Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067454
Nº Convencional: JTRL00016349
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
OBJECTO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199801140067454
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: CPC ART97. LCCT89 ART10 N1 N4 N9 N10 ART12 N3 N4.
Sumário: I - as decisões em processo disciplinar têm lógicas distintas e visam objectivos diversos: no processo laboral pretende-se o apuramento e enquadramento dos factos em termos de infracção disciplinar e da interação da justa causa de despedimento de acordo com o respectivo conceito; no processo penal pretende-se averiguar se os factos constituem crime à luz de conceito de natureza estritamente penal.
II - Não há, portanto, qualquer prejudicialidade entre as questões a decidir na acção penal e nas que estão em causa na acção laboral.
III - A nota de culpa constitui a peça fundamental do processo disciplinar, na medida em que delimita a actividade cognitiva da entidade patronal na fase do processo disciplinar, quer mais tarde, em sede de acção judicial, a do próprio tribunal na apreciação de justa causa de despedimento.
IV - Só os factos imputados ao trabalhador na nota de culpa - em relação aos quais foram assegurados os princípios do contraditório e da audiência do arguido - podem ser levados em consideração na apreciação da justa causa de despedimento.
V - Se do confronto da nota de culpa com a decisão final se verificar que esta fase além dos factos vertidos naquela contém outros imputações fácticas, essa discrepância determina apenas que se considera irrelevantes tais imputações na apreciação da justa causa, não constituindo nulidade insuprível do processo disciplinar.
Decisão Texto Integral: