aos interessados da conta de custas, porquanto ao mandatário responsável pelas custas o aviso deve ser registado e ao próprio interessado, com mandatário constituído nos autos, o aviso não deve ser registado.