Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4935/2008-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Sumário: I - Deve ser declarado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.
II - Sobre o requerente da acção de insolvência apenas recai o ónus de demonstrar algum dos factos indiciadores dessa situação, enunciados nas diversas alíneas do art. 20.º do CIRE.
III - Cumprido esse ónus, é ao requerido que incumbe, se for caso disso, elidir a presunção de insolvência decorrente desses factos, conforme se estabelece no art. 30.º n.º 4 do CIRE.
IV - O cônjuge do devedor só pode ser declarado em situação de insolvência se, também ele for devedor do requerente e estiver impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
V - Essa declaração, tendo em conta o conjunto de providências que lhe estão associadas, e que a devem acompanhar – cf., designadamente, o art. 36º do CIRE – não pode ser adequadamente feita na instância de recurso, devendo sê-lo no tribunal recorrido, após a baixa dos autos.
(FA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A, SA, com sede em Leiria, instaurou, em 27/10/2006, a presente acção especial de insolvência contra B e C, residentes no Cadaval, pedindo que fosse declarada a insolvência de ambos.

Alegou em suma:

A requerente tem por objecto a produção e comercialização de rações e alimentos compostos para animais.
O requerido dedicava-se à produção e comercialização de suínos.
No exercício da sua actividade a requerente, entre 15/01/2001 a 05/06/2003, forneceu rações ao requerido.
Do preço de tais fornecimentos aquele não pagou o montante de € 19,130,12.
Por sentença de 28-05-2004 foi o requerido condenado a pagar, em relação a essa dívida, o montante de € 20.073,52, acrescido de juros desde 1 de Janeiro de 2004 até pagamento, dívida liquidada no montante de € 24.467,14, até 19-10-2006.
Em 08 de Julho de 2004 foi requerida a execução da sentença, nada tendo sido pago.
O património do requerido é limitado a um único prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cadaval sob o n.º …, onerado com duas hipotecas para garantia dos montantes máximos de Esc. 9.083.360$00 e Esc. 5.635.000$00, e dez penhoras, para pagamento de dívidas que somam € 175.704,89.
Esse prédio não vale mais de € 75.000,00.
Por não conseguir fazer face aos encargos com a exploração pecuária, o requerido abandonou a actividade de suinicultor e empregou-se no Município do Cadaval.
Os requeridos são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos.
O requerido é o único sustentáculo da família, sendo a mulher doméstica.
Não efectuam descontos para a segurança social nem têm crédito junto da banca ou dos fornecedores.

Pessoal e regularmente citados, os requeridos não deduziram oposição, não constituíram mandatário nem intervieram por qualquer forma no processo.

No seguimento foi proferida decisão a julgar a acção improcedente, absolvendo os requeridos do pedido.

Inconformada, a requerente apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por extensas conclusões, onde, em síntese, conclui que a matéria de facto provada é suficiente para fundar a declaração de insolvência dos requeridos, não impendendo sobre a requerente o ónus de alegação e prova dos factos em que assentou a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa na presente apelação a questão, já enunciada na decisão recorrida, e nas alegações e conclusões de recurso, de saber se estão reunidos os pressupostos necessários à declaração da insolvência dos requeridos.


Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos, com base na confissão dos requeridos, resultante da falta de oposição, e nos documentos juntos:
1. A. SA tem por objecto a produção e comercialização de produtos destinados à agro-pecuária.
2. B é casado com C, sob o regime de comunhão de adquiridos.
3. B dedicava-se à produção e comercialização de suínos.
4. No período que decorreu entre 15/01/2001 a 05/06/2003, a A, SA forneceu rações para suínos ao B.
5. O B, pese embora tenha entregue valores por conta de tais vendas com o intuito de baixar o saldo devedor, manteve-o, em 01/01/2004, em € 20.073,52.
6. Em 08/01/2004, A, S.A instaurou acção executiva contra B a fim de obter pagamento da quantia referida em 5).
7. Até 27/10/2006, nada recebeu porém.
8. Em 27/10/2006 a dívida de B a A, SA ascendia a € 24.467,14.
9. B é dono, e tem na sua posse, o prédio urbano sito no concelho do Cadaval, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º , inscrito na matriz sob o artigo urbano… .
10. Tal prédio tem um valor patrimonial de cerca de € 75.000,00.
11. Porém, sobre ele recaem os seguintes ónus:
a) uma inscrição hipotecária definitivamente registada em 11/12/1992 a favor do Banco Comercial Português, assegurando o pagamento do montante máximo de 9.083.360$00 (ou € 45.307,61);
b) uma inscrição hipotecária definitivamente registada em 12/12/1997 a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Cadaval, CRL, assegurando o pagamento do montante máximo de 5.635.000$00 (ou € 28.107,26);
c) uma penhora definitivamente registada em 28/09/1999 a favor de Farinhas Franco-Produção e Comercialização de Farinhas, Lda., assegurando o pagamento do montante de 6.764.103$00 (ou € 33.739,20);
d) uma penhora definitivamente registada em 17/12/1999 a favor de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Cadaval, CRL, assegurando o pagamento do montante de 4.227.594$00 (ou € 21.087,15);
e) uma penhora definitivamente registada em 24/03/2000 a favor de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Cadaval, CRL, assegurando o pagamento do montante de 237.902$00 (ou € 1.186,65);
f) uma penhora definitivamente registada em 15/05/2000 a favor de «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Cadaval, CRL, assegurando o pagamento do montante de 2.459.370$00 (ou € 12.267,29);
g) uma penhora definitivamente registada em 30/05/2000 a favor de Vitovete – Agro-Pecuária, Produtos Químicos e de Nutrição, Produção Animal e Imobiliária, Lda., assegurando o pagamento do montante de 5.208.051$00 (ou € 25.977,65);
h) uma penhora definitivamente registada em 20/10/2000 a favor do Banco de Fomento Imobiliário, assegurando o pagamento do montante de 4.247.188$00 (ou € 21.184,88);
i) em 26/11/2004 foi provisoriamente registada a favor da Fazenda Nacional uma outra penhora sobre ½ do prédio visando assegurar o pagamento da quantia de € 7.087,15.
j) em 26/11/2004 foi provisoriamente registada a favor da Fazenda Nacional uma outra penhora sobre ½ do prédio visando assegurar o pagamento da quantia de € 53.174,92.
12. B não conseguia fazer face aos encargos decorrentes da exploração da pecuária, da qual pagava “aluguer”.
13. Em face das dívidas que tinha e tem para com a A., a Banca, a Fazenda Nacional e os fornecedores de medicamentos para rações e animais, como a Vitovete, Lda., o B abandonou a actividade de suinicultor.
14. Passou a ser trabalhador da Câmara Municipal do Cadaval através de contrato de trabalho por período de 1 ano renovável.
15. Tal contrato de trabalho foi renovado em Maio de 2007.
16. Actualmente, aufere, por conta de tal trabalho, o vencimento ilíquido de € 457,05.
17. B é o único sustentáculo da família.
18. B e C não dispõem de crédito junto da banca nem dos fornecedores.
19. C é doméstica,
20. C não dispõe de rendimentos.
21. A, SA desconhece que B e C sejam titulares de outros bens, móveis ou imóveis.

Ou seja, foram julgados provados todos os factos alegados pela requerente.

Ora, sendo um desses factos o casamento dos requeridos, e o respectivo regime de bens, e não se mostrando junto o respectivo assento de casamento, julga-se que não deve ser aceite a sua inclusão no elenco dos factos assentes.
Pois que, sendo o casamento um facto para cuja prova a lei exige documento escrito, nos termos do art. 211.º do C. Registo Civil, a falta de contestação não produz o efeito cominatório previsto no art. 484.º, n.º 1 do CPC, visto o preceituado na al. d) do art. 485.º do mesmo Código.
Nos autos foram juntos documentos de registo de dois imóveis, um que já pertenceu aos requeridos e o outro que ainda pertence, constando ali a menção de que aqueles são casados no regime de comunhão de adquiridos. Mas, nem são esses os documentos adequados a fazer prova do casamento, nem deles resulta que o casamento em causa subsistisse no período relevante para a economia da presente acção, que é o período em que foram efectuados os fornecimentos que em que se funda o crédito da requerente da insolvência.
A requerida só pode ser declarada insolvente no âmbito dos presentes autos se puder ser reconhecida como devedora da requerente. E, tendo em conta a factualidade alegada e já assente nos autos, isso depende da prova de que a dívida dos autos foi contraída na vigência do casamento dos requeridos.
Ou seja, e como já se referiu, importa apurar se, no período em que foram efectuados os fornecimentos em que se funda o crédito da requerente, os requeridos eram casados entre si em regime de bens diferente da separação.
Donde se conclui que, não podendo ser julgado provado tal facto, os autos não fornecem os elementos necessários à apreciação do pedido em relação à requerida C, havendo que esclarecer previamente essa situação, fazendo juntar aos autos meio de prova adequado do estado civil dos requeridos no período em causa.
E, naturalmente, importa retirar esse facto do elenco dos factos provados, anulando-se a decisão recorrida.

Posto isto julga-se, diversamente, que a factualidade já assente permite fundar, sem margem para dúvidas, a declaração de insolvência do requerido, não se acompanhando, pois, nesta parte, a decisão recorrida.
Nesta decisão concluiu-se que a matéria de facto provada era insuficiente para justificar a declaração da insolvência dos requeridos, nos seguintes termos:
«In casu, resulta provado que o requerido, única pessoa com quem a requerente da insolvência contratou, é dono de um imóvel no valor de € 75.000,00 e que trabalha, actualmente, na Câmara Municipal do Cadaval, auferindo um vencimento ilíquido de € 457,05. Mais resulta que sobre aquele imóvel recaem 2 inscrições hipotecárias, no valor global de € 73.414,87, 6 penhoras definitivamente registadas no valor global de € 116.042,82, e ainda, duas penhoras provisoriamente registadas no valor global de € 60.262,07, assim como que o requerido, em 27/10/2006, devia à requerente da insolvência a quantia de € 24.467,14.
Tal factualidade porém é, a nosso ver, insuficiente à declaração de insolvência dos requeridos.
Em primeiro lugar, porque da matéria de facto provada não resulta que o imóvel de € 75.000,00 é o único bem de que os requeridos sejam donos, circunstância de facto que impede o conhecimento do seu real activo patrimonial.
O que efectivamente foi alegado pela requerente, e agora resulta provado, é que a requerente não lhes conhece outros bens, móveis ou imóveis. Porém, o facto da requerente não lhes conhecer outros bens, móveis ou imóveis, não significa que os requeridos deles não sejam titulares.
Em segundo lugar, porque se desconhece, em absoluto, o valor real das dívidas contraídas pelo requerido, o que impede que se conheça o valor real do passivo.
Na verdade, o facto de sobre o imóvel recaírem duas inscrições hipotecárias e 6 penhoras definitivamente registadas, únicas a considerar pela sua definitividade, tal não permite que se conclua que o valor da dívida seja o correspondente ao valor das penhoras registadas pois que se desconhece se no âmbito das execuções que lhe foram instauradas foi ou não efectuado algum pagamento e, na afirmativa, em que montante.
Em terceiro e último lugar, porque além do mais referido supra, as penhoras provisoriamente registadas, pela sua própria natureza temporária, não podem ser consideradas neste cômputo como fez a requerente, pois que nada garante que tenham sido convertidas em definitivo, assim como as canceladas ou recusadas.
Desta feita, não podendo concluir-se, à luz do exposto, que o valor do activo é inferior ao valor do passivo, manifestamente também não pode concluir-se que os requeridos se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações a que se vincularam.
Donde, não tendo a requerente alegado e provado factos suficientes à prova do peticionado, nos termos do disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, sibi imputet, ou seja, sobre si têm de recair as consequências do incumprimento do ónus de alegação e prova que sobre si impendia.
Termos em que deva a acção improceder.»

Com todo o respeito, não se subscreve o assim decidido, julgando-se antes que assiste razão à apelante nas alegações e conclusões do presente recurso.

Vejamos:

Nos termos do art. 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL 53/2004 de 18-03, é considerada em situação de insolvência a pessoa que se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, devendo entender-se que a avaliação dessa impossibilidade tem em vista o cumprimento pontual.
É certo que na definição da “situação de insolvência”, constante deste art. 3.º do CIRE, foi suprimida a referência à pontualidade do cumprimento, que constava da anterior redacção do correspondente preceito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, (CPEREF), aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23-04, mas essa alteração não deve ser entendida como traduzindo uma alteração do conceito de falência/insolvência, há muito consolidado no nosso ordenamento jurídico.
Desde logo, é isso que resulta do art. 20º do CIRE, onde se enunciam os factos que legitimam, em geral, o pedido de declaração de insolvência. Em particular, prevê-se na al. b) do seu n.º 1 que a declaração de insolvência pode ser requerida no caso de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Depois, e em geral, parece seguro que ao conceito de cumprimento é inerente a ideia de pontualidade. Só o cumprimento pontual pode ser considerado cumprimento efectivo da obrigação, consubstanciando a situação de mora uma modalidade de não cumprimento.
Neste sentido podem ver-se Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2005, em anotação ao art. 3.º.
Ou seja, e verificados os demais pressupostos, deve ser declarado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas.
Posto isto, julga-se que da matéria de facto assente nos autos resulta claramente demonstrado que o requerido se encontra nessa situação de impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações.
Em relação ao montante destas obrigações, não podem ser desconsiderados os débitos a que respeitam as penhoras registadas provisoriamente, pois que a provisoriedade do registo da penhora não contende com o reconhecimento da dívida exequenda. Não foi, certamente, por dúvidas respeitantes à dívida exequenda que os registos foram efectuados provisoriamente, sendo antes seguro que a própria determinação da penhora tem por pressuposto o reconhecimento da dívida exequenda, assegurado por documentos com força executiva.
Depois, e em geral, demonstrada a existência das dívidas, e até a sua antiguidade, não incumbia à requerente o ónus de provar que as mesmas não haviam sido pagas. Era antes aos requeridos que, se fosse caso disso, incumbia fazer prova de quaisquer pagamentos relevantes.
E estes nada opuseram à factualidade assim alegada, e documentada, por isso bem julgada assente. Assim sendo, e não podendo ser considerada a existência de pagamentos, que nem sequer foram alegados, deve aquele passivo ser considerado totalmente em dívida.
E o total do passivo assim revelado nos autos, mesmo só aquele em relação ao qual foi requerida e ordenada a efectivação de penhoras, soma o total de € 200.772,03.

Em relação ao património do requerido só podem ser considerados os bens que são conhecidos no processo. Para efeitos da presente acção, o património do requerido é limitado a tais bens, não incumbindo seguramente à requerente o ónus de demonstrar a inexistência de outros.
No âmbito da presente acção apenas recaía sobre a requerente o ónus de demonstrar algum dos factos indiciadores da situação de insolvência enunciados nas diversas alíneas do art. 20.º do CIRE. E esse ónus foi claramente cumprido, tendo me conta a dimensão do passivo demonstrado e a limitação do património, e dos rendimentos, do requerido.
A partir daqui, era aos requeridos que incumbia, se fosse caso disso, elidir a presunção de insolvência decorrente desses factos, conforme se estabelece no art. 30.º n.º 4 do CIRE.
Ou seja, no âmbito da presente acção deve ser considerado assente que o requerido é devedor de montante superior a € 200.000,00, que o seu património é limitado a um prédio no valor de € 75.000,00, e que os seus rendimentos são limitados ao vencimento mensal de € 457,05.
Julga-se, pois, que se impõe o reconhecimento de que o Requerido se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, ou seja, encontra-se em situação de insolvência.
Que, consequentemente, deverá ser declarada, dando prosseguimento aos presentes autos.

Essa declaração, tendo em conta o conjunto de providências que lhe estão associadas, e que a devem acompanhar – cf., designadamente, o art. 36º do CIRE – nunca poderia ser adequadamente feita nesta instância, devendo sê-lo no tribunal recorrido, após a baixa dos autos.
No caso, e uma vez que também está em causa a declaração de insolvência da requerida C, e em relação a ela ainda importa apurar matéria de facto, mais se justifica relegar essa declaração para o tribunal recorrido.

Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos com o apuramento do estado civil dos requeridos de 15-01-2001 a 05-06-2003, seguindo-se nova sentença a declarar a insolvência do requerido B e, eventualmente, da requerida, caso se demonstre que a dívida perante a ora requerente foi contraída na constância do casamento.

Custas na proporção de ¼ pela requerente e de ¾ pelo requerido B.

Em 10-07-2008


(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)